Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007165-80.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por J. B. R. D. S. em face da sentença do Evento 13, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS somente a averbar no CNIS do autor o período de 01/10/1991 a 31/12/1991 para fins de tempo contributivo.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Deferida a gratuidade de justiça em evento 04."

Em suas razões recursais (Evento 19), a parte autora alega que a r. sentença reconheceu, para fins de carência e tempo de contribuição, apenas os recolhimentos relativos ao período de 01/10/1991 a 31/12/1991, sob o argumento de que os demais salários-de-contribuição (período de 01/01/1992 a 31/12/1992) eram superiores a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros), o que exigiria o recolhimento sob a alíquota de 20%, e não os 10% efetivamente recolhidos (art. 21, I e II, da Lei nº 8.212/91, em sua redação original).

O recorrente insurge-se contra o indeferimento do cômputo do período de 01/01/1992 a 30/12/1992, e a consequente negativa da aposentadoria, argumentando que os recolhimentos foram realizados de boa-fé e que o INSS deveria ter formulado exigência para que fosse realizada a complementação das contribuições efetuadas a menor, conforme, inclusive, prevê o art. 21, § 5º, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 12.470/2011.

Com fundamento em tais razões, o recorrente requer seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja aberta exigência para o autor complementar a contribuição, "recolhendo a diferença da alíquota (20%-10%) para o período de 01/01/1992 a 30/12/1992, acrescida dos devidos juros e multas e, após, proferir novo julgamento".

É o relatório. Decido.

VOTO

Conforme se depreende da documentação constante destes autos, em 14/11/2022, o autor protocolou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (NB nº 198.360.858-8) requerimento de aposentadoria programada, o qual foi indeferido em razão da insuficiência de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM15, fl. 16).

A parte autora requer a anulação da sentença recorrida, em razão da desconsideração do período entre 01/01/1992 e 30/12/1992, em que teria havido recolhimentos a menor, na qualidade de trabalhador autônomo. O recorrente argumenta que deveria ter-lhe sido oportunizada, pelo INSS, a complementação das contribuições, razão pela qual deve a sentença ser anulada, para que seja adotada tal providência pelo interessado e proferido novo julgamento.

Observa-se que a parte autora, ao interpor o presente recurso, veicula pretensões que não foram deduzidas na petição inicial (Evento 1). Com efeito, o autor requer, apenas em grau de recurso, que lhe seja oportunizada a emissão de guia durante o processo judicial, para complementação das contribuições feitas entre 01/1992 a 12/1992. Tal pleito não integrou a causa de pedir nem os pedidos formulados na exordial, razão pela qual não foi objeto de apreciação pela r. sentença, inexistindo pronunciamento judicial a ser impugnado neste ponto.

Ainda convém destacar que o pedido de emissão de guia para recolhimento de contribuição é matéria tributária e, assim sendo, não se enquadra de competência dos Juizados Especiais Federais previdenciários, os quais possuem competência para apreciar "feitos que envolvam benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral de Previdência Social" (RGPS)", conforme consta do art. 27, II da Resolução 21/2016 da Presidência do TRF 2ª Região.

Dessa forma, a solução processual para o pedido de complementação seria o não conhecimento do recurso. Todavia, considerando o efeito devolutivo da matéria em profundidade, o caso revela desnecessidade de complementação para que se considere as guias apresentadas, o que é, ao fim e ao cabo, a pretensão autoral. Passemos à análise. 

Como ressaltou o juízo de origem, o artigo 21 da Lei n. 8.212/90, em sua redação original, previa as seguintes alíquotas de contribuição para o trabalhador autônomo:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de: 5

I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição.

Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Todavia, o juízo de origem afastou a contabilização das guias durante o ano de 1992 aduzindo que: "em que pese ter sido juntada prova de recolhimento de contribuição, sob a alíquota de 10% (evento 1, PROCADM14), à exceção das competências 10/1991, 11/1991 e 12/1991 (Cr$ 42.000,00), os demais salários-de-contribuição apontados nos carnês são de valor superior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros), o que ocasionaria na necessidade de que o recolhimento fosse na alíquota de 20%."

