RECURSO CÍVEL Nº 5008190-92.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade ante a sua ausência.
2. Alega o recorrente que o laudo pericial judicial é inválido, pois superficial e contraditório aos atestados firmados por médico assistente.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
3. A sentença julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a conceder benefício por incapacidade, com base em argumentos que podem ser sintetizados nos seguintes fragmentos da decisão recorrida:
Antes de tudo, é importante dizer que, conforme o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial.
Neste contexto, se a conclusão do exame médico pericial judicial manteve o resultado da decisão proferida pela perícia administrativa, se a controvérsia não versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, deverá ser dada vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, os autos deverão ser conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, e os honorários periciais deverão ser requisitados.
Caso seja divergente o laudo pericial judicial, o INSS deve ser citado para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias e a parte autora deverá ser intimada para ciência do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
(...)
Caso concreto
Indeferimento administrativo do benefício por incapacidade temporária ():
Trechos do laudo pericial judicial ():
Não detendo o juiz conhecimentos técnicos suficientes para aferição da patologia afirmada pela parte autora, nomeou médico para que examinasse o segurado e apresentasse as suas conclusões:
Pela atenta análise do laudo pericial, verifica-se que a parte autora é portadora de "- H54 - Cegueira e visão subnormal" e não apresenta incapacidade total e temporária/permanente.
Registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio.
Foram observados os documentos juntados aos autos e os quesitos formulados. Sendo assim, entendo que o laudo elaborado pelo perito coletou as informações essenciais para a análise da pretensão autoral.
A perícia foi esclarecedora acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico, de maneira que ENTENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E/OU INTIMAÇÃO DO PERITO PARA MAIS ESCLARECIMENTOS, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Acrescento ainda que a existência de doença, por si só, não implica a existência de incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela TNU, "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade". (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009).
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, diante da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva que seja capaz de contrariá-lo. Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
NESSE DIAPASÃO, ACOLHO A CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL, prestigiando ainda o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 72 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, segundo o qual “não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Considerações específicas sobre a visão monocular:
É importante salientar que, em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que "classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual". A Lei tem apenas um artigo:
"Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo."
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que "dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência" e diz o seguinte:
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência."
Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto com base nas conclusões periciais.
Conclusão
O perito judicial concluiu que o periciado não apresenta incapacidade. Nesse contexto, tendo em vista a aplicação do entendimento da visão monocular, confirma-se a conclusão pericial.
4. O laudo pericial que embasou a perícia concluiu que o autor simulou os sintomas de cegueira. A conclusão do perito, todavia, não está baseada em análise clínica, mas em inferências pelo fato de o autor ter servido ao Exército Brasileiro de 2006 a 2013, bem como por ter passado em exame admissional de eletricista.
5. O laudo, que, aliás, apenas foi elaborado após diversas determinações judiciais é nulo, por estar baseado em inferências abstratas que se aproximam mais a senso comum do que a uma análise técnica.
6. Diante da complexidade do caso em análise, considero que, excepcionalmente, a perícia deva ser realizada por médico especializado: oftalmologista.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, a fim de que seja produzido novo laudo pericial, a ser elaborado por médico oftalmologista. Sem honorários. Precluso o acórdão, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018014775v7 e do código CRC 43192fe3.
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Data e Hora: 01/04/2026, às 17:08:53