Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007371-58.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de desbloqueio de conta e julgou improcedente o pedido de danos morais nos seguintes termos:

É o relatório do essencial. Decido.

Da Extinção do Pedido de Obrigação de Fazer – Perda Superveniente do Objeto

O pleito inicial de obrigação de fazer consistia no imediato desbloqueio da conta e do aplicativo CAIXA TEM.

Com a comprovação da regularização do acesso e da funcionalidade plena do aplicativo CAIXA TEM, noticiada pela própria parte Autora (evento 51, PET1), o objeto da obrigação de fazer exauriu-se, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir. O provimento jurisdicional, neste ponto, tornou-se inútil e desnecessário.

Nessa toada, impõe-se a extinção do feito em relação ao pedido de desbloqueio, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Do Mérito – Pedido de Indenização por Danos Morais

A responsabilidade da instituição financeira, por expressa dicção da Súmula n.º 297 do STJ e do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objetiva, prescindindo da prova de culpa para o dever de indenizar. Todavia, exige-se a demonstração do dano efetivo (lesão a um bem juridicamente tutelado) e do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.

No caso dos autos, a restrição de acesso ao aplicativo, por período que a parte Autora alega ser de três meses (conforme evento 51, PET1), não se confunde com o bloqueio total da conta. A documentação carreada demonstra que a conta Poupança Social Digital manteve o status ATIVA (evento 28, ANEXO2), sendo possível a movimentação de valores por canais físicos (caixas eletrônicos mediante biometria ou agências), o que é corroborado pelo extrato que registra o "SAQUE DINHEIRO ATM BIOMET" (evento 46, EXTR3).

Ademais, conforme se observa dos autos, a tentativa de desbloqueio administrativamente ocorreu em 27/10/2024 (evento 1, PADM7), e o ajuizamento da ação se deu em 09/11/2024, lapso temporal que, por si só, não configura o alegado período de três meses de cerceamento. A alegação de prolongamento da indisponibilidade digital carece de comprovação robusta para toda a extensão do período ventilado.

O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de ofensa grave e significativa a um dos direitos da personalidade, a teor do Art. 5º, V e X, da Constituição Federal, superando o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inerente à complexidade das relações de consumo e dos serviços bancários de massa.

In casu, a parte Autora não logrou demonstrar que a indisponibilidade do acesso via aplicativo, embora incômoda e passível de configurar vício na qualidade do serviço (Art. 14, CDC), tenha gerado dano concreto que maculasse o seu direito de personalidade.

O ônus da prova de que a conduta ilícita da Ré ocasionou um dano que extrapolou o limite do razoável pertence à parte Autora, o que não foi cumprido. O Autor não demonstrou que deixou de pagar alguma conta essencial, que teve seu nome negativado em razão de inadimplemento provocado pela falha, que perdeu algum negócio ou que a impossibilidade de acesso digital comprometeu sua subsistência ou seu mínimo existencial, sobretudo considerando a existência de canais alternativos e operantes.

Portanto, a situação vivenciada configura mero dissabor da vida civil, incapaz de ensejar a reparação civil por danos extrapatrimoniais.

Nesse sentido:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - CONSUMIDOR  – OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ACESSO AO APLICATIVO CAIXA TEM - AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM APENAS 8 DIAS DE IMPOSSIBILIDADE DE USO DO APLICATIVO - AUSÊNCIA DE BUSCA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO PROBATÓRIO MINIMO PREVISTO NO ART. 373,  DO CPC - POSSIBILIDADE DE ACESSO BLOQUEADO POR CULPA DO AUTOR - EXISTÊNCIA DE 3 DISPOSITIVOS MÓVEIS LIBERADOS PARA MANEJO DA CONTA VIA APLICATIVO - POSSIVEL IMPEDIMENTO DE 1 DISPOSITIVO NÃO INDICA IMPEDIMENTO NOS OUTROS 2 - POSSIBILIDADE DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO QUE INFIRMA A ALEGAÇÃO DE PRIVAÇÃO DE VALORES - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

(RECURSO CÍVEL Nº 5000899-64.2025.4.02.5101/RJ, 7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ), RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Data do julgamento: 22/10/2025)

 

Diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a falha no serviço digital e a alegada lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

(i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de Obrigação de Fazer (Desbloqueio da conta/aplicativo CAIXA TEM), por superveniente perda do objeto e do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

(ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.

