Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001062-02.2025.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da incompetência da justiça Federal, em demanda que se discute a transferência e utilização de créditos de energia acumulados entre unidades consumidoras de mesma titularidade da parte autora, no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), especificamente na modalidade de Micro e Minigeração Distribuída (MMGD).

Em síntese, a autora move ação em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A e AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL formalizando as demandas acumuladas de suspensão da aplicação do art. 655-M da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; condenação da Ampla (Enel) para que se abstenha de utilizar o referido artigo como óbice para a transferência/utilização dos créditos de energia acumulados entre as unidades consumidoras de titularidade da autora (UCs geradoras 61264164, 7298311, 8261226 para a UC beneficiária 8330416); que seja determinado a ENEL processar e autorizar a solicitação da autora para alocação/utilização dos créditos acumulados nas UCs geradoras para compensação na UC beneficiária, conforme os percentuais ou ordem definidos pela autora, sob pena de multa diária a ser fixada; (iv) que seja determinada a suspensão da contagem do prazo de validade (previsto no art. 655-L da REN ANEEL nº 1.000/2021) para os créditos de energia acumulados pela autora, até o trânsito em julgado da presente ação; (v) que seja determinado o restabelecimento imediato do saldo de 6.370,31 kWh na UC 8261226.

Alega em seu recurso a não aplicabilidade do TEMA 1148 do STJ, visto que a ANEEL tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, diante da necessidade de se discutir o normativo aplicado à compensação de créditos de unidades da titular.

Em contrarrazões, sustenta a ANEEL, preliminarmente, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que a relação jurídica que se estabelece entre o consumidor e a concessionária de serviços públicos, não se confundindo com a que se estabelece entre o Agente Regulador e as referidas figuras da cena específica, sendo o caso dos autos apenas a compensação de faturamento de energia elétrica, de natureza consumerista que envolve apenas a prestadora de energia elétrica. No mérito, alega que a legislação específica mencionada pela autora cuida da hipótese em que as unidades consumidoras estão todas conectadas ao SCEE/MMGD mas, no caso específico, a pretensão autoral cuida de situação diversa, pois ela pretende aproveitar créditos de energia de unidades vinculadas ao SCEE/MMGD, mas aproveitando-os em unidades consumidoras não vinculadas em SCEE/MMGD.

Em contrarrazões a empresa AMPLA(ENEL) sustenta questões de mérito não decididas pelo Juizo a quo, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a analisar a questão da legitimidade da ANEEL para figurar no polo passivo, em demanda que envolve pedido formulado por consumidora em face da concessionária, para fins de utilização, transferência e contabilização de créditos de energia no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), bem como sobre a aplicação das normas regulatórias pertinentes.

A parte autora - participante do SCEE, por possuir um sistema de minigeração de energia renovável - insurge-se contra a aplicação da RN n° 1.000/2021 ao caso concreto, invocando o direito adquirido e afirmando que se está diante de ato jurídico perfeito. Além disso, a autora também afirma que a conduta da agência reguladora - e, por conseguinte, a da concessionária de energia - viola os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, especialmente porque a contratação e o investimento para instalação de seu sistema de geração própria de energia foram realizados com base em direito expressamente assegurado pela legislação vigente. Isso porque o art. 26 da Lei nº 14.300/2022 estabeleceu regra de transição que garante aos consumidores que solicitaram acesso ao sistema até a data de sua publicação a manutenção das regras vigentes à época, em especial aquelas previstas na Resolução ANEEL nº 482/2012, até o ano de 2045.

O Juizo proferiu a seguinte sentença:

 

M. L. D. O. C. propõe a presente ação em face de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, com pedido de antecipação de tutela, objetivando: (i) a suspensão da aplicação do art. 655-M da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (ii) que a Enel abstenha de utilizar o referido artigo como óbice para a transferência/utilização dos créditos de energia acumulados entre as unidades consumidoras de titularidade da autora (UCs geradoras 61264164, 7298311, 8261226 para a UC beneficiária 8330416); (iii) que seja determinado a ENEL processar e autorizar a solicitação da autora para alocação/utilização dos créditos acumulados nas UCs geradoras para compensação na UC beneficiária, conforme os percentuais ou ordem definidos pela autora, sob pena de multa diária a ser fixada; (iv) que seja determinada a suspensão da contagem do prazo de validade (previsto no art. 655-L da REN ANEEL nº 1.000/2021) para os créditos de energia acumulados pela autora, até o trânsito em julgado da presente ação; (v) que seja determinado o restabelecimento imediato do saldo de 6.370,31 kWh na UC 8261226.

