RECURSO CÍVEL Nº 5004150-24.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 12).
A recorrente, resumidamente, apresenta diversas alegações para afastar a fundamentação da sentença quanto à eficácia dos EPIs e, consequentemente, reitera o pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2003 a 19/09/2014; 21/11/2005 a 21/10/2011; e 27/10/2016 até a atualidade — nos termos da petição inicial — e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29/08/2023) (Evento 19).
VOTO
Preliminarmente, deixo de suspender o presente feito, com base na afetação do tema 3831 da TNU, uma vez que a informação, no PPP, de eficácia dos EPIs não será invocada, na fundamentação a seguir, para afastar a especialidade de quaisquer períodos laborais da autora.
No mérito, observo, desde logo, que o INSS, na via administrativa, já enquadrou como especiais os seguintes períodos: 13/05/2014 a 18/05/2017 e 27/10/2018 a 31/12/2020 ().
Para comprovar os alegados tempos especiais, com base na exposição a risco biológico, a autora anexou os PPPs do Evento 1, itens 9 a 12, todos apresentados na via administrativa (Ev. 1.8, fls. 41/49).
O PPP do Ev. 1.9, relativo ao período de 21/11/2005 a 20/09/2011, informa que a autora, enquanto enfermeira, estava exposta a micro-organismos e parasitas infecciosos. O referido perfil informa a eficácia dos equipamentos individuais de proteção, quais sejam (consulta ao CAEPI no site do MTE - https://caepi.mte.gov.br/internet/consultacainternet.aspx):
Nº do CA: 14440 - LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES ABRASIVOS E ESCORIANTES;
Nº do CA: 7956 - RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF2; e
Nº do CA: 9149 ÓCULOS PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS DO USUÁRIO CONTRA IMPACTOS DE PARTÍCULAS VOLANTES E CONTRA RAIOS ULTRAVIOLETA (U6).
O Certificado de Aprovação (CA) da luva é questionável. No site do MTE, a expedição do CA (12/01/2017) é posterior ao vencimento do equipamento (validade até 28/04/2009). O CA do respirador foi expedido em 27/02/2012, portanto, somente após a relação laboral. O mesmo se diga para o óculos, com expedição do CA em 27/05/2014.
Dessa forma, tenho como não comprovada a eficácia do conjunto dos EPIs fornecidos, valendo ressaltar que, nos termos do Tema/repetitivo nº 1.090/STJ: "III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".
Sendo assim, entendo que o referido PPP comprova a especialidade do período de 21/11/2005 a 05/03/2010. Após essa data, o citado formulário, notadamente a seção 16, não comprova que os registros ambientais foram realizados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o devido registro no conselho de classe pertinente (CREA ou CRM), conforme exigido pelo art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.
O PPP do Ev. 1.10, relacionado ao período de 01/07/2003 a 18/07/2014, informa que a autora, enquanto enfermeira, estava exposta a micro-organismos e parasitas infecciosos.
Observe-se que, conquanto a recorrente tenha ficado restrita ao setor "cardiointensiva", em unidades cardiológicas hospitalares, o setor é voltado ao cuidado de pacientes com doenças do coração, muitas vezes, em estado delicado ou pós-procedimentos. Os pacientes costumam ser idosos ou portadores de múltiplas comorbidades (como diabetes e insuficiência renal), frequentemente submetidos a intervenções invasivas (cateteres, sondas, acessos venosos e ventilação), o que aumenta a vulnerabilidade a infecções. Assim, mesmo não sendo um setor exclusivamente infectológico, o ambiente reúne condições que favorecem a presença e circulação de micro-organismos transmissíveis.
No mais, o referido perfil informa a eficácia dos equipamentos individuais de proteção, quais sejam (consulta ao CAEPI no site do MTE - https://caepi.mte.gov.br/internet/consultacainternet.aspx):
Nº do CA: 11832 - ÓCULOS PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS DO USUÁRIO CONTRA IMPACTOS DE PARTÍCULAS VOLANTES, CONTRA RAIO ULTRAVIOLETA (U6) E, NO CASO DA LENTE CINZA, CONTRA LUZ INTENSA (L3).
Nº do CA: 7956 - RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF2; e
Nº do CA: 13030 - LUVA PARA PROCEDIMENTOS NÃO-CIRÚRGICOS
O CA do óculos foi expedido em 11/2010, portanto, mais de 7 anos após o início do vínculo. O CA do respirador foi expedido em 27/02/2012, isto é, quase 9 anos após o início do vínculo. Já o CA da luva foi expedido em 12/05/2009, aproximadamente 6 anos após o início do vínculo. Ora, com a devida vênia, nesse contexto, resta bastante duvidosa a informação de "sim" no campo destinado à eficácia do EPI.
Isso posto, tenho que o referido PPP comprova a especialidade no período de 01/07/2003 (admissão) a 30/06/2008; 01/08/2008 a 31/01/2012; e 01/01/2014 a 18/07/2014. Além desses lapsos, o citado formulário, notadamente a seção 16, não comprova que os registros ambientais foram realizados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o devido registro no conselho de classe pertinente (CREA ou CRM), conforme exigido pelo art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.
