RECURSO CÍVEL Nº 5003852-26.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de paridade com a remuneração de maquinista da VALEC, pagando-se o complemento da pensão.
Assim foi prolatada a sentença:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por E. M. D. S. N., representada por sua curadora, em face de VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇOES E FERROVIAS S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando lhe seja reconhecido o direito à complementação de aposentadoria de que tratam as Leis 8.186/1991 e 10.478/2002.
Narra a parte autora ser beneficiária de pensão por morte oriunda de sua genitora, MARIA JOSE DE ARAUJO NASCIMENTO, que recebia, por sua vez, pensão por morte do servidor público JOSE DE SOUZA NASCIMENTO, ocupante do cargo AGENTE DE ESTAÇÃO, vinculado à extinta Rede Ferroviária Federal S.A, (RFFSA). Aduz que a pensão por morte de sua genitora teve início em 22/10/1974 até 28/05/2018, quando teve início a pensão da requerente. Afirma fazer jus à complementação de sua pensão por morte, que cumpre todos os requisitos.
A decisão do evento 5 deferiu a assistência judiciária gratuita.
A VALEC ofereceu contestação no evento 13, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva da empresa ré, além de pleitear o reconhecimento da prejudicial de mérito pela inexistência de cargos ativos dos empregados da empresa e o cargo de agente de estação. No mérito, pleiteia pelo reconhecimento da decadência.
O INSS ofereceu contestação no evento 15 em que argui a decadência e prescrição e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a improcedência da demanda por não comprovação da permanência na RFFSA até a aposentadoria.
Declínio de competência no evento 19.
A União, em defesa no evento 46, argumenta, preliminarmente, pelo reconhecimento de ausência de pretensão resistida, da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que a parte autora não se enquadra nos requisitos legais para a complementação do benefício previdenciário pleiteado.
Partes sem provas adicionais.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.i DAS PRELIMINARES
Da competência do Juizado Especial Federal
O valor da causa é relevante para a incidência de algumas regras processuais, como a determinação da competência para processar e julgar a ação. De acordo com o art. 3, caput e § 3 da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Na hipótese dos autos, foi juntado Termo de Renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, de modo que o valor da causa não pode ultrapassar essa quantia, sendo inócua a determinação exata do montante, até mesmo porque, nessa fase processual, não existe condenação em honorários advocatícios.
Da impugnação à gratuidade de justiça deferida
Gratuidade de justiça indeferida em decisão em evento 5, sem novos elementos aptos a afastar tal provimento.
Da prescrição e da decadência
Aplica-se ao caso em apreço a regra especial do art. 1º do Decreto 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Dispõe a Súmula 85 do C. STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Na hipótese dos autos, tratando-se de obrigações sucessivas, não incide a prescrição do fundo de direito, recaindo a prescrição apenas em relação a cada uma das parcelas, como assentado na referida Súmula 85.
Logo, deve ser afastada a prejudicial de decadência e acolhida a prescrição quinquenal.
Da ilegitimidade passiva do INSS
A legitimidade do INSS, na qualidade de responsável pela operacionalização e pagamento do benefício é matéria sedimentada na jurisprudência. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIOS. AUTOR APOSENTADO PELA FLUMITRENS. SENTENÇA REFORMADA. -Cinge-se a controvérsia em se verificar se o autor possui direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, bem como o parâmetro remuneratório a ser adotado. -Vale registrar que, tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão. -Quanto à alegada prescrição do fundo de direito, aplicável, à espécie, o verbete de Súmula nº 85 do STJ, sendo certo que tal entendimento se aplica às demandas que buscam complementação ou revisão de benefícios e pensões. -A complementação da aposentadoria de ex-ferroviário ou de pensão por ele instituída é garantida aos trabalhadores que cumpriram os seguintes requisitos: ter sido admitido na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais ou subsidiárias até 21/05/1991, sob qualquer regime de trabalho (estatutário e celetista); e deter a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária pelo INSS. -Conforme comprova fotocópia das CTPSs, o autor iniciou seu contrato de trabalho com a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA em 01/12/75 (fls. 22 e 28), passando, em 01/01/85, a pertencer ao quadro da CBTU (fl. 23 e 27) e, a partir de 22/12/94, passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (fl. 23), por sucessão trabalhista e sem interrupção do contrato de trabalho, aposentando-se pelo INSS ainda na condição de ferroviário, em 16/04/96 (fl. 52). -O entendimento predominante é que o autor não faz jus à complementação, posto que se aposentou em empresa que não pertence à União, mas, sim, ao Governo do Estado, não podendo os réus arcar com despesas de empregado de empresas não subsidiárias da RFFSA e pertencente a outro ente federativo. -Dessa forma, o autor não faz jus à complementação, razão por que deve ser reformada a sentença. -Precedentes citados. MPF no sentido da improcedência da postulação inicial, conforme fls. 701/711. -Recurso do autor desprovido e remessa e recursos do INSS e da União Federal providos para, reformando a sentença, julgar improcedente o 1 pedido, condenando o autor em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% (um por cento), conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, cuja execução resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida. (TRF2, Apelação 0174415-37.2017.4.02.5120, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: DF VERA LÚCIA LIMA, eDJF2R: 06/11/2020)
Com efeito, o art. 5º da Lei 8.186/91, que instituiu a complementação dos proventos e das pensões devidas ao ex-ferroviário e seus dependentes, estabelece que a dotação orçamentária correspondente, a cargo da União, seria disponibilizada ao INSS, que se responsabilizaria pelo pagamento. Confira-se:
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Da ilegitimidade passiva da ré VALEC
A ré VALEC pleiteia pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Tal pretensão merece prosperar.
