Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004150-24.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 12).

A recorrente, resumidamente, apresenta diversas alegações para afastar a fundamentação da sentença quanto à eficácia dos EPIs e, consequentemente, reitera o pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2003 a 19/09/2014; 21/11/2005 a 21/10/2011; e 27/10/2016 até a atualidade — nos termos da petição inicial — e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29/08/2023) (Evento 19).

VOTO

Preliminarmente, deixo de suspender o presente feito, com base na afetação do tema 3831 da TNU, uma vez que a informação, no PPP, de eficácia dos EPIs não será invocada, na fundamentação a seguir, para afastar a especialidade de quaisquer períodos laborais da autora.

No mérito, observo, desde logo, que o INSS, na via administrativa, já enquadrou como especiais os seguintes períodos: 13/05/2014 a 18/05/2017 e 27/10/2018 a 31/12/2020 (evento 6, PROCADM4, fl. 97).

Para comprovar os alegados tempos especiais, com base na exposição a risco biológico, a autora anexou os PPPs do Evento 1, itens 9 a 12, todos apresentados na via administrativa (Ev. 1.8, fls. 41/49).

O PPP do Ev. 1.9, relativo ao período de 21/11/2005 a 20/09/2011, informa que a autora, enquanto enfermeira, estava exposta a micro-organismos e parasitas infecciosos. O referido perfil informa a eficácia dos equipamentos individuais de proteção, quais sejam (consulta ao CAEPI no site do MTE - https://caepi.mte.gov.br/internet/consultacainternet.aspx):

Nº do CA:   14440 - LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES ABRASIVOS E ESCORIANTES;

Nº do CA:   7956 -  RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF2; e

Nº do CA:   9149 ÓCULOS PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS DO USUÁRIO CONTRA IMPACTOS DE PARTÍCULAS VOLANTES E CONTRA RAIOS ULTRAVIOLETA (U6).

O Certificado de Aprovação (CA) da luva é questionável. No site do MTE, a expedição do CA (12/01/2017) é posterior ao vencimento do equipamento (validade até 28/04/2009). O CA do respirador foi expedido em 27/02/2012, portanto, somente após a relação laboral. O mesmo se diga para o óculos, com expedição do CA em 27/05/2014.

Dessa forma, tenho como não comprovada a eficácia do conjunto dos EPIs fornecidos, valendo ressaltar que, nos termos do Tema/repetitivo nº 1.090/STJ: "III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".

Sendo assim, entendo que o referido PPP comprova a especialidade do período de 21/11/2005 a 05/03/2010. Após essa data, o citado formulário, notadamente a seção 16, não comprova que os registros ambientais foram realizados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o devido registro no conselho de classe pertinente (CREA ou CRM), conforme exigido pelo art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.

O PPP do Ev. 1.10, relacionado ao período de 01/07/2003 a 18/07/2014, informa que a autora, enquanto enfermeira, estava exposta a micro-organismos e parasitas infecciosos.

Observe-se que, conquanto a recorrente tenha ficado restrita ao setor "cardiointensiva", em unidades cardiológicas hospitalares, o setor é voltado ao cuidado de pacientes com doenças do coração, muitas vezes, em estado delicado ou pós-procedimentos. Os pacientes costumam ser idosos ou portadores de múltiplas comorbidades (como diabetes e insuficiência renal), frequentemente submetidos a intervenções invasivas (cateteres, sondas, acessos venosos e ventilação), o que aumenta a vulnerabilidade a infecções. Assim, mesmo não sendo um setor exclusivamente infectológico, o ambiente reúne condições que favorecem a presença e circulação de micro-organismos transmissíveis.

No mais, o referido perfil informa a eficácia dos equipamentos individuais de proteção, quais sejam (consulta ao CAEPI no site do MTE - https://caepi.mte.gov.br/internet/consultacainternet.aspx):

Nº do CA:   11832 - ÓCULOS PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS DO USUÁRIO CONTRA IMPACTOS DE PARTÍCULAS VOLANTES, CONTRA RAIO ULTRAVIOLETA (U6) E, NO CASO DA LENTE CINZA, CONTRA LUZ INTENSA (L3).