Narra a autora, em apertada síntese, que é titular das unidades consumidoras nº 61264164, nº 7298311 e nº 8261226. Afirma que as unidades estão conectadas às centrais geradoras de energia elétrica com potência instalada superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts), participando do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) em uma relação de minigeração distribuída. Assim, ao gerar uma diferença positiva entre a energia injetada e a energia consumida pelas unidades com minigeração distribuída, apurada a cada ciclo de faturamento, a autora passou a acumular excedentes de energia não compensados no ciclo de faturamento em que foi gerado (crédito de energia), porém, aduz que a ré indeferiu a alocação dos créditos sob o fundamento de que, nos termos do art. 655-M da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tal transferência só seria possível mediante encerramento contratual ou alteração de titularidade da unidade consumidora. Acrescenta, ainda, que a situação se agravou quando houve a redução de saldo de créditos na UC 8261226 sem qualquer explicação, razão pela qual ajuizou a presente demanda.

A tutela de urgência foi indeferida (evento 7, DESPADEC1).

A concessionária Ampla apresentou contestação (evento 20, PET1), arguindo preliminares de complexidade da causa, necessidade de perícia e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta inexistir irregularidade ou responsabilidade pelos alegados prejuízos.

A ANEEL, em contestação (evento 22, CONT1), arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que o litígio refere-se exclusivamente à relação entre concessionária e consumidor, restringindo-se ao faturamento e compensação de energia. No mérito, defende a validade da regulamentação.

A autora apresentou réplica (evento 27, REPLICA1), alegando que a concessionária discutiu matéria alheia ao objeto da ação e reiterando a ilegalidade do art. 655-M da REN nº 1.000/2021 e a existência de direito adquirido com base na Lei nº 14.300/2022.

É o relatório. Decido.

No caso, a controvérsia envolve pedido formulado por consumidora em face da concessionária relativo à utilização, transferência e contabilização de créditos de energia no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), bem como sobre a aplicação das normas regulatórias pertinentes.

A parte autora - participante do SCEE, por possuir um sistema de minigeração de energia renovável - insurge-se contra a aplicação da RN n° 1.000/2021 ao caso concreto, invocando o direito adquirido e afirmando que se está diante de ato jurídico perfeito. Além disso, a autora também afirma que a conduta da agência reguladora - e, por conseguinte, a da concessionária de energia - viola os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, especialmente porque a contratação e o investimento para instalação de seu sistema de geração própria de energia foram realizados com base em direito expressamente assegurado pela legislação vigente. Isso porque o art. 26 da Lei nº 14.300/2022 estabeleceu regra de transição que garante aos consumidores que solicitaram acesso ao sistema até a data de sua publicação a manutenção das regras vigentes à época, em especial aquelas previstas na Resolução ANEEL nº 482/2012, até o ano de 2045.

Ocorre, contudo, que o ponto central da controvérsia, em sede preliminar, diz respeito à legitimidade da ANEEL para figurar polo passivo da presente demanda.

Embora a autora sustente que a demanda envolve análise da constitucionalidade e legalidade do art. 655-M da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o STJ, ao julgar o Tema 1.148, consolidou entendimento de que a União e a ANEEL não possuem legitimidade passiva em ações propostas por consumidores que discutem tarifas, faturamento ou parâmetros regulatórios aplicados pela concessionária, ainda que a causa de pedir envolva eventual ilegalidade de resolução da agência reguladora.

Segue o precedente vinculante:

“As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.”

Em caso similar, confira-se o posicionamento jurisprudencial:

DIREITO REGULATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . MANUTENÇÃO DE ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRUPO B-OPTANTE. DIREITO ADQUIRIDO . PRECEDENTES. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, que deferiu tutela provisória em favor do Consórcio Villa Solare II, determinando a manutenção do enquadramento tarifário no grupo B-Optante, conforme contrato firmado sob a égide da Lei nº 14 .300/2022 e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, permitindo a compensação de créditos de energia entre unidades consumidoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para decidir sobre matéria regulada por normas da ANEEL, de interesse da União, e (ii) estabelecer se o Consórcio Villa Solare II tem direito adquirido à compensação de créditos de energia conforme as regras vigentes à época do contrato, antes das alterações trazidas pela Resolução ANEEL nº 1.059/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR.3 . A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem a aplicação de resoluções da ANEEL, desde que não haja manifestação de interesse direto por parte da autarquia federal nos autos, conforme precedentes.4. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época do contrato, permitia a compensação de créditos de energia entre unidades consumidoras. A alteração trazida pela Resolução ANEEL nº 1.059/2023, que restringiu essa prática, não retroage para alcançar contratos firmados sob a normativa anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido. 5. O princípio do ato jurídico perfeito assegura a manutenção das condições contratuais estabelecidas sob a vigência das normas anteriores, devendo ser respeitados os direitos adquiridos pelo Consórcio Villa Solare II.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Liminar revogada.Tese de julgamento: 1. A Resolução ANEEL nº 1.059/2023 não se aplica retroativamente a contratos firmados sob a égide da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, respeitando-se o direito adquirido dos consumidores 2. A Justiça Estadual é competente para julgar matérias envolvendo resoluções da ANEEL, desde que não haja manifestação expressa de interesse da autarquia federal nos autos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art . 300.Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0803467-50.2024.8 .14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; TJPA, AI nº 0814324-92 .2023.8.14.0000, Rel . Des. Maria Filomena de Almeida Buarque. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08021788220248140000 23204472, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000967-07.2025 .8.17.9480 AGRAVANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO AGRAVADO: RAFS EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU PROCESSO DE ORIGEM: 0000851-49 .2025.8.17.2480 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA . INTERVENÇÃO DA ANEEL DESNECESSÁRIA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA UNILATERAL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1 .059/2023 ANEEL. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que concedeu tutela de urgência para manter o enquadramento tarifário da parte autora no Grupo B-optante, com fundamento na aplicação do princípio do ato jurídico perfeito. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é da competência da Justiça Estadual o processamento da demanda relativa à aplicação de resolução da ANEEL; (ii) saber se é necessária a intervenção da agência reguladora no polo passivo; (iii) saber se é legítima a alteração unilateral do enquadramento tarifário após adesão prévia do consumidor ao sistema de compensação de energia elétrica. III. Razões de decidir 3 . A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, em razão da inexistência de litisconsórcio passivo necessário ou interesse jurídico direto da ANEEL. 4. A concessionária é parte legítima, pois firmou contrato diretamente com o consumidor e praticou o ato impugnado. 5 . A parte autora aderiu ao sistema de compensação energética sob regramento anterior à Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL, e a reclassificação tarifária promovida pela concessionária ofende o ato jurídico perfeito. 6. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do aumento de custos, mantém-se a tutela de urgência . 7. A medida é reversível, permitindo o retorno ao status quo ante em caso de improcedência final. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual julgar ações entre consumidor e concessionária de energia elétrica sobre enquadramento tarifário, salvo manifestação de interesse jurídico da ANEEL. 2 . A concessionária é parte legítima para responder por atos unilaterais praticados no âmbito da relação de consumo. 3. A reclassificação tarifária posterior à adesão ao sistema de compensação energética viola o ato jurídico perfeito, sendo inaplicável retroativamente a Resolução ANEEL nº 1.059/2023 [...] (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00009670720258179480, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/10/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos. Tema 1.148. Conta de desenvolvimento enérgico - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica. I. Caso em exame 1. Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) afetados como representativos de controvérsia relativa à legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criado pelo art. 13 da Lei n. 10.438/2002. II. Questão em discussão 2. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. III. Razões de decidir 3. O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo tarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo Poder Público. Reafirmação da jurisprudência do STJ. 4. A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são legítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o consumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia elétrica. 5. As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia elétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE. As fornecedoras de energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus consumidores. 6. A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor. Logo, não há legitimidade passiva dos entes públicos. IV. Dispositivo e tese 7. Conhecido em parte o recurso da UNIÃO e, nesta parte, desprovido. 8. Conhecido em parte o recurso especial da ANEEL e, nesta parte, provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente. 9. Conhecido em parte o recurso especial da PCP PRODUTOS SIDERÚRGICOS e, nesta parte, provido, para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE e condená-la, solidariamente com a UNIÃO, nos termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público. (REsp n. 1.956.946/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)

Pelo exposto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ANEEL. Ainda que a autora sustente que o núcleo da demanda reside na análise da legalidade do art. 655-M, o pedido imediato continua voltado a obrigar a concessionária a permitir a compensação e transferência de créditos de energia. Assim, incide integralmente o precedente vinculante do STJ.

