Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5012644-07.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Conflito negativo de competência suscitado pela 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face da 40ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, que declinou de sua competência em favor daquele Juízo sob o argumento de que o processo nº 5038334-72.2025.4.02.5101 geraria prevenção.

2. O Juízo suscitante entendeu não estar configurada a prevenção. Em razão disso, declarou sua incompetência e suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos da Súmula 428 do STJ.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

3. A controvérsia cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar a ação previdenciária de origem, diante do declínio de competência fundado em suposta prevenção.

4. Da análise dos autos, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prevenção, tampouco para o deslocamento da competência.

5. Com efeito, a demanda do processo nº 5091028-18.2025.4.02.5101/RJ tem por objeto o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária – NB 718.206.700-6, enquanto a ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito referia-se ao NB 640.240.156-4, benefício distinto, que constituiu causa de pedir diversa.

6. Além disso, o benefício ora discutido foi cessado em 30/08/2025, em contexto fático próprio, e a parte autora instruiu a inicial com novos exames e laudos médicos, que não integraram o conjunto probatório da demanda anterior, o que reforça a inexistência de identidade de causas de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do CPC.

7. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera identidade de partes e de espécie de benefício não é suficiente para caracterizar prevenção ou coisa julgada, quando fundadas as demandas em benefícios distintos, requerimentos diversos ou novos elementos médicos.

8. Assim, ausente identidade entre as ações e inexistente risco de decisões conflitantes, revela-se indevido o declínio de competência, devendo ser reconhecida a competência do Juízo original, qual seja, a 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 40ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, pois inexistente a prevenção. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo suscitante para ciência e formalização da devolução dos autos.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018485894v3 e do código CRC 6ce2e84e.

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Documento:510018485937
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5012644-07.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS DIVERSOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 40ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, pois inexistente a prevenção. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo suscitante para ciência e formalização da devolução dos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018485937v3 e do código CRC 4f89a673.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5012644-07.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 23:59, na sequência 120, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5012644-07.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 40ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, POIS INEXISTENTE A PREVENÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE PARA CIÊNCIA E FORMALIZAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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