RECURSO CÍVEL Nº 5005148-83.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra a sentença proferida no evento 37, , pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou procedente o pedido para reconhecer a obrigação legal dos réus de providenciarem a correção do termo inicial do período de carência do contrato de financiamento estudantil da autora (nº 19.0197.185.0006117-03) para o dia 13/07/2024, data imediatamente posterior à conclusão do curso de Medicina.
Na inicial (evento 1, ), a Autora alegou, em síntese, que foi beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo firmado contrato em 09/03/2017 para o curso de Odontologia na Unifoa. Informou que, em 2018, foi aprovada para o curso de Medicina na faculdade Suprema, em Três Rios, solicitando a suspensão do financiamento em 17/08/2018 para realizar a matrícula. O financiamento foi transferido e reativado em 09/01/2019, com o último aditamento realizado em 07/10/2022. Afirmou que colou grau em Medicina no dia 12/07/2024, mas foi surpreendida em agosto de 2024 com um boleto de cobrança no valor de R$ 3.022,16, com vencimento em 05/09/2024. Sustentou que a ré considerou o termo final do curso de Odontologia e não a data real de conclusão de Medicina para o início da cobrança, o que afrontaria o artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 10.260/2001, que prevê carência de 18 meses após a conclusão do curso. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, que o débito somente seja cobrado a partir do décimo oitavo mês subsequente à conclusão do curso, ou seja, em janeiro de 2026.
Na sentença (evento 37, ), o Juízo de origem consignou que a autora faz jus à correção do termo inicial da carência para 13/07/2024, pois a Lei nº 10.260/2001 estabelece claramente, no art. 5º, caput, inciso IV, que o período de carência de 18 meses para contratos firmados até o segundo semestre de 2017 deve ser fixado em momento posterior à conclusão do curso financiado. O magistrado destacou que, embora a cláusula contratual pudesse sugerir a contagem a partir do término da fase de utilização, tal interpretação literal não pode prevalecer sobre a norma legal de ordem pública, especialmente em casos onde o estudante não utilizou o financiamento nos últimos períodos do curso. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, afirmando sua pertinência subjetiva como concedente do financiamento.
Em suas razões recursais (evento 43, ), o Apelante FNDE sustenta, em síntese, que o contrato foi pactuado originalmente para 10 semestres de Odontologia e que, após transferência para Medicina, o prazo de utilização se encerrou no 2º semestre de 2021. Alega que a dilatação do prazo de utilização por mais dois semestres (1º e 2º de 2022), com base no art. 5º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001 e no artigo 1º da Portaria Normativa MEC nº 16/2012, não interfere nas condições de amortização, as quais permanecem vinculadas ao término do prazo de utilização original. Aduz que a fase de amortização teve início corretamente no 2º semestre de 2023. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e a necessidade de integração da União à lide. No mérito, alegou a ausência de requerimento administrativo para extensão de carência por residência médica, citando o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 e a Portaria MS nº 1.377/2011, argumentando que a especialidade deve ser prioritária e o pedido feito via sistema FIESMED.
Em contrarrazões (evento 46, ), a Apelada defende que o marco inicial para a carência é a conclusão do curso (12/07/2024), conforme o art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.260/2001, e que a interpretação do FNDE torna inócua a finalidade do instituto. Afirma a legitimidade passiva do FNDE com base no art. 3º, inciso II, da mesma lei, que o define como agente operador e administrador dos ativos e passivos do fundo. Ressalta que a demanda não trata de carência estendida por residência médica (art. 6º-B, § 3º), mas sim da carência regular de 18 meses, sendo impertinentes as alegações recursais sobre requisitos de especialidades médicas e falta de requerimento administrativo específico para médicos residentes.
É o relatório.
VOTO
O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, de natureza contábil e vinculado ao Ministério da Educação, é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. O referido programa tem como objetivo facilitar o acesso de pessoas que não possuem condições financeiras ao ensino superior.
Após a instituição do FIES, a CEF que anteriormente desempenhava a função de agente operacional e financeiro, ficou apenas como agente financeiro e a função de agente operacional passou a ser desempenhada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que é uma autarquia que tem como função executar as políticas públicas educacionais que são elaboradas pelo Ministério da Educação (MEC) e é, como dito, o responsável pela operacionalização do FIES.
O artigo 3º da Lei 10.260/2001, com nova redação dada pela Lei 13.530/2017, preconiza que a gestão do financiamento estudantil, atualmente, se dará da seguinte forma:
Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
O Ministério da Educação, por sua vez, regulamentou a questão, editando a Portaria Normativa MEC n. 209/2018, de 07 de março de 2018, por meio da qual estabeleceu:
“Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 3º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá:
I - à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para:
a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018;
b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260,
de 2001;
II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados.