Já o PPP do Ev. 1.11, relacionado ao período de 13/05/2014 a 18/05/2017, informa que a autora, enquanto enfermeira, estava exposta a bactérias e protozoários. O EPI informado se limita ao RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR TIPO PEÇA SEMIFACIAL FILTRANTE PARA PARTÍCULAS PFF2 (CA 29527), o que, por si só, é absolutamente inábil a neutralizar o risco biológico, notadamente quando da realização de procedimentos invasivos, com manipulação direta dos pacientes, com possibilidade de contágio pela via cutânea e olhos.
Destarte, a especialidade desse período deve ser reconhecida, porém, deixo de declará-la, uma vez que já contabilizada pelo réu.
Por fim, o PPP do Ev. 1.12, relacionado aos períodos de 27/10/2016 a 31/12/2020 e 21/01/2021 em aberto (INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA), também com base no cargo de enfermeira, sequer informa a eficácia dos equipamentos de proteção quanto aos agentes biológicos nele indicados. Além disso, o período inteiro é coberto por avaliação ambiental realizada por profissional legalmente habilitado. Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos de 27/10/2016 a 26/10/2018 (o período de 27/10/2018 a 31/12/2020 já foi reconhecido pelo réu) e 21/01/2021 a 18/01/2023 (data de emissão do PPP).
Dessa forma, o tempo de contribuição da autora, até a DER, passa a ser o seguinte:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 26/06/1974 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 29/08/2023 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | AUTÔNOMO | 01/04/1991 | 30/06/1993 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 0 dias | 27 |
2 | AUTÔNOMO | 01/08/1993 | 30/11/1993 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
3 | AUTÔNOMO | 01/01/1994 | 30/09/1998 | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 0 dias | 56 |
4 | CASA DE SAUDE MATERNIDADE RIO DO OURO LTDA | 03/12/1996 | 31/03/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
5 | PMLUZ CONSULTORIA RECURSOS HUMANOS LTDA | 14/05/1997 | 31/08/1997 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
6 | INSTITUTO GERAL EVANGELICO | 15/09/1998 | 31/12/1998 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
7 | AUTÔNOMO | 01/02/1999 | 30/11/1999 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
8 | CIC CENTRO DE INVESTIGACOES CARDIOCLINICAS LTDA | 17/09/2001 | 31/10/2001 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 14 dias | 2 |
9 | INTENSIMED MEDICINA DE URGENCIA LTDA | 01/11/2002 | 31/12/2002 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
10 | IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (AEXT-VT) | 01/07/2003 | 30/06/2008 | 1.20 | 5 anos, 0 meses e 0 dias | 60 |
11 | IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (AEXT-VT) | 01/07/2008 | 31/07/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
12 | IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (AEXT-VT) | 01/08/2008 | 31/01/2012 | 1.20 | 1 ano, 10 meses e 25 dias | 22 |
13 | IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (AEXT-VT) | 01/02/2012 | 31/12/2013 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
14 | IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (AEXT-VT) | 01/01/2014 | 18/07/2014 | 1.20 | 0 anos, 6 meses e 18 dias | 7 |
15 | PRESLAF-EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA | 01/07/2003 | 30/09/2013 | 1.00 | 1 ano, 8 meses e 0 dias | 20 |
16 | FMG EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES S.A | 20/10/2003 | 03/12/2003 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
17 | HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 01/01/2005 | 31/03/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
18 | ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. | 21/11/2005 | 31/08/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
19 | CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA (PADM-EMPR) | 21/11/2005 | 05/03/2010 | 1.20 | 1 ano, 8 meses e 5 dias | 21 |
20 | CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA (PADM-EMPR) | 06/03/2010 | 21/09/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
21 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) | 01/06/2008 | 30/06/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
22 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) | 01/08/2008 | 31/08/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
23 | SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES | 04/08/2011 | 13/09/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
24 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/04/2014 | 31/07/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
25 | INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
(Tempo especial integralmente reconhecido pelo INSS) | 13/05/2014 | 18/05/2017 | 1.20 | 2 anos, 10 meses e 0 dias | 34 |
26 | CLINICA SAO GONCALO LTDA | 17/11/2014 | 02/07/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
27 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6111965690) | 25/07/2015 | 21/08/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
28 | RIO HOME CARE LTDA | 01/09/2016 | 27/10/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
29 | MINISTERIO DA SAUDE | 27/10/2016 | 30/11/2018
A partir de 27/10/2018 já reconhecido pelo réu - ver vínculo 31 | 1.20 | 1 ano, 6 meses e 12 dias | 18 |
30 | EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO IVIN-JORN- S/A - RIOSAUDE (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 07/03/2017 | 28/02/2026 | 1.00 | 3 anos, 1 mês e 0 dias | 37 |
31 | MINISTERIO DA SAUDE
