RECURSO CÍVEL Nº 5113533-03.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento da diferença do auxílio-fardamento. Vejamos:
"E. A. C. S. ajuizou ação em face da UNIÃO/ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual requer a declaração do direito ao recebimento do auxílio-fardamento, na forma do art. 42 da Lei nº 5.292/1967, no valor de dois soldos, na situação hierárquica correspondente à sua incorporação.
Das preliminares da UNIÃO
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, considerando que o pedido da autora não ultrapassa os limites de alçada previstos no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.
O pleito refere-se ao ressarcimento de valores de natureza indenizatória, sem envolver a anulação de ato administrativo dotado de generalidade e abstratividade, afastando-se a incidência do art. 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001.
Do Mérito
A parte autora afirma que ao ser incorporado ao serviço militar temporário nas Forças Armadas no mês de abril/2025, em decorrência da convocação prevista nos arts. 3º e seguintes da Lei nº 5.292/1967, que disciplina a prestação do Serviço Militar pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (doravante “MFDV”), foi-lhe paga a quantia correspondente a apenas um soldo, em desacordo com o que estabelece o art. 42 da Lei nº 5.292/1967 bem como o art. 60 do Decreto 63.704/68.
A parte autora apresentou cópia de seu contracheque relativo ao ano de 2025 (v. evento 1, contracheque2), comprovando o valor recebido.
Sobre o tema dos autos, a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, no seu artigo 42, estabeleceu que o médico convocado para prestação de serviço militar obrigatório fará jus ao auxílio-fardamento no valor de dois meses de soldo, in verbis:
"Art 42. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS, de acôrdo com as disposições da presente Lei, farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação específica para os militares em atividade."
Com a edição da Medida Provisória n. 2.215-10, que trata da reestruturação da remuneração dos militares da Forças Armadas, estipulou, no artigo 2º, inciso I, alínea “d” e parágrafo único (abaixo transcrito), ocorreu a revogação tácita do referido artigo 42, ao dispor, no Anexo IV, Tabela II, que o auxílio-fardamento dos médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial seria correspondente a um soldo. Eis os termos do artigo 2º:
Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:
(...)
d) auxílio-fardamento;
(...)
Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.
ANEXO IV
TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES | VALOR REPRESENTATIVO | FUNDAMENTO | |
a | O Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval ou das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento. | Recebem, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força. | Art. 2º e art. 3º, inciso XII. |
b | O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento. | Um soldo e meio. | |
c | Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares. | ||
d | O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General. | Um soldo. | |
e | Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar. | ||
f | Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial. | ||
g | O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido. | ||
h | A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. | ||
i | O militar reincluído, convocado ou designado para o serviço ativo. | E | |
j | O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de inatividade. | E | |
l | O militar que perder o uniforme em sinistro ou em caso de calamidade. | Um soldo e meio. | E |
Por oportuno, os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO . SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 5.292/1967. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO (MFDV) . PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANPORTE. AUXÍLIO-FARDAMENTO . FÉRIAS. - Os MFDV, quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS (Estágio de Adaptação e Serviço), de acordo com as disposições da Lei nº 5.292/1967, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acordo com o que for aplicável da legislação específica para os militares em atividade - A ajuda de custo é devida aos MFDV ao prestar o serviço militar inicial quando se faz necessária a movimentação com mudança de sede, como é o caso dos autos (São Paulo-Manaus e Manaus-São Paulo). De acordo com o Decreto nº 54 .466/1964, a cidade de Manaus, no Amazonas, sede da organização militar para a qual os demandantes foram transferidos para a prestação do serviço militar inicial, é considerada localidade especial categoria B (art. 1º, II, e). Mesmo que os demandantes tenham exercido atividades fora da cidade de Manaus, em localidades consideradas categoria A (o que explica terem recebido ora uma gratificação, ora outra e, às vezes, ambas no mesmo vencimento), o retorno à