RECURSO CÍVEL Nº 5003702-72.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por S. E. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/198.796.649-7, requerida em 19/10/2019, com reconhecimento de tempo especial de contribuição.
2. O juízo de origem, , julgou o pedido procedente em parte nos seguintes termos:
(...)
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora, a contar de 09/09/2025 (data da citação), o benefício de aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/19 porque cumpriu a idade mínima exigida (60 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 100% (01 ano, 09 meses e 09 dias). DIB em 09/09/2025 (data da citação). Condeno o INSS a pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado.
(...)
3. O INSS, , interpôs recurso inominado no qual sustenta:
(...)
PERÍODOS CONTROVERTIDOS. OBJETO DO RECURSO:
19/11/2003 a 28/02/2007 (Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda) e
08/11/2016 a 17/08/2018 (Ocean Rig do Brasil Serviços de Petróleo Ltda).
(...)
Não obstante os argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante, a sentença merece reforma pelas seguintes razões.
NÍVEL DE RUÍDO DEVE SER INFORMADO EM NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). NHO-01 DA FUNDACENTRO
(...)
Já para os períodos posteriores a 18/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO:
(...)
4. A parte autora, por sua vez, no , requer:
(...)
A r. Sentença incorreu em erro ao não reconhecer o período laborado pelo Recorrente no Comando da Aeronáutica (01/08/1983 a 31/07/1985) como tempo especial, aplicando equivocadamente a necessidade de laudos técnicos ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para um período em que o enquadramento se dava por categoria profissional.
(...)
O serviço prestado pelo Recorrente ao Comando da Aeronáutica insere-se na condição de atividade especial. Conforme exaustivamente detalhado na petição inicial (1_INIC1 (3).pdf, Seção 3.2.1), a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, em seu Anexo III, lista as "Atividades Passíveis de Enquadramento por Categoria Profissional até 28 de abril de 1995", com fundamento nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Especificamente, o Código 2.4.1 (TRANSPORTE AÉREO) elenca a atividade de "Aeronautas" como passível de enquadramento por categoria profissional, devido à sua natureza perigosa.
(...)
A r. Sentença, ao analisar os períodos laborados na ENSCO e OCEAN RIG, reconheceu a especialidade apenas pela exposição ao agente nocivo Ruído, silenciando e omitindo-se quanto à análise da periculosidade inerente ao labor offshore (exposição a inflamáveis e outras substâncias derivadas do petróleo) e à exposição a agentes cancerígenos, apesar da vasta documentação e argumentação apresentadas.
(...)
VOTO
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO -
6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.
7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.
9. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.
10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.
11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.
12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.
13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.
14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.
Do agente nocivo ruído -
15. De acordo com o que estabelecia o Decreto 53.831/64, Anexo III, código 1.1.6, a exposição a ruído acima de 80dB era considerada como nociva à saúde e à integridade física do trabalhador. Porém, a partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, para que a atividade fosse considerada especial, tornou-se exigível a exposição permanente a níveis de ruído acima de 90dB (Dec. 2.172/97, Anexo IV, cód. 2.0.1). Note-se ainda que, de acordo com o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto 3.048/99, com a Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85dB já é suficiente para que seja considerada nociva à saúde.
16. Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - PET 9059/RS, de relatoria do e. Min. Benedito Gonçalves, julgado pela 1ª Seção em 09/09/2013, e RESP 1.398.260/PR/Representativo de Controvérsia, de relatoria do e. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014 -, o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial, na hipótese do agente físico ruído, deve observar a legislação vigente na data da efetiva prestação laboral; com isso, inadmitiu-se a retroatividade dos efeitos do Decreto nº 4.882/2003.
17. Sendo assim, para fins de conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o trabalhador estar exposto aos seguintes níveis de ruído: (i) até 05/03/1997 superior a 80dB; (ii) de 06/03/1997 até 17/11/2003 superior a 90dB; (iii) a partir de 18/11/2003 em valores superiores a 85dB.
Da decisão da TNU no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300 -
18. A Turma Nacional de Uniformização, conforme decisão publicada no DJe de 21/03/2019, firmou, em sede de IRDR, sob o TEMA 174, a seguinte tese, atinente ao agente nocivo ruído:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
19. A partir de 19/11/2003 cabe ao requerente juntar aos autos – ônus do art. 373, I, do CPC – a documentação apta a consubstanciar a comprovação de que a medição do agente ruído atendeu à norma NHO-01 FUNDACENTRO ou a NR-15 do MTE, sob pena de não ter o direito reconhecido.
