RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000499-60.2024.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, consistente na condenação da CEF em danos morais de R$ 10.000,00.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, devendo a fraude bancária, ainda que praticada por terceiro, ser enquadrada como fortuito interno. Alega a violação à LGPD, diante da quebra de sigilo bancário, com exposição de dados sigilosos sob custódia do banco, sendo devida a indenização por danos morais.
Contrarrazões da CEF.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Conforme relato na inicial, em 12/01/2023, o autor firmou contrato de financiamento habitacional junto à instituição ré, o que ensejou a abertura de uma conta corrente e a solicitação de um cartão de crédito com limite de R$ 3.000,00. No dia 18/01/2023, antes mesmo do recebimento físico do cartão, o autor recebeu uma ligação de um indivíduo que se identificou como funcionário da ré. O interlocutor detinha posse de todos os dados pessoais e bancários do autor, incluindo a numeração e a bandeira do cartão recém-emitido. Sob o pretexto de confirmar o endereço de entrega, solicitou a confirmação de um código enviado via SMS, o que foi realizado pelo autor.
Posteriormente, o autor teve seu serviço de telefonia bloqueado e constatou a utilização integral do limite do cartão de crédito por terceiros. Apesar de ter registrado boletim de ocorrência e formalizado reclamação administrativa perante a CEF, as cobranças indevidas persistiram, resultando na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SERASA) e na redução de seu score de crédito. Após reiteradas tentativas de solução, a ré procedeu à exclusão da dívida e do apontamento negativo, contudo, o autor alega ter sofrido grave abalo emocional e insegurança quanto ao sigilo de seus dados.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança, uma vez que o acesso de golpistas a dados sigilosos indica um vazamento interno de informações, ferindo as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Argumenta-se, ainda, a configuração do dano moral não apenas pelo transtorno e angústia sofridos, mas também pela aplicação da teoria do desvio produtivo (perda do tempo útil), visto que o consumidor precisou despender tempo excessivo para tentar sanar administrativamente um problema causado pela negligência da ré, razão pela qual pretende sua condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A responsabilidade civil da empresa ré pelo fornecimento de serviço é objetiva com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento, desde que não haja demonstração de excludente de responsabilidade:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Assim, considerando que a relação jurídica material em análise é de consumo e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC c/c Súmula 297 do STJ), compete à parte autora comprovar apenas o evento danoso e o nexo causal.
As fraudes bancárias costumam explorar vulnerabilidades comportamentais, utilizando táticas de engenharia social para obter senhas ou o clique em links suspeitos. Sob o pretexto de segurança - como alertas de invasão ou necessidade de atualização cadastral - falsos funcionários induzem o cliente ao erro. Tais práticas variam desde o 'golpe do motoboy', onde o cartão físico é recolhido na residência da vítima, até o 'golpe da mão fantasma', que utiliza aplicativos de acesso remoto para assumir o controle total do dispositivo e da conta do usuário.
Em todas essas modalidades, o objetivo central é o acesso indevido à conta do consumidor aproveitando-se da sua vulnerabilidade, baixa familiaridade com tecnologias ou simples descuido, sem que necessariamente haja alguma falha interna da instituição financeira, que, por sua vez, mantém mantêm campanhas constantes de orientação, alertando seus clientes sobre comunicações suspeitas via SMS, e-mail, ligações telefônicas, aplicativos de mensagem ou de outra natureza. Ressalte-se que, com a proliferação de golpes bancários nas mais diversas modalidades, as instituições bancárias enfatizam a necessidade de os clientes contribuírem para a segurança das operações em suas contas.
Em matéria de fraudes bancárias, a TNU, ao apreciar o Tema 331, relacionado ao uso indevido de cartão, firmou as seguintes teses:
"1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima".
No caso em debate, o autor recebeu ligação telefônica pelo número (021) 3004-0104, de pessoa se passando por funcionária da Caixa (Ev. 1.11). Note-se a semelhança intencional com o número oficial 4004-0104 de contato da Caixa1.
O autor informou código enviado por SMS, como solicitado, o que culminou no desbloqueio e utilização do cartão por terceiro e bloqueio da linha telefônica (Ev. 1.5, 1.6 e 1.10).
