Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0000854-17.2010.4.02.5152/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de ação versando sobre correção de saldo de caderneta de poupança pelos expurgos inflacionários de Planos Econômicos.

Em grau recursal, foi constatado o óbito da parte autora e de seu advogado, tendo sido oportunizada a habilitação de possíveis herdeiros, na forma do art. 51, V da Lei 9099/95, a qual restou frustrada pela falta de localização. 

É o relatório. Decido.

VOTO

In casu, após a noticia do falecimento da parte autora, foi determinada a suspensão do processo com a intimação dos possíveis interessados/herdeiros em promover(em) a habilitação. 

Após regular intimação para o endereço informado nos autos pela parte demandante, não houve êxito na localização de herdeiros/interessados na sucessão processual, tendo o prazo legal de 30 dias, previsto no art. 51, V da Lei 9099/90, decorrido in albis, sem manifestação de qualquer interessado.

Além disso, o endereço informado nos autos é idêntico ao informado na Receita Federal, sendo, portanto, desconhecida a localização deles.

Ressalta-se que também houve o falecimento do único patrono do autor, inexistindo nos autos substituição de representação processual.

Constata-se assim que restaram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização dos herdeiros/sucessores, sendo certo que incumbia ao autor manter seu cadastro atualizado nos autos.

Assim, diante da falta de habilitação de herdeiros, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V da Lei 9099/95.

O referido dispositivo tem sua razão de ser no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um meio para se conseguir a efetivação do direito, de modo que o Estado não pode aguardar indefinidamente, sem que o polo demandante esteja regularmente capacitado, habilitado e representado em juízo. Ou seja, o processo não pode ficar sem parte, pois faltará pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.

Além disso, o supracitado artigo está em consonância com o art. 313, §1º, inciso II do CPC, subsidiariamente aplicado.

Logo, a extinção do processo é medida que se impõe, na medida em que a capacidade de ser parte deve perdurar durante todo o tempo de tramitação do processo, enquanto pressuposto de processual, o que não se revela na espécie.

Precedente nº 0053994-03.2009.4.02.5151/01 julgado por esta Sexta Turma Recursal em 28/04/2021. 

Pelo exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, V da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV do CPC, restando prejudicado o julgamento do recurso inominado interposto. Intimem-se. Uma vez referendada, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018702955v2 e do código CRC f4322e3d.

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Documento:510018702958
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0000854-17.2010.4.02.5152/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DE POSSÍVEIS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE INTERESSADOS. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. ART. 51, V, LEI 9099/95 C/C ART. 485, IV DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, V da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV do CPC, restando prejudicado o julgamento do recurso inominado interposto. Intimem-se. Uma vez referendada, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018702958v3 e do código CRC 9128746c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 0000854-17.2010.4.02.5152/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 51, V DA LEI 9099/95 C/C ART. 485, IV DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. INTIMEM-SE. UMA VEZ REFERENDADA, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDENDO-SE À BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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