Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000171-36.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto em face da sentença, verbis:

"I – RELATÓRIO

Trata-se de ação, ajuizada por GISELE SOARES BUENO, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de indenização por danos materiais e morais.

Contestação da União em evento 13. 

Renúncia expressa aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial localizado em evento 7, TERMREN5. 

O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei no. 9.099/1995.

É o Relatório. 

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da falta de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos

Rejeito a preliminar arguida pela União, tendo em vista que o aludido termo foi juntado pela demandante no evento 7, TERMREN5. 

Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Federal

Consigno que não há nos autos pedido de anulação de ato administrativo e a jurisprudência é firme no sentido de que a ação de cunho eminentemente condenatório, em que a revisão de ato administrativo é meramente reflexa, não exclui a competência do Juizado Especial Federal para seu julgamento. Assim, afasto a preliminar de incompetência dos  Juizados Especiais Federais para processamento do feito.

Da Preliminar de Inépcia da Inicial

Quanto à preliminar de inépcia da inicial, assevero que resta claro o fundamento alegado pela parte autora na petição inicial como causa de pedir e que o pedido é certo e determinado e com ela se relaciona de forma clara e lógica. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da inicial.

Da Preliminar de falta de interesse de agir:

Conquanto recomendável, não é obrigatória a prévia provocação da Administração Pública para a propositura de ação judicial, ressalvado exclusivamente o campo previdenciário.

Portanto, a preliminar de falta de interesse de agir não prospera.

Da preliminar de incorreção do valor da causa

O valor da causa foi adequado pela parte autora no ev. 1, tratando-se a alegação da ré de manifestação genérica, sem qualquer correlação específica com o presente feito.

Da Ilegitimidade Passiva 

Afasto a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela UNIÃO, eis que, consoante a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial.

Da prescrição

No que tange à prescrição, incide o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Dec. 20.910/1932, nos termos do enunciado 85 da Súmula do STJ, por cuidar a demanda de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual estão prescritas as parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos da propositura da ação.

Assim, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 16/01/2024, restam prescritas as verbas anteriores a 16/01/2019.

Impugnação à gratuidade de justiça

Quanto a impugnação à justiça gratuita, haja vista que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência, o pedido foi indeferido em evento 15. Com isso, acolho a preliminar. 

Superadas as preliminares, passo ao mérito.

Do Mérito

Busca a parte autora indenização por danos materiais e morais devido à inadequação de sua jornada de trabalho, pois não era cumprido pela ré o regime laboral máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos da Lei 1.234/0950.    

Sobre o tema, temos que a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, ressalvados os casos especiais, pode variar de seis a oito horas diárias, respeitado sempre o limite máximo de quarenta horas semanais, nos termos do art. 1º do Decreto 1.590/1995 e do art. 19 da Lei 8.112/1990.

No caso dos servidores que mantêm contato direto, permanente e habitual com raios x e radiações ionizantes, há o direito à jornada reduzida, de vinte e quatro horas, independentemente da qualificação profissional, em face do risco à saúde a que ficam expostos, de acordo com legislação especial.

Nesse sentido, veja-se jurisprudência colacionada (TRF1):

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEM. REDUÇÃO DE JORNADA SEM REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI 1.234/50. TECNICO DE RAIO X . HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.  1. É devido o pagamento de horas extraordinárias não recebidas por servidores públicos estatutários, técnicos de raio-X, devidamente comprovadas, superiores a 24 horas semanais previstas na lei nº 1.234/50, em razão de escala de revezamento estabelecida.  2. Com a extinção da GDCT, que remunerava as horas excedentes à jornada especial, é devida a redução da jornada de trabalho para as 24 horas semanais, sem decesso remuneratório, inclusive porque a gratificação criada em 06.09.2001 (GDACT) foi vinculada ao desempenho do servidor, e, ainda, porque a Medida Provisória n. 2.229-43/2001, que reestruturou a carreira do CNEN, expressamente ressalvou a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Precedentes  3. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.  4. Invertida a sucumbência, condena-se a Comissão Nacional de Energia Nuclear a pagar aos autores custas em reembolso e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.  5. Apelação parcialmente provida.

