RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004008-17.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, consistente na condenação da CEF à restituição em dobro do valor de R$ 1.627,42 subtraído (totalizando R$ 3.254,84) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
O recorrente reafirma os termos da inicial, no sentido de que jamais utilizou o aplicativo IFood e que sempre esteve de posse do seu cartão da conta. Alega que a fraude perpetrada constitui fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma da Súmula 479 do STJ e que houve falha no dever de segurança por parte da ré, requerendo a indenização por danos materiais e morais nos termos da inicial.
Contrarrazões da Caixa.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A responsabilidade civil da empresa ré pelo fornecimento de serviço é objetiva, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Assim, considerando que a relação jurídica material em análise é de consumo e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC c/c Súmula 297 do STJ), compete à parte autora comprovar apenas o evento danoso e o nexo causal.
Em matéria de fraudes bancárias, a TNU, ao apreciar o Tema 331, relacionado ao uso indevido de cartão, firmou as seguintes teses:
"1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima".
Assim, o banco pode ser responsabilizado se operações realizadas destoarem por completo do perfil do consumidor, atraindo o dever de o banco detectar e bloquear a sua ocorrência, ou se não for demonstrado o claro descumprimento, pelo correntista, dos deveres de guarda e sigilo das informações de acesso e movimentação da conta bancária.
No presente caso, o autor relata que, ao tentar realizar um saque em sua conta poupança no dia 03/09/2023, identificou uma série de lançamentos não autorizados referentes a compras realizadas via aplicativo bancário, sob a rubrica "!IFD", ocorridas entre 04/08/2023 e 03/09/2023. O prejuízo material totalizou R$ 1.627,42. O demandante assevera que jamais utilizou o aplicativo da instituição ré ou o cartão para transações dessa natureza. Informa que, apesar de contestado administrativamente as compras (Ev. 1.5), ter registrado boletim de ocorrência (Ev. 1.6), formalizado reclamação junto ao PROCON (Ev. 1.7) e à ouvidoria da CEF (Ev. 1.8), a ré negou o ressarcimento sob o argumento de que não foram verificadas irregularidades, ante a inexistência de indícios de fraudes.
Na sentença, o pleito autoral foi julgado improcedente. Destaco os seguintes trechos:
Em ações em que se alega fraude em movimentação bancária não reconhecida pelo titular da conta, cuja respectiva caracterização é recusada pelo banco, é necessário apurar se a operação financeira foi realizada pelo titular da conta ou por terceiros. Na hipótese de utilização do cartão de débito por terceiros, há a possibilidade de furto, extravio ou clonagem do cartão.
No caso do furto e do extravio, enquanto não efetuado o bloqueio do cartão, não há como responsabilizar a instituição financeira por eventuais saques indevidos.
Na hipótese da clonagem, o padrão é a realização de saques / compras a débito em profusão até atingir o limite máximo permitido por dia e também nos dias subsequentes, sem intervalo, visando zerar a conta no menor espaço de tempo possível, a fim de aumentar a possibilidade de sucesso da empreitada criminosa.
(...)
Na espécie, o autor afirma que estava com o cartão e com acesso a conta no período em que foram feitas as movimentações não sendo caso de furto ou extravio.
Também não há evidências de clonagem, uma vez que as características das movimentações financeiras ora tratadas fogem do padrão das efetuadas em caso de senhas e cartões clonados. De fato, as transações impugnadas se referem a compras a débito de pequenas quantias realizadas em dias espaçados no intervalo de 01 mês.
Além disso, constato que nos dias 04/08/23, 05/08/23, 26/08/23 e 02/09/2023 foram efetuadas compras a débito não questionadas pelo autor, o que denota que tais retiradas foram incontroversamente feitas pela demandante (evento 1, out9, páginas 2/4), que movimentava regularmente a conta com a utilização da senha pessoal.
Por fim, os débitos questionados não deixaram a conta sem saldo, restando um valor de R$ 26.384,13 (evento 18, extr2). Ou seja, fraudadores tiveram 30 dias para movimentar a quantia que quisessem da conta do autor, porém resolveram deixar a conta com saldo positivo superior a R$ 26.000,00, o que não se coaduna com modus operandi de práticas fraudulentas usadas em casos semelhantes, mormente ao se considerar que o demandante alega que somente soube do ocorrido em 03/09/2023, isto é, um mês após a primeira operação alegadamente não reconhecida.
Desta feita, nada há que aponte para a realização de transações fraudulentas por terceiro desautorizado.
Ainda que assim não fosse e a fraude tenha sido realmente perpetrada por terceiro, não se tem como afastar a constatação de que esta terceira pessoa teve acesso a senha eletrônica da parte autora, constituindo fato exclusivo de terceiro, o que caracteriza justamente a excludente de responsabilidade da instituição financeira.
(...)
Por conseguinte, dada a ausência de lastro probatório suficiente que comprovasse fato constitutivo do seu direito (em respeito ao art. 373, I, CPC), bem como da verossimilhança entre os fatos, as provas produzidas e a realidade social, afasto a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora e entendo que o demandante não logrou êxito em comprovar a falha nos serviços prestados pela ré que pudesse justificar a pretensão indenizatória, seja de ordem moral ou material, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De fato, como menciona a CEF em contestação (Ev. 17), algumas das compras foram realizadas em estabelecimentos relativamente próximos ao autor.
O iFood1 disponibiliza vários meios de pagamento, dentre eles, cartão de débito.
Além disso, não se identifica, no presente caso, o modus operandi de fraudador, que costuma efetuar saques e/ou transferências num curto espaço de tempo (um ou dois dias) e no maior valor possível (em muitas das vezes, todo o valor existente na conta), a fim de impossibilitar que o titular ou banco suspeitem de fraude e tomem providências para evitar sua continuidade, como visto em diversos processos julgados nesta Turma Recursal. Ao contrário, após a última operação contestada (em 04/09/2023), restou um saldo superior a R$ 26.000,00 (Ev. 18.2).
Por outro lado, a experiência mostra que não é incomum o compartilhamento de cartões e senhas com parentes ou pessoas próximas, assim como não é incomum que eventuais transações bancárias ocorram sem o conhecimento do titular da conta (e por essas mesmas pessoas próximas), as quais são posteriormente impugnadas como indevidas.
No caso em debate, as transações impugnadas ocorreram num intervalo de cerca de um mês e em valores relativamente baixos (inferiores a R$ 150,00), o que impede a conclusão a respeito de eventual disparidade do perfil de movimentação bancária do autor, inclusive porque existem saques em valores superiores e compras em valores próximos, conforme extrato de Ev. 48.2.
Também se observa que o autor utilizou normalmente o cartão para compras em valores baixos durante o mesmo período, concluindo-se que o cartão não saiu de sua posse, oportunidade em que poderia ter conferido seu extrato e, assim identificar as transações.
Destaco que foram realizadas compras com o Ifood com o mesmo cartão Elo, as quais não foram contestadas.
Nesse contexto, a senha e o cartão são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
(destaquei)
Assim, tenho que não há evidência da ocorrência de fraude nas transações realizadas. Nessas situações, eventuais transações irregulares somente geram responsabilidade à instituição bancária se comprovado que a mesma agiu com negligência, imperícia ou imprudência, inclusive quanto às transações cujos valores destoam do perfil de utilização da conta por seu titular, o que não verifico ter ocorrido nestes autos, em análise ao extrato juntado em Ev. 48.2.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para manter a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação da parte autora em custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018818655v10 e do código CRC b22eed65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 08/04/2026, às 23:52:55