CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5012644-07.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Conflito negativo de competência suscitado pela 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face da 40ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, que declinou de sua competência em favor daquele Juízo sob o argumento de que o processo nº 5038334-72.2025.4.02.5101 geraria prevenção.
2. O Juízo suscitante entendeu não estar configurada a prevenção. Em razão disso, declarou sua incompetência e suscitou o presente conflito negativo de competência, nos termos da Súmula 428 do STJ.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
3. A controvérsia cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar a ação previdenciária de origem, diante do declínio de competência fundado em suposta prevenção.
4. Da análise dos autos, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prevenção, tampouco para o deslocamento da competência.
5. Com efeito, a demanda do processo nº 5091028-18.2025.4.02.5101/RJ tem por objeto o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária – NB 718.206.700-6, enquanto a ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito referia-se ao NB 640.240.156-4, benefício distinto, que constituiu causa de pedir diversa.
6. Além disso, o benefício ora discutido foi cessado em 30/08/2025, em contexto fático próprio, e a parte autora instruiu a inicial com novos exames e laudos médicos, que não integraram o conjunto probatório da demanda anterior, o que reforça a inexistência de identidade de causas de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do CPC.
7. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera identidade de partes e de espécie de benefício não é suficiente para caracterizar prevenção ou coisa julgada, quando fundadas as demandas em benefícios distintos, requerimentos diversos ou novos elementos médicos.
8. Assim, ausente identidade entre as ações e inexistente risco de decisões conflitantes, revela-se indevido o declínio de competência, devendo ser reconhecida a competência do Juízo original, qual seja, a 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 40ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, pois inexistente a prevenção. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo suscitante para ciência e formalização da devolução dos autos.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018485894v3 e do código CRC 6ce2e84e.
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Signatário (a): FABIO DE SOUZA SILVA
Data e Hora: 10/04/2026, às 16:06:05