cidade de São Paulo, após o licenciamento ex officio, deu-se a partir de Manaus, que é localidade categoria B - Está correto, portanto, o pagamento pela União da ajuda de custo equivalente a uma remuneração a todos os demandantes no percurso São Paulo a Manaus. Contudo, deve ainda ser pago o montante tão somente de uma remuneração a todos os autores quanto ao trajeto Manaus a São Paulo, haja vista o disposto na Tabela I do Anexo IV da MP nº 2 .215-10/2001, itens a c/c e. Ressalte-se que eventuais valores já pagos a esse título devem ser descontados - O fato de a legislação prever o pagamento da indenização de transporte anteriormente a sua execução não exime os apelantes da devida comprovação de que o transporte de bagagem de fato ocorreu e isso não foi feito nem perante a administração, nos termos da Portaria nº 192/MB, nem perante o juízo de primeiro de grau. Não há nos autos documentos aptos a comprovar que as bagagens dos apelantes foram efetivamente transportadas de uma localidade a outra e, portanto, esta verba não é devida na hipótese examinada - A exceção é o transporte dos veículos de propriedade de dois recorrentes, no percurso Manaus a São Paulo, conforme constou da sentença. Quanto aos referidos veículos, há prova bastante do transporte, devendo a indenização ser paga na cubagem prevista no Anexo I, Tabela II, do Decreto nº 4 .307/2002, para automóvel (12 metros cúbicos). Não há que se falar na cubagem prevista na Tabela I do citado Anexo, uma vez que esta se refere ao transporte de móveis, utensílios e objetos de uso de pessoal. - A União comprovou o pagamento do auxílio-fardamento no valor equivalente a um soldo a todos os apelantes no mês de março de 2005, nos termos do item f da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que, neste ponto, derrogou a Lei nº 5 .292/1967 e o Decreto nº 63.704/1968, já que os citados diplomas legislativos fixavam o montante correspondente a dois soldos. - O pedido inicial da parte-autora é o auxílio-fardamento na quantia de dois soldos, segundo o disposto na Lei nº 5.292/1967 e no Decreto nº 63 .704/1968. Em sede de apelação, porém, os recorrentes alegam que, além do auxílio-fardamento previsto no item f da Tabela II do Anexo IV da MP 2.215-10/2001, em razão da convocação para o SMI (guarda-marinha), fazem jus também ao citado auxílio, conforme estabelecido no item g da mesma tabela, para cada uma das duas promoções (2º Tenente e 1º Tenente) durante o tempo em que serviram à Marinha. Ocorre que o pedido feito em sede de apelação não merece ser conhecido, pois trata-se de inovação recursal no que se refere ao pedido inicial - Os MFDV fazem jus ao recebimento de férias e adicional de um terço, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional . Nesse mesmo sentido, um dos recorrentes tem direito ao recebimento das referidas verbas de forma proporcional ao tempo de serviço prestado (Lei nº 6.880/1980, art. 136), uma vez que foi licenciado ex officio em outubro de 2005 por motivos de saúde, tendo sido considerado pela Marinha “incapaz – B1” em 10/10/2005 - Apelação dos autores conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida, e apelação da União e reexame necessário parcialmente providos.
(TRF-3 - ApelRemNec: 00176168420094036100 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/08/2021)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. UM SOLDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDAS. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. 2. O pagamento de indenização de transporte e ajuda de custo para o militar médico, farmacêutico, dentista ou veterinário convocado não prescinde da comprovação do que foi realmente despendido. Precedentes. 3. O auxílio-fardamento devido aos militares especialistas (MFDV) é calculado no valor representativo de um soldo, a teor da Medida Provisória nº 2.215- 10/01, a qual, no Anexo IV, Tabela II. 4. A concessão de férias e respectivo adicional de um terço não deve sofrer qualquer restrição, atendida a hipótese de aperfeiçoamento do período de 12 (doze) meses em atividade, ante a previsão constitucional do direito ( CR, art. 7º, XVII), que foi expressamente estendida aos militares ( CR, art. 142, VIII).5. Ambas as partes venceram e foram vencidas em suas pretensões, pelo que mantenho o entendimento acerca da ocorrência da sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as despesas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. 6. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 7. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063 , bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946 , a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a.a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063 , Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946 , Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3a Região, 1a Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 8.Apelações e Reexame necessário improvidos.