A obrigação de pagar é da UNIÃO e a de fazer do INSS. A VALEC meramente dispõe da tabela de salários que a parte Autora pretende se valer, o que não é o suficiente para atrair a sua legitimidade passiva, pois não interfere em sua esfera jurídica a procedência da presente ação.
Da inépcia da inicial
A preliminar não merece prosperar, considerando que a demanda foi lastreada com documentos que a parte autora possuía acesso, restando devidamente demonstrada a viabilidade, em tese, nas pretensões autorais.
Da inexistência no interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida
A União argumenta pelo reconhecimento da preliminar quanto à ausência de pretensão resistida. Todavia, o pleito não merece prosperar, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não é apta a afastar a litigiosidade sobre a presente demanda, por se tratar de pretensão resistida da administração pública.
II.ii DO MÉRITO
Discute-se nos autos o direito de pensionista à percepção da complementação de que trata a Lei 8.186/91, considerado que o instituidor, ao tempo do falecimento, era ferroviário.
O objetivo da referida legislação é claro e único, garantir aos ex-ferroviários e pensionistas a manutenção de seu poder aquisitivo, mediante complementação pela União, à conta do Tesouro Nacional, da diferença entre o benefício previdenciário pago pelo INSS e a remuneração do pessoal da ativa.
A Lei 8.186/91, na parte que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários, assim estabelece:
Art. 1°: É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2°: Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único: O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles".
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Com o advento da lei 10.478/2002, os efeitos daquela lei foram estendidos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, ampliando a eficácia do direito de paridade:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
(...)
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
A partir do tratamento legal afeto ao tema, exprime-se que são 2 (dois) requisitos para que seja garantido o direito à complementação de aposentadoria: a) ter ingressado nos quadros funcionais da RFFSA até 21/05/1991; e b) ter mantido a qualidade de ferroviário até a aposentadoria ou instituição da pensão.
Pela análise do caso concreto, julgo como incontroversa a observância de ambos os requisitos, considerando que o instituidor ingressou na RFFSA em 13/01/1953, e a pensão originária foi concedida em 22/10/1974 ():
Denota-se, portanto, que houve a manutenção da condição de ferroviário no momento da instituição da pensão por morte, uma vez que o genitor da requerente se manteve dentro dos quadros da RFFSA até o momento de seu falecimento.
Destaco ainda, os documentos acostados pela União no âmbito de sua contestação, mais precisamente no , na qual o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a partir da Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos esclareceu que o quadro utilizado como parâmetro para aposentados Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA do ano de 1990:
"Como se vê, a Lei expressamente veda a comunicação entre os valores da remuneração dos integrantes do quadro em extinção da RFFSA com os integrantes do quadro de pessoal da VALEC.
Ratificando esse entendimento, a Lei nº 10.233/2001, art. 118, § 1º, prevê que a paridade de remuneração prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para "quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A”, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também considera a tabela salarial do "quadro especial da VALEC" como referência de pagamento da complementação instituída pela Lei 8.186/1991, pois fixa um marco temporal para novo modelo de reajuste da complementação, tendo por base o desligamento do último integrante desse quadro especial.
Atualmente, a tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA do ano de 1990 – PCS/90 é aplicada a esse "quadro especial da VALEC" (doc. 51433267), portanto, é a tabela utilizada como parâmetro administrativo da complementação percebida por milhares de ferroviários aposentados, bem como, por outros milhares de pensionistas."
