RECURSO CÍVEL Nº 0027869-27.2011.4.02.5151/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de devolução dos autos pela Juíza Gestora das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, para fins de Juízo de Readequação quanto ao pleito autoral objetivando o fornecimento do medicamento BACLOFENO 10mg.
De acordo com a fundamentação da decisão da Juíza Gestora (evento 166 - 08/10/2025), a decisão recorrida, após análise à luz dos Temas 6 e 1234 do STF, precisa se adequar ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), que firmou a seguinte tese:
"1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS."
(https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur518502/false)
Em evento 52 (03/04/2012), há sentença julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, de modo a condenar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, nos limites de suas atribuições estabelecidas pelos atos normativos vigentes, a liberarem e fornecerem, de maneira inteiramente gratuita em favor da parte autora, o medicamento BACLOFENO 10 mg, mediante a apresentação periódica (de 3 em 3 meses) da prescrição médica, enquanto permanecer a necessidade do uso.
Em evento 64 (17/05/2012), a União interpôs recurso inominado.
Em evento 69 (01/06/2012), o Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso inominado.
Em evento 101 (28/09/2012), houve decisão negando provimento aos recursos inominados, mantendo a sentença de procedência.
Em evento 113 (05/11/2012), a União interpôs Recurso Extraordinário, alegando que, apesar de o direito à saúde encontrar-se assegurado constitucionalmente, não tem a parte autora pretensão exigível em face da União, em virtude de não competir a este ente público a distribuição de medicamentos à coletividade, sendo tal mister afeto exclusivamente aos estados e municípios, nos termos da Lei n.º 8.080/1990.
Em evento 128 (09/01/2013), o Estado interpôs recurso extraordinário, alegando que existem alternativas terapêuticas eficazes fornecidas gratuitamente pelo SUS, com a mesma indicação do medicamente Baclofeno.
Em evento 138 (20/03/2013), consta decisão determinando o sobrestamento do feito.
Em evento 153 (13/03/2025), consta decisão determinando a intimação da parte autora para que informe se ainda persiste o interesse processual, entretanto, o prazo decorreu sem nenhuma manifestação da mesma.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Quanto ao mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao medicamento BACLOFENO 10mg, tendo em vista a jurisprudência do STF firmada no Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral).
I- DO DIREITO À SAÚDE
Inicialmente, o direito à saúde dentro do rol de direitos humanos, foi reconhecido mundialmente, por meio da Declaração Universal dos Direitos humanos de 1948, que em seu artigo XXV garantia a toda pessoa o direito a um padrão de vida que fosse capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar.
Não obstante existirem previsões constitucionais anteriores a 1988 sobre saúde pública, eram destinadas apenas aos socorros públicos emergenciais. Somente com a Constituição de 1988 foi institucionalizado, de fato, o direito à saúde como um direito fundamental, conforme previsão em seu artigo 6º, dentro do rol dos direitos sociais, sem qualquer cunho prestacional por parte do cidadão, sendo gratuito e universal.
Assim, o direito à saúde, como um direito fundamental de segunda geração, requer atuação positiva do Estado, no desenvolvimento de políticas públicas e prestação deste serviço público de saúde, sendo suas diretrizes previstas específicamente nos artigos 196 a 200, que, sobretudo, atribuem ao Poder Público o dever de assegurar/concretizar tais direitos.
Posteriormente, o atual SUS foi regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que detalha o funcionamento do sistema e instituiu os preceitos e seus objetivos. com aprovação da Emenda Constitucional 29, o SUS passa a ser administrado de forma tripartite e conta com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os gestores são responsáveis pela administração dos recursos, sua implantação e qualidade. Atualmente, o orçamento do Governo Federal repassado para o Ministério da Saúde gira em torno 101 bilhões de reais.
Contudo, não basta sua mera positivação, sendo necessário efetivar o direito fundamental da saúde, considerando-se os pilares de um Estado Social e Democrático de Direito, onde a dignidade humana deve ser garantida.
Vale ressaltar que o STF tem icônicos julgados tratando do direito à saúde. Em célebre julgamento no STF, o Ministro Celso de Mello ao julgar caso de paciente com HIV que dependia de medicamentos do SUS assegurou que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 271286. RS, Relator: Celso de Mello. Data de Julgamento: 11/09/2000, Segunda Turma. Acesso em 20/02/2013.)
