Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5111175-02.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por A. M. A. V. em face da UNIÃO objetivando a declaração do direito da parte autora à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, mediante submissão ao procedimento de avaliação, considerando-se, para tanto, o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data de sua aposentadoria, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia e da paridade entre servidores ativos e aposentados.

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (evento 24, SENT1), julgou o pedido nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR à União Federal à obrigação de fazer consistente em PROMOVER A AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS ACADÊMICOS E DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL da autora, para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nos termos da Lei nº 12.772/2012 e da Resolução nº 01/2014 do Conselho Permanente para RSC, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença.

EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos de inclusão imediata da Retribuição por Titulação de RSC nos proventos da autora, bem como a condenação ao pagamento dos valores atrasados, por falta de interesse de agir, uma vez que a efetiva concessão e cálculo desses valores dependem da conclusão do processo administrativo de avaliação do RSC, ora determinado, não havendo indeferimento administrativo definitivo sobre esses pontos."

 

A União apresentou recurso inominado objetivando a reforma da sentença.

Este é o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, rejeito o requerimento de adequação do valor da causa, eis que não foi verificada incorreção e as alegações da União foram genéricas. Da mesma forma, não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora faz jus à concessão da gratuidade, conforme decisão do evento 3.

  Por sua vez, não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

Passo ao exame do mérito.

A parte autora aposentou-se em 29/05/1968 (evento 1, PORT12).

A remuneração do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Superior é regulada pela Lei nº 12.772/2012 (artigos 16 a 19). O artigo 16 dispõe sobre a composição da estrutura remuneratória e o artigo 17 institui a RT devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal:

Art. 16.  A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.

Parágrafo único.  Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.   (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016).

Art. 17.  Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. 

§ 1o  A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

O artigo 18 prevê expressamente, para fins de percepção da Retribuição por Titulação, a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, no caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Não consta, porém, limitação temporal quanto às aposentadorias/pensões; a condição imposta é a de que o certificado/título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, de modo que a restrição feita pela Administração de conceder a equivalência da RT com o RSC apenas aos benefícios concedidos posteriormente a 01/03/2013 viola os Princípios da Legalidade e da Isonomia.

Dispõe o tema 1292 do STJ:

"O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional."

Portanto, importante é que o servidor aposentado tenha direito à paridade remuneratória com servidores ativos, além do titulo equivalente obtido antes da aposentadoria.

Verifica-se que a parte autora aposentou-se em 29/05/1968 com proventos integrais garantindo seu direito à paridade com a remuneração alcançada aos servidores em atividade. Portanto, vê-se que é compatível a extensão da RSC ao professor inativo com a garantia da paridade, considerando-se as atividades desempenhadas e concluídas pelo docente anteriormente à data de sua inativação, por força da Regra Constitucional da Paridade.

Assim sendo, considerando a previsão contida na própria Lei nº 12.772/2012, que não faz distinção ao pagamento da RSC para servidores aposentados com paridade, tem a Autora direito à verba, inclusive à luz do tema 1292 do STJ que tem efeito vinculante.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018784380v7 e do código CRC 94c16e52.

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Documento:510018784381
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5111175-02.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO COM PARIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NA LEI. TEMA 1292 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS ACADÊMICOS E DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DA AUTORA, PROFESSORA APOSENTADA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC), COM VISTAS À FUTURA CONCESSÃO DE RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT), AFASTANDO, POR ORA, O PAGAMENTO DE VALORES E A INCORPORAÇÃO IMEDIATA AOS PROVENTOS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA LEI Nº 12.772/2012, COM DIREITO À PARIDADE, FAZ JUS À SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE RSC PARA FINS DE PERCEPÇÃO DA RT; (II) ESTABELECER SE HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DO RSC AOS INATIVOS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A LEI Nº 12.772/2012 INSTITUI A RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO E ADMITE A EQUIVALÊNCIA POR MEIO DO RSC, SEM IMPOR LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO À DATA DE APOSENTADORIA, EXIGINDO APENAS QUE OS CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS SEJAM ANTERIORES À INATIVAÇÃO.

  2. A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE LIMITA A CONCESSÃO DO RSC APENAS A APOSENTADORIAS POSTERIORES A 01/03/2013 VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA, POR CARECER DE PREVISÃO LEGAL.

  3. O TEMA 1292 DO STJ FIXA ENTENDIMENTO VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE O RSC É EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES APOSENTADOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO COM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.

  4. A AUTORA, APOSENTADA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE, PREENCHE O REQUISITO CONSTITUCIONAL PARA EXTENSÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS, INCLUSIVE MEDIANTE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DE SUAS COMPETÊNCIAS PRETÉRITAS.

  5. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA JUSTIFICA A CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, SENDO INVIÁVEL, NESTE MOMENTO, A CONCESSÃO DIRETA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA E O PAGAMENTO DE ATRASADOS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. RECURSO DESPROVIDO.

TESE DE JULGAMENTO: 1. O RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS PODE SER ESTENDIDO A SERVIDOR APOSENTADO DO MAGISTÉRIO FEDERAL COM DIREITO À PARIDADE, AINDA QUE A APOSENTADORIA SEJA ANTERIOR À LEI Nº 12.772/2012. 2. A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE IMPOR LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO PREVISTA EM LEI PARA CONCESSÃO DO RSC. 3. A CONCESSÃO DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO POR MEIO DO RSC DEPENDE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS COMPETÊNCIAS DO SERVIDOR.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018784381v4 e do código CRC 2640010e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5111175-02.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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