Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001054-33.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de restituição dos descontos, em benefício previdenciário, relativos ao contrato proposta nº 752010588, e de indenização por danos morais.

Assim foi prolatada a sentença:

Trata-se de ação ajuizada por E. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, do BANCO PAN S.A., do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e do BANCO INBURSA S.A. pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual pretende a autora obter provimento que determine o cancelamento de contrato de empréstimo consignado por ela não celebrado, com a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.230,00.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 a Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.

Antes da análise do mérito propriamente, necessário se faz a análise da preliminar suscitada nos autos.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

O INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir operação que tenha originado ou que possa gerar descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento, na medida em que é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização.

Observo, outrossim, que o contrato impugnado nos autos foi inicialmente celebrado com o BANCO PAN S.A., cedido ao BANCO BNP PARIBAS S.A. (incorporador do BANCO CETELEM S.A.) e novamente cedido ao BANCO INBURSA S.A.

Diante da cadeia de cessões de crédito, entendo que todas as instituições financeiras possuem legitimidade passiva ad causam, uma vez que credoras, em algum momento, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, sendo solidariamente responsáveis pelos danos eventualmente causados.

DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

Quanto à alegada incompetência do Juízo, observo que a presente causa já se encontra suficientemente instruída para julgamento, não se verificando qualquer complexidade capaz de afastar a competência do Juizado.

Ressalto, ademais, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e é a própria lei de regência (Lei nº 10.259/2001) que arrola as hipóteses em que o JEF não possui competência para julgamento (art. 3º, §1º), admitido, ainda, em seu art. 12, a realização de prova pericial.

Dessa forma, eventual necessidade de perícia, no presente caso, não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, pois não extrapola o conceito de menor complexidade adotado pela Lei nº 10.259/2001.

DA PRETENSÃO RESISTIDA

Merece ser afastada a ausência de interesse processual por não ter a parte autora realizado requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, uma vez que a contestação apresentada pela parte ré supre esta ausência, já que foi requerida a improcedência do feito, caracterizando, assim, a pretensão resistida.

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Rejeito o requerimento de denunciação da lide ao BANCO PAN S.A., tendo em vista que a referida instituição financeira já se encontra no polo passivo da presente demanda.

DO MÉRITO

As consignações efetuadas pelo INSS nos benefícios previdenciários que administra encontra amparo no art. 115, VI da Lei nº 8.213/1991, in verbis:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

Depreende-se, da leitura do dispositivo acima transcrito, que a consignação efetuada em proveito de instituições financeiras depende de prévia autorização do beneficiário.

Registro, ademais, o decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183):

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PEDILEF) nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, Julgamento: 12/09/2018, Publicação: 17/09/2018).

De acordo, portanto, com a tese firmada no âmbito da TNU, o desconto decorrente de fraude proveniente de instituição financeira diversa daquela que paga o benefício ao segurado pode gerar a responsabilização do INSS caso demonstrada a sua negligência no caso concreto, o que não ocorrerá se o empréstimo for concedido pela mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.

In casu, a autora se insurge em face de descontos que reputa indevidos, realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 352010840-2, que alega não ter celebrado.

O INSS contesta (Evento 7) alegando que não cometeu qualquer ato ilícito ou omissão, de modo que não há dano a ser indenizado pela autarquia previdenciária.

Por sua vez, as instituições financeiras rés, em suas peças de defesa, alegaram a inexistência de qualquer irregularidade no contrato celebrado, ressaltando que a contratação, que se deu de forma digital, seguiu a trilha de aceites percorrida pela parte autora, que aceitou e confirmou todos os seus passos, dando o seu consentimento final por meio de assinatura eletrônica.

Informaram, ainda, que o valor contratado foi disponibilizado à autora em conta bancária de sua titularidade, nº 444175692, mantida na agência 1 do banco NU PAGAMENTOS.

Com vistas a comprovar o alegado, trouxeram aos autos a cópia do contrato questionado, do dossiê de contratação e o documento de transferência bancária (Evento 13, OUT6; Evento 64, ANEXO2; Evento 84, ANEXO6).

É possível, pela análise das provas trazidas aos autos pelas instituições financeiras rés, concluir que a contratação por meio digital foi efetivamente realizada pela demandante.

Isto porque a selfie capturada no ato da contratação, bem como o documento de identidade apresentado, são compatíveis com a autora, e estão acompanhados de elementos outros, constantes do dossiê de contratação, tais como a indicação do número do IP do usuário no momento da celebração do contrato e os aceites das políticas de biometria facial e de privacidade, e da CCB, que corroboram a sua legitimidade.

Foi, ainda, comprovado o depósito do valor de R$ 14.680,13, objeto do contrato de empréstimo consignado nº 352010840-2, impugnado nos autos, na conta nº 444175692, da agência 1 do Banco NU PAGAMENTOS, em 06.12.2021 (Evento 13, OUT6), sendo  certo que a autora não contestou a titularidade da referida conta.