Neste sentido é também o entendimento da Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria do TRF4 ao ratificar que o direito fundamental à saúde encontra-se garantido na Constituição, descabendo as alegações de mera norma programática, de forma a não lhe dar eficácia. Para a desembargadora quando confrontada com este direito ela observa determinados pressupostos básicos, quais sejam:
a) eventual concessão da liminar não pode causar danos e prejuízos relevantes ao funcionamento do serviço público de saúde;
b) o direito de um paciente individualmente não pode, a priori, prevalecer sobre o direito de outros cidadãos igualmente tutelados pelo direito à saúde;
c) o direito à saúde não pode ser reconhecido apenas pela via estreita do fornecimento de medicamentos;
II- DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
O art. 196, da CF/88, norma de aplicabilidade plena, declara o direito à saúde: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, ainda que as ações e serviços públicos de saúde sejam informados pela descentralização, conforme a norma constitucional inscrita no art. 198, I, da CRFB (e repetida no art. 7º, IX, da Lei n.º 8.080/1990), certo é que a própria Carta Magna estabelece uma competência concorrente (art. 24, XII) entre os entes constitutivos da federação para legislar sobre o assunto, bem como a competência material comum aos mesmos para realizar as ações correspondentes.
Tanto assim que a Lei n.º 8.080/1990 discrimina as competências da União Federal em seu artigo 16. Acrescente-se que, no que toca ao financiamento dos serviços de saúde, a União Federal tem participação direta, ainda que os serviços sejam prestados prioritariamente pelos Estados e Municípios.
A Portaria nº 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998 prevê a RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, de responsabilidade do Ministério da Saúde e prevê, igualmente, a gestão do SUS pelos três níveis de governo, de modo a se promover um fornecimento de remédios racionalizado, padronizado e eficiente.
Desse modo, não é possível o argumento de que a Constituição ou mesmo sua lei integradora tenham querido limitar o acesso à rede pública de saúde ou às ações de saúde. A melhor interpretação é justamente a contrária. Deve ser amplo o atendimento, independentemente da correspondência federativa da entidade pública procurada ou das atribuições administrativas de cada ente político.
Assim, a divisão de responsabilidades entre União, Estado e Município não pode vincular a atuação do SUS frente ao administrado, que depende do Poder Público para garantir o seu direito à saúde.
Por outro lado, a solidariedade no campo assistencial do SUS sempre proporcionará ao ente obrigado judicialmente ao desembolso de valores, a possibilidade de ressarcimento ou compensação administrativa junto aos demais. As ações do SUS dependem de uma atuação coordenada dos entes públicos envolvidos na sua organização.
No que toca ao fornecimento de remédios, a União Federal tem responsabilidade sobre o Financiamento da Assistência Farmacêutica Básica, nos termos da Portaria nº 2.084/GM de 26 de outubro de 2005, repassando para os Estados e Municípios a verba para a compra dos medicamentos para a Atenção Básica.
Logo, a União tem competência não só para traçar regras gerais a serem cumpridas no SUS, como também para promover, quando necessário, a devida assistência em concreto. Os mecanismos de compensação dos entes que atuam no SUS – União, Estados e Municípios – não podem impedir a prestação positiva do Estado. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 43 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
Enunciado 43: “A União é parte legítima nas demandas que visem assegurar o direito às prestações do Sistema Único de Saúde – SUS.”
Neste sentido, confira-se recente jurisprudência do STF, que ratifica seu posicionamento acerca da solidariedade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, nos seguintes termos:
DECISÃO: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santos, que manteve a decisão do juízo monocrático, que indeferiu o chamamento da União para integrar o polo passivo de demanda em que se discute fornecimento de medicamentos. Opostos embargos de declaração (fls. 219/220), foram rejeitados (fls. 223/224). Alega o recorrente violação dos artigos 37, caput, e 198, inciso I, da Constituição Federal. Contra-arrazoado (fls. 241 a 247), o recurso extraordinário (fls. 229 a 230) foi admitido (fl. 249). Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre legitimidade passiva da União em ação em que se discute a obrigação de fornecer medicamentos, em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, no julgamento do RE n° 808.059/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJe de 1°/2/11), fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. Nesse sentido, também, as recentes decisões monocráticas: AI n° 817.241/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 14/10/10; RE n° 839.594/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 3/3/11, e AI n° 732.582/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17/3/11. Sobre o tema, ainda, anote-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido” (RE nº 607.381/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 17/6/11) Diga-se, por fim, que nos autos do RE nº 566.471, Relator o Ministro Marco Aurélio, discute-se a possibilidade de condenação de Estados ou municípios ao custeio de medicamentos que não integram a lista daqueles fornecidos gratuitamente pelo sistema de saúde pública. Essa matéria, portanto, não se confunde com a do presente recurso extraordinário, que trata do chamamento da União ao processo e da eventual responsabilidade solidária dos entes da Federação. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se (STF, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, RE 668603 / ES, data da julgamento: 26/04/2013).
