RECURSO CÍVEL Nº 5010430-73.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (evento 75) e pela União (evento 78) contra a sentença proferida no evento 67, , pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedentes os pedidos de encerramento de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), repactuação da dívida e indenização por danos morais. O caso versa sobre o direito do estudante à renegociação de débitos com base na Lei nº 14.375/2022, que alterou a Lei nº 10.260/2001, diante de falhas sistêmicas que impediram o encerramento antecipado do contrato e o início da fase de amortização.
Na inicial (evento 1, ), o Autor alegou, em breve síntese, que foi aluno de Engenharia Mecânica na UniFoa e contratou o FIES em 13 de abril de 2017. Afirmou que parou de utilizar o financiamento em 2019 e tentou, por diversas vezes, realizar o encerramento formal do contrato perante a Caixa Econômica Federal (CEF) para iniciar os pagamentos, sem sucesso, pois os funcionários alegavam falta de acesso ao sistema por se tratar de "contrato antigo" ou orientavam o retorno à universidade (evento 1, , página 3). Relatou que, ao consultar o site de renegociação, seu contrato constava como "indevido" e, via SAC, foi informado de que não estava em fase de amortização em 30 de dezembro de 2021, requisito para os benefícios da Lei nº 14.375/2022 (evento 1, , página 4). Argumentou que a falha da CEF impediu o gozo dos descontos de até 99% para inscritos no CadÚnico ou beneficiários do Auxílio Emergencial, ou de 77% para os demais casos de inadimplência superior a 360 dias. Assim, requereu o encerramento do contrato, a aplicação dos benefícios da Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.375/2022) e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (evento 1, INIC1, página 6).
Na sentença (evento 67, ), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o contrato deveria ter sido encerrado em 2019, quando o autor deixou de usufruir do financiamento e os aditamentos tornaram-se indisponíveis. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, do FNDE e da União, bem como a impugnação ao valor da causa, que foi ajustado para R$ 5.000,00. No mérito, reconheceu que, em 30 de dezembro de 2021, o autor já possuía débitos vencidos há mais de 360 dias, fazendo jus à repactuação prevista no artigo 5º-A, § 4º, incisos VI ou VII da Lei nº 10.260/2001. Condenou os réus a encerrarem o contrato retroativamente ao segundo semestre de 2019 e a procederem à repactuação. Além disso, condenou a CEF ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, devido à inclusão indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em março de 2024.
Em suas razões recursais (evento 75, ), o recorrente FNDE sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a gestão financeira e a operacionalização da renegociação competem exclusivamente ao agente financeiro (CEF), conforme a Lei nº 12.202/2010. No mérito, discorreu sobre o histórico de medidas durante a pandemia, citando a Lei nº 13.998/2020, a Lei nº 14.024/2020 e a Medida Provisória nº 1.090/2021. Invocou a necessidade de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), especificamente os artigos 14 e 65, e ao regime fiscal extraordinário da EC 106/20 (artigos 1º, 3º e 11). Alegou que as renegociações dependem de impacto orçamentário-financeiro conforme os artigos 125 e 126 da Lei nº 14.116/2020 (LDO 2021). Sucessivamente, defendeu a legalidade dos juros capitalizados mensalmente com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/01.
Já a recorrente União (evento 78, ) sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva com base no art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, alegando que apenas formula a política de oferta e que a execução compete ao FNDE e à CEF. No mérito, aduz que não houve pedido formal de encerramento antecipado via SisFIES, conforme exige a Portaria Normativa nº 19/2012 do MEC. Argumenta que, como o contrato só foi encerrado tacitamente em 2023, não preenchia o requisito de estar em fase de amortização em 30 de dezembro de 2021, conforme o art. 1º da Resolução CG-FIES nº 51/2022. Defende que, mesmo se considerada a data de 2019, o autor pagou prestações até maio de 2021, logo, a inadimplência em 31 de dezembro de 2021 seria inferior a 360 dias, enquadrando-se, no máximo, no inciso V (desconto de 12%) e não nos incisos VI ou VII do § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001.