(TRF 3a Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1691098 - 0017298-67.2010.4.03.6100 , Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017)
Considerando que o autor recebeu o auxílio-fardamento no valor de um soldo, nos termos do que determina a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, no artigo 2º, inciso I, alínea “d” e parágrafo único, impõe-se, pois, a improcedência dos pedidos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e com o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001."
Em seu recurso, a parte autora alega que é médico incorporado como oficial temporário, sob a égide da Lei nº 5.292/1967 e do Decreto nº 63.704/1968. Afirma que tais diplomas trazem a previsão de auxílio fardamento no montante de dois soldos no momento da incorporação ao serviço e que tal disposição é especial em relação ao previsto na MP 2215-10/2001, devendo, portanto prevalecer.
É o breve relatório.
VOTO
Ao contrário do alegado pelo Autor não se trata de prevalência de uma lei especial sobre outra geral. Isso porque, a MP 2215-10, dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980. É bem verdade que no art. 41 não revoga expressamente o art. 42 da Lei 5.292/67. Contudo, expressamente, no item "f" da tabela anexa dispõe que será devido aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial, auxílio-fardamento, em valor equivalente a um soldo.
A propósito:
"Art. 41. Ficam revogados o art. 2o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o, os arts. 5o, 6o, 8o, 16, 17, 18, 19 e 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a alínea "j" do inciso IV e o § 1o do art. 50, o § 5o do art. 63, a alínea "a" do § 1o do art. 67, o art. 68, os §§ 4o e 5o do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§ 2o e 3o do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o art. 7o da Lei no 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. 2o da Lei no 7.961, de 21 de dezembro de 1989, o art. 29 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, a Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, o art. 6o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 6o e 8o da Lei no 8.622, de 19 de janeiro de 1993, a Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I do art. 2o e os arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, o art. 2º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, a alínea "b" do inciso I do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, os arts. 3o e 6o da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, os arts. 1o ao 4o e 6o da Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, a Lei no 9.633, de 12 de maio de 1998, e a Medida Provisória no 2.188-9, de 24 de agosto de 2001."
LEI Nº 5.292, DE 8 DE JUNHO DE 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Art. 42. Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS, de acôrdo com as disposições da presente Lei, farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação específica para os militares em atividade.
Parágrafo único. Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação.
MP 2215-10/2001
Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
(...)
I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:
(...)
d) auxílio-fardamento;
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(...)
