Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5081234-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral em que se busca o reconhecimento do direito à manutenção do prazo de validade original de seus documentos de registro de arma de fogo.

O recorrente insurge-se contra a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/23 e da Portaria COLOG nº 166/23, que reduziram o período de validade dos documentos já expedidos, violando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a proteção à confiança legítima. Sustenta a irretroatividade da norma e a ausência de proporcionalidade e razoabilidade, diante da ausência de elementos que evidenciem prejuízo à segurança pública ou dificuldade na fiscalização e, ainda, ausência de antecedentes criminais. Subsidiariamente, requer que a nova legislação seja aplicada apenas para renovações futuras, preservando-se a validade impressa nos documentos atuais até o seu termo final originário.

Contrarrazões da União.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Os fatos centram-se na obtenção dos referidos registros sob a égide do Decreto nº 9.846/19, que estabelecia o prazo decenal de validade. O recorrente insurge-se contra a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/23 e da Portaria COLOG nº 166/23, que reduziram o período de validade dos documentos já expedidos, afetando situações jurídicas que o autor considera consolidadas.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85/DF em relação aos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, assim decidiu:

EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS 11.366/2023 E 11.615/2023. ATOS NORMATIVOS QUE PROMOVERAM A REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.823/2003). PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA SUCESSÃO DO DECRETO 11.366/2023 PELO DECRETO 11.615/2023. INOCORRÊNCIA EM FACE DE CONTINUIDADE NORMATIVA E ADITAMENTO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DECRETOS QUE SE PROPÕEM A PROPICIAR A RECONSTRUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE ARMAS DE FOGO NO BRASIL. ATOS NORMATIVOS QUE NÃO DESBORDAM DO PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART . 84, IV) E QUE DENSIFICAM OS DIREITOS À VIDA E À SEGURANÇA PÚBLICA (CF, ARTS. 5º E 144). CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE .

(...)

4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, “[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo” (ADI 6680 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).

5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF , 6139/DF e 6466/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).

6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente.

(ADC 85/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, Plenário. julgado em 24/06/2025 e publicada em DJe 03/07/2025)

Assim, temos que a emissão do certificado com prazo de 10 anos não gera ato jurídico perfeito nem direito adquirido, haja vista que sua validade é efeito contínuo do ato administrativo concessório, ao qual são aplicáveis, de forma imediata, as alterações regulamentares posteriores, tal como previsto no Decreto nº 11.615/2023.

Art. 24.  O CRAF terá o seguinte prazo de validade:

I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;

II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;

III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e

IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º.

(...)

Art. 80.  O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.

Parágrafo único.  Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.

Ademais, diante do caráter precário e discricionário de tais atos autorizativos, os quais estão sujeito às normas de conveniência e oportunidade da administração pública, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e do poder de polícia do Estado, sua revogação ou alteração de prazo de modo algum violam segurança jurídica ou a proteção à confiança legítima.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECRETO N.º 11.615/2023. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. CRAF. PRAZO DE VALIDADE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O apelante, impetrante do presente writ, vindica ordem para que o Comandante da 1ª Região Militar seja compelido a manter a validade e eficácia de seus certificados de registro de arma de fogo - CRAF pelo prazo de 10 anos. O Decreto n.º 11.615/2023 tornou mais restritas as regras para registro, posse e porte de armas de fogo e reduziu a três anos o prazo de eficácia dos CRAFs anteriormente concedidos a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional. A nova norma não fere qualquer direito adquirido e nem ato jurídico perfeito, pois foi garantida, para quem tinha prazo sobrepujante, a validade dos CRAFS anteriores por três anos, a partir da nova regulamentação. Cuida-se apenas de aplicação imediata da nova norma, sem retroação. Ademais, esses certificados são concedidos sempre a título precário, sujeitos a normas de conveniência e oportunidade, e não geram direito adquirido. Ausência de direito líquido e certo. Apelo desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5063367-98.2024.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 06/06/2025, DJe 16/06/2025 22:38:51)

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



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Documento:510018833074
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5081234-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO - CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - DECRETO Nº 11.615/2023 QUE ALTERA O PRAZO DE VALIDADE DE 10 PARA 3 ANOS - ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 85/DF, NO SENTIDO DE QUE OS DECRETOS 11.366/2023 E 11.615/2023, QUE BUSCAM PROMOVER A RECONSTRUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EFETIVO CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE ARMAS NO PAÍS, ESTÃO INSERIDOS NO PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NA FORMA ART. 84, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NÃO EXTRAPOLAM A MARGEM DE CONFORMAÇÃO REGULAMENTAR ESTABELECIDA PELA LEI Nº 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO), NÃO INCORRENDO OS ATOS NORMATIVOS EM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA OU AO DIREITO ADQUIRIDO - CARÁTER PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO DA AUTORIZAÇÃO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018833074v4 e do código CRC 2f1f1681.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5081234-07.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA MANTER A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96). CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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