RECURSO CÍVEL Nº 5008323-46.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela CEF, em face da sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição da pretensão creditória relativa ao contrato particular de compra e venda e mútuo com obrigação e hipoteca firmado em 31/01/1997 entre as partes, com hipoteca registrada em 20/02/1998, referente ao imóvel de matrícula 6.783 do 6º Ofício de justiça de São Gonçalo-RJ. Em consequência, declaro extinta a garantia hipotecária que grava o citado imóvel e determino a expedição de ofício ao Registro de Imóveis competente para o cancelamento do gravame hipotecário.
Alega a parte recorrente não ser parte legítima, pois o contrato em questão foi cedido à Empresa Gestora de Ativos, que passou a ser a única titular do crédito e responsável pelas obrigações dele decorrentes, inexistindo interesse jurídico da CEF na demanda.
Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por ter apreciado o mérito sem a presença da EMGEA, parte legítima, violando o contraditório e comprometendo a eficácia da decisão, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou a anulação para regularização do polo passivo.
VOTO
Narram os autores que, em 31/01/1997, Sandra Maria Mendes Lago e E. L. M. L. celebraram com a Caixa Econômica Federal contrato de compra e venda e mútuo com garantia hipotecária, destinado à aquisição de imóvel localizado em São Gonçalo, prevendo o pagamento em 240 prestações mensais, com início em abril de 1998. Alegam que jamais receberam os boletos para pagamento das parcelas e que o vencimento da última prestação teria ocorrido em 14/04/2018.
Sustentam que houve a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, motivo pelo qual requerem a declaração de prescrição da dívida e a consequente extinção da hipoteca. Informam, ainda, o falecimento de Sandra Maria Mendes Lago em 30/07/2023, deixando quatro filhos.
Pleiteiam a concessão da tutela de urgência para impedir cobranças, leilão do imóvel e inscrição em cadastros restritivos, bem como a apresentação do contrato original e da planilha de evolução do financiamento.
Pois bem.
No caso concreto, observa-se que a pretensão autoral consiste no reconhecimento da prescrição de dívida vinculada a imóvel, de modo que o proveito econômico perseguido corresponde ao valor integral do débito cuja inexigibilidade se busca declarar. Assim, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais Federais, imprescindível a apuração do valor atualizado da dívida, o que não foi devidamente realizado na origem.
Ressalte-se, ainda, a existência de demandas semelhantes, patrocinadas pelo mesmo advogado, envolvendo imóveis situados no mesmo empreendimento e com valores substancialmente equivalentes, as quais tramitaram sob o procedimento comum (processo nº 5009415-93.2023.4.02.5117 e processo nº 5004703-26.2024.4.02.5117), o que reforça a necessidade de cautela na verificação da competência, a fim de evitar eventual burla ao limite legal estabelecido para o processamento perante o rito dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, diante da ausência de elementos seguros quanto ao valor atualizado do débito e, por conseguinte, quanto ao efetivo proveito econômico da demanda, mostra-se prematura a aferição da competência dos Juizados Especiais Federais, impondo-se a devolução dos autos ao juízo de origem para que apure o valor da causa, ou seja, o efetivo conteúdo econômico. Esclarecido e evidenciada a competência dos Juizados deverá remeter os autos a essa Turma Recursal, suplantado a alçada dos Juizados deverá dar o andamento cabível com adequação do rito e encaminhamento de eventual recurso ao órgão recursal competente.
ISTO POSTO voto no sentido de DEVOLVER, de ofício, os autos à origem para que seja apurado o valor atualizado da dívida objeto da demanda, a fim de aferir a competência do Juizado Especial Federal, prosseguindo-se, após, na forma de direito. Sem custas e honorários, tendo em vista a devolução de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018707935v6 e do código CRC 9f16b2fd.
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