(AC 0016723-05.2005.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/05/2016)

A parte autora integrou como Técnica de Raio-X, no serviço militar, até Janeiro/2023, onde trabalhou no Hospital Naval Marcílio Dias. 

Conforme informação do órgão da administração competente – evento 27, Ofício 2-, o autor trabalhava com a seguinte escala laboral, ipsis litteris: “Atualmente os técnicos em Radiologia Médica do Hospital Naval Marcílio Dias cumprem 24 horas semanais (rotina) e em média, mais três plantões (serviços) de 12 horas mensais, cabendo ressaltar que as horas excedentes às 24 horas determinadas por lei são exercidas em atividades administrativas específicas de cada setor e outras inerentes a carreira militar.”.

As informações prestadas pelo órgão da administração deixam claro que a Administração Militar reconhece que a parte autora tinha direito à limitação de sua jornada de trabalho a 24 horas semanais, na função de ser Técnico em Radiologia, apenas entendendo que as horas excedentes deveriam e eram cumpridas em funções administrativas, fora do ambiente radiológico. Veja-se, mais uma vez o informado pelo órgão: 

"[...]

Reitera-se que além da função técnica da profissional, a Sr. BRUNO exerceu suas atividades próprias de militar da Marinha do Brasil e, para tal, cumpria rotinas e horários específicos que perpassam a função de técnico em radiologia médica e, como é de conhecimento amplo, o regime jurídico próprio dos militares das Forças Armadas, estabelece um regime de dedicação exclusiva, razão pela qual a Constituição Federal em seu artigo 142, § 3º, VIIl, estabelece que os militares não possuem as mesmos direitos sociais dos trabalhadores civis, como jornada de trabalho limitada e remuneração por horas extras.

Suas atividades, cumpridas dentro do seu posto militar, em nada interferem naquelas específicas da função e, para garantir a segurança do profissional, este Serviço orienta e garante o controle de exposição através do uso de dosímetro individual, Item pessoal e intransferível, que mede, diariamente, a exposição de cada profissional e permite que seja detectado qualquer indício de exposição prejudicial a saúde.

Desse modo, conforme documento em anexo, o Sr. B. C. C. esteve em segurança durante o tempo em que atuou nesse Serviço, a que comprova que não houve exposição excessiva e risco a saúde do mesmo.

[...]"

Resta, portanto, provado que o autor exercia suas funções em Radiologia, em ambiente radiológico, de modo habitual e permanente o que, aliás, decorre da própria natureza da função.

A questão controvertida remanescente consiste em verificar se o militar que exerce a função de Técnico em Radiologia tem direito à limitação de sua jornada a 24 (vinte e quatro) horas semanais, ou deve integralizar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cumprindo a jornada excedente às 24 (vinte e quatro) horas em atividades administrativas, como entende a Administração. Caso se entenda que deve ser obedecida a limitação de jornada, cumpre, ainda, verificar se o servidor tem direito à remuneração pelas horas extras trabalhadas.

O parágrafo 3º do art. 39 da CF dispõe:

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Observa-se, portanto, que em relação à jornada de trabalho, a Constituição assegura aos servidores públicos os seguintes direitos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Quanto aos servidores militares, o inciso VIII do § 3º do art. 142 da CF estabelece:

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

Ou seja, aos militares não se aplicam os incisos XIII e XVI, que asseguram a limitação da jornada de trabalho e o adicional de horas extras.

Isso não quer dizer, contudo, que a Constituição tenha impedido ou proibido o legislador de estabelecer a jornada de trabalho dos militares, apenas concedeu-se maior liberdade de conformação diante das peculiaridades da carreira militar e da sua importância para a defesa da soberania nacional.