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;
Desse modo, o entendimento da jurisprudência é que o art. 42 acima transcrito encontra-se derrogado pela MP 2215-10 no tocante ao valor devido de auxílio-fardamento. Confira-se:
E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO . SERVIDOR MILITAR. LEI Nº 5.292/1967. MÉDICO, FARMACÊUTICO, DENTISTA E VETERINÁRIO (MFDV) . PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. AJUDA DE CUSTO. INDENIZAÇÃO DE TRANPORTE. AUXÍLIO-FARDAMENTO . FÉRIAS. - Os MFDV, quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS (Estágio de Adaptação e Serviço), de acordo com as disposições da Lei nº 5.292/1967, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo, bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acordo com o que for aplicável da legislação específica para os militares em atividade - A ajuda de custo é devida aos MFDV ao prestar o serviço militar inicial quando se faz necessária a movimentação com mudança de sede, como é o caso dos autos (São Paulo-Manaus e Manaus-São Paulo). De acordo com o Decreto nº 54 .466/1964, a cidade de Manaus, no Amazonas, sede da organização militar para a qual os demandantes foram transferidos para a prestação do serviço militar inicial, é considerada localidade especial categoria B (art. 1º, II, e). Mesmo que os demandantes tenham exercido atividades fora da cidade de Manaus, em localidades consideradas categoria A (o que explica terem recebido ora uma gratificação, ora outra e, às vezes, ambas no mesmo vencimento), o retorno à cidade de São Paulo, após o licenciamento ex officio, deu-se a partir de Manaus, que é localidade categoria B - Está correto, portanto, o pagamento pela União da ajuda de custo equivalente a uma remuneração a todos os demandantes no percurso São Paulo a Manaus. Contudo, deve ainda ser pago o montante tão somente de uma remuneração a todos os autores quanto ao trajeto Manaus a São Paulo, haja vista o disposto na Tabela I do Anexo IV da MP nº 2 .215-10/2001, itens a c/c e. Ressalte-se que eventuais valores já pagos a esse título devem ser descontados - O fato de a legislação prever o pagamento da indenização de transporte anteriormente a sua execução não exime os apelantes da devida comprovação de que o transporte de bagagem de fato ocorreu e isso não foi feito nem perante a administração, nos termos da Portaria nº 192/MB, nem perante o juízo de primeiro de grau. Não há nos autos documentos aptos a comprovar que as bagagens dos apelantes foram efetivamente transportadas de uma localidade a outra e, portanto, esta verba não é devida na hipótese examinada - A exceção é o transporte dos veículos de propriedade de dois recorrentes, no percurso Manaus a São Paulo, conforme constou da sentença. Quanto aos referidos veículos, há prova bastante do transporte, devendo a indenização ser paga na cubagem prevista no Anexo I, Tabela II, do Decreto nº 4 .307/2002, para automóvel (12 metros cúbicos). Não há que se falar na cubagem prevista na Tabela I do citado Anexo, uma vez que esta se refere ao transporte de móveis, utensílios e objetos de uso de pessoal. - A União comprovou o pagamento do auxílio-fardamento no valor equivalente a um soldo a todos os apelantes no mês de março de 2005, nos termos do item f da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que, neste ponto, derrogou a Lei nº 5 .292/1967 e o Decreto nº 63.704/1968, já que os citados diplomas legislativos fixavam o montante correspondente a dois soldos. - O pedido inicial da parte-autora é o auxílio-fardamento na quantia de dois soldos, segundo o disposto na Lei nº 5.292/1967 e no Decreto nº 63 .704/1968. Em sede de apelação, porém, os recorrentes alegam que, além do auxílio-fardamento previsto no item f da Tabela II do Anexo IV da MP 2.215-10/2001, em razão da convocação para o SMI (guarda-marinha), fazem jus também ao citado auxílio, conforme estabelecido no item g da mesma tabela, para cada uma das duas promoções (2º Tenente e 1º Tenente) durante o tempo em que serviram à Marinha. Ocorre que o pedido feito em sede de apelação não merece ser conhecido, pois trata-se de inovação recursal no que se refere ao pedido inicial - Os MFDV fazem jus ao recebimento de férias e adicional de um terço, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional . Nesse mesmo sentido, um dos recorrentes tem direito ao recebimento das referidas verbas de forma proporcional ao tempo de serviço prestado (Lei nº 6.880/1980, art. 136), uma vez que foi licenciado ex officio em outubro de 2005 por motivos de saúde, tendo sido considerado pela Marinha “incapaz – B1” em 10/10/2005 - Apelação dos autores conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida, e apelação da União e reexame necessário parcialmente providos.
(TRF-3 - ApelRemNec: 00176168420094036100 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/08/2021)
O contracheque do Evento 1, CHEQ2 demonstra que o Autor recebeu o auxílio fardamento no valor de um soldo, nos termos da tabela da MP 2215-10, não havendo que se falar em diferenças a serem recebidas. De modo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018455243v8 e do código CRC 6acd1599.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 06/04/2026, às 16:29:31