RECURSO CÍVEL Nº 5000203-66.2023.4.02.5111/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por C. C. V. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional -, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor - NB 57/188.158.938-0 (DER 31/01/2022).
2. Aduz, em síntese - :
(...)
No dia 31/01/2022 (na DER), a parte autora pleiteou, junto a autarquia ré, o benefício de aposentadoria especial do professor (espécie 57), o qual foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora não teria atingido o tempo mínimo de contribuição no efetivo desempenho das funções de magistério na educação básica.
(...)
3. O juízo de origem - - julgou o pedido improcedente nos seguintes termos:
(...)
A parte autora, que obteve administrativamente o reconhecimento do exercício da função de magistério nos intervalos de 13/05/1994 a 30/12/1994, 02/05/2002 a 30/12/2003, 18/04/2006 a 17/04/2008, 01/06/2006 a 27/08/2010, 12/05/2009 a 30/11/2009, 14/07/2010 a 31/12/2011, 01/10/2010 a 31/03/2016, 01/07/2013 a 30/04/2015 e 01/07/2013 a 30/12/2017 (Evento 1, PROCADM7, p. 84 a 87), busca nos autos, o reconhecimento do exercício da função de magistério nos seguintes intervalos:
De 20/02/1989 a 28/12/1990 (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE);
De 01/12/1989 a 10/09/1993 (EDUCANDÁRIO SANTO QUINTINO LTDA);
De 01/02/1995 a 30/06/1996 (COLEGIO BIANCHINI LTDA);
De 01/04/2004 a 31/12/2004 (COOPERATIVA DE PROFESSORES DE ANGRA DOS REIS);
De 01/02/2005 a 31/03/2006 (COOPTREIN-TRAB VINC AREA FORMAÇÃO PROF RJ);
De 01/02/2018 a 28/02/2022 (COOPERATIVA DE PROFESSORES DE ANGRA DOS REIS).
(...)
No caso em tela, verifico que a parte autora não apresentou nos autos nem no processo administrativo (Evento 1, PROCADM7) a CTPS referente aos períodos acima, nem outra documentação que pudesse indicar o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(...)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC).
(...)
4. Em seu recurso - - a parte autora requer a reforma da sentença sob os seguintes argumentos:
(...)
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa “COLÉGIO BIANCHINI LTDA”, no período de 01/02/1995 a 30/06/1996, e a averbação do respectivo tempo de contribuição como professora no CNIS, para fins previdenciários. (Ponto omisso na sentença)
Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Sindicato dos Professores do Rio de Janeiro e de Angra dos Reis, a fim de comprovar o exercício de outros vínculos como PROFESSORA, nos seguintes períodos e instituições: 1. Fundação Educacional Unificada Campo-grandense – 20/02/1989 a 28/12/1990 2. Educandário Santo Quintino Ltda. – 01/12/1989 a 10/09/1993 3. Cooperativa de Professores de Angra dos Reis – 01/04/2004 a 31/12/2004 4. CoopTrei – Trabalho Vinculado à Área de Formação Profissional/RJ – 01/02/2005 a 31/03/2006 5. Cooperativa de Professores de Angra dos Reis – 01/02/2018 a 28/02/2022.
(...)
Tais vínculos constam no CNIS, mas por ter sua CTPS extraviada, não conseguiu comprovar o efetivo exercício, como PROFESSORA, o que desencadeou o pedido de prova, ora indeferido, pois não consegue ter acesso as informações, pela via administrativa, não tendo outra alternativa senão buscar o judiciário.
(...)
A R. Sentença no evento 23, julga improcedente os pedidos e não se manifesta com relação ao pedido iniciais para reconhecer o vínculo empregatício junto ao COLEGIO BIANCHINI LTDA (DE 01/02/1995 A 30/06/1996) não admitida na esfera administrativa, averbando o tempo, a fim de constar no CNIS, constando inclusive o exercício como PROFESSORA.