20. Além disso, na análise do PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, foi firmada a seguinte tese complementar - tema 317:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
DO CASO CONCRETO -
do recurso do inss - 19/11/2003 a 28/02/2007 - Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda -
21. O juízo de origem, , reconheceu a especialidade do intervalo sob o seguinte fundamento:
(...)
Evidencio que foi apresentado o PPP (Evento 1, PROCADM5, Pág. 7/11) que atesta que a parte requerente, esteve exposta ao agente nocivo Ruído, no período de 19/11/2003 a 31/12/2003, de intensidade 86 dB (A), e, no período de 01/01/2004 a 28/02/2007, de intensidade 88 dB (A), medido na metodologia Dosimetria, superior ao limite legal, de modo que deve ser compreendido como tempo especial do autor, sendo irrelevante haver EPI (STF, ARE 664335).
(...)
22. Ocorre que, analisando o formulário PPP apresentado pelo autor, verifico constar a seguinte informação sobre exposição a agentes nocivos - /fls. 8-9:
23. O PPP informa a medição do agente ruído com a técnica "dosimetria", que atende ao que dispõe o tema 174 da TNU, como já definido no tema 317, também da TNU, ambos referidos na fundamentação acima.
24. Não é possível o reconhecimento da especialidade, portanto, merecendo reforma a decisão neste ponto. Reforço que o formulário não indica exposição do autor a quaisquer outros agentes.
25. Considerando que havia relevante margem de dúvida no âmbito da jurisprudência, antes da tese firmada pela TNU no Tema 317, julgamento em 09/2025, quanto à insuficiência da referência a Dosimetria no PPP, entendo, excepcionalmente no caso concreto, ser hipótese de aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 629, com extinção do feito sem apreciação do mérito, viabilizando ao segurado, caso tenha interesse, tentar obter junto ao outrora empregador documentação corretamente preenchida, com nova submissão à apreciação do INSS.
do período de 08/11/2016 a 17/08/2018 - Ocean Rig do Brasil Serviços de Petróleo Ltda -
26. Por outro lado, em relação ao intervalo acima, embora inicialmente a parte autora tenha apresentado formulário (/fls. 13-15) que também não indicaria a medição com observâncias às normas técnicas NR-15 MTE e NHO-01 FUNDACENTRO, nos termos das teses acimas indicadas, fato é que no , foi apresentado formulário retificador, no qual consta, expressamente:
(...)
(...)
(...)
27. Os formulários atendem à tese firmada no Tema 174 da TNU, não sendo necessário constar também, de forma expressa, a indicação de que o nível de exposição tenha sido normalizado (NEN).
28. Desnecessária apreciação sobre a incidência da tese firmada pelo STJ no Tema 1.124, haja vista que a sentença - não recorrida neste ponto por ambas as partes - concedeu o benefício do autor a partir da data de citação, momento no qual o INSS já tinha ciência do novo documento apresentado. A sentença deve ser mantida neste ponto.
do recuso da parte autora -
período de 01/08/1983 a 31/07/1985 - serviço militar obrigatório - comando da aeronáutica -
29. No intervalo acima, conforme se vê do certificado de reservista apresentado no /fl. 5-6, o autor prestou serviço militar obrigatório, no quartel general do V COMAR - Ministério da Aeronáutica.
30. Não é possível afirmar que as atividades, típicas do serviço militar, fossem compatíveis com as funções dos aeronautas, empregados em empresas de transporte aéreo - código 2.4.1 do anexo do Decreto 53.831/64.
31. O recurso não deve ser provido neste ponto.
períodos de 02/06/2003 a 31/10/2022 e de 08/11/2016 a 17/08/2018 - afirmada exposição a agentes cancerígenos e inflamáveis -
32. O autor afirma, ainda, em seu recurso ():
(...)
A r. Sentença, ao analisar os períodos laborados na ENSCO e OCEAN RIG, reconheceu a especialidade apenas pela exposição ao agente nocivo Ruído, silenciando e omitindo-se quanto à análise da periculosidade inerente ao labor offshore (exposição a inflamáveis e outras substâncias derivadas do petróleo) e à exposição a agentes cancerígenos, apesar da vasta documentação e argumentação apresentadas.
(...)
33. Como já visto acima, para os períodos a partir de 29/04/1995, a comprovação de exposição a agentes nocivos demanda a apresentação de formulários previdenciários - atualmente o PPP - nos quais discriminados os agentes, expressamente - art. 58, §1º, da Lei 8.213/91.