Em contrarrazões (eventos 88 e 89, CONTRAZ1), o Apelado defende, em linhas gerais, a manutenção da sentença. Afirma que a legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção e que restou comprovado que o autor tentou por diversas vias encerrar o contrato e quitar o débito. Reitera que a falha dos réus em processar o encerramento em 2019, conforme comprovado pelos prints de "aditamento indisponível" no sistema, não pode impedir a aplicação dos benefícios legais de renegociação vigentes.
É o relatório.
VOTO
De início, registro que o recurso interposto pelo FNDE é absolutamente genérico e não impugna especificamente os argumentos concretos utilizados pela sentença, de modo que sequer deve ser conhecido, por falta de dialeticidade recursal. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO PARA QUE O MEC PROVIDENCIE CHAMADA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR E EMISSÃO DO DIPLOMA DE LICENCIATURA EM MÚSICA - CONCLUSÃO DO CURSO EM 21/12/2018 E COLAÇÃO DE GRAU EM 21/02/2019 - DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR IBEC, POR MEIO DA PORTARIA MEC Nº 873/2018, PUBLICADA EM 14/12/2018 - ACERVO QUE NÃO FOI TRANSFERIDO PARA OUTRA IES - IBEC E MANTENEDORA (PROJETO REVIVER) COM CADASTROS INATIVOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE O MEC PROCEDER À VINCULAÇÃO DOS DADOS ACADÊMICOS DA AUTORA À IES, PARA PERMITIR A EMISSÃO DO DIPLOMA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO À EMISSÃO DO DIPLOMA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CARACTERIZANDO-SE A FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso da União e de a ele NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção de que goza. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5002607-59.2024.4.02.5110, Rel. CAIO WATKINS , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CAIO WATKINS, julgado em 23/07/2025, DJe 23/07/2025 16:23:31)
Em relação ao recurso da UNIÃO, afasto a arguição de ilegitimidade passiva.
Se, de um lado, o FNDE é o contratante do empréstimo estudantil, quem comprometeu-se com a antecipação do numerário, entregue à instituição de ensino, para viabilizar a política pública de educação, a UNIÃO, de outro, por meio do Ministério da Educação, é responsável por definir os critérios para a renegociação dos contratos. Nesse sentido:
FIES. LEI Nº 14.375/2022. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DESCONTOS DIFERENCIADOS A DEPENDER DO GRAU DE ADIMPLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE DESCONTO MÁXIMO A MUTUÁRIO ADIMPLENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RENEGOCIAÇÃO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS A SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer a legitimidade ad causam da União Federal, determinando sua reinclusão no polo passivo da demanda, na forma da fundamentação supra. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5073139-85.2024.4.02.5101, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 28/05/2025, DJe 03/06/2025 16:27:48)
PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR . REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. (...) Outrossim, a União Federal possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10 .260/2001, a gestão do Fies compete ao Ministério da Educação. II - A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear a formação nas instituições particulares. (...) IV - Dos documentos juntados ao processo, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos citados acima. Além disso, conforme informado pelo FNDE e pela União Federal, restou reconhecido, por intermédio do Ofício 51/2021/DESF/SEAD/DESF/SAPS/MS, Processo SEI 23034.006345/2021-18 e do Ofício 9110/2021/Diges/Cosis/Cgfin/Digef-FNDE, Processo SEI 23034.028146/2018-65, que a parte autora cumpre os requisitos para concessão do abatimento de 1% (um por cento) . V - Apelações improvidas.
(TRF-3 - ApCiv: 50021356420214036103 SP, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/11/2022)
No mérito, a UNIÃO alega o seguinte:
"não houve por parte do autor, ora Recorrido, requerimento de encerramento antecipado do contrato de financiamento. O que houve, vale ressaltar, foi a ausência de aditamento a partir do segundo semestre de 2019. O encerramento formal do contrato, portanto, como se observa da prova documental e da própria fundamentação do julgado atacado, só veio a ocorrer no ano de 2023, por falta de manutenção [...].
