RECURSO CÍVEL Nº 5005204-80.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral para condenar a Ré a restituir à autora o valor de R$ 2.696,99.
Pugna, em , pela reforma da sentença, reiterando a regularidade das transações relativas à opção pelo saque-aniversário e ao levantamento dos valores. Sustenta, ainda, que a recusa da CAIXA em autorizar o saque do montante existente na conta vinculada ao FGTS configura ato justo e legítimo.
Sem contrarrazões.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço dos recursos eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
In casu, afirma o autor que foi desligado de seu trabalho sem justa causa em 26/12/2023 e que, ao tentar levantar os valores depositados em sua conta do FGTS, foi informado pela CEF de que a operação não seria possível em razão da opção pelo “saque-aniversário”.
Aduz ter verificado sua conta e constatado a realização indevida do “saque-aniversário” no valor de R$ 2.696,99, quantia esta que teria sido depositada em conta vinculada ao Banco Topázio S/A, instituição com a qual afirma não possuir qualquer vínculo.
O juízo a quo, ao apreciar o mérito, concluiu pelo parcial provimento dos pedidos, nos seguintes termos:
No caso em questão, alegou a parte autora, em síntese, que em razão de fraude de terceiro, ocorreu a alteração da opção de saque de sua conta vinculada ao FGTS, passando da modalidade saque rescisão para saque aniversário. No mesmo ato, foram celebrados dois contratos de mútuo, sendo um junto ao Banco J. Safra S.A. e outro junto ao Banco BMG, garantidos pelo saldo da conta que acabou sendo bloqueado. Nega que tenha celebrado os mencionados pactos, além de não conseguir fazer o levantamento do seu seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho ante a falta de liberação do FGTS.
Assim, ajuizou a presente demanda, objetivando a declaração de nulidade dos negócios jurídicos impugnados, o cancelamento da opção saque aniversário com o retorno para opção anterior, bem como a liberação dos valores bloqueados e a reparação pelos danos morais suportados.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela parcial procedência do pleito autoral nos seguintes termos:
Inicialmente, em relação ao pedido autoral que seja cancelada a opção de “saque aniversário”, nada a prover, tendo em vista a comprovação da alteração de saque aniversário para saque rescisão em 26/12/2023, conforme tela apresentada pela CEF ().
Originariamente, a parte autora havia optado pelo “Saque Aniversário”. Todavia, houve alteração para “Saque Rescisão” em 26/12/2023.
De outro giro, analisando os autos, verifica-se que, de fato, foi debitado da conta bancária da autora vinculada à CEF o valor de R$2.696,99 (dois mil e seiscentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) em 25/11/2020, sob a rubrica "SAQUE DEP - COD 60" ().
É importante destacar a impossibilidade de a autora fazer prova de que não realizou a alegada tranferência, sendo certo que ao banco réu caberia esta comprovação.
Não por outro motivo, o banco réu foi intimado para apresentar documentos que, eventualmente, pudessem rechaçar as alegações autorais, especialmente esclarecer quem transferiu os valores depositados na conta vinculada ao FGTS ().
Todavia, o réu não acostou documentos aptos a rechaçar as alegações autorais.
Destaca-se que o réu CEF é o responsável pelo fornecimento dos extratos das contas fundiárias, independentemente do período em discussão (Enunciado nº 514 da Súmula do STJ).
Portanto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade da autora, consumidora, frente a ré, confirma-se a inversão do ônus da prova, presumindo-se a transferência indevida realizada.
Assim, quanto aos danos materiais, deve o réu ressarcir para a parte autora os valores contratados fraudulentamente de sua conta, devidamente atualizados. No entanto, o ressarcimento dar-se-á na forma simples, não comprovada a ocorrência de má fé por parte da ré.
Pois bem. Em suas razões recursais, a instituição recorrente limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de saque-aniversário realizado em 25/11/2020, no valor de R$ 2.696,99, direcionado ao Banco Topázio S.A. ().
Contudo, a CEF, embora disponha de meios técnicos para tanto, não demonstrou quem efetivamente realizou o saque contestado, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a falha na prestação do serviço, limitando-se a sustentar que não conseguiram confirmar a ocorrência de fraude.
Nesse sentido, a instituição financeira não foi capaz de demonstrar a regularidade da operação impugnada pelo autor, evidenciando negligência e falha na segurança do sistema bancário, o que caracteriza sua responsabilidade pela restituição dos valores ao autor.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Mutatis, mutandis, precedente desta 6ª Turma, processo nº 5096676-13.2024.4.02.5101, julgado à unanimidade em 23/07/2025.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018710167v10 e do código CRC 5aaa52c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 27/03/2026, às 17:45:08