Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012330-39.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os documentos apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

O autor é servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde (matrícula SIAPE 240284), ocupando o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD).

Atua cedido ao município do Rio de Janeiro, exercendo funções no Centro Municipal de Saúde Augusto Amaral Peixoto, especificamente no setor de esterilização.

Alega que, no exercício de suas funções, labora em contato permanente com agentes biológicos nocivos (higienização e esterilização de instrumentais cirúrgicos vindos da odontologia e salas de curativos).

Sustenta que o adicional de insalubridade deixou de ser pago em maio de 2012, embora as condições agressivas tenham persistido.

Ademais, segundo o autor, no ano de 2017, a própria Administração Federal emitiu Relatório Técnico de Avaliação Ambiental (Eventos 64 e 101), enquadrando as atividades de AOSD em serviços de saúde como ensejadoras de adicional de insalubridade em grau médio (10%).

Diante da inércia administrativa na implantação, o autor ajuizou a presente demanda buscando a condenação da União à implantação do adicional e ao pagamento das parcelas vencidas.

Juízo julgou parcialmente procedente a demanda:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a implantar o adicional de insalubridade em GRAU MÉDIO, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, nos termos da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, com atrasados, a contar de 4/4/2025.

O recorrente impugna o capítulo da sentença que fixou o pagamento apenas a partir de 04/04/2025 (laudo judicial). Argumenta que o risco biológico já era reconhecido pela própria União através do Laudo Administrativo de 08/06/2017 (Evento 64).

Este é o relatório. Decido!

VOTO

O adicional por insalubridade é uma vantagem pecuniária, temporária e circunstancial, condicionada ao ambiente de trabalho e atribuída ao servidor, de modo a ampará-lo, visto que sua atividade oferece riscos à sua saúde. O adicional é derivado do art. 195, CLT, NR 15 e 16 do Ministério do Trabalho e para servidores públicos tem sede legal nos arts. 68 e 72 da Lei 8112/90, art. 12 da Lei 8270/91 e Decreto Federal nº 97.458/89 e I.N.SRH / SEPLAN Nº 02/89:

“Art.68 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.”

A disciplina da gratificação veio pela Lei 8.270/91 (art. 12), que estabeleceu os percentuais de 5, 10 e 20% conforme o nível de insalubridade do ambiente profissional.

A NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, quanto ao grau a ser atribuído a celetistas, lista as hipóteses de insalubridade por grau máximo, destacando os trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.

Segundo a Instrução Normativa SGP/SEGG/ME n.º 15 de 16 de Março de 2022, exposição permanente a agentes insalubres é aquela exercida durante toda a jornada de trabalho:

Art. 9º. Em relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade, consideram-se:

I - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor;

O presente recurso versa unicamente sobre o termo inicial dos valores em atraso do adicional de insalubridade.

No tocante a possibilidade de se utilizar laudo administrativo para fins de concessão retroativa do adicional de insalubridade, a TNU  por meio do Tema 367 fixou a seguinte tese:

Para o regime próprio dos servidores públicos da União, é possível a adoção do laudo administrativo válido que reconhece a insalubridade ou periculosidade, elaborado em data pretérita ao laudo pericial produzido em juízo, para determinar o termo inicial do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

O autor foi cedido ao município do Rio de Janeiro, exercendo funções no Centro Municipal de Saúde Augusto Amaral Peixoto, especificamente no setor de esterilização.

A parte autora apresenta seu pedido de reforma com base no documento contido no Evento 64, LAUDO2.

O laudo ambiental mencionado consta no  Evento 64 LAUDO2 e foi produzido em 2017 por equipe técnica estabelecida pelo Departamento de Gestão Hospitalar – DGH, cujo objetivo foi atender à demanda do Núcleo Estadual do Rio de janeiro – NERJ (DIGAG – DGH), Institutos e Hospitais Federais do Estado do Rio de Janeiro, referente aos adicionais de insalubridade, objeto de Ação Judicial coletiva por parte de Servidores Federais do Ministério da Saúde, nos autos do Processo 0012153-13.2011.4.02.5101. 

 Consta no mencionado documento que a metodologia aplicada na elaboração do relatório – que tem finalidade análoga àquela do laudo Técnico citado no artigo 10º da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 4/2017 – norteia-se pela avaliação de Grupos Homogêneos de Exposição – GHE, ou seja, grupo de trabalhadores expostos de forma semelhante a um mesmo determinado agente ou risco ambiental. 

Contudo, o mencionado laudo não trata de forma individualizada do hospital em que o autor labora e também não trata de forma individualizada acerca das atividades exercidas por ele, portanto, não é possível utilizá-lo para fins de majoração do adicional de insalubridade.

Assim, a sentença deve ser mantida, uma vez que não há laudo administrativo específico em relação ao autor, razão pela qual o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser o laudo pericial elaborado em juízo.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018562241v8 e do código CRC f0c5652e.

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Documento:510018562242
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JUSTIÇA FEDERAL
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012330-39.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por servidor público federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União à implantação do adicional de insalubridade em grau médio (10%), com pagamento de atrasados a partir da data do laudo pericial judicial (04/04/2025), pretendendo a parte autora a fixação do termo inicial em momento anterior, com base em laudo administrativo de 2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o laudo administrativo genérico pode ser utilizado para fixar termo inicial pretérito do adicional de insalubridade ou se é necessária a existência de laudo individualizado, apto a justificar a retroação dos efeitos financeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária condicionada à efetiva exposição habitual ou permanente do servidor a agentes nocivos, nos termos dos arts. 68 da Lei nº 8.112/90, 12 da Lei nº 8.270/91 e regulamentação correlata.
  2. A fixação do termo inicial do adicional pode, em tese, considerar laudo administrativo anterior, desde que válido e apto a comprovar a situação específica do servidor, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 367.
  3. O laudo administrativo apresentado foi elaborado com base em Grupos Homogêneos de Exposição (GHE), sem análise individualizada do local de trabalho específico do autor nem das atividades por ele efetivamente desempenhadas.
  4. A ausência de individualização do laudo administrativo impede sua utilização para fins de fixação retroativa do adicional de insalubridade.
  5. O laudo pericial judicial constitui prova técnica idônea e específica acerca das condições de trabalho do autor, devendo ser adotado como marco inicial para o pagamento das parcelas atrasadas.
  6. Inexistindo prova técnica individualizada anterior, mantém-se a sentença que fixou o termo inicial na data do laudo judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O laudo administrativo somente pode fundamentar a fixação retroativa do adicional de insalubridade quando individualiza as condições de trabalho do servidor. 2. Laudos genéricos baseados em grupos homogêneos de exposição não são aptos a comprovar a situação específica do servidor para fins de retroação dos efeitos financeiros. 3. Na ausência de prova técnica individualizada anterior, o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser fixado na data do laudo pericial judicial.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018562242v4 e do código CRC 343b930f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012330-39.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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