A parte recorrente sustenta que, embora a conta estivesse formalmente ativa, houve bloqueio do acesso ao aplicativo CAIXA TEM, principal meio de movimentação da Poupança Social Digital, o que inviabilizou o uso dos valores de natureza alimentar.

Alega que o bloqueio foi injustificado e sem prévia comunicação, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira.

VOTO

Trata-se de ação proposta por C. A. D. S. em face da Caixa Econômica Federal, pelo rito do Juizado Especial Federal, visando ao desbloqueio da conta Poupança Social Digital e do aplicativo CAIXA TEM, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, em razão de alegado bloqueio unilateral e indevido dos serviços bancários.

O autor afirma que, em outubro de 2024, teve o acesso ao aplicativo bloqueado, ficando impossibilitado de movimentar valores, mesmo após tentativas de solução administrativa.

Em contestação, a CEF sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que a conta permaneceu ativa, inexistindo bloqueio, ato ilícito ou os requisitos da responsabilidade civil.

Pois bem.

No caso em análise, não restou comprovada a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da Caixa Econômica Federal. A parte autora alega o bloqueio unilateral da conta Poupança Social Digital e do aplicativo CAIXA TEM desde outubro/2024; todavia, a prova produzida nos autos não demonstra, de forma inequívoca, que a conta tenha sido efetivamente bloqueada ou que tenha permanecido indisponível pelo período narrado na inicial.

Ao contrário, verifica-se dos extratos acostados que houve movimentação financeira no intervalo em que o autor afirma ter sofrido o bloqueio, inclusive com recebimento de transferências via PIX e realização de saque em dinheiro, circunstâncias incompatíveis com a alegação de indisponibilidade total da conta. Ademais, a própria instituição financeira informou que a conta sempre permaneceu em situação “ATIVA”, inexistindo registro de bloqueio impeditivo de movimentação.

Observa-se que a parte autora juntou as seguintes telas a fim de comprovar o bloqueio (Evento 1, PADM7):

No caso, não há comprovação de bloqueio definitivo da conta, pois a mensagem exibida no aplicativo “CAIXA TEM” apenas indica a necessidade de envio de informações e documentos para liberação do acesso e movimentação, caracterizando restrição condicionada à atualização cadastral, medida inserida no dever de segurança da instituição financeira para prevenção a fraudes. Ausente prova de impedimento absoluto ou de negativa injustificada após o cumprimento das exigências, não se evidencia falha na prestação do serviço nem ato ilícito apto a ensejar indenização.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva ocorrência do bloqueio e os prejuízos dele decorrentes. Não tendo sido produzida prova robusta nesse sentido, não se pode presumir a ocorrência de falha na prestação do serviço.

Assim, ausente a demonstração do ato ilícito e do dano efetivamente experimentado, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o dano moral, que não pode ser presumido no caso concreto. Eventuais transtornos decorrentes de dificuldades pontuais de acesso, desacompanhados de prova de efetiva indisponibilidade da conta ou de prejuízo concreto, não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficientes para justificar a condenação indenizatória pretendida.

Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE5).

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018437160v5 e do código CRC 91dc0b12.

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Documento:510018437161
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007371-58.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POUPANÇA SOCIAL DIGITAL. ALEGADO BLOQUEIO DE CONTA E DO APLICATIVO CAIXA TEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE BLOQUEIO EFETIVO. CONTA MANTIDA EM SITUAÇÃO “ATIVA”. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO ALEGADO. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA CONDICIONADA À ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018437161v4 e do código CRC 80c4629b.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007371-58.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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