RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5096833-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Banco Agibank em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral "para condenar os réus, sendo o INSS de forma subsidiária, a cancelarem os contratos do Banco Agibank S.A sub judice, v. petição inicial, devendo pagar indenização por danos materiais, em valor equivalente ao dobro das operações bancárias descontadas do benefício previdenciário da autora, bem como compensação por danos morais de R$ 10.000,00. Correção e juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários advocatícios e sem custas (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Fica o INSS obrigado, em tutela de urgência, a se abster de descontar as operações financeiras do Banco Angbank S.A. supra dos proventos de aposentadoria da demandante."
Sustenta o recorrente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o recebedor dos valores, Jeferson Ferreira, não foi incluído no polo passivo. Aduz também incompetência absoluta do Juizado por se tratar de causa complexa e a possibilidade de juntada de documentos na fase recursal. No mérito, alega não ter sido responsável por nenhuma irregularidade, já que os empréstimos foram solicitados pela própria autora, as operações foram realizadas de forma regular, mediante utilização de biometria facial, e os valores foram efetivamente creditados na conta da parte autora. Afirma que as informações necessárias para formalização do golpe foram fornecidas a terceiro golpista pela própria autora, tratando-se de excludente de responsabilidade, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Subsidiariamente, requer a compensação do montante devido com a valor transferido à autora, a restituição dos valores na forma simples, o afastamento dos danos morais ou a redução do quantum indenizatório e a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação.
Contrarrazões do INSS.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva do recorrente. Com efeito, a pretensão foi deduzida em face da instituição financeira e da autarquia previdenciária, tendo como causa de pedir a alegada falha de serviço de ambas, ao permitir a transferência de banco para pagamento do benefício, com abertura de conta falsa e contratação de empréstimos consignados fraudulentos em nome da autora. Logo, a causa de pedir é formulada também em relação ao banco. Com base na teoria da asserção, saber se o banco tem ou não responsabilidade sob tal fundamento é matéria que diz respeito ao mérito e não às condições da ação.
De outra parte, considerando que milhares de ações semelhantes são julgadas rotineiramente sob o rito dos Juizados Especiais Federais, não há que se falar em complexidade da causa e, por isso, afasto também a alegada incompetência absoluta dos Juizados.
Quanto à apresentação de documentos após o encerramento da fase instrutória, sua apreciação nesta fase recursal configuraria supressão de instância, vedada nos termos do Enunciado nº 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados ao debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
De toda forma, a documentação em anexo ao recurso já havia sido apresentada por ocasião da contestação.
Ultrapassadas as questões, passo a examinar o mérito.
Relata a autora na inicial que recebe seu benefício previdenciário há muitos anos pelo Banco Itaú. Em outubro de 2024, ao tentar sacar seu benefício, foi informada de que a conta de recebimento havia sido transferida para o Banco Agibank sem sua autorização. Ao diligenciar na referida instituição, tomou conhecimento da abertura de uma conta corrente e da contratação de diversos empréstimos (consignado digital, crédito pessoal e crédito em cartão), cujos valores totalizaram R$ 27.449,70. A autora relata ter sido vítima do golpe da cesta básica, aplicado por indivíduos que, sob o pretexto de entregarem uma cesta básica em nome de uma suposta ONG, colheram sua fotografia. Constatou-se que a conta no Agibank foi aberta inclusive com erro no nome da titular (constando "Jandir Soares" em vez de J. D.) e que todos os valores creditados foram imediatamente transferidos via PIX para um terceiro estranho à lide, identificado como Jeferson Ferreira. Em virtude da fraude, a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar e, por se recusar a fornecer nova fotografia ao banco réu por receio de novos golpes, ficou impedida de receber o valor residual de sua aposentadoria no mês de outubro de 2024.
Diante disso, requer a suspensão imediata de todos os descontos referentes aos empréstimos impugnados, a declaração de nulidade do contrato de abertura de conta corrente e de todos os contratos de empréstimo (consignado, pessoal e cartão) descritos na inicial, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou cópias dos seguintes documentos:
- Histórico de créditos do benefício, em que se verifica o pagamento no Banco Itaú em agência em Nilópolis e a ausência de consignações até a competência 08/2024, passando a constar pagamento no Banco Sicoob, loja Agibank e três consignações na competência 09/2024 (Ev. 1.5);
- Extrato da conta aberta no Agibank, constando como titular "Jandir Soares", com liberação de vários valores de consignação digital e operações de transferência por pix a Jeferson Ferreira, entre os dias 29/08/2024 e 02/09/2024 (Ev. 1.7);
- Ficha de cadastro supostamente da ONG para recebimento de cesta básica, utilizada como pretexto para obter dados da autora e biometria facial, a fim de subsidiar as contratações fraudulentas (Ev. 1.8);
- Comunicação online de ocorrência policial (Ev. 1.9);
- Demonstrativo de crédito de benefício, constando os empréstimos consignados e o desconto de parcelas do cartão de crédito consignado (Ev. 1.10); e
- Saque do valor residual do benefício após descontos indevidos, em 02/10/2024 (Ev. 1.12).