Nº do CA:   7956 -  RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF2; e

Nº do CA:   13030 -  LUVA PARA PROCEDIMENTOS NÃO-CIRÚRGICOS

O CA do óculos foi expedido em 11/2010, portanto, mais de 7 anos após o início do vínculo. O CA do respirador foi expedido em 27/02/2012, isto é, quase 9 anos após o início do vínculo. Já o CA da luva foi expedido em 12/05/2009, aproximadamente 6 anos após o início do vínculo. Ora, com a devida vênia, nesse contexto, resta bastante duvidosa a informação de "sim" no campo destinado à eficácia do EPI.

Isso posto, tenho que o referido PPP comprova a especialidade no período de 01/07/2003 (admissão) a 30/06/2008; 01/08/2008 a 31/01/2012; e 01/01/2014 a 18/07/2014. Além desses lapsos, o citado formulário, notadamente a seção 16, não comprova que os registros ambientais foram realizados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o devido registro no conselho de classe pertinente (CREA ou CRM), conforme exigido pelo art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.

Já o PPP do Ev. 1.11, relacionado ao período de 13/05/2014 a 18/05/2017, informa que a autora, enquanto enfermeira, estava exposta a bactérias e protozoários. O EPI informado se limita ao RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF2 (CA  29527), o que, por si só, é absolutamente inábil a neutralizar o risco biológico, notadamente quando da realização de procedimentos invasivos, com manipulação direta dos pacientes, com possibilidade de contágio pela via cutânea e olhos.

Destarte, a especialidade desse período deve ser reconhecida, porém, deixo de declará-la, uma vez que já contabilizada pelo réu.

Por fim, o PPP do Ev. 1.12, relacionado aos períodos de 27/10/2016 a 31/12/2020 e 21/01/2021 em aberto (INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA), também com base no cargo de enfermeira, sequer informa a eficácia dos equipamentos de proteção quanto aos agentes biológicos nele indicados. Além disso, o período inteiro é coberto por avaliação ambiental realizada por profissional legalmente habilitado. Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos de 27/10/2016 a 26/10/2018 (o período de 27/10/2018 a 31/12/2020 já foi reconhecido pelo réu) e 21/01/2021 a 18/01/2023 (data de emissão do PPP).

Dessa forma, o tempo de contribuição da autora, até a DER, passa a ser o seguinte:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

26/06/1974

Sexo

Feminino

DER

29/08/2023

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

AUTÔNOMO

01/04/1991

30/06/1993

1.00

2 anos, 3 meses e 0 dias

27

2

AUTÔNOMO

01/08/1993

30/11/1993

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

3

AUTÔNOMO

01/01/1994

30/09/1998

1.00

4 anos, 8 meses e 0 dias

56

4

CASA DE SAUDE MATERNIDADE RIO DO OURO LTDA

03/12/1996

31/03/1997

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

5

PMLUZ CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS LTDA

14/05/1997

31/08/1997

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

6

INSTITUTO GERAL EVANGELICO

15/09/1998

31/12/1998

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

3

7

AUTÔNOMO

01/02/1999

30/11/1999

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

8

CIC CENTRO DE INVESTIGACOES CARDIOCLINICAS LTDA

17/09/2001

31/10/2001

1.00

0 anos, 1 mês e 14 dias

2

9

INTENSIMED MEDICINA DE URGENCIA LTDA

01/11/2002

31/12/2002

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

10

IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (AEXT-VT)

01/07/2003

30/06/2008

1.20
Especial

5 anos, 0 meses e 0 dias
+ 1 ano, 0 meses e 0 dias
= 6 anos, 0 meses e 0 dias

60

11

IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (AEXT-VT)

01/07/2008

31/07/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (AEXT-VT)

01/08/2008

31/01/2012

1.20
Especial

1 ano, 10 meses e 25 dias
+ 0 anos, 4 meses e 17 dias
= 2 anos, 3 meses e 12 dias
Ajustada concomitância

22

13

IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (AEXT-VT)

01/02/2012

31/12/2013

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

3

14

IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (AEXT-VT)

01/01/2014

18/07/2014

1.20
Especial

0 anos, 6 meses e 18 dias
+ 0 anos, 1 mês e 9 dias
= 0 anos, 7 meses e 27 dias

7

15

PRESLAF-EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA

01/07/2003

30/09/2013

1.00

1 ano, 8 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

20

16

FMG EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES S.A

20/10/2003

03/12/2003

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

17

HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)

01/01/2005

31/03/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

18

ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.

