Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002827-96.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado [35.1] interposto pela parte autora em face de sentença [30.1] de improcedência do pedido, em que se objetivava a suspensão imediata do bloqueio das contas bancárias da parte autora e sua devida regularização, de modo a possibilitar o acesso aos seus benefícios trabalhistas, como FGTS e seguro-desemprego, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF - à restituição integral dos valores indevidamente movimentados, no valor de R$10.000,00, e a declaração de inexistência do empréstimo impugnado. 

Sustenta, em suma, a violação aos princípios e às normas de proteção ao consumidor, como a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC e Súmula 479 do STJ), a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) e a análise incompleta e contraditória das contas. Argumenta que a sentença do juízo a quo deveria ter determinado o desbloqueio imediato das contas bancárias da autora como medida de caráter satisfativo-antecipatório, até o julgamento final da lide, por ser medida imprescindível à proteção de direitos fundamentais e à efetividade da tutela jurisdicional. Cita, ainda, a configuração do dano material e moral, este in re ipsa. Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência de empréstimo fraudulento e todas as operações irregulares dele decorrentes, determinar o referido bloqueio, condenar a CEF à restituição dos valores indevidamente movimentados pela suposta fraude, fixar indenização de R$50.000,00 a título de dano moral e determinar a produção de provas suplementares, se necessário. 

Contrarrazões apresentadas [40.1]. 

É o breve relatório. Decido. 

VOTO

Saliento a tempestividade do recurso [eventos 31 e 35]. Gratuidade deferida [evento 14, DESPADEC1]. 

A controvérsia recursal reside na análise da (ir)regularidade da contratação de empréstimo, que resultou em saques e transferências via PIX, realizadas em favor de terceiro, a respeito do qual a autora, ora recorrente, pleiteia a declaração de inexistência do alegado empréstimo fraudulento e as operações dele decorrentes, bem como o desbloqueio imediato de todas as contas e benefícios da autora na CEF, acompanhada da restituição dos valores indevidamente movimentados e fixação do pretendido patamar indenizatório no montante de R$50.000,00. 

Narra a parte autora que, após ser demitida em 2023 e procurar uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) para regularizar o recebimento de verbas trabalhistas, como FGTS e seguro-desemprego, foi informada da existência de um empréstimo em seu nome que afirma não reconhecer nem ter contratado. Sustenta que foram realizadas movimentações, incluindo saques e transferências via PIX em favor de pessoa desconhecida denominada “Murilo”, residente em outro Estado. Relata ter aberto cinco contestações administrativas junto à instituição financeira [eventos 1.7 e 1.8], sem que tenha obtido solução efetiva, apesar de informação prestada por suposto atendente, via WhatsApp, de que os valores seriam restituídos  [evento 1.1, fls. 3, e evento 1.9]. Afirma, ainda, que suas contas na CEF foram bloqueadas, à exceção da conta poupança [evento 1.6], o que a teria impedido de realizar operações financeiras básicas e acessar documentos necessários à defesa de seus direitos [evento 1.5], atribuindo os fatos à falha na segurança bancária e requerendo indenização por danos materiais e morais, com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Veja-se: 

O juízo de origem entendeu que, embora aplicável o CDC às instituições financeiras, a autora não comprovou a alegada fraude nem a inexistência dos contratos e que a Caixa Econômica Federal (CEF) demonstrou a regularidade das contas e das operações realizadas. Dessa forma, afastou falha na prestação do serviço e dano indenizável, e julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito.

Passo à análise. 

De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual. O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 

Em sede de contestação, a CEF sustenta que a autora é titular de duas contas poupança (0181.1288.870694735-0 e 3880.1288.976146692-8), nas quais foram depositados benefícios como seguro-desemprego [22.7] abono salarial e auxílio emergencial [22.6], bem como valores decorrentes da antecipação do Saque-Aniversário do FGTS, o que, segundo a ré, contraria a alegação da petição inicial de que "nunca teve acesso a uma conta bancária". Alega que a própria autora aderiu à modalidade Saque-Aniversário em 04/11/2021, por meio de aplicativo [22.17], e antecipou parcelas relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025 [22.10 e 22.17]. Seguem-se os comprovantes anexados pela ré que supostamente corresponderiam aos valores impugnados pela parte autora: 

- Em relação ao CRED EMPRE no valor de R$232,46: evento 22.4;

- Em relação ao CRED EMPRE no valor de R$776,47: evento 22.8; 

- Em relação ao CRED EMPRE no valor de R$427,97: evento 22.9.

Além disso, consta dos autos que a autora providenciou a abertura de procedimento administrativo de contestação das transações [evento 1, PADM7 e evento 1, PADM8], impugnando as aludidas movimentações.

A CEF apresentou telas sistêmicas de contratos supostamente firmados pela autora em relação aos seguintes valores, impugnados por ela na petição inicial. Confira-se:

Primeiro valor:

Segundo valor:

Terceiro valor:

No caso em tela, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que as transações específicas destinadas a terceiros [eventos 22.5,  e 22.7] foram realizadas a partir de dispositivo cadastrado pela autora ou mediante autenticação robusta que afastasse a hipótese de fraude ou invasão, não se desincumbindo, portanto, do ônus de demonstrar a regularidade e a segurança das operações eletrônicas contestadas.

Embora a ré tenha juntado extratos e telas sistêmicas, tais documentos são unilaterais e não comprovam a efetiva manifestação de vontade da consumidora, razão pela qual não se pode considerar demonstrada a regularidade das contratações impugnadas (art. 373, II, CPC/2015).