(Tempo especial integralmente reconhecido pelo INSS) | 27/10/2018 | 31/12/2020 | 1.20 | 2 anos, 1 mês e 0 dias | 25 |
32 | MINISTERIO DA SAUDE | 01/01/2021 | 31/01/2021 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
33 | , IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND) | 01/01/2021 | 20/01/2021 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
34 | , IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND) | 21/01/2021 | 18/01/2023 | 1.20 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 |
35 | , IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND) | 19/01/2023 | 29/12/2023 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
36 | 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6359168115) | 06/08/2021 | 31/10/2021 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 25 dias | 1 |
37 | EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO IVIN-JORN- S/A - RIOSAUDE (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 01/04/2022 | 28/02/2026 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
38 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6445948360) | 29/07/2023 | 31/10/2023 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
39 | FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE IVIN-JORN- JANEIRO (IREM-INDPEND PEXT) | 06/05/2024 | 28/02/2026 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 7 anos, 5 meses e 16 dias | 90 | 24 anos, 5 meses e 20 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 0 meses e 5 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 8 anos, 2 meses e 28 dias | 99 | 25 anos, 5 meses e 2 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 27 anos, 9 meses e 16 dias | 300 | 45 anos, 4 meses e 17 dias | 73.1750 |
Até 31/12/2019 | 27 anos, 11 meses e 3 dias | 301 | 45 anos, 6 meses e 4 dias | 73.4361 |
Até 31/12/2020 | 28 anos, 11 meses e 3 dias | 313 | 46 anos, 6 meses e 4 dias | 75.4361 |
Até 31/12/2021 | 29 anos, 10 meses e 28 dias | 325 | 47 anos, 6 meses e 4 dias | 77.4222 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 30 anos, 3 meses e 2 dias | 330 | 47 anos, 10 meses e 8 dias | 78.1111 |
Até 31/12/2022 | 30 anos, 10 meses e 28 dias | 337 | 48 anos, 6 meses e 4 dias | 79.4222 |
Até a DER (29/08/2023) | 31 anos, 6 meses e 27 dias | 345 | 49 anos, 2 meses e 3 dias | 80.7500 |
Em 29/08/2023 (DER), a segurada:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (90 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 14 dias).
Por fim, não acolho os pedidos recursais subsidiários. O autor já teve a oportunidade de apresentar as provas de seu interesse.
Não se pode cogitar de que o juízo oficie ao empregador para iniciativa obter documentos de interesse da parte, cabendo à parte diligenciar diretamente a colheita dos elementos necessários à defesa de seus interesses, sendo inviável a substituição da iniciativa do interessado pela do órgão judiciário, sem causa justificante. Frise-se que, na presente ação previdenciária, a recorrente se encontra assistida por advogada constituída, a quem cabe a defesa de seus interesses, razão pela qual sequer há de se cogitar de hipossuficiência técnica.
Ademais, na hipótese de eventual resistência do empregador em fornecer a documentação comprobatória de tempo especial ou a retificação desta — o que sequer foi alegado, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente, tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de tempo especial:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENDIÁRIO. [...] De acordo com o que já foi resolvido alhures, as diretrizes do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determinam que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pelo empregador e entregue ao empregado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. O parecer emitido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança subsidia tanto a empresa na elaboração do PPP quanto o trabalhador na verificação de seu correto enquadramento segundo as condições de labor aferidas na perícia. Daí a importância de que o formulário do perfil profissiográfico seja fornecido acompanhado do respectivo LTCAT. Da mesma forma que não existe norma expressa e literal que obrigue o empregador a anexar o laudo técnico, também não existe justificativa razoável para que a empresa deixe de fornecê-lo. É bom lembrar que nas relações de trabalho deve imperar o princípio da boa-fé objetiva, sendo a transparência uma de suas faces. Sopesando o comando constitucional invocado pela recorrente - que também se caracteriza por um alto grau de abstração (Súmula/STF nº 636) - com os princípios que norteiam as relações privadas, em especial aqueles orientados à proteção do polo hipossuficiente, entende-se que andou bem o Tribunal Regional ao manter a obrigação de as empresas entregarem os PPPs acompanhados dos laudos técnicos correspondentes (TST, AIRR - 10074-88.2013.5.15.0043, 3ª Turma, Publicação: 01/03/2019).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, apenas para condenar o INSS a averbar como tempos especiais os períodos de 21/11/2005 a 05/03/2010 (CEMED CARE); 01/07/2003 a 30/06/2008; 01/08/2008 a 31/01/2012; 01/01/2014 a 18/07/2014 (IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A); 27/10/2016 a 26/10/2018; e 21/01/2021 a 18/01/2023 (MINISTERIO DA SAUDE), porém, vedada a conversão em tempo comum após 13/11/2019, na dicção do art. 25, §2º da EC nº 103/19. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018715343v31 e do código CRC 69e97583.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 09/04/2026, às 19:33:04