Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003856-78.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 54, RECLNO1] em face de sentença de improcedência [evento 27, SENT1], objetivando a reforma do julgado para que os réus se abstenham de realizar descontos sob a rubrica “RMC – Reserva de Margem Consignável – 623 – Banco BMG” em seu benefício previdenciário (NIT nº 105.27959.10-0, benefício nº 165.850.833-2), seja declarada a nulidade dos contratos supostamente firmados de forma unilateral, com a apresentação dos instrumentos contratuais, bem como sejam condenadas as demandadas à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte autora alega que os descontos realizados sob a rubrica “RMC – Reserva de Margem Consignável – 623 – Banco BMG S.A.” ocorreram sem sua anuência, afirmando jamais ter contratado o referido empréstimo, o qual estaria ativo desde 12/2015, com descontos que se iniciaram no valor de R$ 152,57 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sofreram variações ao longo dos anos e persistem até a atualidade, inclusive no valor de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos) em maio/2025, sem que tenha usufruído de qualquer vantagem ou movimentação vinculada ao suposto cartão, conforme documentos acostados; ao final, pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões em [evento 63, CONTRAZ1] e [evento 65, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 48 e 54] e isento de custas, em razão da gratuidade que ora defiro, ante a adequada demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo [evento 1, CHEQ6], de par com a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE5].

Como se observa, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor efetivamente firmou os contratos impugnados e, em caso negativo, se restou configurada falha na prestação dos serviços pelas rés, apta a ensejar a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em breve síntese, o autor, aposentado por invalidez previdenciária, NB nº 165.850.833-2 [evento 1, ANEXO8], sustenta que tomou conhecimento dos descontos incidentes sobre seu benefício apenas após ser alertado por familiares acerca de noticiada fraude envolvendo “cartão de crédito consignado para aposentados”, ocasião em que constatou, em seu extrato, lançamentos mensais sob a rubrica “RMC – Reserva de Margem Consignável – 623 – Banco BMG S.A.”.

Afirma que jamais contratou empréstimo ou cartão de crédito junto à instituição ré, tampouco autorizou descontos em seu benefício, não possuindo qualquer cartão vinculado ao banco, nem tendo extraviado ou cedido seus documentos pessoais a terceiros. Aduz que a contratação fraudulenta remonta a 12/2015, com desconto inicial de R$ 152,57 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), sofrendo variações ao longo dos anos e persistindo até maio/2025, quando foi debitado o valor de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos), sem que tenha usufruído de qualquer crédito ou realizado compras/saques.

Relata que buscou esclarecimentos junto ao banco, que se limitou a informar tratar-se de cartão de crédito supostamente utilizado, bem como junto ao INSS, que afirmou não poder cancelar os descontos, gerando situação de “jogo de empurra” entre os réus, sem solução administrativa para a controvérsia.

No referido contexto, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira teria acostado aos autos documentação apta a comprovar a regularidade da contratação impugnada, notadamente o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. Destacou, ainda, que, em réplica, a demandante limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de contratações fraudulentas, sem individualizá-las ou impugnar especificamente os documentos apresentados. Assinalou, por fim, que da leitura do instrumento contratual depreende-se, de forma clara, que os termos pactuados dizem respeito à adesão a cartão de crédito denominado “BMG Card”.

De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual. 

O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação consumerista também criou novos institutos para facilitar o acesso à justiça, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de permitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos facilitada quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme regras ordinárias de experiência.

No caso dos autos, a parte autora é aposentada e recebe o benefício nº 165.850.833-2 [evento 1, CHEQ6], e sustenta que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário relativos a contrato que afirma não ter celebrado.

Verifica-se dos autos que a instituição financeira ré acostou cópia do contrato de utilização de cartão de crédito consignado [evento 11, ANEXO3], no qual constam os termos da avença e a forma de pagamento, devidamente assinado pela parte demandante sendo a assinatura ali aposta coincidente com aquela constante da cópia da carteira de identidade juntada pelo próprio autor, conforme se extrai:

Assinatura no instrumento contratual

Assinatura no documento de identidade

Assim, verifica-se que o autor firmou contrato na modalidade cartão de crédito consignado, denominado “BMG Card”, no valor de R$ 4.171,56 (quatro mil cento e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), com previsão de descontos mensais em folha de pagamento. Nos termos avençados, o valor eventualmente sacado do limite do cartão é cobrado por meio de fatura mensal, cujo pagamento mínimo é automaticamente descontado do benefício previdenciário, até o limite de 5% (cinco por cento), podendo o contratante optar pela quitação integral do saldo remanescente ou pelo pagamento parcelado. Tal sistemática pode gerar a equivocada impressão de múltiplas contratações, quando, na realidade, trata-se de um único produto financeiro regularmente ofertado e aderido pelo demandante.