A dívida formada no cartão de crédito decorrente das compras realizadas pelo golpista foi objeto de contestação administrativa, tendo a CEF posteriormente estornado os valores, estando o contrato quitado, como informado pela ré em contestação (Ev. 11.1), não sem antes ter promovido a inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito.
Embora na sentença tenha se considerado que o comunicado de Ev. 1.12 presta-se apenas como notificação premonitória, sem comprovação nos autos da efetiva negativação, observa-se do comunicado, emitido em 03/05/2023, que o devedor tem o prazo de 10 dias a contar da emissão para regularizar os débitos, com disponibilização das informações para consulta em bancos de dados de proteção ao crédito se não houver manifestação do credor.
A CEF informou que a negativação foi excluída em 01/06/2023, ou seja, passado o prazo de dez dias a partir da emissão da notificação ao devedor, em 03/05/2023, a efetiva inscrição em cadastro restritivo foi levada a cabo e só retirada em 01/06/2023.
A jurisprudência é tranquila quanto à presunção de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Nesse sentido:
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA INFORMATIVO DE CRÉDITO (SCR). DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ESSÊNCIA RESTRITIVA DO CADASTRO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. Conforme precedentes, a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), cuja essência importa em potencial restrição à concessão de crédito, configura dano moral in re ipsa e enseja o dever de indenizar. 2. Agravo conhecido e recurso provido.
(STJ, AREsp 2.970.756/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma. Julgado em 16/03/2026 e publicado em DJEN 20/03/2026)
No que toca ao valor da indenização por danos morais, levando em consideração o critério bifásico adotado pelo STJ (REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), deve ser estabelecido, inicialmente, um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes e, em seguida, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso para majoração ou redução da indenização, seguindo critérios de razoabilidade, proporcionalidade, condição socioeconômica das partes e grau de reprovabilidade da conduta lesiva.
Destaco a conduta displicente do autor, como bem apontado na sentença, na medida que a mensagem de SMS em que continha o código 969550 (Ev. 1.5) em nada se relacionava a uma suposta confirmação de endereço de entrega do cartão, motivo da ligação do suposto funcionário da Caixa, o que denota culpa concorrente da vítima no ocorrido.
Em casos similares, a jurisprudência das Turmas Recursais têm fixado indenização em patamares próximos a R$ 4.000,00. Confira-se:
CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DESBLOQUEIO PELO DESTINATÁRIO. TRANSAÇÕES SUSPEITAS BLOQUEADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral para declarar a inexigibilidade do débito impugnado e condenar a CEF na obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros restritivos, bem como a pagar danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Consectários legais na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5058097-93.2024.4.02.5101, Rel. ALESSANDRA BELFORT BUENO , 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 19/02/2025, DJe 21/02/2025 19:50:07)
As peculiaridades do caso não recomendam a alteração do valor base. Tal quantia deve ser objeto de correção monetária, a contar do presente arbitramento (Súmula 365 do STJ) e juros de mora, contados da citação.
Por fim, a alegada violação à LGPD não foi demonstrada. Já foi noticiada a existência de quadrilhas que desviavam cartões de crédito e débito enviados por instituições bancárias, o que não exige necessariamente participação de funcionários bancários2 3. Observa-se, ainda, do registro de ocorrência (Ev. 1.7) que o autor sequer tinha certeza de como foram obtidas as informações referentes ao cartão, sendo que o próprio autor alega não ter recebido o plástico.
Além disso, destaca-se que o fato de ter recebido mensagem de SMS pelo número 291944 não necessariamente significa que a mensagem de texto partiu do banco. Golpistas utilizam técnicas variadas de spoofing5 justamente no intuito de induzir a vítima a crer que a mensagem de texto é legítima e vem de fonte confiável.
Assim, a condenação em danos morais deve-se unicamente em razão da negativação indevida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença, a fim de condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a data deste acórdão (Súmula 362 STJ) e juros moratórios desde a citação, segundo índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, por ser vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018770576v13 e do código CRC 9e9e8a32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 08/04/2026, às 23:52:54