Citado, o Agibank basicamente sustentou a regularidade da contratação, bem como da abertura da conta em nome da autora para recebimento dos depósitos, mediante uso da biometria, tratando-se de um meio de contratação legítimo, idôneo, com ciência prévia do consumidor.
Juntou em Ev. 23, detalhe da biometria facial coletada em 28/09/2024 (Ev. 23.3), cédulas de crédito bancário (Ev. 23.7), comprovantes de transferência bancária (Ev. 23.4 e Ev. 23.6), demonstrativos de evolução da dívida (Ev. 23.2, Ev. 23.5, Ev. 23.8 e e Ev. 23.10), autorização supostamente dada para o Bancoop creditar o benefício em conta Agibank (Ev. 23.12), extrato da conta (Ev. 23.13) e fotografia do documento de identificação da autora (Ev. 23.14 e Ev. 23.15).
Em réplica, a autora reafirma os termos da inicial no sentido de que não contratou os empréstimos, apontando que o Agibank deixou de apresentar "o dossiê da contratação, documento gerado após a formalização do empréstimo e da abertura de conta, no qual constam todos os dados relativos a cada etapa da formalização da operação como: (I) data e hora, (II) geolocalização, (III) ID do dispositivo, (IV) sistema operacional, (V) modelo do aparelho, (VI) endereço IP, (VII) porta lógica e (VIII) número do celular, o que caracterizará a fraude, e, na mesma medida, determinará a autoria de cada um dos atos realizados na contratação", além contrato de abertura da conta corrente.
Na sentença, o pleito foi julgado procedente.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1061 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Embora a tese faça referência à impugnação de assinatura em contrato, a lógica subjacente à tese é integralmente aplicável às modalidades remotas de contratação, como as aquelas que extraem o consentimento do consumidor por assinatura eletrônica, reconhecimento facial ou gravação de áudio.
A utilização de meios eletrônicos de contratação não é vedada pelo ordenamento jurídico. No entanto, tendo em vista que os contratos bancários se encontram regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus das instituições financeiras comprovarem que as contratações eventualmente impugnadas pelos consumidores efetivamente ocorreram e que a tecnologia empregada é apta a conferir a necessária segurança e autenticidade à contratação. Isso porque o consumidor é a parte hipossuficiente na relação contratual, não tendo mínima condição de demonstrar a inidoneidade da tecnologia empregada, até mesmo porque esta é de utilização exclusiva pela instituição financeira.
Naturalmente, se a instituição financeira aufere lucro decorrente da realização de contratos por meio eletrônico, sem a presença física do contratante, sem a apresentação física de seus documentos e sem a verificação pessoal, mediante assinatura física, de que aqueles que celebra o contrato é de fato quem diz ser, deve dispor de meios para se certificar e revestir de segurança a operação, bem como de demonstrar judicialmente a regularidade da contratação.
Em outras palavras, cabe ao Banco se certificar de que o consumidor está validamente manifestando a sua vontade de celebrar o contrato. Caso não tenha adotado as cautelas necessárias e tenha permitido a celebração de empréstimo consignado fraudulento, deve responder pelos prejuízos decorrentes da ação dos golpistas, já que a hipótese caracteriza fortuito interno.
No caso em debate, o Agibank apresentou documentos referentes à contratação de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, além de solicitação de transferência do pagamento do benefício titularizado pela autora, que teriam realizadas por meio de celular, destacando que o nome e sobrenome estão incorretos, tanto na solicitação dos empréstimos como na conta aberta em nome da autora, o que já é suficiente para demonstrar a contratação numa mesma época e pela mesma pessoa, a despeito da fotografia do documento de identificação certamente obtida no mesmo dia da captura da biometria facial.
Ademais, os documentos supostamente assinados digitalmente pela autora estão desacompanhados dados de geolocalização e foram confirmados por meio de uma única selfie.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário), por sua vez, é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".
