RECURSO CÍVEL Nº 5136884-05.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença de procedência do pedido de restituição do PSS sobre precatório, relativo a diferenças remuneratórias de servidor aposentado das competências entre as vigências da EC 20/1998 e da EC 41/2003.
Assim foi prolatada a sentença:
Trata-se de ação proposta por M. R. C. D., sob o rito dos Juizados Especiais Federais, contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando
b) Condenar a União a restituir os valores descontados a título de CPSS indevidamente dos precatórios PRC 218332-AL e PRC 180546-AL em favor do herdeiro do Instituidor Falecido com amparo nos parâmetros que devem ser obedecidos para exigência do CPSS, estabelecidos pela jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dispensado o relatório detalhado, conforme art. 38, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01. Decido.
Da prescrição quinquenal
Encontram-se prescritas as parcelas referentes às datas anteriores aos 5 (cinco) anos contados da propositura da demanda, conforme art. 168, I, c/c art. 156, I, do CTN.
Do mérito
Da não incidência da contribuição previdenciária no período entre a EC n. 20/1998 e a promulgação da EC n. 41/2003
O art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, prevê a retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS, verbis:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.
Inicialmente, não há maiores controvérsias a respeito da incidência da contribuição ao PSS durante o período de atividade do servidor, a qual deve ser mantida.
Contudo, a contribuição de inativos para a previdência do regime próprio dos servidores públicos, instituída pela Emenda Constitucional nº 41/03, só passou a ser exigível a partir de 19/03/2004, por força da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195, §6º, da Constituição Federal.
No presente caso, o valor recebido por força de decisão judicial remonta às diferenças devidas entre janeiro de 1993 e dezembro de 2000, conforme os cálculos apresentados no .
No referido período, os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária. Tendo a parte autora se aposentado em 04/02/1988 (), não deve haver incidência da contribuição previdenciária.
Sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PSS. INATIVOS E PENSIONISTAS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. 1. Conforme consignado no acórdão do agravo regimental, a exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS), incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003. 2. A determinação de incidir a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 mesmo no período anterior à EC n. 20/1998 - janeiro de 1993 e junho de 1998 - faz retroagir os efeitos de tal lei a período em que a norma não vigia, o que se mostra inviável. 3. Tratando-se de aposentados e pensionistas vinculados ao serviço público federal, os quais não possuíam ato normativo que determinava a incidência de indigitada contribuição no período anterior à EC n. 20/1998, não há porque incidir, consequentemente, o PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 sobre os valores vinculados àquele período: janeiro de 1993 e junho de 1998. 4. Sobre os proventos de inativos e pensionistas, o PSS obedece aos seguintes parâmetros: I. antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, somente é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) se existente norma prevendo tal incidência no âmbito dos entes federais (estados, municípios e Distrito Federal), cabendo destacar que não havia previsão na esfera federal, o que torna indevida sua incidência; II. entre a Emenda Constitucional n. 20/1998 e a promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003, é indevida qualquer contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais; III. a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime, sendo que, na esfera federal, tal cobrança se efetivou com a entrada em vigor da Lei 10.887/2004. 5. No período de janeiro de 1993 e junho de 1998, o PSS no âmbito federal é devido pelos embargantes enquanto servidores ativos, à luz da lei de regência à época. Por outro lado, a partir da aposentadoria, se mostra indevida a incidência da contribuição até o advento da Lei n. 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional n. 41/2003. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263612/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)
Assim, deve ser julgado procedente o pedido para afastar a incidência do PSS.
Destarte, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição, conforme preconiza o art. 165 do CTN.
O valor indevidamente recolhido deve ser devidamente atualizado pela taxa SELIC desde o pagamento indevido e, ainda, deve levar em consideração eventual benefício fiscal obtido pela dedução do imposto de renda respectivo (caso este tenha ocorrido).