Registro que, no atual estágio de avanço da tecnologia, a contratação de forma remota ou digital é uma realidade, que não só é compatível com a existência dos bancos digitais, mas também com a necessidade de maior segurança das contratações, o que é proporcionado pela biometria facial e geolocalização.

Nesses termos, a contratação digital é plenamente válida, pois, além de se inserir no atual contexto vivido, não é vedada pela lei.

Dessa forma, embora a autora sustente desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 352010840-2, entendo que a referida relação contratual se mostra suficientemente comprovada por meio da prova carreada aos autos, não tendo a demandante se desincumbido do ônus de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

Portanto, não tendo a autora comprovado qualquer falha na prestação de serviço, e restando demonstrada a validade da relação jurídica existente entre as partes, não há meios de se acolher a pretensão autoral, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Recurso inominado no evento 102. Alega a parte autora que o contrato foi elaborado pela via eletrônica, sem assinatura de punho, não havendo consentimento expresso.

VOTO

Não há fundamentação recursal suficiente para afastar o teor da sentença. 

O magistrado bem examinou a hipótese concreta dos autos na qual se identifica contratação por meio eletrônico com os requisitos necessários e a demonstração de depósito do valor do empréstimo (Evento 13, out 6)  em conta da própria parte autora. Vejamos:

 

"...In casu, a autora se insurge em face de descontos que reputa indevidos, realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 352010840-2, que alega não ter celebrado.

O INSS contesta (Evento 7) alegando que não cometeu qualquer ato ilícito ou omissão, de modo que não há dano a ser indenizado pela autarquia previdenciária.

Por sua vez, as instituições financeiras rés, em suas peças de defesa, alegaram a inexistência de qualquer irregularidade no contrato celebrado, ressaltando que a contratação, que se deu de forma digital, seguiu a trilha de aceites percorrida pela parte autora, que aceitou e confirmou todos os seus passos, dando o seu consentimento final por meio de assinatura eletrônica.

Informaram, ainda, que o valor contratado foi disponibilizado à autora em conta bancária de sua titularidade, nº 444175692, mantida na agência 1 do banco NU PAGAMENTOS.

Com vistas a comprovar o alegado, trouxeram aos autos a cópia do contrato questionado, do dossiê de contratação e o documento de transferência bancária (Evento 13, OUT6; Evento 64, ANEXO2; Evento 84, ANEXO6).

É possível, pela análise das provas trazidas aos autos pelas instituições financeiras rés, concluir que a contratação por meio digital foi efetivamente realizada pela demandante.

Isto porque a selfie capturada no ato da contratação, bem como o documento de identidade apresentado, são compatíveis com a autora, e estão acompanhados de elementos outros, constantes do dossiê de contratação, tais como a indicação do número do IP do usuário no momento da celebração do contrato e os aceites das políticas de biometria facial e de privacidade, e da CCB, que corroboram a sua legitimidade.

Foi, ainda, comprovado o depósito do valor de R$ 14.680,13, objeto do contrato de empréstimo consignado nº 352010840-2, impugnado nos autos, na conta nº 444175692, da agência 1 do Banco NU PAGAMENTOS, em 06.12.2021 (Evento 13, OUT6), sendo  certo que a autora não contestou a titularidade da referida conta.

Registro que, no atual estágio de avanço da tecnologia, a contratação de forma remota ou digital é uma realidade, que não só é compatível com a existência dos bancos digitais, mas também com a necessidade de maior segurança das contratações, o que é proporcionado pela biometria facial e geolocalização.

Nesses termos, a contratação digital é plenamente válida, pois, além de se inserir no atual contexto vivido, não é vedada pela lei.

Dessa forma, embora a autora sustente desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 352010840-2, entendo que a referida relação contratual se mostra suficientemente comprovada por meio da prova carreada aos autos, não tendo a demandante se desincumbido do ônus de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

Portanto, não tendo a autora comprovado qualquer falha na prestação de serviço, e restando demonstrada a validade da relação jurídica existente entre as partes, não há meios de se acolher a pretensão autoral, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe..."

 

Portanto, embora existam muitos contratos fraudulentos em desfavor de beneficiários do INSS, no caso dos autos não há prova de irregularidade. Importante ressaltar que, a despeito da alegação autoral sobre desconhecer o empréstimo, o fato de o numerário ter sido depositado em conta de sua titularidade e considerando a documentação dos autos, afasta-se a presunção de fraude afirmada. 

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte autora observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98 CPC.  Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018847910v8 e do código CRC 02b1bcb8.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001054-33.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. BANCO PAN. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, SEM PROVA DE FRAUDE. VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA PARTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte autora observados os parágrafos 2º e 3º do art. 98 CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018847911v4 e do código CRC 26ed8180.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001054-33.2022.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA PELA PARTE AUTORA OBSERVADOS OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 98 CPC. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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