III- DO CASO CONCRETO
A parte autora alega que era portador de mielopatia cervical (CID G 82.2), tendo sido submetido à microdescectomia cervical C4-C5, com colocação de titâneo, placa e parafusos. Alega ainda que, além disso, é portador de angina pectoris, com dor lombar e parestesias (CID M 54.5).
Diante de tal situação, o autor faz tratamento do Hospital dos Servidores do Estado, devendo fazer uso regular do medicamente Baclofeno 10 mg, três vezes ao dia, de 08 em 08 horas.
Conforme laudo médico (/ - fls. 13), verifica-se que, de fato, o autor foi diagnosticado com mielopatia cervical, necessitando da medicação prescrita, escolhida por não causar sonolência como efeito colateral. Vejamos:
Desse modo, foi proferida sentença () julgando procedente o pleito autoral, a qual foi mantida pelo acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal ).
Pois bem. Cumpre salientar que a incidência dos Temas de Repercussão Geral 6 e 1234 em exame, não implica na desconstituição automática de situações jurídicas consolidadas pelo tempo e já consumadas, nem na revisão retroativa referente a prestações pretéritas recebidas em boa-fé, a partir da necessidade reconhecida por decisão do Poder Judiciário, sobretudo quando já estabilizadas tais circunstâncias em razão do tempo decorrido e assim inviáveis de reversão.
Com efeito, a concessão judicial de medicamentos, trata de hipótese típica de obrigação sujeita à cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual as obrigações de trato sucessivo, ou dependentes de circunstâncias variáveis, podem ser revistas ou moduladas caso o quadro fático-jurídico se altere significativamente.
Exatamente por esta razão, de tempos em tempos e de forma razoável, sem excessos que importem prejuízo ao tratamento da parte autora, cabe ao Juízo da execução verificar eventual alteração de tratamento médico da parte autora e necessidade de atualização do receituário dos autos, a fim de manutenção do cumprimento do julgado de forma continuada.
Todavia, apenas para fins de registro, conforme se verifica no , considerando que o processo estava suspenso desde 2013, foi determinada, pelo Juiz Vice Gestor, a intimação da parte autora para que informasse se persistia o interesse processual.
A DPU, representando o autor, se manifestou nos autos, em evento 156, requerendo a intimação pessoal da parte autora, o que foi deferido por esta Relatora, em 18/11/2025, no entanto, apesar de devidamente intimado, o autor manteve-se inerte.
Além disso, insta salientar que, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), em análise conjunta com o Tema 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em relação ao fornecimento de medicamentos não incluídos nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
(https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur518502/false)
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação (Enunciado publicado no DJE e no DOU em 03/10/2024):
Súmula vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Pois bem, ressalto que esta relatora decidia conforme as provas dos autos da imprescindibilidade atestada pelos médicos como única terapia que surte efeito para o paciente sem substitutivos. Porém, em razão do novo julgado do tema 1234, curvo-me ao entendimento.
Diante do quadro apresentado, fica evidente a ausência de comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento e, por conseguinte, da demonstração da imprescindibilidade do tratamento. Conforme decisão proferida no processo de Suspensão de Tutela Antecipada, Agravo Regimental - STA 175-AgR do STF, o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da "Medicina com base em evidências", razão pela qual não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico.
Desse modo, não demonstrado nos autos o cumprimento de todos os requisitos do Tema 6 do STF, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ademais, esclareço que não há possibilidade para pedido ressarcitório de valores despendidos quanto a eventuais medicamentos que já foram fornecidos à parte autora. Nesse sentido, colaciono as jurisprudências a seguir:
DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL REJEITADA . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS Nº 06 E 1.234. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE ORIGEM E REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA . PRESTAÇÃO DE NATUREZA DE SAÚDE E BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS OU DOS MEDICAMENTOS RECEBIDOS. PRECEDENTES. 1 . Recurso inominado interposto pela União contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Omalizumabe. 2. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração de risco de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9 .099/95. 3. Rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, diante da expressa renúncia da União à produção de prova pericial na fase instrutória, e da suficiência da Nota Técnica do NatJus para elucidar a controvérsia. Precedentes . 4. A despeito de demonstrados a enfermidade, a necessidade médica, o registro do medicamento na ANVISA, a comprovação da eficácia da medicação à luz da Medicina Baseada em Evidências e a hipossuficiência financeira da parte autora, não restou comprovada a impossibilidade de substituição do medicamento por outro fármaco incorporado às políticas públicas do SUS, conforme exigido pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas nº 06 e 1.234). 5 . Recurso Inominado da União provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela antecipada concedida, afastando-se a exigência de devolução dos medicamentos ou de ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado, em face da natureza das prestações de saúde e da boa-fé da parte autora. Precedentes.