Ocorre que o parágrafo único determina a atualização dos Salários de Contribuição, o que não foi considerado pelo juízo de origem, que usou o valor nominal de R$ 51.000,00 durante todo o período. Quando o Salário de Contribuição foi atualizado em 01/1992, o limite nominal da redação original da lei foi ultrapassado e houve a recusa das contribuições.

Ocorre que o autor recolheu com base no SM durante todo o período de 1992. Vejamos os limites, considerando a atualização:

Mês/Ano

Sal Mín

Teto do INSS

01/1992

96.037,33

923.262,76

02/1992

96.037,33

923.262,76

03/1992

96.037,33

923.262,76

04/1992

96.037,33

923.262,76

05/1992

230.000,00

2.126.842,49

06/1992

230.000,00

2.126.842,49

07/1992

230.000,00

2.126.842,49

08/1992

230.000,00

2.126.842,49

09/1992

522.186,94

4.780.863,30

10/1992

522.186,94

4.780.863,30

11/1992

522.186,94

4.780.863,30

12/1992

522.186,94

4.780.863,30

Pelas guias juntadas no Ev. 1 - it. 14 (fls. 2-6, 13-17 e 26-28), percebe-se que houve recolhimento pelo salário mínimo de 01/1992 a 07/1992 e 09/1992 a 11/1992. Não foi encontrada a guia de 08/1992.

Tendo o recolhimento sido feito sempre com base no salário mínimo e a lei permitindo a incidência da alíquota de 10% nesses casos, considerando a necessidade de atualização do valor nominal ao longo do tempo, como acima fundamentado, há que se considerar as guias de 01/1992 a 07/1992 e 09/1992 a 11/1992.

Passemos então à contagem do Tempo de Contribuição.

Avaliação do direito adquirido até o advento da EC 103/19

TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19):

32

5

9

394

 Vínculo

Data Ini

Data Fim

Fator

Anos

Meses

Dias

Carência

  CNIS - Seq 1 -  Empreg   

24/06/1982

03/08/1982

1,00

0

1

10

3

  CNIS - Seq 2 -  Empreg   

17/01/1985

12/11/1990

1,00

5

9

26

71

  Guias Apresentadas  

01/10/1991

31/07/1992

1,00

0

10

0

10

  Guias Apresentadas  

01/09/1992

31/12/1992

1,00

0

4

0

4

  CNIS - Seq 3 -  Empreg   

01/01/1993

03/05/1993

1,00

0

4

3

5

  CNIS - Seq 5 -  Empreg   

04/05/1993

08/08/1995

1,00

2

3

5

27

  CNIS - Seq 6 -  Empreg   

01/06/1996

31/10/1998

1,00

2

5

0

29

  CNIS - Seq 7 -  Empreg   

01/04/1999

28/02/2011

1,00

11

11

0

143

  CNIS - Seq 8 -  Empreg   

01/03/2011

14/03/2019

1,00

8

0

14

97

  CNIS - Seq 10 -  Empreg   

02/07/2019

12/11/2019

1,00

0

4

11

5

Como é possível depreender da fundamentação e contagem supra, a parte autora não logrou alcançar todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido até a data da promulgação da EC 103/19. Sendo assim, há que se analisar o seu direito conforme as inovações trazidas pela reforma constitucional.

Regras de Transição da EC 103/19 aplicáveis às Aposentadorias

São quatro as regras de transição previstas na EC 103/2019 para quem já tinha vínculo com o RGPS antes de sua promulgação:

1) Sistema de Pontos [art. 15] (Idade + Tempo de Contribuição): 96 pontos (Homem) e 86 pontos (Mulher) em 2019 + 1 ponto a cada ano a partir de 01/2020 até 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. Nesta regra, deve haver o mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulher.

2) Acréscimo Progressivo de Idade [art.16]: Mantendo-se 30 anos de contribuição para Mulher e 35 anos de contribuição para Homem, exige-se idade mínima: 61 (Homem) e 56 (Mulher) em 2019 + 6 meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

3) Pedágio de 50% aos segurados para os quais esteja faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda [art. 17]: não há idade mínima, mas deve cumprir pedágio de + 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos para homem e 30 anos para mulher.

4) Pedágio de 100%, aplicável independente de quanto tempo de contribuição estava faltando no momento da promulgação da emenda [art. 20]: idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres, além de cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.    