34. Os formulários PPP relativos às atividades exercidas nas duas empresas - ENSCO e OCEAN RIG -, indicam exposição tão somente aos seguintes agentes:
/fls. 8-9:
:
35. Não há, em nenhum dos dois formulários, indicação da presença de substâncias cancerígenas ou inflamáveis, razão pela qual não prospera o argumento do recorrente.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
36. O tempo de contribuição da parte autora, considerada a tabela apresentada na sentença e os ajustes acima, deve corresponder ao que apurado a seguir, computadas todas as contribuições até 09/09/2025, data da citação:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | COMISSARIA EICHENBERG S/A | 01/01/1980 | 08/10/1980 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 8 dias | 10 |
2 | COMANDO DA AERONAUTICA (PRPPS) | 01/08/1983 | 31/07/1985 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 |
3 | BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | 02/12/1985 | 02/09/1986 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 1 dia | 10 |
4 | JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND) | 12/09/1986 | 27/02/1987 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 16 dias | 5 |
5 | COURO FORTE ARTEFATOS DE COURO LTDA (AVRC-DEF) | 20/03/1987 | 12/11/1987 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 23 dias | 9 |
6 | TRANSPORTADORA MANDELLI LIMITADA | 05/08/1988 | 01/11/1989 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 27 dias | 16 |
7 | MODULO PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EM REC HUMANOS LTDA (AVRC-DEF) | 01/11/1989 | 16/01/1990 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 2 |
8 | REDESYS INFORMATICA LTDA. (IREM-INDPEND) | 05/02/1990 | 26/09/1990 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 22 dias | 8 |
9 | TRANSPORTADORA MANDELLI LIMITADA (AEXT-VT AVRC-DEF) | 01/03/1991 | 27/12/1991 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 27 dias | 10 |
10 | REDE RIOGRANDENSE DE EMISSORAS LTDA (IREM-INDPEND) | 11/05/1992 | 19/10/1992 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 9 dias | 6 |
11 | EMBRAMAN DE MACAE SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA | 11/11/1994 | 30/06/1995 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 20 dias | 8 |
12 | SERMAP COMERCIO E SERVICOS LTDA | 01/02/1996 | 30/09/1999 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 0 dias | 44 |
13 | CASA DO PROFISSIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA | 01/10/1999 | 30/03/2001 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 0 dias | 18 |
14 | PLY CONSULTORIA E SERVICOS AUXILIARES LTDA. (AEXT-VT AVRC-DEF) | 16/03/2001 | 04/06/2001 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 4 dias | 3 |
15 | ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA (IEAN) | 05/06/2001 | 23/10/2001 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 19 dias | 4 |
16 | NIT:CPF:S. E. M. IVANILDE MANDELLI SAFO'S FORNECEDORA DE NAVIOS LTDA (06/03/2026 12:27:55) | 09/10/2001 | 30/06/2002 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 7 dias | 8 |
17 | SERMAP COMERCIO E SERVICOS LTDA | 12/07/2002 | 30/04/2003 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 19 dias | 10 |
18 | UPC PERFURACAO E COMPLETACAO S.A. | 01/02/2003 | 30/09/2003 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
19 | ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA (IEAN IREM-INDPEND) | 02/06/2003 | 01/07/2016 | 1.00 | 12 anos, 9 meses e 1 dia | 154 |
20 | OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 08/11/2016 | 17/08/2018 | 1.40 | 1 ano, 9 meses e 10 dias | 22 |
21 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/03/2019 | 31/03/2019 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
22 | AK OPERACOES DO BRASIL LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) | 17/07/2019 | 09/09/2025 | 1.00 | 6 anos, 2 meses e 14 dias | 75 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (09/09/2025) | 37 anos, 8 meses e 27 dias | 452 | 60 anos, 8 meses e 28 dias | 98.4861 |
37. Em 09/09/2025 (data da citação), o autor não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
38. Da mesma forma, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
39. Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 29 dias).