A Lei nº 1.234/50, que expressamente confere direitos e vantagens a servidores civis e militares que operam com Raios X e substâncias radioativas, estabelece em seu art. 1º:

Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

Como a Constituição não proíbe a fixação, pelo Legislador infraconstitucional, de jornada de trabalho aos militares, o que se conclui é que a Lei 1.234/50 foi recepcionada pela Constituição, pois com ela não se mostra materialmente incompatível. Dessa forma, é certo que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, aos militares se aplica a jornada especial de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos das Leis nº 1.234/50, pois seu artigo 1º expressamente aponta como beneficiários "todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica".

A raiz disso e como já salientado é que o órgão da administração vinha concedendo à autora os direitos previstos nas alíneas "b" e "c" do artigo 1º da Lei 1.234/50.

A finalidade da redução da jornada de trabalho é preservar a higidez do trabalhador, motivo pelo qual não deve haver distinção entre o trabalhador que atua no serviço público militar e aquele que atua na iniciativa privada, na medida em que ambos sofrem o desgaste produzido pelo exercício da atividade de técnico em radiologia e os riscos dela decorrentes para a sua saúde.

Por outro lado, a pretensão da Administração de exigir o complemento da jornada, em funções administrativas e militares fora do ambiente radiológico, não encontra respaldo em lei, caracterizando violação ao princípio da legalidade.

Com efeito, a Lei nº 1.234/50 fala em "regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho", de forma que a jornada máxima de trabalho daqueles "que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação" é de 24 horas. Não há previsão de que a limitação da jornada de trabalho aí estabelecida seja parcial e apenas atinja as atividades que envolvam, Raios X e substâncias radioativas, permitindo complementação de jornada com trabalho administrativo no que exceder às 24 horas.

O dispositivo legal, ao utilizar as palavras "máximo" e "de trabalho" (sem qualquer distinção ou especificação), estabeleceu um limite máximo para a jornada de trabalho daqueles que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, sem distinção e sem possibilidade de complementação em outras funções.

Assim, aplica-se à situação laboral da parte autora a Lei nº 1.234/50, que expressamente determina que a duração do trabalho do Técnico em Radiologia é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, inclusive para os servidores públicos civis e militares.

Em semelhante sentido, confira-se o entendimento do TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. OPERADOR DE RAIO X. HORAS EXCEDENTES. POSSIBILIDADE.

1. A Lei 1.234/50, por força do Decreto nº 32.604/53, assegura aos servidores civis e militares, operadores de aparelhos emissores de raios-X, o direito à carga horária de 24 horas semanais, às férias de 20 dias consecutivos por semestre e ao recebimento de gratificação correspondente.

2. Hipótese em que foi concedido à demandante benefício apenas referente ao ano de 2010, devendo ser-lhe restituído o devido em relação ao resto do tempo em que esteve trabalhando sob as mesmas condições.

3. Juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, ante a impossibilidade de reformatio in pejus.

4. Apelação improvida.

(PROCESSO: 08016897920124058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/09/2013, PUBLICAÇÃO:  )

No entanto, em que pese o reconhecimento do direito da parte autora ao regime máximo de 24 horas semanais de trabalho e a demonstração de que laborava além desse limite, o pedido de indenização por danos matérias e morais nos termos de cálculo proposto pela parte autora não merece prosperar.

Pretende a parte autora que a ré seja condenada: 

"4.1 - condenar a Ré a pagar à parte Autora a título de indenização por danos materiais e morais as horas excedentes laboradas, com incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal, conforme entendimento uníssimo Jurisprudencial, com repercussões sobre o repouso semanal remunerado, férias, 13º salário e outros, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a serem calculadas em fase de liquidação de sentença, corrigidas com juros e correção monetária pelo IPCA-E."

A fórmula de cálculo pretendida nada mais é que a utilizada para o cálculo das horas extraordinárias, de acordo como previsto no art. 73 da Lei n. 8.112/90, vejamos: “O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.”