O resultado da apuração final se dá conforme abaixo calculado:

Contrib até 12/11/2019

Anos

Meses

Dias

Pts

32

5

9

32,4417

     

Vínculos após EC 103/19

Dt Ini

Dt Fin

Fator

Pts

Vínculo 1

13/11/2019

31/01/2020

1,0

0,2167

Vínculo 2

01/02/2020

29/02/2020

1,0

0,0806

Vínculo 3

01/03/2020

31/03/2020

1,0

0,0833

Vínculo 4

01/04/2020

30/09/2022

1,0

2,5000

 

Regra art. 15 EC (Pontos):

20/04/2029

Pontuação obtida em 20/4/2029 :

105,0000

Pontuação necessária em 20/4/2029 :

105,0000

Tempo de Contribuição em 20/4/2029 :

35,3222

Tempo de Contribuição Necessário:

35,0000

      

Regra art.16 EC (Acresc Idade):

04/06/2022

Idade em 4/6/2022 :

62,8000

Idade necessária em 4/6/2022 :

62,5000

Tempo de Contribuição em 4/6/2022 :

35,0000

Tempo de Contribuição Necessário:

35,0000

      

Regra art.17 (Pedágio 50%):

Não Alcançado

Tempo de Contrib até 12/11/2019:

32,4417

Pedágio a Cumprir:

N/A

Não se aplica a regra do art. 17 da EC103/19

-

 

 

      

Regra art. 20 (Pedágio 100%):

Não Alcançado

Tempo de Contrib até 12/11/2019:

32,4417

Pedágio a Cumprir:

2,5583

Tempo de Contribuição em 30/9/2022 :

35,3222

Tempo de Contribuição Necessário:

37,5583

Idade em 30/9/2022 :

63,1222

Idade Necessária:

60,0000

Em se tratando de requisitos cumpridos apenas após a vigência da EC 103/19, há que se consignar que o cálculo da RMI deverá ser realizado consoante os parâmetros estabelecidos pelo art. 26 e respectivos §§ da referida emenda constitucional.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença e, considerando válidos os recolhimentos de 01/1992 a 07/1992 e 09/1992 a 11/1992, julgar procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria pela regra de transição do art. 16 da EC 103/19, desde a a DER em 14/11/2022. Deixo de antecipar a tutela em razão do autor estar atualmente em gozo de benefício por idade (ev. 12 - it. 2). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos atrasados devidos desde a DER, descontando-se os valores recebidos em razão do NB 231.245.855-6, que o autor recebe desde 27/11/2024. Os atrasados deverão ser corrigidos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018522216v40 e do código CRC 79310cb4.

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Documento:510018522217
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007165-80.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. GUIAS RECOLHIDAS NO PERCENTUAL DE 10%. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE ANTE À ATUALIZAÇÃO DO VALOR NOMINAL PREVISTO NA LEI VIGENTE À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença e, considerando válidos os recolhimentos de 01/1992 a 07/1992 e 09/1992 a 11/1992, julgar procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria pela regra de transição do art. 16 da EC 103/19, desde a a DER em 14/11/2022. Deixo de antecipar a tutela em razão do autor estar atualmente em gozo de benefício por idade (ev. 12 - it. 2). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos atrasados devidos desde a DER, descontando-se os valores recebidos em razão do NB 231.245.855-6, que o autor recebe desde 27/11/2024. Os atrasados deverão ser corrigidos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018522217v11 e do código CRC 01642782.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007165-80.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 26/03/2026, na sequência 124, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007165-80.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA E, CONSIDERANDO VÁLIDOS OS RECOLHIMENTOS DE 01/1992 A 07/1992 E 09/1992 A 11/1992, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS NA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103/19, DESDE A A DER EM 14/11/2022. DEIXO DE ANTECIPAR A TUTELA EM RAZÃO DO AUTOR ESTAR ATUALMENTE EM GOZO DE BENEFÍCIO POR IDADE (EV. 12 - IT. 2). CONDENO, AINDA, A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS DEVIDOS DESDE A DER, DESCONTANDO-SE OS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO NB 231.245.855-6, QUE O AUTOR RECEBE DESDE 27/11/2024. OS ATRASADOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS A CONTAR DE CADA VENCIMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E ACRESCIDOS DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS OU DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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