(TRF-3 - RecInoCiv: 50033960920224036304, Relator.: Juiz Federal Substituto RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2025, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 24/09/2025) (grifo nosso)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 461416 - SC (2014/0005888-3)
DECISÃO
Trata-se de agravo da UNIÃO, objetivando admissão de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 489):
PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PELOS VALORES GASTOS. Negado provimento ao agravo.
No especial, a parte alega, em síntese, violação do art. 535, II, do CPC/1973, pois entende que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal a quo foi omisso quanto ao exame da controvérsia à luz dos dispositivos legais suscitados pela recorrente.
Sustenta violação dos arts. 273 e 475-O do CPC/1973 e dos arts. 884 e 885 do Código Civil, ao argumento de que é devida a restituição dos valores percebidos por força de decisão liminar posteriormente não confirmada.
Aduz que, "para que seja afastada a necessidade de restituição dos valores, mostra-se imprescindível a extinção do processo com julgamento de mérito favorável à pretensão da parte autora, oportunizando à parte contrária condições para se insurgir da decisão, acaso não concordar com os seus termos" (fl. 538).
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 560/562), ensejando a interposição de agravo em recurso especial.
É o relatório.
Nos termos do que foi decido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Saliento que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente quanto ao mérito.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a possibilidade de restituição dos valores custeados pela Administração Pública para aquisição de medicamentos por imposição de medida liminar ou de decisão antecipatória dos efeitos da tutela posteriormente revogadas, sem que haja a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade.
Nesse sentido, cito julgado recente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: REsp 1.217.893/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2011.
2. Caso concreto em que, conquanto não tenha ocorrido o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como contrariados no apelo nobre, a questão federal - possibilidade ou não de ressarcimento ao erário dos valores pagos à ora agravante por força de decisão judicial, posteriormente revogada - foi apreciada pela Corte estadual, restando prequestionada a matéria.
3. Este Superior Tribunal, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, posicionou-se no sentido de admitir "a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário" (AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020). A propósito: AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.
4. A questão concernente à eventual limitação dos descontos a serem realizados nos proventos de aposentadoria da parte ora agravante, para fins de restituição ao erário, não se encontra prequestionada, devendo ser oportunamente apreciada pelo Juízo da execução.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.124.765/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) [grifo acrescido] Ainda, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, entende-se que "a irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária [...]" (AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020).
Essa é a hipótese dos autos, visto que a sentença - confirmada na segunda instância - manteve os efeitos financeiros da decisão antecipatória da tutela, definindo que a União, o Estado e o Município de Campo Êre/SC devem arcar com os custos correspondentes, senão vejamos (fls. 418/419):
[...]
Pois bem. Considerando que tal ordem de antecipação dos efeitos da tutela foi deferida como forma de concretizar o princípio constitucional maior do direito à saúde, cuja garantia é expressão da proteção ao próprio direito à vida entendo caracterizada hipótese de salvaguarda de bem jurídico de excepcional valorização pelo sistema constitucional, conforme mencionado na lição de Teori Albino Zavascki na obra Antecipação da tutela (2005. São Paulo: Saraiva, p. 102). Assim, penso que não se deve obrigar a parte beneficiada com a antecipação dos efeitos da tutela a restituir em favor do Estado os custos que este teve que suportar, mormente porque, como já dito anteriormente, a pretensão do autor se apresentava verossímil quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Tais custos devem ser suportados pelo poder público, na sua acepção ampla (União, Estado e Município).
3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente u pedido deduzido na inicial, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino que os efeitos financeiros decorrentes do fornecimento de medicamento por força da medida liminar deferida nos presentes autos sejam suportados pelos três réus (União, Estado de Santa Catarina e Município de Campo Erê/SC) à razão de sua participação no custeio do Sistema Único de Saúde - SUS efetuando-se eventual compensação ou cobrança de valores entre os entes na via administrativa.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pois o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Dessa forma, constata-se que a improcedência do pleito autoral não autoriza os entes federativos a pleitearem o ressarcimento de todos os valores despendidos durante anos de cumprimento da sentença.
Em sentido semelhante, com os ajustes necessários, processo nº 5005078-43.2022.4.02.5102, decidido por maioria, em sessão ordinária, datada de 10/12/2025.
Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER JUÍZO DE READEQUAÇÃO, reformando o acórdão que negou provimento aos recursos do Estado do Rio de Janeiro e da União, a fim de julgar improcedente o pleito autoral, conforme fundamentação supra. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que recorrentes vencedores. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018681834v41 e do código CRC 76bc20af.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 09/04/2026, às 17:46:18