Verifica-se que o referido vinculo foi PROVADO no tramite judicial, no evento 1 PROCADM7 (pg. 27/28) com o REGISTRO DE EMPREGADO e ainda RESCISÃO CONTRATUAL (pg.74/75), apesar da Sentença informar que não foi juntado documentos probatórios, essa afirmação, não condiz com a realidade processual, e merece ser reparada.
(...)
VOTO
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
6. No caso concreto, a autora requer a anulação da sentença no que se refere ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício mantido com o Colégio Bianchini Ltda. no período de 01/02/1995 a 30/06/1996. Quanto aos demais períodos controvertidos, pleiteia a expedição de ofício ao Sindicato dos Professores do Rio de Janeiro e Angra dos Reis, a fim de obter informações pertinentes à comprovação das relações laborais alegadas.
DOS PERÍODOS DE 20/02/1989 a 28/12/1990, 01/12/1989 a 10/09/1993 E 01/02/1995 a 30/06/1996 -
7. A autora requer o reconhecimento dos períodos de 20/02/1989 a 28/12/1990, 01/12/1989 a 10/09/1993 e 01/02/1995 a 30/06/1996, laborados, respectivamente, na Fundação Educacional Unificada Campograndense, no Educandário Santo Quintino e no Colégio Bianchini Ltda., como tempo de magistério.
8. Os vínculos de 20/02/1989 a 28/12/1990 e 01/12/1989 a 10/09/1993 constam do CNIS de /fl. 36:
9. O vínculo de 01/02/1995 a 30/06/1996, com o Colégio Bianchini, foi comprovado pelo Registro de Empregados ao /fl. 27, prova material contemporânea que atende ao que determina a norma do artigo 55 § 3º da Lei nº 8.213/91:
10. Embora não haja informação quanto ao nível de ensino em que a autora laborou - fundamental, médio ou superior -, verifica-se que a parte autora, nascida em 21/02/1969, contava com 20 anos à época do início dos vínculos com a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE e o EDUCANDÁRIO SANTO QUINTINO LTDA.
11. Assim, não poderia estar habilitada para o magistério no ensino superior, somando-se o fato de que o EDUCANDÁRIO SANTO QUINTINO LTDA, por se tratar de colégio/educandário, não ofertava ensino universitário, o que reforça a impossibilidade de atuação nesse nível.
12. No que se refere ao Colégio Bianchini, por sua natureza de instituição escolar, conclui-se que o labor se deu no ensino fundamental ou médio.
13. Assim, entendo que os períodos de 20/02/1989 a 28/12/1990, 01/12/1989 a 10/09/1993 e 01/02/1995 a 30/06/1996 devem ser reconhecidos como tempo de magistério, aptos à concessão de aposentadoria de professor.
PERÍODOS DE 01/04/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/03/2006 E 01/02/2018 a 28/02/2022 -
14. A autora ainda requer o reconhecimento dos períodos de 01/04/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/03/2006 e 01/02/2018 a 28/02/2022, em que integrou, respectivamente, a Cooperativa de Professores de Angra dos Reis, a Cooperativa de Trabalho vinculada à área de formação profissional no Estado do Rio de Janeiro e a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Educação de Angra dos Reis, como tempo de magistério - /fl. 30:
15. Conforme repartição de competência dos entes federativos, estabelecida constitucionalmente, incumbe aos Municípios manter programas de educação infantil e ensino fundamental, atuando prioritariamente nesses níveis, conforme art. 30, VI, c/c art. 211, § 2º, da CF/88.
16. Considerando que a autora laborava para o Município de Angra dos Reis, o qual não possui universidade municipal, é possível presumir que a atividade de magistério foi exercida nos ensinos infantil, fundamental ou médio nos períodos de 01/04/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2018 a 28/02/2022.