Reconhecida a ilegitimidade da ré, resta como parte demandada apenas a concessionária de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sujeita à jurisdição da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que restringe a competência da Justiça Federal às causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurem como parte.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ANEEL, bem como a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda em face da concessionária ré, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI e IV, do CPC/2015.

Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

A competência da Justiça Federal, de natureza absoluta, definida em numerus clausus pelo art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença de ente federal na lide em razão de interesse jurídico direto. No caso vertente, a controvérsia gravita em torno da operacionalização de créditos de energia (SCEE/MMGD) decorrentes do Marco Legal da Geração Distribuída (Lei nº 14.300/2022).

No caso dos autos, a lide versa sobre a operacionalização da compensação de excedentes. A distinção entre unidades vinculadas ao SCEE e unidades não vinculadas (sejam elas do Mercado Livre de Energia - ACL, ou meras consumidoras cativas convencionais) é matéria regulada pela Lei nº 14.300/2022 e pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.

Vale um breve esclarecimento sobre tal questão debatida nos autos.

Em breve síntese, a operacionalização de créditos de energia (SCEE/MMGD) representam os pilares da atual estrutura de energia solar e outras fontes renováveis no Brasil, conforme estabelecido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e pela Lei nº 14.300/2022 (o Marco Legal da Geração Distribuída).

No caso da MMGD - Micro e Minigeração Distribuída refere-se ao gerador de energia, sendo a central geradora de energia elétrica, de fonte renovável (solar, eólica, biomassa) ou cogeração qualificada, conectada à rede de distribuição, conforme definição na Lei nº 14.300/2022, subdividindo-se em :

a) Microgeração Distribuída: Central geradora com potência instalada menor ou igual a 75 kW (quilowatts). Comum em residências e pequenos comércios.

b) Minigeração Distribuída: Central geradora com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW (para fontes solares) ou 5 MW (para demais fontes). Comum em indústrias, fazendas solares e grandes condomínios.

Já o sistema SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica, refere-se ao mecanismo financeiro e de troca. É o sistema jurídico-administrativo que permite que a energia excedente gerada pela MMGD seja "emprestada" para a distribuidora em troca de créditos. 

Assim, quando o sistema do consumidor gera mais energia do que o consumido naquele momento, o excedente é injetado na rede da concessionária, sendo um sistema de "via de mão dupla". Consequentemente, esse excedente torna-se um crédito (em kWh) que pode ser usado para abater o consumo da própria unidade ou de outras unidades de mesma titularidade (desde que na mesma área de concessão) em meses subsequentes, com validade de 60 meses.

A vinculação ou não ao SCEE é um fato jurídico que decorre da relação contratual estabelecida entre o consumidor e a distribuidora. Se a unidade receptora não preenche os requisitos para integrar o Sistema de Compensação (como a paridade de titularidade ou a classificação tarifária adequada), a recusa da concessionária fundamenta-se na execução do serviço, e não em uma omissão da autarquia federal.

Pela simples leitura da Lei 14.300/2022, denota-se que é atribuida à distribuidora a responsabilidade de aplicar os créditos. Como a lei já é clara, se a distribuidora não cumpre o que está escrito na Lei ou na Resolução 1.000, o litígio é sobre o descumprimento de um dever da concessionária (relação privada/administrativa), e não uma falha na criação da norma pela ANEEL.

O fato de a demanda exigir a análise de normas técnicas da ANEEL para distinguir os sistemas de faturamento não atrai a competência federal.

No presente feito, a causa de pedir não ataca a validade das resoluções da ANEEL, mas sim o ato da concessionária que impediu a transferência de créditos entre sistemas supostamente incompatíveis. Trata-se, portanto, de conflito de natureza comercial e administrativa entre o usuário e a prestadora do serviço.

Inexistindo pretensão contra ato administrativo da ANEEL, e sendo esta parte ilegítima para figurar no polo passivo, falece competência a este Juízo Federal para o processamento do feito.

Embora a ANEEL exerça poder regulamentar e fiscalizatório sobre o setor, a execução contratual e a compensação efetiva de créditos são atos de gestão comercial da concessionária. A Agência Reguladora não participa da cadeia de faturamento nem se beneficia da fruição dos referidos créditos.