Nota-se que, nos termos de consulta ao Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários (SICAP - ) a pensão por morte instituída já vem percebendo a referida complementação nos termos da Lei nº 8.186/1991, com base no cargo de Agente de Estação, com o acréscimo de 24% a título de anuênios, de acordo com o plano de cargos discriminado em :
Evidencia-se, portanto, que a apuração do benefício da parte autora observa o regramento disciplinado pelas Leis nº 8.186/91 e n° 10.233/02, com a aplicação do anuênio no caso concreto, ao redutor de benefício previdenciário de pensão por morte, referindo-se, por conseguinte, às normas previdenciárias à época da concessão.
A demandante, em sua peça inaugural pretende "Que sejam as 1ª e 3ª rés condenadas a realizar a devida paridade entre a pensão por morte total (benefício previdenciário + complementação) auferida pela Autora e a remuneração dos maquinistas da VALEC, observando para tanto, os funcionários da ativa, no momento da implantação da nova pensão da autora/complementação, observando o direito ao acréscimo advindo das gratificações adicionais por tempo de serviço" (, p. 13).
A controvérsia, portanto, diz respeito à extensão do plano de cargos da VALEC à pensão percebida pela demandante. Todavia, em que pese os argumentados levantados pela parte autora, julgo que tal pretensão não merece prosperar.
A pensão foi instituída em 1974, ou seja, (muito) anteriormente à edição da Lei n.º 11.483/2007, que tratou sobre a transferências dos funcionários da antiga RFFSA à VALEC. Ademais, mesmo quando desconsiderada a ausência de vínculo entre o instituidor da pensão e a empresa VALEC, a pretensão autoral, de igual maneira, não deve ser acolhido.
Quanto ao regime de absorção dos funcionários da extinta RFFSA pela VALEC, trago à lume às disposições da Lei , em especial destaque ao seu artigo 17:
Art. 17 Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186, de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec. (g.n.)
Por conseguinte, pelo compulsar da referida legislação, exprime-se que até os funcionários com contratos de trabalho ativo com a empresa RFFSA, integrantes do quadro de pessoal próprio na condição de ferroviário, que foram transferidos à VALEC não fariam jus ao plano de cargos da referida empresa, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA. No caso concreto, conforme já salientado, o benefício de pensão por morte da requerente está em consonância com o plano de cargos da extinta RFFSA, descabendo a pretensão de complementação diversa desta, já implementada.
O regramento distinto dado aos ex-ferroviários da RFFSA transferidos à VALEC e aqueles que integram originalmente o quadro de funcionários da VALEC resta nítido no sítio eletrônico da INFRA S.A., no qual há a indicação dos acordos coletivos da categoria profissional, que demonstram, individualmente, a diferença entre as tabelas dos planos de cargos e salários entre as duas entidades (https://portal.valec.gov.br/acesso-a-informacao/empregados/remuneracao/remuneracao-e-quantitativo-por-cargo):
Portanto, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários terá como referência os valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, não compartilhando do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, inciso I do CPC, em face da UNIÃO e do INSS.
Recurso inominado no evento 77. Alega a parte autora que percebe atualmente um salário mínimo de pensão, em flagrante defasagem com os funcionários da ativa da VALEC, sucedida pela INFRA. Impugna preliminar de ilegitimidade passiva da VALEC declarada em sentença, uma vez que esta empresa é responsável pela determinação do valor da complementação da pensão. Sustenta que o art. 118 da Lei 10.233/2001 garante o direito a essa complementação. Destaca que a União admite que a remuneração parâmetro da complementação é aquela do plano de cargos e salários da RFFSA aplicado ao quadro de pessoal da INFRA, nos termos da Lei 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei 10.233/2001. Por fim, invoca as Leis 8.186/1991, 10.478/2002 e 10.233/2001 a corroborar sua pretensão.
VOTO
Primeiramente, verifica-se que o instituidor da pensão ocupou o cargo de Auxiliar ou Agente de Estação, posteriormente de Chefe de Estação (evento 1 outros 8).
A ilegitimidade passiva da VALEC/INFRA se justifica pelo teor do art. 118 da Lei 10.233/2003:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
(...)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Isso porque o plano de cargos e salários para a referência da remuneração da aposentadoria/pensão de origem não é da empresa VALEC/INFRA, mas sim da RFFSA, sucedida pela União Federal.
Em diversos documentos nos autos, como o do evento 1 contracheque 15, aparece espelhado o complemento salarial relativo ao vínculo com RFFSA, ao amparo da Lei 8.186/1991 e Lei 10.233/2003.
Não há evidência de que o pagamento do complemento devido pela União, em razão da equiparação com os salários dos empregados da RFFSA que migraram desta para a VALEC esteja equivocado. Note que não se trata de equiparação com os salários dos funcionários da VALEC que não sejam oriundos da RFFSA.
