RECURSO CÍVEL Nº 5006639-10.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedente para condenar a UNIÃO a conceder, a autora, o abono de permanência a partir do momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária especial (16/02/2012), bem como a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (19/06/2019), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com aplicação da taxa SELIC a partir da EC 113.
A recorrente sustenta fundamentalmente a não comprovação do cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial e, por conseguinte, do recebimento do abono de permanência desde então.
Contrarrazões do autor pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Pretende o autor a implantação do abono de permanência em seu contracheque, observada a prescrição quinquenal, o que demanda o reconhecimento de tempo exercido sob condições especiais, para fins de recebimento de abono permanência a partir do momento que preencheu as condições necessárias para aposentadoria.
A Súmula Vinculante 33 do STF estabelece que as regras do RGPS sobre aposentadoria especial são aplicáveis, no que couber, aos servidores públicos, enquanto não editada lei complementar específica.
Para a concessão de aposentadoria especial no RGPS, o art. 57 da Lei 8.213/91 exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
No caso em debate, a parte autora passou a ocupar o cargo de guarda de endemias em 16/02/1987 (). Constata-se que vem recebendo o adicional de insalubridade ao menos desde 2019, conforme fichas financeiras juntadas ().
O adicional de insalubridade, previsto no estatuto dos Servidores Públicos, Lei n. 8.112/90, art. 69, é pago aos servidores que trabalham em operações ou locais insalubres. Assim, diferentemente do que ocorre com os trabalhadores submetidos ao RPGS, a mera percepção de adicional de insalubridade é suficiente para caracterização de tempo especial, já que tal pagamento pressupõe a constatação, pela Administração Pública, da exposição do servidor a agentes nocivos.
De toda forma, a Emenda Constitucional 120/2022 passou a prever que os agentes de combate a endemias seriam titulares do direito à aposentadoria especial e fariam jus ao recebimento de adicional de insalubridade por simples enquadramento profissional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 198. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
A emenda constitucional é clara ao reconhecer o direito à aposentadoria especial com base na categoria profissional (agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias). Trata-se, portanto, de norma específica, que excepciona a regra geral prevista na EC n.º 103/2019, que proíbe a configuração da especialidade por categoria profissional ou ocupação.
Confira-se o posicionamento da jurisprudência a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GUARDA DE ENDEMIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PPP. EC 120/2022. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL/OCUPAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTE Nº Nº 5039091-42.2020.4.02.5101.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência. Condeno o recorrente vencido em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRRJ, 6ª Turma, Proc. 5005360-36.2022.4.02.5117, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES, julgado em 31/10/2023, DJe 03/11/2023 11:15:24)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA DE ENDEMIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EC 120/2022. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMABATE A ENDEMIAS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL/OCUPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença de origem. Condeno a Recorrente nas verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juizado de origem para baixa e arquivamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRRJ, 8ª Turma, Proc. 5049536-80.2024.4.02.5101, Rel. CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 18/02/2025, DJe 18/02/2025 16:56:31)
Portanto, considerando o exercício da atividade de guarda de endemias por mais de 25 anos (), deve ser reconhecido o direito ao abono de permanência no período não fulminado pela prescrição, como feito pela sentença.
Vale ressaltar, por fim, que o STF, ao apreciar o Tema 888 de Repercussão Geral, firmou tese no sentido ser "legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)".
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, mantendo a sentença recorrida. Sem custas. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018741269v3 e do código CRC d8a7cd2c.
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