Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000203-66.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por C. C. V. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional -, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor - NB 57/188.158.938-0 (DER 31/01/2022).

2. Aduz, em síntese - evento 1, INIC1:

(...)

No dia 31/01/2022 (na DER), a parte autora pleiteou, junto a autarquia ré, o benefício de aposentadoria especial do professor (espécie 57), o qual foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora não teria atingido o tempo mínimo de contribuição no efetivo desempenho das funções de magistério na educação básica.

(...)

 

3. O juízo de origem - evento 36, SENT1 - julgou o pedido improcedente nos seguintes termos:

(...)

A parte autora, que obteve administrativamente o reconhecimento do exercício da função de magistério nos intervalos de 13/05/1994 a 30/12/1994, 02/05/2002 a 30/12/2003, 18/04/2006 a 17/04/2008, 01/06/2006 a 27/08/2010, 12/05/2009 a 30/11/2009, 14/07/2010 a 31/12/2011, 01/10/2010 a 31/03/2016, 01/07/2013 a 30/04/2015 e 01/07/2013 a 30/12/2017 (Evento 1, PROCADM7, p. 84 a 87), busca nos autos, o reconhecimento do exercício da função de magistério nos seguintes intervalos:

De 20/02/1989 a 28/12/1990 (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE);

De 01/12/1989 a 10/09/1993 (EDUCANDÁRIO SANTO QUINTINO LTDA);

De 01/02/1995 a 30/06/1996 (COLEGIO BIANCHINI LTDA);

De 01/04/2004 a 31/12/2004 (COOPERATIVA DE PROFESSORES DE ANGRA DOS REIS);

De 01/02/2005 a 31/03/2006 (COOPTREIN-TRAB VINC AREA FORMAÇÃO PROF RJ);

De 01/02/2018 a 28/02/2022 (COOPERATIVA DE PROFESSORES DE ANGRA DOS REIS).

(...)

No caso em tela, verifico que a parte autora não apresentou nos autos nem no processo administrativo (Evento 1, PROCADM7) a CTPS referente aos períodos acima, nem outra documentação que pudesse indicar o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

(...)

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC).

(...)

 

4. Em seu recurso - evento 62, RECLNO1 - a parte autora requer a reforma da sentença sob os seguintes argumentos:

(...)

A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa “COLÉGIO BIANCHINI LTDA”, no período de 01/02/1995 a 30/06/1996, e a averbação do respectivo tempo de contribuição como professora no CNIS, para fins previdenciários. (Ponto omisso na sentença)

Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Sindicato dos Professores do Rio de Janeiro e de Angra dos Reis, a fim de comprovar o exercício de outros vínculos como PROFESSORA, nos seguintes períodos e instituições: 1. Fundação Educacional Unificada Campo-grandense – 20/02/1989 a 28/12/1990 2. Educandário Santo Quintino Ltda. – 01/12/1989 a 10/09/1993 3. Cooperativa de Professores de Angra dos Reis – 01/04/2004 a 31/12/2004 4. CoopTrei – Trabalho Vinculado à Área de Formação Profissional/RJ – 01/02/2005 a 31/03/2006 5. Cooperativa de Professores de Angra dos Reis – 01/02/2018 a 28/02/2022.

(...)

Tais vínculos constam no CNIS, mas por ter sua CTPS extraviada, não conseguiu comprovar o efetivo exercício, como PROFESSORA, o que desencadeou o pedido de prova, ora indeferido, pois não consegue ter acesso as informações, pela via administrativa, não tendo outra alternativa senão buscar o judiciário.

(...)

A R. Sentença no evento 23, julga improcedente os pedidos e não se manifesta com relação ao pedido iniciais para reconhecer o vínculo empregatício junto ao COLEGIO BIANCHINI LTDA (DE 01/02/1995 A 30/06/1996) não admitida na esfera administrativa, averbando o tempo, a fim de constar no CNIS, constando inclusive o exercício como PROFESSORA.

Verifica-se que o referido vinculo foi PROVADO no tramite judicial, no evento 1 PROCADM7 (pg. 27/28) com o REGISTRO DE EMPREGADO e ainda RESCISÃO CONTRATUAL (pg.74/75), apesar da Sentença informar que não foi juntado documentos probatórios, essa afirmação, não condiz com a realidade processual, e merece ser reparada.

(...)