17. Embora tal presunção não se aplique ao período de 01/02/2005 a 31/03/2006, em razão do vínculo previdenciário com a Cooperativa de Trabalho vinculada à área de formação profissional no Estado do Rio de Janeiro, ainda assim se afasta o exercício no ensino superior, à luz dos demais vínculos contemporâneos àquele exercido em 2005 a 2006:
18. Assim, entendo que os períodos de 01/04/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/03/2006 e 01/02/2018 a 28/02/2022 devem ser reconhecidos como tempo de magistério, aptos à concessão de aposentadoria de professor.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
19. O tempo de contribuição da parte autora na função de magistério, considerada a contagem administrativa (/fls. 86-87) e os ajustes acima, deve corresponder ao disposto na tabela a seguir:
Tempo de magistério (educação básica)
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Tempo | Carência |
1 | Colégio Bianchini Ltda. | 01/02/1995 | 30/06/1996 | 1 ano, 5 meses e 0 dias | 17 |
2 | FUNDACAO EDUCACIONAL UNIFICADA CAMPOGRANDENSE | 20/02/1989 | 28/12/1990 | 1 ano, 10 meses e 9 dias | 23 |
3 | EDUCANDARIO SANTOS QUINTINO LTDA | 01/12/1989 | 10/09/1993 | 2 anos, 8 meses e 12 dias | 33 |
5 | MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS | 13/05/1994 | 30/12/1994 | 0 anos, 7 meses e 18 dias | 8 |
7 | MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS | 02/05/2002 | 30/12/2003 | 1 ano, 7 meses e 29 dias | 20 |
10 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/04/2004 | 31/12/2004 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
11 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) | 01/02/2005 | 31/03/2006 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 |
12 | MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS | 18/04/2006 | 17/04/2008 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 25 |
14 | CRISTINA SODRE MIRANDA - EDUCACAO | 01/06/2006 | 27/08/2010 | 2 anos, 4 meses e 10 dias | 28 |
17 | MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS | 12/05/2009 | 30/11/2009 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
18 | MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS (AVRC-DEF) | 14/07/2010 | 31/12/2011 | 1 ano, 4 meses e 3 dias | 16 |
19 | NIT:CPF:CLEIDE FALSO DOS SANTOS MARIA FALSA DOS SANTOS ANGELA DE FATIMA F L DE ALMEIDA (07/04/2026 15:25:49) | 01/10/2010 | 31/03/2016 | 4 anos, 3 meses e 0 dias | 51 |
22 | COOPERAR - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DE ANGRA DOS | 01/07/2013 | 30/04/2015 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
23 | REIS CENTRO EDUCACIONAL BRICK LTDA | 01/07/2013 | 30/12/2017 | 1 ano, 9 meses e 0 dias | 21 |
25 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) | 01/02/2018 | 28/02/2022 | 4 anos, 1 mês e 0 dias | 49 |
Marco Temporal | Tempo de magistério (educação básica) | Tempo total (magistério + demais períodos) | Carência | Idade | Pontos |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 23 anos, 8 meses e 4 dias | 24 anos, 1 mês e 20 dias | 293 | 50 anos, 8 meses e 22 dias | 79.8667 |
Até a DER (31/01/2022) | 25 anos, 10 meses e 21 dias | 26 anos, 4 meses e 7 dias | 319 | 52 anos, 11 meses e 9 dias | 79.2944 |
20. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de magistério na educação básica de 25 anos (faltavam 1 anos, 3 meses e 26 dias).
21. Em 31/01/2022 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% na educação básica (1 anos, 3 meses e 26 dias).
22. Também na DER, tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
DISPOSITIVO -
23. Encaminho voto pela reforma da sentença, reconhecendo os períodos de 20/02/1989 a 28/12/1990, 01/12/1989 a 10/09/1993, 01/02/1995 a 30/06/1996, 01/04/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 31/03/2006 e 01/02/2018 a 28/02/2022 como tempo de magistério, condenando o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor - NB 57/188.158.938-0 - à autora desde a DER, em 31/01/2022.
24. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
25. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
26. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018684359v39 e do código CRC 552d398b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 10/04/2026, às 13:49:26