Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006359-09.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por D. B. D. S., menor nascido em 30/09/2008, assistido por sua mãe, A. B. D. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/715.575.185-6, requerido em 26/07/2024.

2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que o identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulada.

3. O juízo de origem - evento 60, SENT1 - julgou o pedido procedente, sob os seguintes fundamentos:

(...)

Assim, encontram-se presentes elementos suficientes para comprovar que o autor preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos moldes exigidos pela Lei 8.742/1993: é pessoa com deficiência e carece de condições dignas de sobrevivência, vivendo em situação de miserabilidade.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20, da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo mensal, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 26/07/2024; NB 7155751856), na forma da fundamentação supra, condenando-o, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, desde a DIB, até a efetiva implantação administrativa.

(...)

 

4. A parte requerida, evento 74, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega:

(...)

No caso concreto, a situação do grupo familiar - descrita no estudo/verificação social e conferida nos sistemas previdenciários - apontam realidade de não atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.

Conforme consta da própria sentença ora recorrida, temos situação na qual se pode observar que a renda familiar do grupo familiar com o número de integrantes considerado, é em valor tal que, somando todos os valores recebidos (não alcançados pela exclusão do § 14º do art. 20 da Lei 8742/93 – que somente cita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência), faz a renda per capita ultrapassar o limite de 1/4 salário mínimo.

(...)

No caso, a perícia judicial acabou pore NÃO RECONHECER O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO do autor, por considerar o transtorno leve e sem impacto na vida social e educacional do autor, veja-se excerto do laudo do evento 45:

(...)

VOTO

5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

HIstórico -

6. O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

...

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

7. A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.                   (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.         (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.               (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

 § 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.                       (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

...

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.                (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.       (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.      ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

 

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)          

I – o grau da deficiência;.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)         

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)          

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)        

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.          (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)     

8. Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007.

9. A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes.

hipossuficiência econômica - 

10. Quanto à hipossuficiência econômica, destaco as seguintes teses firmadas pelo STF - Supremo Tribunal Federal - nos Temas 27 e 312, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

Tema 27 (RE 567. 985) - 

Tese - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

 

Tema 312 (RE 580.963) - 

Tese - É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

11. No mesmo sentido, teses firmadas pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça:

Tema 185 - 

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Tema 640 - 

Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

12. Os precedentes acima chancelaram posição segundo a qual o parâmetro legal contido no art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 serviria apenas como indício objetivo na apuração da condição de miserabilidade do indivíduo carecedor da medida assistencial, devendo o julgador, diante das situações postas em litígio, analisar o conjunto probatório constituído nos autos para fixar a sua convicção no sentido de amparar o requerente, se assim entender como medida final de Justiça, nos termos dos princípios erigidos na Carta Magna de 1988.

13. Tendo em vista os fundamentos adotados pelo STF e STJ nos precedentes acima transcritos, formo minha convicção no sentido de ser possível a análise das condições materiais concretas do núcleo familiar quando a renda per capita estiver situada entre 1/4 e 1/2 salário mínimo. 

14. Abaixo de 1/4 do valor do salário mínimo, há presunção legal de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, passível de afastamento apenas em situações atípicas, quando as condições materiais de vida do requerente indicarem sinais de riqueza não declarada ou titularidade de patrimônio incompatível com a condição de vulnerabilidade econômica afirmada. 

15. Acima de 1/2 salário mínimo, tenho como afastada a hipótese de hipossuficiência econômica para fins assistenciais, salvo situações extremas de necessidade inafastável de gastos excepcionais comprovados exigidos para sobrevivência do requerente, em função, por exemplo, de condição orgânica a demandar gastos médicos não cobertos pelo SUS - Sistema Único de Saúde -, com comprometimento da maior parte dos rendimentos familiares. 

16. Por fim, cabível a exclusão da renda de um salário mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária, auferida por idoso - maior de 65 anos - ou pessoa com deficiência do mesmo núcleo familiar. O entendimento jurisprudencial consagrado na tese firmada pelo STF no Tema 312 acabou incorporado na legislação, conforme nova redação do artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 13.982/20.

17. Segundo regra do artigo 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.214/07, vigente na DER, não são computados no cálculo da renda familiar per capita os seguintes valores:

"(...)

§ 2 o   Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;                        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

III- bolsas de estágio supervisionado;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o;                     (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e                       (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)"

 

deficiência nos termos da loas -

18. Passo à análise da questão afeta  à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais.

19. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

20. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos.

21. A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

22. Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial.

23. A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15.

24. São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente:

Súmula 29 TNU - 

Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Súmula 48 TNU - 

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

Súmula 78 TNU - 

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

DO caso concreto - 

25. A controvérsia recursal gira em torno do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.742/93, quais sejam, a hipossuficiência e a condição de pessoa com deficiência. 

26. Quanto à condição de pessoa com deficiência, inicialmente, assim como a visão monocular - Lei nº 14.126/21 -, entendo que o diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista -, por comportar níveis de gravidade e exigência de suporte diferenciados, a depender da condição clínica de cada paciente, não enseja presunção absoluta de condição de pessoa com deficiência para a proteção assistencial do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, sendo necessária a avaliação conjunta dos componentes do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:     

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.       

...

 

26. Destaco enunciado aprovado durante a I Jornada da Seguridade Social - CJF, em junho/2023, quanto à análise da condição de deficiência, para fins de BPC/LOAS, em se tratando de visão monocular, dado o disposto na Lei nº 14.126/21, que remete à necessidade de observância do parâmetro biopsicossocial de avaliação, bem como a tese definida pela TNU sob o tema 378:

A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993.

 

Tema 378 TNU -

Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

 

27. Não consta, de fato, na Lei nº 12.764/2012 - que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - dispositivo legal expresso similar ao do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.126/2021 - que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. 