§ 1º A contratação da instituição financeira pública federal referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ocorrerá em período anterior às atribuições definidas na alínea "b" do referido
inciso.
(...)
§ 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001.” grifei
Portanto, a regulamentação citada determina ao FNDE a responsabilidade como agente operador dos contratos de financiamento estudantis firmados até o 2º semestre de 2017 e, ainda quanto a estes contratos, até que sejam editadas as condições para a sua migração para a instituição financeira pública federal contratada como agente operador, quando deixará, integralmente, de exercer o encargo.
Desse modo, considerando que o contrato em discussão nos autos foi assinado em 2017.1, não há como se invocar a ilegitimidade do FNDE para questões ínsitas ao financiamento, haja vista a sistemática exposta.
No mérito, a discussão gira em torno do prazo inicial da fase de carência e, consequentemente, da fase de amortização do contrato de financiamento estudantil, que foi objeto de dilatação após a transferência de IES.
O FNDE prestou as seguintes informações:
Convém esclarecer que o contrato foi pactuado para custear 10 semestres do curso de Odontologia. Nesse sentido, a estudante contratou o semestre referente ao 1º/2017 e realizou os aditamentos de renovação do 2º semestre de 2017, bem como aditamentos de renovação e suspensão no 2º semestre de 2018. No 1º semestre de 2019, a estudante contratou um aditamento de transferência para o curso de Medicina e, subsequente a isso, realizou aditamentos de renovação do 1º semestre de 2019 até o 2º semestre de 2021, encerrando assim o prazo de utilização do financiamento.
Após o período de carência de 18 meses, teve início a fase de amortização, quando a estudante passou a pagar as parcelas do financiamento contratado. 10. Findo o prazo de utilização, o sistema permitiu, no 1º e 2º semestre de 2022, com base no § 3º do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001 e no ar go 1º da Portaria Normativa MEC nº 16/2012, que a estudante dilatasse o financiamento por mais dois semestres, totalizando 12 semestres.
[...]
Apesar da estudante alegar que houve um erro no início da fase de amortização, ao entender que a fase de carência deveria ter começado apenas após o prazo de dilatação, em 2º semestre de 2022, e que a fase de amortização deveria se iniciar somente em 2º semestre de 2024, tal entendimento é equivocado. De acordo com a Lei nº 10.260/2001, o término do prazo de utilização do financiamento é o marco para o início da fase de carência.
No caso do contrato da parte autora, o prazo de utilização se encerrou no 2º semestre de 2021, o que deu início à fase de carência, que dura 18 meses, findo os quais começa a fase de amortização. 14. No caso específico da parte autora, a fase de amortização teve início corretamente no 2º semestre de 2023, conforme es pulado pela legislação. Vale destacar que a Caixa Econômica Federal, responsável pela execução financeira do contrato, concedeu um bene cio à parte autora ao iniciar a cobrança da amortização apenas no 2º semestre de 2024.
No caso em debate, a cláusula décima, parágrafo terceiro, do contrato de financiamento estudantil (evento 1.7, página 5) estabelece o seguinte:
Na transferência de curso e/ou de IES, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para a conclusão do curso de destino, observados a sua duração regular e o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula."
O contrato original foi celebrado para o curso de Odontologia do CENTRO UNIVERITÁRIO DE VOLTA REDONDA, com início em 01/2017. O contrato tinha o prazo máximo de utilização de 10 semestres, ressalvada as hipóteses de transferência do curso ou dilatação de financiamento, na forma da cláusula sétima (evento 1.7, página 3).
Em 08/2018, foi solicitada a suspensão do contrato (evento 1.13, página 1) e, em 01/2019, houve a transferência de IES (evento 1.11), com a previsão de 6 semestres a financiar na instituição de destino (evento 1.12). O prazo de utilização, em seguida, foi estendido para 12 meses, conforme consta da cláusula quarta do segundo aditamento (evento 1.9).
A cláusula sexta, item II, do contrato prevê que a carência será de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data imediatamente subsequente ao término da fase de utilização.
Com as dilatações realizadas após a transferência de IES, o prazo de utilização do contrato se estendeu até o período letivo de 2022.2 (evento 1.3, página 3). Consequentemente, o prazo de carência começou a fluir a partir do segundo semestre de 2024, ainda que a autora não tivesse colado grau junto a IES de destino, foi o termo previsto para o início do prazo, qual seja, o término da fase de utilização, havia sido alcançado.
Assim, considerando o prazo de carência de 18 meses, a amortização deve ter início em no segundo semestre de 2024 como corretamente decidido pela sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem. O FNDE é isento de custas, mas deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018804933v10 e do código CRC acfeb1e1.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 08/04/2026, às 15:52:13