RECURSO CÍVEL Nº 5111175-02.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A. M. A. V. em face da UNIÃO objetivando a declaração do direito da parte autora à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, mediante submissão ao procedimento de avaliação, considerando-se, para tanto, o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data de sua aposentadoria, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia e da paridade entre servidores ativos e aposentados.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (), julgou o pedido nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR à União Federal à obrigação de fazer consistente em PROMOVER A AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS ACADÊMICOS E DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL da autora, para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nos termos da Lei nº 12.772/2012 e da Resolução nº 01/2014 do Conselho Permanente para RSC, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença.
EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de inclusão imediata da Retribuição por Titulação de RSC nos proventos da autora, bem como a condenação ao pagamento dos valores atrasados, por falta de interesse de agir, uma vez que a efetiva concessão e cálculo desses valores dependem da conclusão do processo administrativo de avaliação do RSC, ora determinado, não havendo indeferimento administrativo definitivo sobre esses pontos."
A União apresentou recurso inominado objetivando a reforma da sentença.
Este é o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, rejeito o requerimento de adequação do valor da causa, eis que não foi verificada incorreção e as alegações da União foram genéricas. Da mesma forma, não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora faz jus à concessão da gratuidade, conforme decisão do evento 3.
Por sua vez, não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora aposentou-se em 29/05/1968 ().
A remuneração do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Superior é regulada pela Lei nº 12.772/2012 (artigos 16 a 19). O artigo 16 dispõe sobre a composição da estrutura remuneratória e o artigo 17 institui a RT devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal:
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016).
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
O artigo 18 prevê expressamente, para fins de percepção da Retribuição por Titulação, a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, no caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Não consta, porém, limitação temporal quanto às aposentadorias/pensões; a condição imposta é a de que o certificado/título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, de modo que a restrição feita pela Administração de conceder a equivalência da RT com o RSC apenas aos benefícios concedidos posteriormente a 01/03/2013 viola os Princípios da Legalidade e da Isonomia.
Dispõe o tema 1292 do STJ:
"O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional."
Portanto, importante é que o servidor aposentado tenha direito à paridade remuneratória com servidores ativos, além do titulo equivalente obtido antes da aposentadoria.
Verifica-se que a parte autora aposentou-se em 29/05/1968 com proventos integrais garantindo seu direito à paridade com a remuneração alcançada aos servidores em atividade. Portanto, vê-se que é compatível a extensão da RSC ao professor inativo com a garantia da paridade, considerando-se as atividades desempenhadas e concluídas pelo docente anteriormente à data de sua inativação, por força da Regra Constitucional da Paridade.
Assim sendo, considerando a previsão contida na própria Lei nº 12.772/2012, que não faz distinção ao pagamento da RSC para servidores aposentados com paridade, tem a Autora direito à verba, inclusive à luz do tema 1292 do STJ que tem efeito vinculante.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018784380v7 e do código CRC 94c16e52.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 08/04/2026, às 17:43:40