Outrossim, deve ser observado na fase de liquidação que as diferenças de remuneração devidas relativamente a competências posteriores à EC nº 41/2003, se houver, sofrem a incidência da contribuição, no que extrapolar o teto estabelecido no seu art. 5º, conforme o art. 40, §18, da CF.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para afastar a incidência do PSS sobre valores pagos nos precatórios PRC 218332-AL e PRC 180546-AL, bem como para CONDENAR a União ao pagamento de todos os valores apurados como recolhidos a maior a esse título, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação.
Recurso inominado no evento 20. Alega a União que a pretensão só faz sentido se o servidor for aposentado e não foram obedecidas as determinações da Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013 e da Lei nº 10.887. Sustenta que a base de cálculo do montante do precatório é a mesma dos valores considerados mês a mês.
VOTO
O autor, dependente por ter mantido união estável com a servidora instituidora da pensão, veio em demanda do valor recolhido a título de PSS sobre diferenças remuneratórias das competências entre as vigências da EC 20/1998 e da EC 41/2003. Isso porque nesse interregno o servidor aposentado não era tributado com a contribuição previdenciária. E a instituidora da pensão faleceu em 19-9-2022, aos 95 anos de idade.
Ao tempo da morte, considerando que em 1998 já contava com mais de 70 anos, certamente já estava a instituidora da pensão aposentada (redação original do art. 40, inc. II, da CRFB/1988).
Como não havia no interregno entre as citadas emendas, determinação para a tributação do servidor aposentado com a contribuição previdenciária, não há maiores dificuldades sobre o deslinde da controvérsia. Veja que somente com o advento da Lei 10.887/2004 o servidor aposentado passou a ser contribuinte da sua previdência.
Veja a recente e seguinte decisão:
TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pela União Federal, em face de decisão de primeira instância que, em cumprimento de sentença, determinou a liberação do montante do PSS retido dos valores devidos aos exequentes, por entender ser mencionada retenção vez que as diferenças salariais objeto do título judicial se referem à período anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003. Em suas razões, afirma a embargante que a contribuição ao PSS decorre de imposição legal, devendo ser deduzida no momento do pagamento do precatório e/ou RPV. Invoca ainda o Tema 431 do STJ que também trata da obrigatoriedade da retenção do PSS. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em juízo diz respeito à retenção da contribuição ao PSS quando do pagamento de verbas atrasadas relativas a vencimentos/proventos de servidores públicos decorrentes de decisão judicial, ainda que se tratem valores relativos a período anterior à vigência da EC 41/2003. Sobre a questão é cediço que anteriormente à EC 41/2003 os inativos e pensionistas não estavam sujeitos ao pagamento de contribuição previdenciária, sendo inconstitucional o desconto da aludida contribuição em período anterior à sua edição. A contribuição dos inativos e pensionistas somente foi instituída pela citada emenda, passando a ser exigível a partir de maio de 2004, conforme pela Lei n. 10.887/2004 que a regulamentou. Assim, a contribuição previdenciária em questão não tem incidência sobre os proventos de pensão ou aposentadoria quando do pagamento na via judicial de diferenças salariais atinentes a competências anteriores a maio de 2004. A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTAS SOBRE CRÉDITOS ORIGINADOS ANTERIORMENTE A 19.3.2004. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIOR JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A NÃO INCIDÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDITEST/PR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ-UFPR. [...] 3. De fato, a retenção na fonte da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre o montante pago em decorrência de condenação judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, ocorre ex lege e independe de condenação. Logo, a determinação de sua incidência não importa violação do título executivo. 4. Todavia, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não se sujeitam ao desconto previdenciário os créditos percebidos por aposentados e pensionistas, originados no período antecedente ao termo inicial da vigência da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003 em 19.3.2004, sob pena de violação dos princípios da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica. Confiram-se os seguintes julgados exemplares dessa diretriz: AgInt no RMS 56.559/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.8.2018; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp. 473.740/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.11.2014; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 1.263.612/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.12.2013. [...] 