Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008323-46.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela CEF, em face da sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão creditória relativa ao contrato particular de compra e venda e mútuo com obrigação e hipoteca firmado em 31/01/1997 entre as partes, com hipoteca registrada em 20/02/1998, referente ao imóvel de matrícula 6.783 do 6º Ofício de justiça de São Gonçalo-RJ. Em consequência, declaro extinta a garantia hipotecária que grava o citado imóvel e determino a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente para o cancelamento do gravame hipotecário.

Alega a parte recorrente não ser parte legítima, pois o contrato em questão foi cedido à Empresa Gestora de Ativos, que passou a ser a única titular do crédito e responsável pelas obrigações dele decorrentes, inexistindo interesse jurídico da CEF na demanda.

Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por ter apreciado o mérito sem a presença da EMGEA, parte legítima, violando o contraditório e comprometendo a eficácia da decisão, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou a anulação para regularização do polo passivo.

VOTO

Narram os autores que, em 31/01/1997, Sandra Maria Mendes Lago e E. L. M. L. celebraram com a Caixa Econômica Federal contrato de compra e venda e mútuo com garantia hipotecária, destinado à aquisição de imóvel localizado em São Gonçalo, prevendo o pagamento em 240 prestações mensais, com início em abril de 1998. Alegam que jamais receberam os boletos para pagamento das parcelas e que o vencimento da última prestação teria ocorrido em 14/04/2018.

Sustentam que houve a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, motivo pelo qual requerem a declaração de prescrição da dívida e a consequente extinção da hipoteca. Informam, ainda, o falecimento de Sandra Maria Mendes Lago em 30/07/2023, deixando quatro filhos.

Pleiteiam a concessão da tutela de urgência para impedir cobranças, leilão do imóvel e inscrição em cadastros restritivos, bem como a apresentação do contrato original e da planilha de evolução do financiamento.

Pois bem.

No caso concreto, observa-se que a pretensão autoral consiste no reconhecimento da prescrição de dívida vinculada a imóvel, de modo que o proveito econômico perseguido corresponde ao valor integral do débito cuja inexigibilidade se busca declarar. Assim, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais Federais, imprescindível a apuração do valor atualizado da dívida, o que não foi devidamente realizado na origem.

Ressalte-se, ainda, a existência de demandas semelhantes, patrocinadas pelo mesmo advogado, envolvendo imóveis situados no mesmo empreendimento e com valores substancialmente equivalentes, as quais tramitaram sob o procedimento comum (processo nº 5009415-93.2023.4.02.5117 e processo nº 5004703-26.2024.4.02.5117), o que reforça a necessidade de cautela na verificação da competência, a fim de evitar eventual burla ao limite legal estabelecido para o processamento perante o rito dos Juizados Especiais Federais.

Dessa forma, diante da ausência de elementos seguros quanto ao valor atualizado do débito e, por conseguinte, quanto ao efetivo proveito econômico da demanda, mostra-se prematura a aferição da competência dos Juizados Especiais Federais, impondo-se a devolução dos autos ao juízo de origem para que apure o valor da causa, ou seja, o efetivo conteúdo econômico. Esclarecido e evidenciada a competência dos Juizados deverá remeter os autos a essa Turma Recursal, suplantado a alçada dos Juizados deverá dar o andamento cabível com adequação do rito e encaminhamento de eventual recurso ao órgão recursal competente.  

ISTO POSTO voto no sentido de DEVOLVER, de ofício, os autos à origem para que seja apurado o valor atualizado da dívida objeto da demanda, a fim de aferir a competência do Juizado Especial Federal, prosseguindo-se, após, na forma de direito. Sem custas e honorários, tendo em vista a devolução de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018707935v6 e do código CRC 9f16b2fd.

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Documento:510018707936
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008323-46.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA CUJA PRESCRIÇÃO SE PRETENDE VER RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE APURE O VALOR DA CAUSA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DEVOLVER, de ofício, os autos à origem para que seja apurado o valor atualizado da dívida objeto da demanda, a fim de aferir a competência do Juizado Especial Federal, prosseguindo-se, após, na forma de direito. Sem custas e honorários, tendo em vista a devolução de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018707936v4 e do código CRC a4bf8aab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 07/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008323-46.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEVOLVER, DE OFÍCIO, OS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA APURADO O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA, A FIM DE AFERIR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, PROSSEGUINDO-SE, APÓS, NA FORMA DE DIREITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DE OFÍCIO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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