Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005148-83.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra a sentença proferida no evento 37, SENT1, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedente o pedido para reconhecer a obrigação legal dos réus de providenciarem a correção do termo inicial do período de carência do contrato de financiamento estudantil da autora (nº 19.0197.185.0006117-03) para o dia 13/07/2024, data imediatamente posterior à conclusão do curso de Medicina.

Na inicial (evento 1, INIC1), a Autora alegou, em síntese, que foi beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo firmado contrato em 09/03/2017 para o curso de Odontologia na Unifoa. Informou que, em 2018, foi aprovada para o curso de Medicina na faculdade Suprema, em Três Rios, solicitando a suspensão do financiamento em 17/08/2018 para realizar a matrícula. O financiamento foi transferido e reativado em 09/01/2019, com o último aditamento realizado em 07/10/2022. Afirmou que colou grau em Medicina no dia 12/07/2024, mas foi surpreendida em agosto de 2024 com um boleto de cobrança no valor de R$ 3.022,16, com vencimento em 05/09/2024. Sustentou que a ré considerou o termo final do curso de Odontologia e não a data real de conclusão de Medicina para o início da cobrança, o que afrontaria o artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 10.260/2001, que prevê carência de 18 meses após a conclusão do curso. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, que o débito somente seja cobrado a partir do décimo oitavo mês subsequente à conclusão do curso, ou seja, em janeiro de 2026.

Na sentença (evento 37, SENT1), o Juízo de origem consignou que a autora faz jus à correção do termo inicial da carência para 13/07/2024, pois a Lei nº 10.260/2001 estabelece claramente, no art. 5º, caput, inciso IV, que o período de carência de 18 meses para contratos firmados até o segundo semestre de 2017 deve ser fixado em momento posterior à conclusão do curso financiado. O magistrado destacou que, embora a cláusula contratual pudesse sugerir a contagem a partir do término da fase de utilização, tal interpretação literal não pode prevalecer sobre a norma legal de ordem pública, especialmente em casos onde o estudante não utilizou o financiamento nos últimos períodos do curso. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, afirmando sua pertinência subjetiva como concedente do financiamento.

Em suas razões recursais (evento 43, RECLNO1), o Apelante FNDE sustenta, em síntese, que o contrato foi pactuado originalmente para 10 semestres de Odontologia e que, após transferência para Medicina, o prazo de utilização se encerrou no 2º semestre de 2021. Alega que a dilatação do prazo de utilização por mais dois semestres (1º e 2º de 2022), com base no art. 5º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001 e no artigo 1º da Portaria Normativa MEC nº 16/2012, não interfere nas condições de amortização, as quais permanecem vinculadas ao término do prazo de utilização original. Aduz que a fase de amortização teve início corretamente no 2º semestre de 2023. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e a necessidade de integração da União à lide. No mérito, alegou a ausência de requerimento administrativo para extensão de carência por residência médica, citando o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 e a Portaria MS nº 1.377/2011, argumentando que a especialidade deve ser prioritária e o pedido feito via sistema FIESMED.

Em contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), a Apelada defende que o marco inicial para a carência é a conclusão do curso (12/07/2024), conforme o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.260/2001, e que a interpretação do FNDE torna inócua a finalidade do instituto. Afirma a legitimidade passiva do FNDE com base no art. 3º, inciso II, da mesma lei, que o define como agente operador e administrador dos ativos e passivos do fundo. Ressalta que a demanda não trata de carência estendida por residência médica (art. 6º-B, § 3º), mas sim da carência regular de 18 meses, sendo impertinentes as alegações recursais sobre requisitos de especialidades médicas e falta de requerimento administrativo específico para médicos residentes.

É o relatório.

VOTO

O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, de natureza contábil e vinculado ao Ministério da Educação, é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. O referido programa tem como objetivo facilitar o acesso de pessoas que não possuem condições financeiras ao ensino superior.

Após a instituição do FIES, a CEF que anteriormente desempenhava a função de agente operacional e financeiro, ficou apenas como agente financeiro e a função de agente operacional passou a ser desempenhada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que é uma autarquia que tem como função executar as políticas públicas educacionais que são elaboradas pelo Ministério da Educação (MEC) e é, como dito, o responsável pela operacionalização do FIES.

O artigo 3º da Lei 10.260/2001, com nova redação dada pela Lei 13.530/2017, preconiza que a gestão do financiamento estudantil, atualmente, se dará da seguinte forma:

Art. 3o  A gestão do Fies caberá:   (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;  (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);    (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; 

O Ministério da Educação, por sua vez, regulamentou a questão, editando a Portaria Normativa MEC n. 209/2018, de 07 de março de 2018, por meio da qual estabeleceu:

“Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá:

I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para:

a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018;

b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260,
de 2001;

II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados.

§ 1º A contratação da instituição financeira pública federal referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ocorrerá em período anterior às atribuições definidas na alínea "b" do referido
inciso.

(...)

§ 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001.” grifei

Portanto, a regulamentação citada determina ao FNDE a responsabilidade como agente operador dos contratos de financiamento estudantis firmados até o 2º semestre de 2017 e, ainda quanto a estes contratos, até que sejam editadas as condições para a sua migração para a instituição financeira pública federal contratada como agente operador, quando deixará, integralmente, de exercer o encargo.

Desse modo, considerando que o contrato em discussão nos autos foi assinado em 2017.1, não há como se invocar a ilegitimidade do FNDE para questões ínsitas ao financiamento, haja vista a sistemática exposta.

No mérito, a discussão gira em torno do prazo inicial da fase de carência e, consequentemente, da fase de amortização do contrato de financiamento estudantil, que foi objeto de dilatação após a transferência de IES. 

