Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5072809-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência  do pleito objetivando b. Que a ré cancele o contrato objeto da lide de nº388002095188595 vinculado ao CPF da parte autora; c. Cancelar toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora no que se refere ao contrato de nº388002095188595; d. Que seja declarada a inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere aos contratos objeto da lide de nº388002095188595” e “e. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela negativação realizada de forma ilícita, indevida e abusiva”.

Em razões recursais, evento 55, a parte autora sustenta que o juízo de primeiro grau fundamentou sua sentença em supostos extratos da contratação, ou seja, exclusivamente em telas sistêmicas apresentada pela empresa recorrida. Alega que nunca contratou/usufruiu/solicitou os serviços perante a ré, nem teve qualquer valor creditado em sua conta. Aduz que as telas sistêmicas e supostos extratos de contratação apresentados pela empresa Recorrida não podem ser consideradas como prova da contratação e de utilização de serviços entre as partes, por serem telas do sistema interno da Ré, ou seja, provas de produção unilateral, que são inidôneas a comprovar a relação jurídica discutida nos autos, não se desincumbindo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do (a) Autor (a), nos termos do art. 373 , II , do CPC/15. Pugna pela procedência do pleito

Contrarrazões, evento 68,  pugnando pela manutenção da sentença

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, defiro a gartuidade de justiça à parte autora, em razão do preenchimento dos pressustos para concessão, evento 1, CTPS5.

Reproduz-se de início a sentença:

Vistos etc.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

 

FUNDAMENTO E DECIDO.

Trata-se de ação proposta por D. M. M., sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da Caixa Econômica Federal - CEF, requerendo gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, e objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada a retirada de seu nome dos bancos de dados de proteção ao crédito, “no que se refere ao contrato objeto da lide de nº 388002095188595”.

No mérito, solicita “b. Que a ré cancele o contrato objeto da lide de nº388002095188595 vinculado ao CPF da parte autora; c. Cancelar toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora no que se refere ao contrato de nº388002095188595; d. Que seja declarada a inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere aos contratos objeto da lide de nº388002095188595” e “e. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela negativação realizada de forma ilícita, indevida e abusiva”.

Para tanto, afirma que “desconhece o referido aberto (sic) em seu nome e titularidade referente a financiamento, posto que não contratou/usufruiu/solicitou os serviços perante a ré, nem teve qualquer valor creditado em sua conta”.

Os fatos narrados na inicial ocorreram no contexto de relação de consumo mantida entre as partes, de modo que se aplica o código consumerista. Com efeito, a responsabilidade da parte ré pelos danos causados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC. Nessa condição, o julgamento da lide exige a apreciação: a) do defeito do serviço; b) do evento danoso; e c) da relação de causalidade entre serviço e o dano.

No tocante ao defeito do serviço, a regra de distribuição da carga probatória no CDC atribui ao fornecedor o ônus da prova. Assim sendo, cabe à parte ré demonstrar que o defeito inexiste ou que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).

No caso, razão não assiste ao autor. Vejamos:

A CEF, em sua contestação (evento 22 – anexo 2), forneceu  o contrato  firmado em 16/05/2022, na modalidade  051 - MICROCREDITO PRODUTIVO FGM, via app CAIXA TEM,  com o valor ajustado de R$ 1.000,00, bem como as cláusulas gerais da operação (evento 22 – anexo 4).

Juntou, ainda, no evento 40 – anexo 2,  extrato  histórico da conta do autor, no qual consta, em 16/05/2022, depósito no valor de R$ 926,00, com a seguinte descrição: “CRÉDITO  CDC  CAIXA TEM”.

No ponto, diminuído os valores referentes  aos juros de acerto (R$ 24,00) e da Taxa de Abertura de Crédito -TAC (R$ 50,00) do montante contratado (R$ 1.000,00), conforme estabelecido na referida avença, alcança-se exatamente o valor depositado na conta do demandante, qual seja, R$ 926,00.

Frise, se, por fim, que instado a se manifestar sobre o referido depósito (evento 41) o demandante deixou transcorrer in albis o prazo para tal fim (evento 46) , razão pela qual este fato se tornou incontroverso.

Nesta senda, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

 

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

Revogo a liminar deferida no evento 3.

 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei  n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.

Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.

P.R.I.C.

Conforme se extrai do artigo 3º, §2º, do CDC, Súmula 297 do STJ e ADI 2591 (STF), os bancos são considerados fornecedores de serviços, de modo que, caso ocorra algum defeito nos serviços prestados - denominado pelo CDC como fato do serviço -, devem responder pelos mesmos, independentemente da existência de culpa. Isto é o que se pode extrair do artigo 14 do CDC.

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir: 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

III - a época em que foi fornecido.      

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” 

Assim sendo, afirmo que a CEF, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise do liame subjetivo da conduta. Frise-se que, a atuação do CDC não retira da parte que alega a lesão o dever de comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações. 

No caso, a parte autora requer “b. Que a ré cancele o contrato objeto da lide de nº388002095188595 vinculado ao CPF da parte autora; c. Cancelar toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora no que se refere ao contrato de nº388002095188595; d. Que seja declarada a inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere aos contratos objeto da lide de nº388002095188595” e “e. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela negativação realizada de forma ilícita, indevida e abusiva”. 

Afirma que nunca contratou/usufruiu/solicitou os serviços perante a ré, nem teve qualquer valor creditado em sua conta.

Em sede de defesa, a ré forneceu  o contrato  firmado em 16/05/2022, na modalidade  051 - MICROCREDITO PRODUTIVO FGM, via app CAIXA TEM,  com o valor ajustado de R$ 1.000,00, bem como as cláusulas gerais da operação,  evento 22, ANEXO2, evento 22, ANEXO4. 

Assim, como exposto pelo juízo de origem, diminuído os valores referentes  aos juros de acerto (R$ 24,00) e da Taxa de Abertura de Crédito -TAC (R$ 50,00) do montante contratado (R$ 1.000,00), conforme estabelecido na referida avença, alcança-se exatamente o valor depositado na conta do demandante, qual seja, R$ 926,00.

 

 

A CEF também anexou no evento 40, ANEXO2, extrato  histórico da conta do autor, na qual é possível observar o depósito no valor de R$ 926,00, com a seguinte descrição: “CRÉDITO  CDC  CAIXA TEM”, em 16/05/2022, vejamos:

Outrossim,  instado a se manifestar sobre o referido depósito, evento 41,  a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para tal fim, evento 46.

Com efeito, em que pese tratar-se de relação de consumo,  a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, por si só, não torna prescindível a produção de prova efetiva da ocorrência de abusividade contratual ou ilicitude por parte da instituição financeira.  

Portanto, como a parte autora deixou de atender o ônus probatório que lhe incumbia e pelo conjunto probatório anexado à lide, entendo que a inscrição ocorreu de forma regular. 

As circunstâncias até aqui elucidadas me permitem considerar a sentença recorrida como acertada, pois a CEF não praticou ato ilícito ou abusivo ao inserir o nome da parte autora em rol de cadastro de devedores inadimplentes, já que havia atraso no pagamento do contrato avençado. A inexistência de ato ilícito impede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Neste sentido, processo de nº 5040851-84.2024.4.02.5101/RJ, desta relatoria, julgado por unanimidade na Sessão Ordinária  de 26/03/2025.

Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, mantento incólume a sentença. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018712412v10 e do código CRC 9951564e.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5072809-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF.  INSCRIÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE.  INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, mantento incólume a sentença. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018712413v4 e do código CRC 811159d9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5072809-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/04/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, MANTENTO INCÓLUME A SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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