RECURSO CÍVEL Nº 5012330-39.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os documentos apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
O autor é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde (matrícula SIAPE 240284), ocupando o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD).
Atua cedido ao município do Rio de Janeiro, exercendo funções no Centro Municipal de Saúde Augusto Amaral Peixoto, especificamente no setor de esterilização.
Alega que, no exercício de suas funções, labora em contato permanente com agentes biológicos nocivos (higienização e esterilização de instrumentais cirúrgicos vindos da odontologia e salas de curativos).
Sustenta que o adicional de insalubridade deixou de ser pago em maio de 2012, embora as condições agressivas tenham persistido.
Ademais, segundo o autor, no ano de 2017, a própria Administração Federal emitiu Relatório Técnico de Avaliação Ambiental (Eventos 64 e 101), enquadrando as atividades de AOSD em serviços de saúde como ensejadoras de adicional de insalubridade em grau médio (10%).
Diante da inércia administrativa na implantação, o autor ajuizou a presente demanda buscando a condenação da União à implantação do adicional e ao pagamento das parcelas vencidas.
Juízo julgou parcialmente procedente a demanda:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a implantar o adicional de insalubridade em GRAU MÉDIO, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, nos termos da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com atrasados, a contar de 4/4/2025.
O recorrente impugna o capítulo da sentença que fixou o pagamento apenas a partir de 04/04/2025 (laudo judicial). Argumenta que o risco biológico já era reconhecido pela própria União através do Laudo Administrativo de 08/06/2017 (Evento 64).
Este é o relatório. Decido!
VOTO
O adicional por insalubridade é uma vantagem pecuniária, temporária e circunstancial, condicionada ao ambiente de trabalho e atribuída ao servidor, de modo a ampará-lo, visto que sua atividade oferece riscos à sua saúde. O adicional é derivado do art. 195, CLT, NR 15 e 16 do Ministério do Trabalho e para servidores públicos tem sede legal nos arts. 68 e 72 da Lei 8112/90, art. 12 da Lei 8270/91 e Decreto Federal nº 97.458/89 e I.N.SRH / SEPLAN Nº 02/89:
“Art.68 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.”
A disciplina da gratificação veio pela Lei 8.270/91 (art. 12), que estabeleceu os percentuais de 5, 10 e 20% conforme o nível de insalubridade do ambiente profissional.
A NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, quanto ao grau a ser atribuído a celetistas, lista as hipóteses de insalubridade por grau máximo, destacando os trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.
Segundo a Instrução Normativa SGP/SEGG/ME n.º 15 de 16 de Março de 2022, exposição permanente a agentes insalubres é aquela exercida durante toda a jornada de trabalho:
Art. 9º. Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II - exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor;
O presente recurso versa unicamente sobre o termo inicial dos valores em atraso do adicional de insalubridade.
No tocante a possibilidade de se utilizar laudo administrativo para fins de concessão retroativa do adicional de insalubridade, a TNU por meio do Tema 367 fixou a seguinte tese:
Para o regime próprio dos servidores públicos da União, é possível a adoção do laudo administrativo válido que reconhece a insalubridade ou periculosidade, elaborado em data pretérita ao laudo pericial produzido em juízo, para determinar o termo inicial do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
O autor foi cedido ao município do Rio de Janeiro, exercendo funções no Centro Municipal de Saúde Augusto Amaral Peixoto, especificamente no setor de esterilização.
A parte autora apresenta seu pedido de reforma com base no documento contido no Evento 64, LAUDO2.
O laudo ambiental mencionado consta no Evento 64 LAUDO2 e foi produzido em 2017 por equipe técnica estabelecida pelo Departamento de Gestão Hospitalar – DGH, cujo objetivo foi atender à demanda do Núcleo Estadual do Rio de janeiro – NERJ (DIGAG – DGH), Institutos e Hospitais Federais do Estado do Rio de Janeiro, referente aos adicionais de insalubridade, objeto de Ação Judicial coletiva por parte de Servidores Federais do Ministério da Saúde, nos autos do Processo 0012153-13.2011.4.02.5101.
Consta no mencionado documento que a metodologia aplicada na elaboração do relatório – que tem finalidade análoga àquela do laudo Técnico citado no artigo 10º da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 4/2017 – norteia-se pela avaliação de Grupos Homogêneos de Exposição – GHE, ou seja, grupo de trabalhadores expostos de forma semelhante a um mesmo determinado agente ou risco ambiental.
Contudo, o mencionado laudo não trata de forma individualizada do hospital em que o autor labora e também não trata de forma individualizada acerca das atividades exercidas por ele, portanto, não é possível utilizá-lo para fins de majoração do adicional de insalubridade.
Assim, a sentença deve ser mantida, uma vez que não há laudo administrativo específico em relação ao autor, razão pela qual o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser o laudo pericial elaborado em juízo.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018562241v8 e do código CRC f0c5652e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 08/04/2026, às 17:43:39