6. Embargos de Declaração do Sindicato acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios indicados, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária dos Servidores inativo e pensionistas sobre os créditos originados anteriormente a 19.3.2004, e, por conseguinte, negando provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal do Paraná-UFPR. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.275.124/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2020.) Na hipótese dos autos, o magistrado a quo determinou a liberação dos valores bloqueados a título de PSS ao fundamento de que, por se tratar de verbas salariais relativas ao período de dezembro de 1989 a junho de 1991, ou seja, período anterior à Emenda Constitucional n. 41/, tais valores seriam indevidos. Entretanto, não há nos autos nenhum indicativo de que os exequentes, ora agravados, já se encontravam na inatividade ou eram pensionistas no período objeto da cobrança. A decisão agravada também não fez qualquer distinção entre ativos e inativos. A inicial da ação de conhecimento que deu origem ao título executivo (cuja cópia instrui a peça recursal) igualmente não faz distinção, apenas afirma que os autores são servidores da requerida. A distinção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é imprescindível para a verificação da incidência ou não da contribuição previdenciária do servidor público antes da edição da EC 41/2003, porquanto apenas os inativos e pensionistas eram isentos do pagamento do PSS. Neste sentido, colaciono precedente desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PRECATÓRIO. DESCONTO DO PSS. PARCELAS ANTERIORES A MAIO/2004. RETENÇÃO INDEVIDA. PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DE MAIO/2004. DESCONTO COM BASE NO ART. 6º DA LEI Nº 10.887/2004. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADALBERTO ROCHA SANTOS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido de isenção da contribuição previdenciária (PSS), por ocasião do pagamento do precatório, referente a crédito executório anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, ao argumento de que o art. 4º da referida EC concerne à taxação dos inativos, fato que destoa da situação verificada nos autos, em que o credor está executando diferenças salariais decorrentes de desvio de função quando ainda estava em atividade, possuindo vínculo obrigatório com a previdência. 2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, foi instituída a contribuição para o PSS - Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os proventos dos inativos, de acordo com a redação do art. 40, caput, da CF/88. Dessa forma, considera-se inexigível, para todos os efeitos, a contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre os proventos dos servidores públicos inativos, no período compreendido antes da edição da EC 41/2003. 3. Na hipótese em tela, embora as parcelas sejam anteriores a 20 de maio de 2004, não se trata de provento de inativo porque o autor ainda se encontrava em atividade, sendo que a execução se refere a diferenças salariais decorrentes de desvio de função. 4. "É desinfluente, para fins de incidência da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas em Execução de Sentença por servidores públicos inativos (instituída pela EC n. 41, de 19 DEZ 2003, e regulamentada pela Lei n. 10.887, de 18 JUN 2004), a data do alvará de levantamento da quantia depositada em razão de precatório. A regra jurídica aplicável é a vigente quando de cada pagamento mensal" (ACORDAO 00000454320094014100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - 7ª TURMA, e-DJF1 DATA: 23/09/2011 PAGINA: 327). 5. A tese do agravante somente tem aplicação quando os valores exequendos, objeto do precatório/RPV, sejam decorrentes de parcelas devidas ao servidor inativo, anteriores a maio/2004 e não de parcelas devidas ao servidor quando se encontrava na ativa. 6. Agravo improvido. (AG 0054702-71.2013.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2018.) Como no caso dos autos, os valores executados se referem a período anterior à citada emenda, mostra-se necessário identificar se os exequentes ostentavam a condição de servidores ativos naquele período e, sendo a resposta positiva, cabível a retenção do PSS. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para suspender a liberação dos valores do PSS bloqueados nos autos de origem, caso seja comprovado que a parte agravada/exequente se encontrava em atividade no período objeto da execução. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Cristiane Pederzolli Rentzsch Juíza Federal Relatora Convocada
(TRF 1ª Região - AI 00208566320134010000 - 15-1-2025)
Portanto, a sentença deve ser mantida, pois bem fundamentada e em consonância com decisões de tribunais superiores.
Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9/099/1995). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018728050v6 e do código CRC 0fe46fd0.
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Data e Hora: 07/04/2026, às 17:18:53