Contudo, o parágrafo 3º do artigo 142 da Constituição Federal estendeu aos militares os direitos garantidos aos trabalhadores civis no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV. Restou excluída, portanto, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, prevista no inciso XVI, em face do que o servidor militar não faz jus ao pagamento das horas extras postuladas.

No entanto, havendo prestação de serviço em jornada superior às 24 (vinte e quatro) horas semanais, o servidor militar tem direito ao recebimento da remuneração correspondente às horas trabalhadas em excesso, mas sem o acréscimo do adicional legal previsto no art. 73 da Lei 8.112/90, pois inexiste amparo legal e constitucional para tanto. 

Posição idêntica foi adotada pelo TRF da 1.a. Região, transcrevo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SERVIDOR QUE OPERA COM RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REFLEXO NA REMUNERAÇÃO . LEI Nº 1.234/1950. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL . INDENIZAÇÃO PELAS HORAS TRABALHADAS EXCEDENTES À JORNADA LEGAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 . O autor é 3º Sargento SRD do Ministério da Defesa - Comando da Aeronáutica, exercendo a função de Técnico em Radiologia. A Administração Militar reconheceu que, in casu, faz jus à percepção do Adicional de Compensação Orgânica e demais vantagens discriminadas no art. 1º da Lei nº 1.234/2001 . 2. O entendimento desta Corte, no que toca à jornada laboral dos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, é de que "Tendo a impetrante exercido atividade em contato permanente e habitual com radiação ionizante, percebendo, inclusive, os adicionais correspondentes, a ela aplicável por disposição legal, a servidora que mantém contato direto, permanente e habitual com a radiação (isso comprovado por laudo técnico), detém o direito à jornada reduzida de vinte e quatro horas, independentemente da qualificação profissional (auxiliar de enfermagem), em face do risco à saúde a que fica exposta" ( AMS 0003883-17.2006.4 .01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv . JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.298 de 07/11/2014). 3 . "(...) mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, aos militares se aplica a jornada especial de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos das Leis nº 1.234/50, pois seu artigo 1º expressamente aponta como beneficiários"todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica", não sendo necessária a integralização da jornada de 40 (quarenta) horas semanais em cumprimento a jornada excedente a 24 (vinte e quatro) horas em atividades administrativas, como entende a Administração. 4. A pretensão da Administração de exigir o complemento da jornada, para a integralização de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida para os servidores federais, em funções administrativas e militares fora do ambiente radiológico, não encontra respaldo em lei, caracterizando violação ao princípio da legalidade . 5. "Isso porque a Lei nº 1.234/50 fala em"regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho", de forma que a jornada máxima de trabalho daqueles"que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação"é de 24 horas. Não consta nesse dispositivo qualquer indicação de que a limitação da jornada de trabalho aí estabelecida seja parcial e apenas atinja as atividades que envolvam, Raios X e substâncias radioativas, permitindo assim que a jornada máxima de trabalho seja superior a 24 horas, desde que envolva atividades outras que não aquela . Ao contrário, o dispositivo legal, ao utilizar as palavras" máximo e de trabalho "(sem qualquer distinção ou especificação), estabeleceu um limite máximo para a jornada de trabalho daqueles"que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, sem distinção e sem possibilidade de complementação em outras funções. Nesse contexto, aplica-se à parte autora a Lei nº 1.234/50, que expressamente determina que a duração do trabalho do Técnico em Radiologia é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, inclusive para os servidores públicos civis e militares". 6 . No entanto, em que pese o reconhecimento do direito da parte autora ao regime máximo de 24 horas semanais de trabalho e a demonstração de que laborava além desse limite, o pedido de pagamento de horas extraordinárias não merece prosperar. 7. O parágrafo 3º do artigo 142 da Constituição Federal estendeu aos militares os direitos garantidos aos trabalhadores civis no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV . Restou excluída, portanto, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, prevista no inciso XVI, em face do que o servidor militar não faz jus ao pagamento das horas extras postuladas. Precedentes TRF5 e TRF4. 8. Contudo, é fato incontroverso que a parte autora laborou para além da jornada legal e, consoante bem consignado na sentença recorrida, "havendo prestação de serviço em jornada superior às 24 (vinte e quatro) horas semanais, o autor tem direito ao recebimento da remuneração correspondente às horas trabalhadas em excesso, mas sem acréscimo do adicional legal previsto no art . 73 da Lei 8.112/90, pois inexiste amparo legal e constitucional para tanto.Esse pagamento deverá ser efetuado a título de indenização, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do poder público. Com razão é certo que o autor sofreu lesão em seu direito de desfrutar de uma jornada de trabalho menor, sendo atribuição do Poder Judiciário impedir essa lesão de direito e reparar a ilegalidade já cometida . Para tanto, deve-se estabelecer uma forma de liquidação da lesão a direito não patrimonial (de não trabalhar além de sua jornada de trabalho). Não é possível, porém, aplicar a forma de cálculo prevista no art. 73 da lei 8.112/90, tendo em vista a impossibilidade de se estender, por força de isonomia, parcela remuneratória não concedida a uma determinada categoria (Súmula 339 do STF) . Diante disso, o mais razoável é o cálculo do valor da hora trabalhada pelo autor, levando-se em conta a jornada de 24 horas semanais e o soldo recebido, pagando-se ao autor as horas que extrapolam essa jornada de 24 horas com base no valor da hora trabalhada obtida. Esse pagamento deverá compreender todo o período em que, além da jornada de 24 horas como técnico de radiologia, o autor teve de exercer outras funções a fim de complementar a jornada de 40 horas". 9. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos termos detalhados do voto . 10. Apelação da União não provida. 11. Remessa oficial parcialmente provida apenas para determinar que sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada .

