Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000177-06.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por J. D. S. G., em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Como causa de pedir, em suma, o demandante sustenta que embora tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal pela prática do crime eleitoral previsto no art. 350, da Lei 4.737/65, ainda assim teve seu nome lançado de maneira indevida no rol dos culpados, o que culminou no indeferimento inicial do registro de sua candidatura ao cargo de Vereador no Município de Porto Real/RJ nas eleições de 2024, com decorrente perda de apoio político e prejuízo de sua imagem e reputação junto aos eleitores locais. Ainda que o registro de sua candidatura tenha sido posteriormente deferido, aduz que atributos de sua personalidade foram lesados diante do ocorrido.

Na sentença (evento 26), após ter sido apontado que “a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha nos serviços prestados pela ré que pudessem justificar a pretensão indenizatória de ordem moral”, o pedido foi julgado improcedente.

Em recurso (evento 34), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, “diante da manifesta interpretação equivocada dos fatos e da inadequada valoração das provas pelo Juízo de primeiro grau, que desconsiderou a responsabilidade do Estado pelo erro judiciário e o inegável dano moral sofrido pelo Recorrente”.

É o breve relatório.

 

VOTO

De imediato ao mérito, o presente recurso merece prosperar, conforme será detalhado adiante.

No caso concreto, a fundamentação empregada na sentença de improcedência parte da premissa de que “a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha nos serviços prestados pela ré que pudessem justificar a pretensão indenizatória de ordem moral”.

Data maxima venia, esta Relatoria ousa divergir de tal entendimento.

Com base no acervo fático/probatório contido nos autos, verifica-se falha inescusável por parte do Cartório da 138ª Zona Eleitoral/RJ, pelo fato de ter se precipitado e lançado o nome do autor no rol dos culpados, em desconformidade com a determinação da Juíza Titular de tal Zona Eleitoral que, na Ação Penal Eleitoral nº 0000001-20.2019.6.19.0183, expressamente orientou o lançamento do nome do autor no rol dos culpados, somente após ocorrido o trânsito em julgado (evento 1, anexo11, fl. 04).

Contudo, embora a parte autora tenha sido condenada a 1 (um) ano de reclusão em 31/03/2023 (evento 1, anexo 11, fl. 04), o Cartório da 183ª ZE/RJ certificou ter procedido a anotação do nome do autor no rol dos culpados em 25/05/2023 (evento 1, anexo11, fl. 21), ou seja, antes mesmo do Ministério Público Eleitoral ter opinado, em 30/08/2024, pela “prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com base nos artigos 109, V, e 107, VI, ambos do Código Penal” , bem como ter se manifestado favoravelmente “à reconsideração da sentença prolatada, considerando o candidato elegível e, por conseguinte, deferindo-se o registro de sua candidatura”  (evento 1, anexo11, fl. 34); e posteriormente, em 04/09/2024, a Juíza Titular da 138ª ZE/RJ ter reconsiderado a sentença prolatada e deferido o registro de candidatura de J. D. S. G. - ora recorrente - para concorrer ao cargo de Vereador do Município de Porto Real/RJ, nas Eleições Municipais de 2024 (evento 1, anexo11, fl. 37).  

Diante de tal panorama, resta evidenciada a responsabilidade civil da União Federal por dano causado por seus agentes, com fulcro no art. 37, §6, CRFB/88, sendo mais do que presumido o dano moral suportado pela parte autora, diante da indevida inserção de seu nome no rol dos culpados, o que culminou no indeferimento inicial do registro de sua candidatura ao cargo de Vereador no Município de Porto Real/RJ nas eleições de 2024, com decorrente perda de apoio político e prejuízo de sua imagem e reputação junto aos eleitores locais.

Em sentido semelhante, in verbis:

PROCESSO Nº: 0801672-79.2022.4.05 .8401- APELAÇÃO CÍVEL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS. CIDADÃO IMPEDIDO DE VOTAR. ERRÔNEA IMPUTAÇÃO DE DELITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença do Juízo Federal da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido inicial, em que almeja provimento jurisdicional para se determinar o pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2 . Na inicial, o apelante alega prejuízo por ter sido impedido de votar nas eleições de 2018 e 2020, pois seu título encontrava-se suspenso, por erro da 33ª ZE/TRE/RN, que, equivocadamente, anotou o impedimento referente ao seu irmão, por condenação em processo criminal, em típico caso de homonímia. 3. A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado. O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. É fato incontroverso do processo, visto que alegado pelo autor e admitido pela União, que o Cartório da 33ª Zona Eleitoral suspendeu os direitos políticos do apelante em razão de condenação criminal imposta a outra pessoa, de mesmo nome que o seu, no caso o irmão do apelante, em típico caso de homonímia. 5. Trata-se, na verdade, de erro administrativo, cometido pelo Cartório da 33ª Zona Eleitoral quando do cumprimento da determinação judicial de suspensão dos direitos políticos de homônimo em razão de condenação criminal transitada em julgado. 6. O cartório da 33ª Zona Eleitoral reconheceu o erro no registro da suspensão dos direitos políticos do autor, determinando seu restabelecimento, que se deu em dezembro de 2021. 7. Indiscutível, portanto, a relação de causalidade entre o erro cometido pelo Cartório da 33ª Zona Eleitoral e os danos morais que o autor alega ter sofrido. A caracterização do dano moral, por outro lado, prescinde de prova, sendo considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido, bastando a comprovação dos fatos que tiveram o condão de ocasionar a dor moral no ser humano. 8. A soberania popular tem no sufrágio universal e no voto direto e secreto a sua forma de exercício. O sufrágio constitui o núcleo dos direitos políticos garantidos constitucionalmente e o direito de voto o núcleo do sufrágio, possibilitando à população o direito de escolher os seus mandatários. O direito ao voto é forma de manifestação da cidadania, não podendo ser tolhido, exceto por fundados motivos, sob pena de gerar direito à indenização. O constrangimento ao qual é submetido aquele que se veja impedido de votar é atentatório à dignidade da pessoa humana. Inegável que, no caso em tela, a suspensão dos direitos políticos motivada por condenação criminal transitada em julgado é fato, por si só, mais do que suficiente para causar humilhação, constrangimento e vergonha, não sendo necessária a prova de tais sentimentos. 9. Neste sentido: PROCESSO: 08014788920164058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/09/2019; APELAÇÃO CÍVEL - 1883189.SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000604-45 .2009.4.03.6104, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018; AC 0025796-11 .2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/03/2019 PAG; PROCESSO: 00060164620114058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2013, PUBLICAÇÃO: 01/08/2013. 10. Configurada a prática de ato ilícito a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exsurge a obrigação de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. No tocante ao valor da indenização, à falta de regulamentação específica, deve o Magistrado se ater principalmente aos princípios da razoabilidade e da moderação, em busca da reparação plena, excluindo, por conseguinte, o enriquecimento indevido. 11. A despeito de o apelante ter sido privado do seu direto ao voto, corolário do exercício da cidadania, não há, nos documentos acostados aos autos, a comprovação da ocorrência de tumulto ou, mesmo, da presença da polícia. Além disso, segundo consta nas informações da Justiça Eleitoral, na listagem, havia apenas a informação de que o título de eleitor do recorrente estava suspenso. 12. O fato de lhe ter sido suprimido o direito ao voto por motivo a que não deu causa, fato agravado pela injusta imputação de um crime, é suficiente para configurar o abalo psicológico noticiado. Levando em conta todos esses fatos, deve a indenização ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 13. Inversão do ônus de sucumbência 14. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0801672-79.2022.4.05.8401, Relator: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, Data de Julgamento: 02/05/2023, 7ª TURMA)

Já no que tange ao quantum reparatório, há que se levar em consideração não apenas o fato do nome do ora recorrente ter sido inscrito/mantido de maneira indevida no rol dos culpados, mas também as implicações práticas disso, que acabaram por reduzir drasticamente as possibilidades de se eleger Vereador pelo Município de Porto Real/RJ, sobretudo ao se observar que um outro vereador que concorreu pelo mesmo partido (qual seja, AVANTE), foi eleito com míseros 372 votos (https://www1.folha.uol.com.br/poder/eleicoes/2024/apuracao/1turno/rj/porto-real/58327.shtml).  

Diante disso, esta Relatoria entende por bem arbitrar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse razoável/proporcional diante das peculiaridades supracitadas; alinhado aos parâmetros contidos no Enunciado 08 das TRRJ; bem como balizado pelos seguintes precedentes jurisprudenciais:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REGISTRO CRIMINAL INDEVIDO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO DO PARANÁ. EVENTO QUE CAUSOU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, EM ESPECIAL AO NOME, REPUTAÇÃO E À HONRA DO AUTOR. Dano moral que, no caso, afigura-se, in re ipsa. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Valor indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000088-55.2020.8.16.0183 - São João - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00000885520208160183 São João 0000088-55.2020.8.16.0183 (Acórdão), Relator: Gilberto Romero Perioto, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSTENTADA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NOME DO AUTOR MANTIDO EQUIVOCADAMENTE NO ROL DOS CULPADOS. REGISTRO INDEVIDO POR LONGOS ANOS. ABALO ANÍMICO EVIDENTE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 05000843420138240069, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 18/10/2022, Quinta Câmara de Direito Público)

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NOME DA AUTORA INCLUÍDO INDEVIDAMENTE NO ROL DE CULPADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 REDUZIDO PARA R$ 3.500,00. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENDO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ.RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008616138 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/07/2020)

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma da sentença, a fim de arbitrar a condenação imposta à UNIÃO FEDERAL, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor desta condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos a contar da data de prolação deste Acórdão, por se tratar de valor fixo. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente.

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018500921v3 e do código CRC 5fee884e.

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Documento:510018500922
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000177-06.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR DE MANEIRA INDEVIDA NO ROL DOS CULPADOS, MESMO APÓS TER SIDO DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PRÁTICA DE CRIME ELEITORAL. EM QUE PESE TENHA SIDO DEFERIDA A TEMPO O REGISTRO DA CANDIDATURA DO AUTOR AO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL/RJ NAS ELEIÇÕES DE 2024, NÃO HÁ COMO NEGAR PERDA DE APOIO POLÍTICO, ALÉM DO PREJUÍZO DE SUA IMAGEM E REPUTAÇÃO JUNTO AOS ELEITORES LOCAIS, DIANTE DE FALHA INESCUSÁVEL PROVENIENTE DO CARTÓRIO DA 183º ZONA ELEITORAL/RJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO FEDERAL, COM FULCRO NO ART. 37, §6, CRFB/88. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma da sentença, a fim de arbitrar a condenação imposta à UNIÃO FEDERAL, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor desta condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ambos a contar da data de prolação deste Acórdão, por se tratar de valor fixo. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018500922v4 e do código CRC 2c05479c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 03/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000177-06.2025.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 03/04/2026, às 23:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM DECORRENTE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE ARBITRAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA À UNIÃO FEDERAL, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SOBRE O VALOR DESTA CONDENAÇÃO, DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SEGUNDO OS ÍNDICES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, AMBOS A CONTAR DA DATA DE PROLAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, POR SE TRATAR DE VALOR FIXO. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSO, AINDA QUE PARCIALMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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