Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003911-65.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por autor e réu contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais em ação que versa sobre responsabilidade civil decorrente de alegada mora na expedição de diploma de curso superior e expedição de diploma de pós-graduação.

A sentença de origem foi assim fundamentada:

 "I- DISPOSITIVO

Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por J. A. J. em face da  EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A,  a fim de determinar que as empresas educacionais empreenda os atos necessários à emissão do diploma da parte autora. 

Em síntese, a parte autora alega desídia da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, que, ao não providenciar tempestivamente seu diploma de graduação, impediu-o de comprovar escolaridade no trabalho, obter aumento salarial e participar de processos seletivos, além de indeferir de forma arbitrária sua matrícula na pós-graduação somente após a conclusão do curso e o pagamento integral das mensalidades. A instituição, que havia ofertado e permitido o ingresso do autor na pós-graduação mesmo sem a expedição do diploma, agiu com falta de transparência e informação adequada, gerando inúmeros transtornos, inclusive a cobrança de taxa para validação documental, culminando na negativa da declaração de conclusão sob a justificativa de irregularidade criada pela própria ré.

Aduz que a não entrega do diploma causa prejuízos à sua trajetória profissional, vez que: "Em decorrência da grotesca falha na prestação do serviço pela ré, o autor não consegue comprovar sua escolaridade com o diploma de graduação no seu emprego, deixando de auferir aumento salarial, bem como fica impedido de participar de processos seletivos para outros cargos. No mais, o indeferimento da matrícula de Pós-Graduação de maneira arbitrária pela ré, traz enormes transtornos ao autor que se esforçou para aprovação no curso de pós-graduação, realizou os pagamentos do referido curso, e após se viu impedido de obter o diploma por falha na prestação de serviço da instituição de ensino que não indeferiu a matrícula no momento oportuno conforme contrato.".

Termo de renúncia no evento 14, DECL2.

É o relatório. Decido.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

Observo que a análise dos requerimentos administrativos deve ser finalizada em lapso temporal razoável, de forma a não prejudicar os interesses do requerente.

Entretanto, não é dado ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera administrativa, estabelecendo o período exato de duração de cada processo administrativo, sob pena de odiosa violação à separação dos Poderes.

Nessa perspectiva, admite-se a intervenção judicial apenas em casos excepcionais, quando em risco perecimento de direito ou injustificada delonga da Administração em fornecer respostas aos requerimentos apresentados.

Verifico que a parte ré juntou o diploma no evento 1, INIC1 fl. 114. Além disso,  no evento 1, INIC1 fl. 179, informa que apenas houve o atraso na expedição diploma do autor, pois houve desídia da parte autora a entregar a documentação necessária à Instituição de Ensino e com isso, não teria como iniciar a pós-graduação sem que o Autor tenha concluído a graduação.

Em sua contestação (evento 19, CONT1), a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A destaca que:

"Desta forma, resta claro e evidente que para iniciar a pós-graduação é imprescindível que o candidato tenha concluído a graduação, o que não ocorreu no presente caso.

(...)

Neste sentido, destaca a Ré que em relação ao certificado de Pós Graduação, não merece razão ao Autor, pois o mesmo, não poderá ser emitido tendo em vista que a matricula do aluno, encontra-se indeferida, conforme se segue abaixo

Assim, de acordo com a análise da IES que recebeu a Declaração de Conclusão de Curso do Autor, foi verificado que a data fim do curso de Graduação, é posterior ao início da Pós Graduação. 

Portanto, a culpa é única e exclusiva do Autor, que ingressou no curso de pós-graduação tendo ciência de sua inaptidão, logo, não há possibilidade de expedição do certificado de conclusão da pós-graduação.

(...)

27. Em que pese o Autor pleiteie a entrega do certificado de conclusão de curso, cumpre esclarecer que o mesmo não foi expedido devido ao fato dele não estar apto para recebê-lo.

28. No caso em tela, em virtude a demora do envio de toda documentação necessária do Autor, houve o atraso na expedição diploma, que se deu por culpa exclusiva do aluno”

A conclusão do curso de Tecnólogo em Logística junto à ré se deu em 21/10/2020. A colação de grau foi realizada em 28/01/2021  (evento 1, INIC1 fl. 114 e 204). Vale ressaltar que em exordial (evento 7, INIC2), o autor alega ter colado grau em julho de 2020, porém, não anexa qualquer documento que verifique a alegação. 

