RECURSO CÍVEL Nº 5021529-44.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso tempestivo interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos (Evento 12):
"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro em que estiverem instalados, conforme estatuído pelo § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Ainda, conforme nos termos do Enunciado nº 71 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
“É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001.”
Nesse mesmo sentido, é a decisão proferida pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, no processo nº 0059724-48.2016.4.02.5151/01:
“VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENUNCIADOS NOS 18 E 71 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1) Recurso inominado do autor da demanda em primeiro grau às fls. 152-158 em razão de sentença às fls. 148-149 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por incompetência dos Juizados Especiais Federais do rio de Janeiro. Segue trecho da sentença:
“(...) Trata-se de ação ajuizada por Philipe Santalla de Sousa em face da ANAC, objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer para fornecer toda documentação que possua sobre o caso, inclusive sobre os pedidos de entrega de carteira (PPH) e (PCH); e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, por demora na entrega das referidas carteiras ao autor..
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da lei 9.099/95, aplicado
subsidiariamente.
É o breve relatório. Decido.
Antes de analisar o mérito da causa é preciso verificar se o juízo é competente para julgar a causa, eis que o autor tem domicílio no Estado de São Paulo.
Apesar de o autor ser residente e domiciliado na Rua Benedito Ernesto, nº 218, Marapé, Santos / SP, ajuizou demanda na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, apesar de o réu possuir representação em seu Estado (SP): Rua Renascença 112, Vila Congonhas – São Paulo/SP - CEP 04612-010, o que fere o parágrafo 3º do Art. 3º da Lei 10.259/01, onde é afirmado que onde houver Juizado Especial Federal instalado sua competência é absoluta.
Neste sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HABEAS DATA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 50.794/DF, relatado pelo Ministro José Delgado estabeleceu que, em sede de habeas data, a competência é do juízo federal do domicílio do autor (DJ de 17/10/2005, pg. 166).
2. Sendo o foro do domicílio do autor o competente para a impetração, obtém-se maior eficácia ao habeas data como remédio constitucional de proteção ao cidadão.
3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, o suscitado. (STJ, CC 39209/DF, Terceira Seção, Desembargador Federal Selene Maria de Almeida, julgado em 16/10/2007)
Situação parecida já foi analisada pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, havendo, inclusive edição de Enunciado:
Enunciado 71: É absoluta a competência do juizado especial federal do
domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001.
Enunciado 75: Em caso de divergência entre o domicílio voluntário (residencial) e o necessário (profissional) deve prevalecer, para fins de
fixação de competência, o domicílio voluntário da parte autora.
Falece, portanto, competência territorial deste Juizado Especial Federal para apreciação do feito, devendo o juízo extinguir o processo, na forma do Enunciado 11 desta Seção Judiciária.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 485, inciso IV, do novo CPC c/c Art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei 10.259/01.”
2) Sustenta o recorrente que se trata de competência relativa e que nos termos da Súmula 33 do STJ não pode ser conhecida de ofício. Alternativamente requer que se decline para o Juízo competente. Pretende a reforma da sentença.
3) Contrarrazões às fls. 161-164. Aduz que não cabe recurso de sentença extintiva nos Juizados nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2.001 e do Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Requer o desprovimento do recurso.
4) É absoluta, nos termos do Enunciado nº 711 a incompetência de Juizado Especial Federal diverso daquele no qual a parte autora se encontra domiciliada, e portanto passível de declaração de ofício, não se aplicando ao caso o Enunciado nº 33 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5) De tal sorte, não merece reparo a sentença que extinguiu o feito sem apreciar-lhe o mérito, não se configurando negativa de jurisdição. Assim colocado, incide na espécie o Enunciado nº 182 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
6) Nessas condições, na forma do art. 7º, inciso IX e parágrafo único, do Regimento Interno das TRs-RJ, não conheço do recurso.
7) Intimem-se.
8) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao JEF de origem.
9) É como voto. (sublinhei)
Nesse contexto, não prevalece a cláusula do foro de domicílio do réu no rito dos Juizados Especiais Federais para a fixação da competência.
Conforme endereço declinado na inicial, a parte autora reside na cidade de São Paulo, devendo o feito ser extinto diante da incompetência deste juízo e a teor do Enunciado nº 11, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, com fulcro no art. 64, §1º, do CPC e no Enunciado 71 das Turmas Recursais do Rio e Janeiro, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista que nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001 “(...) somente será admitido recurso de sentença definitiva”, intimada a parte autora, dê-se baixa.
Intime-se."
Em suas razões recursais (Evento 15), a parte autora alega, em síntese, que deve ser ser reconhecida a competência do Juízo de origem, haja vista a existência de cláusula de eleição de foro prevista em contrato firmado entre as partes.
É o breve relatório.
VOTO
O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”
Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”
Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
No caso dos autos, o Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro decidiu por sua incompetência absoluta para julgamento da lide, visto que a parte autora é domiciliada no Município de São Paulo/SP, conforme comprovante de residência (Evento 1, END4) e também declinado na inicial.
Em contrapartida, a parte autora sustenta a competência do Juízo a quo, já que o foro de eleição previsto no contrato estudantil seria o do Rio de Janeiro.
Sobre a questão, cabe destacar inicialmente que a Lei nº 9.099/95 aplica-se aos Juizados Especiais Federais no que não contrariar o art. 1º da Lei nº 10.259/01:
"Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995."
Portanto, havendo incompetência, o caso é de extinção do processo.
Especificamente quanto à competência dos Juizados Especiais Federais, assim dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/01:
"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças.
[...]
§3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal a competência é absoluta."
Como se vê, não trata o artigo transcrito de competência por eleição de foro, tampouco em razão do domicílio, regra esta dada em regulamento.
Outrossim, em recente decisão, o Eg. STF firmou a seguinte tese por meio do Tema n. 1.277:
"O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88."
Consequentemente, por se tratar de tese com repercussão geral, cujo teor vincula as decisões judiciais, o Enunciado n. 71 das Turma Recursais dos JEFs do Rio de Janeiro não pode servir mais de orientação.
No mais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 63, permite que as partes modifiquem a competência territorial elegendo um foro onde as ações serão propostas, sendo certo que essa regra não sofre limitação por força da competência absoluta definida em razão do valor da causa.
Com efeito, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal assegura ao jurisdicionado a prerrogativa de optar pelo foro que melhor atenda aos seus interesses, dentro das balizas do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.
Na hipótese vertente, a escolha do foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro não se mostra arbitrária, mas fundamentada em disposição contratual expressa, livremente pactuada entre as partes no instrumento de financiamento.
Ademais, a fixação da competência com base na vontade das partes não vulnera a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais, que, conforme sedimentado no aludido Tema n. 1.277, limita-se ao critério do valor da causa, sem obstar o exercício da faculdade constitucional de escolha do foro pelo autor.
Não se vislumbra, outrossim, qualquer prejuízo à defesa das rés, entes públicos com atuação em todo o território nacional, de modo que a imposição de ofício do foro do domicílio da autora configuraria um óbice injustificado ao exercício da autonomia da vontade e ao princípio do acesso à justiça.
Desse modo, a anulação da sentença de extinção é medida que se impõe, devendo o processo retornar à 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, competente para o processamento dos pedidos de mérito.
Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA, determinando a observância do Tema n. 1277 do STF. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018469813v14 e do código CRC 1d69be9f.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 06/04/2026, às 20:45:57