40. Em consulta ao sistema SAT INSS, verifico que o autor continua em atividade na empresa AK OPERAÇÕES DO BRASIL LTDA:
41. Para fins de nova reafirmação da DER, entendo necessária a apuração do tempo posterior à data de citação, incluindo todas as contribuições vertidas até 28/02/2026:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | COMISSARIA EICHENBERG S/A | 01/01/1980 | 08/10/1980 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 8 dias | 10 |
2 | COMANDO DA AERONAUTICA (PRPPS) | 01/08/1983 | 31/07/1985 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 |
3 | BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | 02/12/1985 | 02/09/1986 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 1 dia | 10 |
4 | JOHNSON & JOHNSON COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND) | 12/09/1986 | 27/02/1987 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 16 dias | 5 |
5 | COURO FORTE ARTEFATOS DE COURO LTDA (AVRC-DEF) | 20/03/1987 | 12/11/1987 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 23 dias | 9 |
6 | TRANSPORTADORA MANDELLI LIMITADA | 05/08/1988 | 01/11/1989 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 27 dias | 16 |
7 | MODULO PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EM REC HUMANOS LTDA (AVRC-DEF) | 01/11/1989 | 16/01/1990 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 15 dias | 2 |
8 | REDESYS INFORMATICA LTDA. (IREM-INDPEND) | 05/02/1990 | 26/09/1990 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 22 dias | 8 |
9 | TRANSPORTADORA MANDELLI LIMITADA (AEXT-VT AVRC-DEF) | 01/03/1991 | 27/12/1991 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 27 dias | 10 |
10 | REDE RIOGRANDENSE DE EMISSORAS LTDA (IREM-INDPEND) | 11/05/1992 | 19/10/1992 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 9 dias | 6 |
11 | EMBRAMAN DE MACAE SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA | 11/11/1994 | 30/06/1995 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 20 dias | 8 |
12 | SERMAP COMERCIO E SERVICOS LTDA | 01/02/1996 | 30/09/1999 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 0 dias | 44 |
13 | CASA DO PROFISSIONAL COMERCIO E SERVICOS LTDA | 01/10/1999 | 30/03/2001 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 0 dias | 18 |
14 | PLY CONSULTORIA E SERVICOS AUXILIARES LTDA. (AEXT-VT AVRC-DEF) | 16/03/2001 | 04/06/2001 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 4 dias | 3 |
15 | ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA (IEAN) | 05/06/2001 | 23/10/2001 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 19 dias | 4 |
16 | NIT:CPF:S. E. M. IVANILDE MANDELLI SAFO'S FORNECEDORA DE NAVIOS LTDA (06/03/2026 12:27:55) | 09/10/2001 | 30/06/2002 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 7 dias | 8 |
17 | SERMAP COMERCIO E SERVICOS LTDA | 12/07/2002 | 30/04/2003 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 19 dias | 10 |
18 | UPC PERFURACAO E COMPLETACAO S.A. | 01/02/2003 | 30/09/2003 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
19 | ENSCO DO BRASIL PETROLEO E GAS LTDA (IEAN IREM-INDPEND) | 02/06/2003 | 01/07/2016 | 1.00 | 12 anos, 9 meses e 1 dia | 154 |
20 | OCEAN RIG DO BRASIL SERVICOS DE PETROLEO LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 08/11/2016 | 17/08/2018 | 1.40 | 1 ano, 9 meses e 10 dias | 22 |
21 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/03/2019 | 31/03/2019 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
22 | AK OPERACOES DO BRASIL LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) | 17/07/2019 | 28/02/2026 | 1.00 | 6 anos, 7 meses e 14 dias | 80 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a reafirmação da DER (28/02/2026) | 38 anos, 2 meses e 16 dias | 457 | 61 anos, 2 meses e 19 dias | 99.4306 |
42. Em 28/02/2026 (nova reafirmação da DER), a parte tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
43. A data de início do benefício deve ser fixada em 28/02/2026, nos termos do tema 995 do STJ.
44. Dito isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora para REFORMAR A SENTENÇA, em parte, nos seguintes termos:
I - MANTIDA A PROCEDÊNCIA do pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 08/11/2016 a 17/08/2018;
II - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA do pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/08/1983 a 31/07/1985;
III - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA do pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02/06/2003 a 18/11/2003 e 01/03/2007 a 01/07/2016;
IV - JULGAR EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 629, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 19/11/2003 A 28/02/2007;
V - JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base em 38 anos, 02 meses e 16 dias, 457 meses de carência, 61 anos, 02 meses e 19 dias de idade e 99.4306 pontos. A aposentadoria deverá ser concedida conforme art. 20 da EC 103/2019. Os atrasados serão devidos desde a DIB que fixo em 28/02/2026, data da DER reafirmada nesta decisão.
VI - Nos termos do Tema 995 do STJ (em Embargos de Declaração), somente incidirão juros de mora no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, a partir da intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
VII - Correção monetária nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
45. DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante e inicie o pagamento do benefício da parte no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da CEAB-DJ desta decisão.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 28/02/2026 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
45. Condeno o autor em em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Deixo de condenar o INSS, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95
46. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
47. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018597005v11 e do código CRC 323d8b71.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 10/04/2026, às 13:49:36