VOTO

5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

6. No caso concreto, a autora requer a anulação da sentença no que se refere ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício mantido com o Colégio Bianchini Ltda. no período de 01/02/1995 a 30/06/1996. Quanto aos demais períodos controvertidos, pleiteia a expedição de ofício ao Sindicato dos Professores do Rio de Janeiro e Angra dos Reis, a fim de obter informações pertinentes à comprovação das relações laborais alegadas.

DOS PERÍODOS DE 20/02/1989 a 28/12/1990, 01/12/1989 a 10/09/1993  E 01/02/1995 a 30/06/1996 -

7. A autora requer o reconhecimento dos períodos de 20/02/1989 a 28/12/1990, 01/12/1989 a 10/09/1993 e 01/02/1995 a 30/06/1996, laborados, respectivamente, na Fundação Educacional Unificada Campograndense, no Educandário Santo Quintino e no Colégio Bianchini Ltda., como tempo de magistério.

8. Os vínculos de 20/02/1989 a 28/12/1990 e 01/12/1989 a 10/09/1993 constam do CNIS de evento 1, PROCADM7/fl. 36:

9. O vínculo de 01/02/1995 a 30/06/1996, com o Colégio Bianchini, foi comprovado pelo Registro de Empregados ao evento 1, PROCADM7/fl. 27, prova material contemporânea que atende ao que determina a norma do artigo 55 § 3º da Lei nº 8.213/91:

 

10. Embora não haja informação quanto ao nível de ensino em que a autora laborou - fundamental, médio ou superior -, verifica-se que a parte autora, nascida em 21/02/1969, contava com 20 anos à época do início dos vínculos com a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE e o EDUCANDÁRIO SANTO QUINTINO LTDA.

11. Assim, não poderia estar habilitada para o magistério no ensino superior, somando-se o fato de que o EDUCANDÁRIO SANTO QUINTINO LTDA, por se tratar de colégio/educandário, não ofertava ensino universitário, o que reforça a impossibilidade de atuação nesse nível.

12. No que se refere ao Colégio Bianchini, por sua natureza de instituição escolar, conclui-se que o labor se deu no ensino fundamental ou médio.

13. Assim, entendo que os períodos de 20/02/1989 a 28/12/1990, 01/12/1989 a 10/09/1993 e 01/02/1995 a 30/06/1996 devem ser reconhecidos como tempo de magistério, aptos à concessão de aposentadoria de professor.

 

PERÍODOS DE 01/04/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/03/2006 E 01/02/2018 a 28/02/2022 -

14. A autora ainda requer o reconhecimento dos períodos de 01/04/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/03/2006 e 01/02/2018 a 28/02/2022, em que integrou, respectivamente, a Cooperativa de Professores de Angra dos Reis, a Cooperativa de Trabalho vinculada à área de formação profissional no Estado do Rio de Janeiro e a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Educação de Angra dos Reis, como tempo de magistério - evento 1, PROCADM7/fl. 30:

15. Conforme repartição de competência dos entes federativos, estabelecida constitucionalmente, incumbe aos Municípios manter programas de educação infantil e ensino fundamental, atuando prioritariamente nesses níveis, conforme art. 30, VI, c/c art. 211, § 2º, da CF/88.

16. Considerando que a autora laborava para o Município de Angra dos Reis, o qual não possui universidade municipal, é possível presumir que a atividade de magistério foi exercida nos ensinos infantil, fundamental ou médio nos períodos de 01/04/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2018 a 28/02/2022.

17. Embora tal presunção não se aplique ao período de 01/02/2005 a 31/03/2006, em razão do vínculo previdenciário com a Cooperativa de Trabalho vinculada à área de formação profissional no Estado do Rio de Janeiro, ainda assim se afasta o exercício no ensino superior, à luz dos demais vínculos contemporâneos àquele exercido em 2005 a 2006:

18. Assim, entendo que os períodos de 01/04/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/03/2006 e 01/02/2018 a 28/02/2022 devem ser reconhecidos como tempo de magistério, aptos à concessão de aposentadoria de professor.

 

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -

19. O tempo de contribuição da parte autora na função de magistério, considerada a contagem administrativa (evento 1, PROCADM7/fls. 86-87) e os ajustes acima, deve corresponder ao disposto na tabela a seguir:

Tempo de magistério (educação básica)

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Tempo

Carência

1

Colégio Bianchini Ltda.