Nos termos do art. 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas são classificadas em simples, avançada e qualificada:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
A "assinatura digital" constante dos documentos apresentados pela instituição financeira não pode sequer ser considerada uma "assinatura eletrônica simples", a mais frágil das assinaturas eletrônicas, já que não permite identificar o signatário e não anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. Portanto, o documento não comprova a autenticidade do consentimento dado para a realização dos descontos associativos.
Vale lembrar que, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, a prova documental deve ser produzida pelo réu no momento da apresentação da defesa (art. 11 da Lei 10.259/2001), de modo que o Agibank não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Portanto, deve ser reconhecida a inexistência dos contratos e da transferência do domicílio bancário do benefício previdenciário da autora.
Declarada a nulidade do contrato, as partes, em regra, devem retornar ao status quo anterior, com a restituição integral das parcelas do benefício que vinham sendo pagas em conta e instituição bancária diversa (Agibank) daquela eleita pela autora (Banco Itaú).
Em relação ao INSS, a TNU, ao apreciar o Tema Representativo nº 183, fixou a seguinte tese:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso, houve evidente falha no dever de fiscalização do INSS no momento em que foi deferida a alteração do Banco e do local de pagamento do benefício. Assim, deve o INSS responder subsidiariamente pelos danos suportados pelo autor, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 183/TNU, como determinado na sentença.
Quanto à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, conforme entendimento firmado pelo STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Na espécie, o Agibank não teve o dever de cuidado de se certificar da autenticidade da manifestação de vontade que lhe foi manifestada por terceiros em nome da autora, considerando a clara divergência nos dados pessoais da autora, especificamente em nome e sobrenome, além da indicação de conta diversa daquela de recebimento do benefício, com contratação de vários empréstimos e pronta transferência dos valores recebidos para outra conta, tudo num curto espaço de tempo, típicos de fraude.
Assim, os valores descontados devem ser restituídos em dobro.
Além dos prejuízos materiais, o episódio gerou lesão a direitos da personalidade, tendo em vista que a autora foi surpreendida com consignações em seu benefício, que é pago com base no salário mínimo e ostenta caráter alimentar, comprometendo sua subsistência e causando prejuízos à sua dignidade.
No que toca ao valor da indenização por danos morais, levando em consideração o critério bifásico adotado pelo STJ (REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), deve ser estabelecido, inicialmente, um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes e, em seguida, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso para majoração ou redução da indenização, seguindo critérios de razoabilidade, proporcionalidade, condição socioeconômica das partes e grau de reprovabilidade da conduta lesiva.
Destaco a falta de cuidado da autora, que se permitiu fotografar e a seu documento de identificação por pessoas estranhas, sob pretexto suspeito (sorteio de cesta básica para o qual não se inscreveu), o que foi suficiente para viabilizar abertura de conta em seu nome, contratação de empréstimos consignados e transferência de banco para pagamento do benefício, de forma fraudulenta, ao passo que golpes semelhantes já vinham sendo noticiados à época. por outro lado, a autora foi diligente ao buscar informações junto ao Agibank, tanto que obteve extrato da conta aberta fraudulentamente em seu nome e conseguiu sacar ao menos parte do benefício em 10/2024, tendo ajuizado a presente demanda logo no mês seguinte.
Repiso, ainda, o erro grosseiro do banco ao abrir conta e permitir a contratação de consignados com base em nome claramente divergente do constante no documento de identificação (certamente apresentado na ocasião), sequer sendo o caso de falsificação de documento de identidade, além de não verificar as movimentações típicas de fraude na conta.
Em casos similares, a jurisprudência desta Turma Recursal tem fixado indenização em patamares próximos a R$ 4.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5069733-90.2023.4.02.5101, Rel. MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, julgado em 09/10/2024, DJe 10/10/2024). Considerando todos esses critérios, fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já que as peculiaridades do caso recomendam a redução do valor inicialmente arbitrado, excessivo segundo jurisprudência da 7ª Turma Recursal, com manutenção do valor base. Tal quantia deve ser objeto de correção monetária, a contar do presente arbitramento (Súmula 365 do STJ) e juros de mora contados da citação.
Por fim, considerando que a autora não se beneficiou dos valores contratados, já que creditados em conta aberta fraudulentamente e rapidamente dissipados, não há que se falar em compensação com o montante devido.
Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Agibank, para REFORMAR a sentença, a fim de reduzir a condenação em danos morais ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 365 do STJ) e juros de mora contados da citação. Sem condenação em custas e honorários, considerando o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018788565v15 e do código CRC 727ec020.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 08/04/2026, às 23:52:56