Verifico que de acordo com a captura de tela do Sistema de Ensino Presencial Conectado anexado pela ré, consta a data de recebimento das documentações necessárias (Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino) no dia 26/03/2021. Com isso, analiso que o autor demorou cerca de 2 (dois) meses para a entrega da documentação mesmo após a colação de grau gerando a demora da expedição do diploma de graduação.

É válido ressaltar sobre a expedição do diploma de pós-graduação que o autor alega no evento 7 petição 2 que "antes mesmo de findar o curso de Graduação, a parte ré ofertou curso de Pós-Graduação ao autor, que após muita insistência aceitou e iniciou os estudos em 19/08/2020, 1(um) mês após a conclusão de sua graduação. (...) o autor cursou todas as Disciplinas da Pós-Graduação Lato Sensu, MBA em Gestão Operacional e Logística Empresarial e realizou todos os pagamentos das mensalidades, findando o referido curso em 15/06/2021.". Contudo, compulsando os autos, verifico que no evento 7, ANEXO11, a administração da UNOPAR menciona ao autor após detectar a irregularidade no ingresso ao obter o certificado da pós graduação que "poderá cursar novamente como aluno regular receber o certificado de conclusão ao final do curso" tendo em vista que o autor efetuou todos os pagamentos da pós-graduação conforme o evento 7, ANEXO7 evidencia. 

O autor anexa o processo de envio de documentação referente a pós-graduação do autor, porém ao anexar a declaração de conclusão a situação foi considerada como inválida no sistema no dia 16/11/2021 (evento 7, ANEXO9 fl. 1), pois a data de conclusão seria posterior (21/10/2020) ao ingresso na pós (19/08/2020). 

 

Porém o anexo que o autor junta ao sistema para declaração "conforme atestado de conclusão de curso, a ré atesta que o mesmo concluiu o curso em 19/12/2020, sendo tal documento emitido em 26/10/2020, data anterior a suposta conclusão do curso, o que evidencia o erro grotesco." (evento 7, INIC2 fl. 2). Com isso, verifico que houve erro material nas datas do atestado (evento 7, ANEXO3).

A despeito das alegações acima, considero que a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNOPAR) seja responsável parcialmente pelo evento danoso.

Com efeito, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável a morosidade da Instituição de Ensino Superior, no registro do diploma de conclusão do curso, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a autora cumpriu todos os requisitos exigidos para expedição do referido diploma, e que, passados cerca de 16 anos da conclusão, venha a Instituição de Ensino tardar o registro do diploma, por entender que se encontra dentro do seu prazo para entrega do documento.

Restou incontroverso nos autos que a demandante concluiu regularmente o curso, mas por ineficiência e morosidade da universidade o respectivo diploma não foi registrado.

A conclusão de curso de graduação confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente. A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente. 

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o autor experimentou aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A instituição ré deixou de expedir o diploma de pós-graduação, embora o autor tenha concluído todas as disciplinas, e sequer informou, no início do curso, que seu ingresso seria indevido em razão de a data de conclusão da graduação ser posterior ao ato de matrícula. Tal conduta configura falha relevante, apta a gerar frustração e prejuízo que excedem o aceitável no convívio social comum.

Caracterizado, assim, o dano moral, impõe-se fixar o valor da indenização correspondente ao dano.

O valor da indenização decorrente de dano moral não pode ser excessivamente alto, de modo a enriquecer, ilicitamente, aquele que sofreu o dano, nem tão baixo a ponto de não desestimular a prática da conduta ilícita pelo causador do dano. Ademais, na fixação do valor da indenização por dano moral, além das circunstâncias da causa, o juiz deve levar em consideração a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e orientar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação.

Em consequência, neste processo, considerando-se as circunstâncias do caso, além da condição socioeconômica das partes, é justa a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

III- DISPOSITIVO:

Pelo exposto:

I- JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, pela perda superveniente do objeto, em relação ao pedido de expedição do diploma de graduação em Tecnologia em Logística, nos termos do art. 485, VI do CPC.

II- JULGO IMPROCEDENTE com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil quanto a expedição do diploma da Pós-Graduação em Lato Sensu, MBA em Gestão Operacional e Logística Empresarial e quanto ao deferimento da matrícula.

III - JULGO PROCEDENTE a pagar ao autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei no 9.099/95.

Defiro a gratuidade de justiça, diante dos documentos anexados no evento 1 (evento 1, INIC1 fl.18/19), comprobatórios de hipossuficiência econômica do autor.

Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.

Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em razões recursais (evento 22, RECLNO1), a parte ré sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço ou nexo causal, alegando que a demora na expedição do diploma de graduação decorreu de culpa exclusiva do aluno, que não apresentou a documentação necessária tempestivamente. Quanto à pós-graduação, sustenta que o indeferimento da matrícula e a consequente impossibilidade de emissão do certificado ocorreram em estrita observância à Resolução CNE/CES nº 1/2018, que exige a conclusão da graduação para o ingresso na especialização.

Por sua vez, o autor recorre alegando incidência de falha na prestação dos serviço e defende que o recorrente possui o direito à expedição do diploma de pós-graduação cursada, pedindo que a ré seja condenada a fornecer o referido diploma de pós-graduação. Caso não seja o entendimento deste Colegiado, pede, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos a título de pós-graduação (35.1).

É o relatório necessário.

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir responsabilidade civil da instituição de ensino superior pela demora na expedição de diploma de graduação e pelo indeferimento de certificação em curso de pós-graduação, após a conclusão das disciplinas e pagamento das mensalidades.

Conforme precedentes desta 8ª Turma Recursal nos autos do processo 5045085-80.2022.4.02.5101, de minha relatoria, entendo que a parte a autora deveria ter sido impedida de se matricular no curso de pós-graduação, e não ver negado o direito de expedição ao diploma após o término do curso, por situação que deveria ter sido verificada em momento anterior pela própria instituição de ensino. Houve, assim, evidente quebra da boa-fé e da confiança legítima do consumidor.

Ora, não se desconhece que é a colação de grau que confere o título superior ao graduando. Entretanto, as cerimonias de colação ocorrem em momento no qual a graduação já resta efetivamente terminada, de modo que não se pode, especialmente na situação concreta, apelar a um extremo formalismo, especialmente em circunstância em que a parte autora já restou prejudicada.

Diante da conclusão do curso, há de se expedir o diploma de pós-graduação.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, essa 8ª Turma entende que, em casos análogos, tal pedido somente se justifica caso a parte autora comprove efetiva perda de oportunidades acadêmicas ou profissionais em razão da mora na expedição do diploma, o que não se verificou no caso concreto.

Sobre o registro de diplomas de grau superior, a Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação e Cultura assim dispõe:

Art. 18. As IES (Instituições de Ensino Superior) devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.

Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.

§ 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição.

§ 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.

Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.

Assim, é incontroverso que a IES excedeu, de forma significativa, o prazo de 60 dias — prorrogável uma única vez por igual período — previsto na Portaria, o qual, no caso concreto, estender-se-ia, no máximo, 25/05/2021, considerando a  data da entrega da documentação pendente pelo autor, 26 de março de 2021.

Dessa forma, sopesando as peculiaridades do caso em análise entendo que o quantum indenizatório foi corretamente arbitrado pela origem à luz do princípio da razoabilidade, dos precedentes desta 8ª Turma Recursal em casos análogos, e do critério bifásico orientado pelo egrégio STJ.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR O RECURSO DA RÉ, BEM COMO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, a fim de CONDENAR a ré EDITORA E DISTRIBUIDORA S/A a expedir o diploma de MBA em Gestão Operacional e Logística Empresarial em favor do autor. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação pela ré em favor da parte autora. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018847373v4 e do código CRC f3653743.

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Documento:510018847374
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003911-65.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÍCIO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ANTERIORMENTE À COLAÇÃO DE GRAU REFERENTE AO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.  REALIZAÇÃO DE AMBOS OS CURSOS NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA APÓS O TÉRMINO DO CURSO COM FULCRO EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE NEGANDO A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RAZOABILIDADE NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA EM VIRTUDE DO DECURSO DE PEQUENO PERÍODO ENTRE O INÍCIO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E A COLAÇÃO DE GRAU. GARANTIA DO DIREITO EM CONTRAPOSIÇÃO AO FORMALISMO EXCESSIVO.  RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO AUTORAL PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR O RECURSO DA RÉ, BEM COMO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, a fim de CONDENAR a ré EDITORA E DISTRIBUIDORA S/A a expedir o diploma de MBA em Gestão Operacional e Logística Empresarial em favor do autor. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação pela ré em favor da parte autora. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018847374v5 e do código CRC c67c42e9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003911-65.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR O RECURSO DA RÉ, BEM COMO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, A FIM DE CONDENAR A RÉ EDITORA E DISTRIBUIDORA S/A A EXPEDIR O DIPLOMA DE MBA EM GESTÃO OPERACIONAL E LOGÍSTICA EMPRESARIAL EM FAVOR DO AUTOR. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PELA RÉ EM FAVOR DA PARTE AUTORA. INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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