28. Entendo que não se está diante de tratamento diferenciado das hipóteses de proteção, com dispensa da avaliação biopsicossocial para o TEA - Transtorno do espectro Autista. Não há  referência, na Lei nº 12.764/2012,  ao artigo 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015, por esta ser posterior àquela. 

29. A proteção à pessoa com deficiência guarda estatura constitucional, por força da internalização, no ordenamento jurídico pátrio, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, segundo procedimento do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal.

30. A Convenção, internalizada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009, traz o seguinte:

Preâmbulo –

e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

 

Artigo 1º -

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.  

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

31. A avaliação biopsicossocial é indissociável, desde então, para definição da condição de pessoa com deficiência, filtro constitucional através do qual deve ser interpretada a legislação infraconstitucional protetiva, mesmo anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015. 

32. Fixada essa premissa, da não presunção absoluta da condição de pessoa com deficiência ao portador de diagnóstico do TEA, necessária a avaliação global de impedimentos em funções/estruturas do corpo,  grau de impacto do comprometimento clínico e orgânico no desempenho de atividades individuais e de participação social, à luz dos os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais no caso concreto. O reconhecimento do direito à proteção assistencial da LOAS não é, portanto, automático.

33. No presente caso, entendo estar presente a condição de pessoa com deficiência do autor e o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, segundo parâmetros do art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93.

34. O próprio INSS reconheceu, em sede administrativa, existir limitações graves nos elementos Funções do Corpo e Atividades e Participações do autor, bem como foi reconhecido o impedimento de longo prazo - evento 1, PROCADM15/fls. 27 e 30:

35. Presente a condição de pessoa com deficiência e caracterizado o impedimento de longo prazo, passo à análise da hipossuficiência. 

36. A certidão de verificação social indica que o núcleo familiar do autor é composto por ele, por seu pai, Jose Raimundo da Silva, nascido em 10/09/1973, sua mãe, A. B. D. S., nascida em 07/10/1975, e sua irmã, Júlia Barros da Silva, nascida em 21/08/2014.

37. No processo administrativo constante do evento 1, PROCADM15/fl. 26, foi declarado que a renda dos pais do autor correspondia, individualmente, a um salário mínimo, informação corroborada pelos CNIS de evento 1, PROCADM14 e evento 1, PROCADM15, uma vez que ambos vertiam contribuições na qualidade de contribuintes individuais à época do requerimento do benefício assistencial ora pleiteado:

38. Não obstante a declaração constante da verificação social no sentido de que a renda familiar seria composta por R$ 700,00 provenientes do programa Bolsa Família e por renda informal percebida pelo pai do autor no montante de R$ 1.300,00 - evento 22, CERT3 -, observa-se que os pais do requerente encontram-se em idade laborativa (52 e 50 anos, respectivamente) e possuem histórico contributivo relativamente consistente.

39. Tal circunstância evidencia certo grau de inserção no mercado de trabalho, não havendo notícia de impedimento ou justificativa para eventual impossibilidade ou dificuldade de exercício de atividade laborativa, somando-se ao fato de que ambos contribuíam como segurados individuais na data de entrada do requerimento, conforme já mencionado no parágrafo 37 deste voto.

40. Ainda que a contribuição sobre o salário mínimo não implique, necessariamente, a percepção mensal de rendimentos nesse patamar, tem-se que, na verificação social, o pai do autor informou auferir valores bastante próximos.

41. Diante do exposto, a renda per capita encontra-se acima de 1/4 do salário mínimo e, no caso concreto, entendo que as condições de moradia não caracterizam ambiente precário ou de vulnerabilidade / risco material e social, conforme fotografias de evento 22, FOTO1 e evento 22, FOTO2.

42. Também não há prova de despesas médicas excepcionais não cobertas pelo SUS.

43. Se de um lado é plausível que o núcleo familiar não disponha de uma condição socioeconômica livre das dificuldades financeiras a que está sujeita, infelizmente, grande parte da população, de outro, não é possível afirmar situação de insegurança material e vulnerabilidade social.

44. Diante do exposto, encaminho voto pelo provimento do recurso do INSS, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do NB 87/715.575.185-6, requerido em 26/07/2024.

45. REVOGO A TUTELA CONCEDIDA. Intime-se a CEAB-DJ para ciência e providências.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Cessar Benefício
NB 7261562921
DIB 26/07/2024
DIP
DCB 26/07/2024
RMI A apurar
Observações

46. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.

47. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

48. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.



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Documento:510018425878
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006359-09.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À  PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTOR, 17 ANOS DE IDADE. QUADRO DE  AUTISMO INFANTIL E DISTÚRBIOS DA ATIVIDADE E DA ATENÇÃO. RECURSO DO INSS QUE IMPUGNA A EXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DEFICIÊNCIA E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INSS QUE RECONHECEU ALTERAÇÕES GRAVES NOS CRITÉRIOS DE FUNÇÕES DO CORPO E ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO, ALÉM DE TER RECONHECIDO O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MANTIDA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA, OS PAIS DO AUTOR DECLARARAM, NA DER, RENDA INDIVIDUAL NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. RECOLHIMENTO POR AMBOS PARA O RGPS COMO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PAIS DO AUTOR QUE SE ENCONTRAM EM IDADE LABORAL E POSSUEM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO RELATIVAMENTE CONSISTENTE. RENDA PER CAPITA ACIMA DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO E CONDIÇÕES QUE NÃO INDICAM SITUAÇÃO DE RISCO MATERIAL OU SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA REVOGADA.

 

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018425878v5 e do código CRC ee953e79.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006359-09.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 23:59, na sequência 35, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006359-09.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 23:59, na sequência 29, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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