21/11/2005

31/08/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

19

CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA (PADM-EMPR)

21/11/2005

05/03/2010

1.20
Especial

1 ano, 8 meses e 5 dias
+ 0 anos, 4 meses e 1 dia
= 2 anos, 0 meses e 6 dias
Ajustada concomitância

21

20

CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA (PADM-EMPR)

06/03/2010

21/09/2011

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

21

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/06/2008

30/06/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

22

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/08/2008

31/08/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

23

SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES

04/08/2011

13/09/2013

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

24

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/04/2014

31/07/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

25

INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG

 

(Tempo especial integralmente reconhecido pelo INSS)

13/05/2014

18/05/2017

1.20
Especial

2 anos, 10 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 24 dias
= 3 anos, 4 meses e 24 dias
Ajustada concomitância

34

26

CLINICA SAO GONCALO LTDA

17/11/2014

02/07/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

27

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6111965690)

25/07/2015

21/08/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

28

RIO HOME CARE LTDA

01/09/2016

27/10/2016

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

29

MINISTERIO DA SAUDE

27/10/2016

30/11/2018

 

 

A partir de 27/10/2018 já reconhecido pelo réu - ver vínculo 31

1.20
Especial

1 ano, 6 meses e 12 dias
+ 0 anos, 3 meses e 20 dias
= 1 ano, 10 meses e 2 dias
Ajustada concomitância

18

30

EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO IVIN-JORN- S/A - RIOSAUDE (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

07/03/2017

28/02/2026

1.00

3 anos, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

37

31

MINISTERIO DA SAUDE

 

 

(Tempo especial integralmente reconhecido pelo INSS)

27/10/2018

31/12/2020

1.20
Especial

2 anos, 1 mês e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 8 dias
= 2 anos, 3 meses e 8 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Ajustada concomitância

25

32

MINISTERIO DA SAUDE

01/01/2021

31/01/2021

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

33

, IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND)

01/01/2021

20/01/2021

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

34

, IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND)

21/01/2021

18/01/2023

1.20
Especial

2 anos, 0 meses e 0 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido

24

35

, IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND)

19/01/2023

29/12/2023

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

0

36

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6359168115)

06/08/2021

31/10/2021

1.00

0 anos, 0 meses e 25 dias
Ajustada concomitância

1

37

EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO IVIN-JORN- S/A - RIOSAUDE (IREM-ACD IREM-INDPEND)

01/04/2022

28/02/2026

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

0

38

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6445948360)

29/07/2023

31/10/2023

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

0

39

FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE IVIN-JORN- JANEIRO (IREM-INDPEND PEXT)

06/05/2024

28/02/2026

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

7 anos, 5 meses e 16 dias

90

24 anos, 5 meses e 20 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 0 meses e 5 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

8 anos, 2 meses e 28 dias

99

25 anos, 5 meses e 2 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

27 anos, 9 meses e 16 dias

300

45 anos, 4 meses e 17 dias

73.1750

Até 31/12/2019

27 anos, 11 meses e 3 dias

301

45 anos, 6 meses e 4 dias

73.4361

Até 31/12/2020

28 anos, 11 meses e 3 dias

313

46 anos, 6 meses e 4 dias

75.4361

Até 31/12/2021

29 anos, 10 meses e 28 dias

325

47 anos, 6 meses e 4 dias

77.4222

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

30 anos, 3 meses e 2 dias

330

47 anos, 10 meses e 8 dias

78.1111

Até 31/12/2022

30 anos, 10 meses e 28 dias

337

48 anos, 6 meses e 4 dias

79.4222

Até a DER (29/08/2023)

31 anos, 6 meses e 27 dias

345

49 anos, 2 meses e 3 dias

80.7500

Em 29/08/2023 (DER), a segurada:

Por fim, não acolho os pedidos recursais subsidiários. O autor já teve a oportunidade de apresentar as provas de seu interesse.

Não se pode cogitar de que o juízo oficie ao empregador para iniciativa obter documentos de interesse da parte, cabendo à parte diligenciar diretamente a colheita dos elementos necessários à defesa de seus interesses, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário, sem causa justificante. Frise-se que, na presente ação previdenciária, a recorrente se encontra assistida por advogada constituída, a quem cabe a defesa de seus interesses, razão pela qual sequer há de se cogitar de hipossuficiência técnica.