Por outro lado, a parte autora deixou de impugnar especificamente as provas inequívocas constantes dos autos, as quais evidenciam a assinatura do demandante no instrumento contratual, coincidente com aquela aposta em seu documento de identificação igualmente juntado aos autos, bem como a correspondência do comprovante de residência apresentado pela instituição financeira [evento 11, ANEXO3 fl. 08], anexado ao contrato com aquele trazido pelo próprio autor [evento 1, DOC3]. Ao revés, o recorrente limitou-se a invocar sua condição de idoso e a alegar, de forma genérica, a ocorrência de suposta fraude, sem, contudo, produzir qualquer elemento probatório apto a corroborar suas alegações.

De forma contrária, deferida a inversão do ônus da prova pelo juízo de origem [evento 3, DESPADEC1], a instituição financeira ré desincumbiu-se do encargo que lhe competia, ao juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, acompanhado da documentação de identificação do autor, elementos que autorizam presumir a efetiva celebração do pacto e a ciência quanto às condições avençadas. Assim, não se revela plausível que, após anos de vigência contratual, venha o recorrente alegar ter sido vítima de golpe ou de má-fé por parte da ré, sem apresentar o mínimo lastro probatório apto a sustentar tal assertiva.

Do mesmo modo, verifica-se que o demandante auferiu proveito econômico dos valores disponibilizados em decorrência do referido contrato, os quais foram creditados na mesma conta bancária em que percebe seu benefício previdenciário [evento 11, ANEXO4].

Cumpre destacar que a alegação de ausência de desbloqueio ou de utilização do cartão não prospera, pois, na modalidade de cartão de crédito consignado, não se exige a realização de compras para a incidência das obrigações contratuais. As parcelas decorrem do crédito disponibilizado e eventualmente utilizado, bem como dos encargos a ele inerentes, sendo exigíveis independentemente do uso do cartão para aquisições. [evento 11, ANEXO5].

De igual modo, não procede a alegação de existência de múltiplos contratos. Conforme esclarecido pela instituição financeira [evento 11, PET1], o contrato de cartão de crédito consignado possui diferentes numerações para fins de identificação e controle — número do contrato, número do cartão, matrícula, código de adesão (ADE) e código de reserva de margem consignável (RMC) — o que pode gerar aparente multiplicidade.

No caso concreto, a parte autora aderiu a um único cartão de crédito vinculado à matrícula nº 1658508332 e ao benefício previdenciário nº 1658508332, sob o código de adesão (ADE) nº 39898430, que originou o código RMC nº 9283773 [evento 1, ANEXO9 fls. 07, 08, 09, 10, 11 e 12]. Referido código, embora conste no extrato do benefício, constitui mera numeração de controle interno do INSS, destinada exclusivamente à identificação da reserva de margem perante o órgão, não se confundindo com a celebração de novos contratos.

Diante do exposto, inexistindo falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira e estando o contrato revestido de regularidade e legalidade, não há falar em reparação por danos materiais, seja na forma simples, seja em dobro, porquanto ausente qualquer cobrança indevida ou ilicitude a justificar a restituição.

No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, da mesma maneira, não se vislumbram nos autos indícios de fraude aptos a caracterizar fortuito interno, tampouco elementos que evidenciem falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira ré. Ausente demonstração de conduta ilícita ou de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do demandante, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Assim, não obstante o esforço argumentativo da recorrente, não se extrai do conjunto probatório elemento apto a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, no sentido de que restou demonstrada a regularidade da contratação impugnada.

De outro lado, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada irregularidade contratual capaz de ensejar a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Ressalte-se, a título meramente argumentativo, que o cancelamento do contrato de cartão de crédito pode ser requerido a qualquer tempo pelo beneficiário, tratando-se de direito potestativo do consumidor, independentemente da quitação integral do saldo devedor, permanecendo, contudo, a exigibilidade das obrigações já constituídas até a efetiva liquidação do débito.

Precedente desta relatoria, assim ementado:

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO BMG S.A.. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO. DEMONSTRADA. CRÉDITO EM FAVOR DE CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
(RECURSO CÍVEL, nª 5001394-27.2024.4.02.5107/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 19/02/2025)

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem custas. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



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Documento:510018437543
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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003856-78.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGADA FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA COINCIDENTE COM DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem custas. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018437543v3 e do código CRC ddf069e7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003856-78.2025.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/04/2026, na sequência 75, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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