Cabe ressaltar que o complemento pago pela União pode variar de valor. O benefício previdenciário, a parte a cargo do INSS, é reajustado de acordo com a legislação previdenciária e o complemento pago pela União é fixado com base no plano de cargos e salários da RFFS, originado de leis diversas das previdenciárias. Somente se o benefício a cargo do INSS não for suficiente para a equiparação é que a União deve pagar a complementação.
Sobre efetivamente o pleito de paridade com a tabela salarial da VALEC, verifica-se que a lei 8.186/91, instituidora da complementação, é expressa no sentido de que a tabela salarial a ser aplicada para complementação seria a mesma do cargo correspondente ao pessoal da RFFSA:
“Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.” (negrito nosso)
E com a extinção da RFFSA seriam cosiderados como os "em atividade da RFFSA" os empregados ativos remanescentes da RFFSA que comporiam quadro especial da VALEC:
Assim se lê das informações prestadas pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Evento 46, Out 4:
Esse pessoal remanescente, na transferência RFFSA → VALEC (atualmente INFRA S.A.), por determinação do § 2º, art. 17 da Lei 11.483/2007, manteve o plano de carreira da extinta RFFSA, ou seja, a Lei simulou as mesmas condições de trabalho na extinta RFFSA, por isso é considerado “Pessoal em atividade na RFFSA”, conforme segue:
“Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec”. (negrito nosso)
Portanto, a lei expressamente veda a comunicação entre os regimes de complementação dos integrantes ativos da VALEC e daqueles na VALEC mas ex-integrantes da RFFSA, com quadro em extinção.
Continuam as informações aduzindo:
Ratificando esse entendimento, a Lei nº 10.233/2001, art. 118, § 1º, prevê que a paridade de remuneração prevista nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para "quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A”, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também considera a tabela salarial do "quadro especial da VALEC" como referência de pagamento da complementação instituída pela Lei 8.186/1991, pois fixa um marco temporal para novo modelo de reajuste da complementação, tendo por base o desligamento do último integrante desse quadro especial.
Atualmente, a tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA do ano de 1990 – PCS/90 é aplicada a esse "quadro especial da VALEC" (doc. 51433267), portanto, é a tabela utilizada como parâmetro administrativo da complementação percebida por milhares de ferroviários aposentados, bem como, por outros milhares de pensionistas.
Necessário reiterar que, a parte interessada encontra-se devidamente cadastrada junto ao Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões - SICAP (doc. 51433251 ), para fins de recebimento da complementação de pensão de que trata a Lei 8.186/1991.
Repisamos, ao ensejo, que a remuneração utilizada como parâmetro para cálculo dessa complementação da autora tem como base a tabela salarial do plano de cargos e salários da extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S. A. - RFFSA, aplicado ao quadro de pessoal especial da INFRA S.A., sucessora da VALEC (doc. 51433267), nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007.
Reitera-se, por oportuno, que, em valores atuais, o total da remuneração que seria paga ao instituidor ( R$ 2.676,94 ) pode estar sendo transmitido na proporção de 70% ( R$ 1.395,47 ) para sua pensionista, em razão da Lei vigente na época da concessão da pensão (doc. 51433251). Na presente situação, é fundamental registrar que o benefício previdenciário é pago com o valor do salário-mínimo (R$ 1.518,00 - um mil e quinhentos e dezoito reais); sendo assim, verifica-se que não ocorrem quaisquer diferenças de complementação sendo pagas pela União no exercício de 2025.
Imprescindível reforçar que a União já está comandando a complementação em seu valor integral (100%) para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, via sistema SICAP mensalmente.
A Autarquia previdenciária aplica o mesmo percentual da pensão ao pagamento da complementação, conforme entendimento mantido pelo órgão, devendo ser intimada para alterar parâmetro específico do benefício, caso o juízo conclua pela integralização do complemento de pensão.
Enfatiza-se, ainda, que o órgão pagador da Complementação prevista na Lei n 8.186/1991 é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos dos arts. 5º e 6º. Desta forma, resta comprovado que os respectivos comprovantes de pagamento do complemento da União são da posse exclusiva daquela autarquia previdenciária.
Registramos que o INSS não nos encaminha tais comprovantes, alegando sigilo bancário e fiscal, segundo o Parecer nº 00072/2016/CGMADM/PFE-INSS/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada junto àquela Autarquia, razão pela qual o INSS não disponibiliza tal Relação para esta Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos - DECIPEX.
Convém salientar que a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei n 8.186/1991 considera apenas o nível salarial do cargo quando da aposentadoria do ex-ferroviário, acrescido somente da gratificação anual por tempo de serviço, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.186/1991, sem inclusão de adicionais que constituem verbas personalíssimas.
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e os fundamentos desta decisão. Intimem-se. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018655618v7 e do código CRC 15e30e8e.
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