(TRF-1 - AC: 00411233920124013800, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 11/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2018)

Desse modo, o pagamento deverá observar o cálculo do valor da hora trabalhada pela parte autora levando-se em conta a jornada de 24 horas semanais e o soldo recebido, pagando-lhe, a título de indenização, as horas que extrapolaram a jornada de 24 horas, com base no valor da hora trabalhada obtida.

III - DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos materiais e morais, das horas laboradas pela parte autora que excederam às 24 horas semanais previstas no art. 14 da Lei n. 7.394/85, sem incidência do percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com repercussões sobre o repouso semanal remunerado, férias e 13º salário, referentes ao período compreendido entre Janeiro/2018 à Dezembro/2023, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser calculado na fase de execução.

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, conforme determinado no despacho de evento 15.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.

Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

P.R.I."

A União pretende a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas excedentes, sustentando que o autor, por ser militar, está submetido a um regime jurídico próprio, marcado por disponibilidade permanente e peculiaridades da função, que não se equipara à jornada típica dos servidores civis; argumenta que o limite de 24 horas semanais aplica-se apenas ao tempo de exposição à radiação, sendo legítima a exigência de outras atividades militares fora desse período, razão pela qual não haveria direito ao pagamento de horas extras ou indenização.

É o breve relatório.

VOTO

Ao mérito.

Quanto tema, temos o art. 1° da Lei n° 1.234/1950, que diz:

Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.

 

De início, não prospera a alegação de ausência de recepção constitucional da Lei nº 1.234/1950. A norma foi plenamente recepcionada pela Constituição de 1988, porquanto compatível com seus princípios e destinada à proteção da saúde dos servidores expostos à radiação ionizante.