O FNDE prestou as seguintes informações:

Convém esclarecer que o contrato foi pactuado para custear 10 semestres do curso de Odontologia. Nesse sentido, a estudante contratou o semestre referente ao 1º/2017 e realizou os aditamentos de renovação do 2º semestre de 2017, bem como aditamentos de renovação e suspensão no 2º semestre de 2018. No 1º semestre de 2019, a estudante contratou um aditamento de transferência para o curso de Medicina e, subsequente a isso, realizou aditamentos de renovação do 1º semestre de 2019 até o 2º semestre de 2021, encerrando assim o prazo de utilização do financiamento.

Após o período de carência de 18 meses, teve início a fase de amortização, quando a estudante passou a pagar as parcelas do financiamento contratado. 10. Findo o prazo de utilização, o sistema permitiu, no 1º e 2º semestre de 2022, com base no § 3º do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001 e no ar go 1º da Portaria Normativa MEC nº 16/2012, que a estudante dilatasse o financiamento por mais dois semestres, totalizando 12 semestres.

[...]

Apesar da estudante alegar que houve um erro no início da fase de amortização, ao entender que a fase de carência deveria ter começado apenas após o prazo de dilatação, em 2º semestre de 2022, e que a fase de amortização deveria se iniciar somente em 2º semestre de 2024, tal entendimento é equivocado. De acordo com a Lei nº 10.260/2001, o término do prazo de utilização do financiamento é o marco para o início da fase de carência.

No caso do contrato da parte autora, o prazo de utilização se encerrou no 2º semestre de 2021, o que deu início à fase de carência, que dura 18 meses, findo os quais começa a fase de amortização. 14. No caso específico da parte autora, a fase de amortização teve início corretamente no 2º semestre de 2023, conforme es pulado pela legislação. Vale destacar que a Caixa Econômica Federal, responsável pela execução financeira do contrato, concedeu um bene cio à parte autora ao iniciar a cobrança da amortização apenas no 2º semestre de 2024.

No caso em debate, a cláusula décima, parágrafo terceiro, do contrato de financiamento estudantil (evento 1.7, página 5) estabelece o seguinte:

Na transferência de curso e/ou de IES, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para a conclusão do curso de destino, observados a sua duração regular e o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula."

O contrato original foi celebrado para o curso de Odontologia do CENTRO UNIVERITÁRIO DE VOLTA REDONDA, com início em 01/2017. O contrato tinha o prazo máximo de utilização de 10 semestres, ressalvada as hipóteses de transferência do curso ou dilatação de financiamento, na forma da cláusula sétima (evento 1.7, página 3). 

Em 08/2018, foi solicitada a suspensão do contrato (evento 1.13, página 1) e, em 01/2019, houve a transferência de IES (evento 1.11), com a previsão de 6 semestres a financiar na instituição de destino (evento 1.12). O prazo de utilização, em seguida, foi estendido para 12 meses, conforme consta da cláusula quarta do segundo aditamento (evento 1.9).

A cláusula sexta, item II, do contrato prevê que a carência será de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data imediatamente subsequente ao término da fase de utilização.

Com as dilatações realizadas após a transferência de IES, o prazo de utilização do contrato se estendeu até o período letivo de 2022.2 (evento 1.3, página 3). Consequentemente, o prazo de carência começou a fluir a partir do segundo semestre de 2024, ainda que a autora não tivesse colado grau junto a IES de destino, foi o termo previsto para o início do prazo, qual seja, o término da fase de utilização, havia sido alcançado.

Assim, considerando o prazo de carência de 18 meses, a amortização deve ter início em no segundo semestre de 2024 como corretamente decidido pela sentença.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem. O FNDE é isento de custas, mas deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018804933v10 e do código CRC acfeb1e1.

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Documento:510018804934
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005148-83.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIDA DO FNDE. PRAZO DE CARÊNCIA E AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DILATAÇÃO DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO. REPERCUSSÃO DA DILTAÇÃO DO CONTRATO NO SEU PRAZO DE UTILIZAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NO TERMO INICIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA E DO PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO. RECURSO DO FNDE DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

Recurso inominado interposto pelo FNDE contra sentença que determinou a retificação do termo inicial da carência de contrato do FIES considerando as dilações de prazo ocorridas após transferência de curso.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber (i) se o FNDE detém legitimidade passiva para a causa; e (ii) se o período de carência de 18 meses deve ser contado a partir do término da fase de utilização efetiva, após dilações, ou do prazo original do contrato.

III. Razões de decidir

Cabe ao FNDE a responsabilidade como agente operador dos contratos de financiamento estudantis firmados até o 2º semestre de 2017 e, ainda quanto a estes contratos, até que sejam editadas as condições para a sua migração para a instituição financeira pública federal contratada como agente operador, quando deixará, integralmente, de exercer o encargo. Por isso, o FNDE é parte legítima para a presente causa, que discute contrato celebrado em 2027.1.

Embora o contrato original previsse 10 semestres, a transferência de curso e as sucessivas dilações permitidas pelo art. 5º, § 3º, I, da Lei nº 10.260/2001 estenderam o prazo de utilização até o segundo semestre de 2022. Como o art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/2001 estabelece que o período de carência de 18 meses inicia-se após o término da fase de utilização, o início da fase de amortização deve ocorrer apenas no segundo semestre de 2024, respeitando o marco temporal da conclusão efetiva do período financiado.

IV. Dispositivo

Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, II, 5º, IV, e 5º, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; e Lei nº 10.259/2001, art. 1º.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem. O FNDE é isento de custas, mas deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018804934v5 e do código CRC 7ee5aba0.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005148-83.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. O FNDE É ISENTO DE CUSTAS, MAS DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, OS QUAIS ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/01. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal TOGO PAULO PENNA RICCI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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