O Juízo “a quo”, como se observa do teor da sentença, entendeu que o contrato, em verdade, já se encontrava encerrado desde o ano de 2019, já que não mais aditado, posicionamento com o qual a ora Recorrente não pode concordar, pois o contrato só foi efetivamente encerrado, de forma tácita, com o consequente início da fase de amortização, no ano de 2023. Nesse sentido, entendeu o juízo de piso que a parte autora já se encontrava inadimplente desde o término do primeiro semestre de 2019, portanto há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, de forma que seria aplicável, ao caso, a renegociação nos moldes dos incisos VI e VII do parágrafo 4º do art. 5ª-A da Lei nº 10.260/2001.
Com a devida vênia, ainda que se entenda que o contrato se encerrou no ano de 2019 e que já estava em fase de amortização, vislumbra-se claramente da prova documental carreada aos autos que o ora Recorrido continuou efetuando o pagamento das prestações devidas do financiamento, até maio de 2021, ficando inadimplente a partir da prestação com vencimento em 05/06/2021.
Nesse sentido, partindo-se da premissa de que o contrato se encerrou efetivamente no ano de 2019, seria possível, em tese, a renegociação junto ao agente financeiro (Caixa Econômica Federal - CEF), porém com base no inciso V, e não nos incisos VI e VII, do parágrafo 4º, do art. 5º-A, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 14.375/2022, uma vez que o demandante não se encontrava na condição de inadimplente por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 31 de dezembro de 2021.
Conclui-se, assim, que a r. sentença impugnada está a merecer reforma por parte dessa Colenda Turma Recursal, no que se refere ao mérito, seja para julgar improcedente o pedido, por ter a fase de amortização do contrato de financiamento se iniciado no ano de 2023, seja para o fim de modificar o julgado no que tange ao fundamento legal da renegociação pleiteada, pois se aplica ao caso, em tese, a situação prevista no inciso V, alíneas "a" ou "b", do parágrafo 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, na redação da Lei nº 14.375/2022, sendo indevida e ilegal, como ressaltado ao longo das razões recursais, a renegociação do contrato de financiamento com base no art. 5º-A, parágrafo 4ª, incisos VI e VII, da Lei nº 10.260/2001."
O autor informa que tentou diversas vezes realizar o aditamento de encerramento do contato desde 2019, não obtendo sucesso por problemas sistêmicos, mesmo contactando as partes envolvidas no contrato.
Esses fatos foram comprovados pelas telas do sistema sistema SisFIES juntadas no evento 1.5, datadas de 2019 e 2020. Além disso, não houve impugnação específica dos réus sobre esses fatos, de modo que eles devem ser considerados verdadeiros.
Assim, acolhe-se a premissa da sentença, no sentido de que " parte autora faz jus ao encerramento do contrato não em 2023, mas já em 2019, quando não lhe era possível fazer os aditamentos e quando não mais havia a possibilidade de usufruir do financiamento".
Ocorre, porém, que o autor efetuou o pagamento de prestações até 06/2021 (evento 7.2), de modo que, diferentemente do que foi afirmado pela sentença, não estava inadimplente há mais de 360 dias em 31/12/2021, o que afasta a aplicação do art. 5º-A, §4ª, incisos VI e VII, da Lei nº 10.260/2001. Confira-se:
Assim, assiste razão a UNIÃO ao alegar que a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de modificar o julgado no que tange ao fundamento legal da renegociação pleiteada, pois se aplica ao caso, em tese, a situação prevista no inciso V, alíneas "a" ou "b", do parágrafo 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, na redação da Lei nº 14.375/2022, sendo indevida e ilegal, como ressaltado ao longo das razões recursais, a renegociação do contrato de financiamento com base no art. 5º-A, parágrafo 4ª, incisos VI e VII, da Lei nº 10.260/2001."
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DO FNDE E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO A UNIÃO, para reformar a sentença e modificar a condenação no sentido de obrigar os réus a procederem na forma prevista no artigo 4o, V, alíneas "a" ou "b" do artigo 5o-A da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 14.375/22, vigente à época da propositura da ação, ficando mantidos os demais termos da sentença. O FNDE é isento de custas, mas, vencido na fase recursal, deve ser condenado em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação. Sem condenação da UNIÃO em ônus sucumbenciais, considerando o êxito, ainda que parcial, do recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018808855v6 e do código CRC ab9601d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 08/04/2026, às 15:52:12