01/02/1995

30/06/1996

1 ano, 5 meses e 0 dias

17

2

FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE

20/02/1989

28/12/1990

1 ano, 10 meses e 9 dias

23

3

EDUCANDARIO SANTOS QUINTINO LTDA

01/12/1989

10/09/1993

2 anos, 8 meses e 12 dias
Ajustada concomitância

33

5

MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS

13/05/1994

30/12/1994

0 anos, 7 meses e 18 dias

8

7

MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS

02/05/2002

30/12/2003

1 ano, 7 meses e 29 dias

20

10

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS

01/04/2004

31/12/2004

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

11

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/02/2005

31/03/2006

1 ano, 2 meses e 0 dias

14

12

MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS

18/04/2006

17/04/2008

2 anos, 0 meses e 0 dias

25

14

CRISTINA SODRE MIRANDA - EDUCACAO

01/06/2006

27/08/2010

2 anos, 4 meses e 10 dias
Ajustada concomitância

28

17

MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS

12/05/2009

30/11/2009

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

18

MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS (AVRC-DEF)

14/07/2010

31/12/2011

1 ano, 4 meses e 3 dias
Ajustada concomitância

16

19

NIT:CPF:CLEIDE FALSO DOS SANTOS MARIA FALSA DOS SANTOS ANGELA DE FATIMA F L DE ALMEIDA (07/04/2026 15:25:49)

01/10/2010

31/03/2016

4 anos, 3 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

51

22

COOPERAR - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DE ANGRA DOS

01/07/2013

30/04/2015

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

23

REIS CENTRO EDUCACIONAL BRICK LTDA

01/07/2013

30/12/2017

1 ano, 9 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

21

25

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND)

01/02/2018

28/02/2022

4 anos, 1 mês e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

49

 

Marco Temporal

Tempo de magistério (educação básica)

Tempo total (magistério + demais períodos)

Carência

Idade

Pontos
(Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

23 anos, 8 meses e 4 dias

24 anos, 1 mês e 20 dias

293

50 anos, 8 meses e 22 dias

79.8667
Somados 5 pontos 1

Até a DER (31/01/2022)

25 anos, 10 meses e 21 dias

26 anos, 4 meses e 7 dias

319

52 anos, 11 meses e 9 dias

79.2944

 

20. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de magistério na educação básica de 25 anos (faltavam 1 anos, 3 meses e 26 dias).

21. Em 31/01/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% na educação básica (1 anos, 3 meses e 26 dias).

22. Também na DER, tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

DISPOSITIVO -

23. Encaminho voto pela reforma da sentença, reconhecendo os períodos de 20/02/1989 a 28/12/1990, 01/12/1989 a 10/09/1993, 01/02/1995 a 30/06/1996, 01/04/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/03/2006 e 01/02/2018 a 28/02/2022 como tempo de magistério, condenando o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor - NB 57/188.158.938-0 - à autora desde a DER, em 31/01/2022. 

24. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.

25. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

26. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018684359v39 e do código CRC 552d398b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 10/04/2026, às 13:49:26

 


 



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Documento:510018688145
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000203-66.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PERÍODOS DE 20/02/1989 A 28/12/1990, 01/12/1989 A 10/09/1993  E 01/02/1995 A 30/06/1996. AUTORA QUE, AO TEMPO DO INÍCIO DOS DOIS PRIMEIROS VÍNCULOS, AINDA NÃO PODERIA ESTAR HABILITADA PARA O MAGISTÉRIO NO ENSINO SUPERIOR. QUANTO AO TERCEIRO VÍNCULO, A AUTORA LABOROU EM COLÉGIO E, POR SUA NATUREZA DE INSTITUIÇÃO ESCOLAR, CONCLUI-SE QUE O LABOR SE DEU NO ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. PERÍODOS DE 01/04/2004 A 31/12/2004 E 01/02/2018 A 28/02/2022. AUSÊNCIA DE UNIVERSIDADE MUNICIPAL EM ANGRA DOS REIS, O QUE FAZ PRESUMIR QUE NOS VÍNCULOS DE 01/04/2004 A 31/12/2004 E 01/02/2018 A 28/02/2022 A ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO FOI EXERCIDA NOS ENSINOS INFANTIL, FUNDAMENTAL OU MÉDIO. PERÍODO DE 01/02/2005 A 31/03/2006. AUTORA EXERCEU ATIVIDADE DE PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL EM VÍNCULOS CONTEMPORÂNEOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018688145v5 e do código CRC d85c4270.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000203-66.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 23:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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