Ademais, não procede a tese de que a Lei nº 1.234/1950 teria sido revogada por diplomas posteriores, como a Lei nº 8.112/1990 ou outras normas que disciplinam a jornada dos servidores públicos federais. O próprio art. 19, §2º, da Lei nº 8.112/1990 ressalva expressamente que a jornada prevista no regime estatutário não se aplica quando houver duração de trabalho fixada em lei especial, hipótese em que se enquadra a Lei nº 1.234/1950. Assim, prevalece o princípio da especialidade, segundo o qual a lei especial continua regendo a matéria específica, ainda que exista legislação posterior de caráter geral. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica. Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.772.414/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
 

Trata-se, pois, de disposição legal válida e aplicável tanto aos servidores civis quanto aos servidores militares. Isso porque a redação do dispositivo não deixa margem para exclusão dos militares, pois o legislador optou deliberadamente por incluir ambas as categorias. Assim, eventual interpretação restritiva que limite a aplicação da norma apenas a servidores civis contrariaria a literalidade da lei, além de violar o princípio da legalidade administrativa.

Na mesma linha, o Decreto nº 81.384/1978 - que regulamenta a Lei nº 1.234/1950 - dispõe em seu art. 1º que os servidores civis da União e de suas autarquias que, no desempenho de suas atribuições, operem direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, fazem jus ao regime máximo de 24 horas semanais de trabalho. Embora o regulamento mencione expressamente apenas os servidores civis, tal circunstância não tem o condão de restringir o alcance da norma legal, a qual inclui de maneira expressa os militares entre os beneficiários das garantias previstas.

Ademais, o art. 2º do referido Decreto nº 81.384/1978 estabelece:

Art. 2º - Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis:

I - aos servidores da União que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, permaneçam expostos às irradiações apenas de forma esporádica e ocasional;

II - aos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios-x e substâncias radioativas, excetuadas as hipóteses de licença para tratamento de saúde ou licença à gestante, bem como quando comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício daquelas atribuições.

Parágrafo único - Consideram-se tarefas acessórias ou auxiliares aquelas exercidas de forma esporádica ou transitória por servidores sem especialização em radiodiagnóstico ou radioterapia, como complemento ao exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas.

 

Verifica-se, portanto, que a limitação da jornada de trabalho imposta aos profissionais que operam com Raios X e substâncias radioativas decorre da própria natureza da atividade desempenhada, em razão dos riscos inerentes à exposição a agentes ionizantes, independentemente das funções eventualmente exercidas nas horas excedentes.

Tal compreensão foi adequadamente ressaltada na decisão de primeiro grau, ao reconhecer que se trata de medida destinada à proteção da saúde do trabalhador, cuja observância é obrigatória para a Administração.

As informações prestadas pelo órgão administrativo evidenciam que a própria Administração Militar reconhece o direito da parte autora à limitação da jornada semanal a 24 horas no exercício das atividades como Técnico em Radiologia, sustentando, contudo, que o tempo excedente deveria e efetivamente era  cumprido em atividades administrativas, desvinculadas da exposição ao ambiente radiológico, conforme reiteradamente consignado pelo próprio órgão.

Assim, resta evidenciado o direito da parte autora ao recebimento de indenização correspondente às horas trabalhadas além da jornada máxima de 24 horas semanais, porquanto a limitação legal da carga horária fundamenta-se na presunção de maior desgaste físico e mental inerente à atividade desempenhada, caracterizada pela exposição à radiação ionizante, sendo irrelevante a natureza das tarefas exercidas nas horas excedentes, ainda que de caráter administrativo e não insalubre. Tal indenização é devida sem a incidência de adicional, ante a ausência de amparo legal para pagamento de horas extras no regime jurídico militar. 

Desse modo, a sentença não merece reparos por esta instância revisora.

Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados em recurso, devendo ser destacado que a presente decisão não afronta a Constituição Federal.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da sentença de procedência do pedido, nos moldes da fundamentação. Condeno a recorrente vencida em honorários de 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018786118v8 e do código CRC 04eb86ea.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
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Documento:510018786119
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000171-36.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. MILITAR TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA MÁXIMA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 1.234/1950. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da sentença de procedência do pedido, nos moldes da fundamentação. Condeno a recorrente vencida em honorários de 10% do valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018786119v4 e do código CRC e333e80f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 31/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000171-36.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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