Ademais, na hipótese de eventual resistência do empregador em fornecer a documentação comprobatória de tempo especial ou a retificação desta — o que sequer foi alegado, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente, tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de tempo especial:

OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENDIÁRIO. [...] De acordo com o que já foi resolvido alhures, as diretrizes do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determinam que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pelo empregador e entregue ao empregado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. O parecer emitido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança subsidia tanto a empresa na elaboração do PPP quanto o trabalhador na verificação de seu correto enquadramento segundo as condições de labor aferidas na perícia. Daí a importância de que o formulário do perfil profissiográfico seja fornecido acompanhado do respectivo LTCAT. Da mesma forma que não existe norma expressa e literal que obrigue o empregador a anexar o laudo técnico, também não existe justificativa razoável para que a empresa deixe de fornecê-lo. É bom lembrar que nas relações de trabalho deve imperar o princípio da boa-fé objetiva, sendo a transparência uma de suas faces. Sopesando o comando constitucional invocado pela recorrente - que também se caracteriza por um alto grau de abstração (Súmula/STF nº 636) - com os princípios que norteiam as relações privadas, em especial aqueles orientados à proteção do polo hipossuficiente, entende-se que andou bem o Tribunal Regional ao manter a obrigação de as empresas entregarem os PPPs acompanhados dos laudos técnicos correspondentes (TST, AIRR - 10074-88.2013.5.15.0043, 3ª Turma, Publicação: 01/03/2019).

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, apenas para condenar o INSS a averbar como tempos especiais os períodos de 21/11/2005 a 05/03/2010 (CEMED CARE); 01/07/2003 a 30/06/2008; 01/08/2008 a 31/01/2012; 01/01/2014 a 18/07/2014 (IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A); 27/10/2016 a 26/10/2018; e 21/01/2021 a 18/01/2023 (MINISTERIO DA SAUDE), porém, vedada a conversão em tempo comum após 13/11/2019, na dicção do art. 25, §2º da EC nº 103/19. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018715343v31 e do código CRC 69e97583.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 09/04/2026, às 19:33:04

 


1. Saber se a exposição de profissionais de saúde em ambiente hospitalar a agentes biológicos potencialmente nocivos configura hipótese excepcional em que, mesmo diante da anotação positiva de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não há a descaracterização da atividade especial.

 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:05:11.


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RECURSO CÍVEL Nº 5004150-24.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/07/2003 A 19/09/2014; 21/11/2005 A 21/10/2011; E 27/10/2016 ATÉ A ATUALIDADE. CARGO DE ENFERMEIRA. RISCO BIOLÓGICO. EFICÁCIA DOS EPIS NÃO COMPROVADA. PARTE DOS PERÍODOS INFORMADOS NOS PPPS NÃO COBERTA POR REGISTROS AMBIENTAIS REALIZADOS POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, COM O DEVIDO REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE PERTINENTE (CREA OU CRM), CONFORME EXIGIDO PELO ART. 58, §1º, DA LEI 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR COMO TEMPOS ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 21/11/2005 A 05/03/2010 (CEMED CARE); 01/07/2003 A 30/06/2008; 01/08/2008 A 31/01/2012; 01/01/2014 A 18/07/2014 (IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A); 27/10/2016 A 26/10/2018; E 21/01/2021 A 18/01/2023 (MINISTERIO DA SAUDE), PORÉM, VEDADA A CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 13/11/2019, NA DICÇÃO DO ART. 25, §2º DA EC Nº 103/19.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, apenas para condenar o INSS a averbar como tempos especiais os períodos de 21/11/2005 a 05/03/2010 (CEMED CARE); 01/07/2003 a 30/06/2008; 01/08/2008 a 31/01/2012; 01/01/2014 a 18/07/2014 (IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A); 27/10/2016 a 26/10/2018; e 21/01/2021 a 18/01/2023 (MINISTERIO DA SAUDE), porém, vedada a conversão em tempo comum após 13/11/2019, na dicção do art. 25, §2º da EC nº 103/19. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018715344v4 e do código CRC d0eba4f4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 09/04/2026, às 19:33:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004150-24.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 24/03/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, APENAS PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR COMO TEMPOS ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 21/11/2005 A 05/03/2010 (CEMED CARE); 01/07/2003 A 30/06/2008; 01/08/2008 A 31/01/2012; 01/01/2014 A 18/07/2014 (IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A); 27/10/2016 A 26/10/2018; E 21/01/2021 A 18/01/2023 (MINISTERIO DA SAUDE), PORÉM, VEDADA A CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 13/11/2019, NA DICÇÃO DO ART. 25, §2º DA EC Nº 103/19. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juíza Federal LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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