Assim não fosse, chegar-se-ia à incoerente conclusão de que toda ação em que se discuta a aplicação de norma oriunda de agência reguladora federal, independentemente de a pretensão efetivamente repercutir na esfera jurídica desta última, seja processada e julgada pela Justiça Federal.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1148 (REsp 1.898.532/MG), consolidou entendimento no sentido de que, mutatis mutandis, afasta a competência federal em discussões tarifárias e de execução contratual quando não se discute a validade da norma regulamentar em si, mas sua aplicação prática pela distribuidora:

"A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não possui interesse jurídico que justifique sua presença no polo passivo de demandas voltadas a discutir a legalidade de cobranças em faturas de energia elétrica, salvo se o pedido envolver a declaração de invalidade de ato normativo por ela expedido."

 

Incluo também recente julgado de nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não vem excepcionando a aplicação do Tema 1148 do STJ para casos idênticos. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. RESOLUÇÃO N.º 1.059/2023. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. TEMA 1.148.

1. Agravo contra decisão que, em ação proposta contra concessionária de energia elétrica e a agência reguladora que editou norma, reconhece a ilegitimidade da ANEEL – ente alheio ao pedido – e assim, ao excluí-la, determina a remessa dos autos ao Juízo Estadual. 

2. Em maio de 2025 o STJ definiu o tema no sentido adotado pela decisão, e o fixou na tese 1.148, que assinala que são ilegítimas a União Federal e a ANEEL para as causas nas quais “se discute a legalidade de regulamentos expedidos pelo Poder Público”, e aí se insere a discussão sobre o alcance concreto, ao caso, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.059/2023.

3. Agravo de instrumento desprovido.(TRF2, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Processo 5008228-07.2025.4.02.0000/ES, data da decisão : 11/09/2025)

Ademais, de toda sorte, ainda que seja entendido pela competência da Justiça Federal, não cabe tal demanda em face dos Juizados Especiais Federais, não devendo o Juizo a quo ter convertido o rito, uma vez que o direito à compensação almejadas com  redução de saldo de créditos na UC 8261226,  demanda comprovação técnica e documental específica, exigindo perícia e rito não compatível com os Juizados Especiais Federais. Confira-se:

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA (MMGD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE UNIDADES CONSUMIDORAS DE MESMA TITULARIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATURAMENTO COM BASE EM ENERGIA INJETADA NA REDE. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA ESPECIALIZADA. A controvérsia sobre o cômputo de créditos de energia e a vinculação de unidades consumidoras a sistemas de faturamento diferenciados (MMGD) exige dilação probatória complexa. Necessidade de perícia técnica por engenheiro elétrico para aferir a integridade do medidor bidirecional, a sincronia do inversor e o correto processamento dos dados pela concessionária de acordo com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Incompatibilidade com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 51, II, Lei 9.099/95). (TJRJ - RECURSO INOMINADO Nº 0802456-12.2022.8.19.0031 - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL - RELATOR: JUIZ ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE - DATA DO JULGAMENTO: 14/08/2023 - PUBLICAÇÃO: DJ-ERJ 16/08/2023)

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS ENTRE UNIDADES DE SISTEMAS DISTINTOS. MATÉRIA QUE EXIGE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO. PERÍCIA COMPLEXA. Inaplicabilidade dos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Justiça Comum Estadual). A complexidade técnica do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), aliada à necessidade de perícia de engenharia para verificação de fluxos de potência e conformidade normativa, afasta a competência do microssistema da Lei 9.099/95.(TJSP - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0034567-89.2023.8.26.0000 - CÂMARA ESPECIAL - RELATOR: DESEMBARGADOR XAVIER DE AQUINO - DATA DO JULGAMENTO: 22/10/2023 - PUBLICAÇÃO: DJE 25/10/2023)

 

Dessa forma, restando a lide circunscrita ao cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de concessão de serviço público e da legislação setorial vigente, a exclusão da ANEEL é medida que se impõe.

Portanto, não merece reforma a sentença recorrida que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e extinguiu o feito, com base no art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018801997v8 e do código CRC 7a6c7d55.

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Documento:510018801999
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001062-02.2025.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DE ENERGIA DO MESMO TITULAR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO (SCEE). MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA (MMGD). TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANEEL. TEMA REPETITIVO 1148 DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO N.º 1.059/2023.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018801999v4 e do código CRC 2dcd7dfa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001062-02.2025.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/04/2026, na sequência 22, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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