Ademais, a instituição financeira tampouco comprovou de forma inequívoca a efetiva adesão da autora à modalidade de saque-aniversário do FGTS, nem a manifestação de vontade específica quanto à contratação da antecipação desses valores, não podendo ser presumida a partir de registros sistêmicos [evento 22, COMP10 e evento 22, COMP17] desacompanhados de elementos que demonstrem a autenticação da titular da conta.

Com efeito, verifica-se dos autos que, na data de 04/11/2022, houve a liberação de valores a título de antecipação do saque-aniversário [evento 22, COMP5], seguida, no mesmo dia, por saques e transferências que praticamente esgotaram o saldo disponível na conta da autora.

Tal circunstância revela padrão atípico de movimentação, consistente em crédito imediato seguido de escoamento integral dos valores, o que, em tese, pode indicar irregularidade.

Além disso, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos registros sistêmicos de contratação, com indicação de valores, datas e canal de contratação, não há comprovação inequívoca da manifestação de vontade da autora, como assinatura física ou eletrônica, comprovação de autenticação por senha, token ou biometria, ou qualquer outro elemento apto a vincular de forma segura a consumidora às operações realizadas.

A sentença recorrida, todavia, presumiu a regularidade da contratação com base exclusivamente nesses registros internos apresentados pela ré.

Cumpre destacar, ainda, que não é incomum a ocorrência de fraudes em que terceiros, mediante acesso indevido a dados pessoais e credenciais do consumidor, promovem a adesão à modalidade de saque-aniversário do FGTS e, na sequência, realizam a contratação de antecipação desses valores, com o imediato esvaziamento da conta por meio de saques e transferências a terceiros. Veja-se precedente desta Turma Recursal:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FGTS. EMPRÉSTIMO COM ANTECIPAÇÃO DE SAQUE-ANIVERSÁRIO. FRAUDE. INAUTENTICIDADE DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. BLOQUEIO INDEVIDO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Cível nº 5043970-53.2024.4.02.5101/RJ, desta relatoria, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 23/01/2026)      

No referido julgado, esta Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses de contratação de empréstimo mediante antecipação do saque-aniversário do FGTS impugnada por alegação de fraude, incumbe à instituição financeira comprovar, de forma robusta, a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, não sendo suficiente a mera juntada de registros sistêmicos ou a alegação genérica de utilização de biometria ou senha. Destacou-se, ainda, que tais elementos unilaterais carecem de força probatória para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando inexistem logs técnicos ou outros meios idôneos de autenticação, aplicando-se, na espécie, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à atividade.

No que tange ao bloqueio das contas bancárias, a sentença limitou-se a reconhecer a legitimidade da medida como exercício regular de direito, sem analisar a proporcionalidade e a duração da restrição imposta, tampouco seus efeitos concretos sobre a subsistência da parte autora, que alegou impedimento de acesso a verbas de natureza alimentar, como FGTS e seguro-desemprego.

Tal omissão também se revela relevante, na medida em que a manutenção prolongada de bloqueios, ainda que inicialmente legítimos, pode configurar excesso e violação a direitos fundamentais, exigindo exame específico que não foi realizado.

Observa-se também que há divergência entre as partes quanto à existência e manutenção do bloqueio das contas da autora, tendo a instituição financeira, na contestação, afirmado sua inexistência, enquanto a parte autora, na inicial e em sede recursal, sustenta a persistência das restrições, sem que a sentença tenha esclarecido tal controvérsia fática ou analisado a extensão e a duração da medida.

Nessas circunstâncias, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência da contratação impugnada, bem como de todas as operações dela decorrentes, já contestadas administrativamente pela parte autora.

No que se refere à restituição dos valores indevidamente movimentados, o pedido também merece acolhimento, uma vez demonstradas a fraude e a falha na segurança do sistema bancário, devendo a instituição financeira ressarcir integralmente os prejuízos suportados pela consumidora.

Ademais, considerando a inexistência de contratação válida da modalidade saque-aniversário, impõe-se o restabelecimento da autora à sistemática do saque-rescisão, como regra geral do FGTS, assegurando-lhe o pleno acesso aos valores depositados em sua conta vinculada. Para tanto, deverá a instituição financeira proceder à regularização cadastral necessária, viabilizando o saque integral nas hipóteses legais, especialmente em razão da rescisão contratual já ocorrida, garantindo-se a imediata disponibilidade de verba de natureza alimentar, sem restrições indevidas.

Quanto ao bloqueio das contas, verifica-se que a manutenção da restrição por período prolongado, sem solução administrativa efetiva e sem demonstração de sua necessidade atual, revela-se desproporcional e apta a violar direitos fundamentais da parte autora, sobretudo por se tratar de valores essenciais à sua subsistência.

Assim, impõe-se determinar o desbloqueio imediato de todas as contas da autora junto à CEF, com a liberação dos valores relativos ao FGTS e ao seguro-desemprego, assegurando-se o acesso a recursos indispensáveis à sua subsistência.

Subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade técnica ou operacional de reativação das contas originalmente bloqueadas, deverá a instituição financeira providenciar a abertura de nova conta em nome da autora, com a imediata disponibilização de valores equivalentes àqueles existentes nas contas anteriormente bloqueadas, caso comprovado saldo à época da restrição, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

No tocante aos danos morais, entendo que restam configurados no caso concreto.

A autora foi surpreendida com a existência de empréstimo não reconhecido, teve valores indevidamente subtraídos, sofreu bloqueio prolongado de suas contas e enfrentou dificuldades na resolução administrativa da controvérsia, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem sua dignidade.

Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e: (i) declarar a inexistência da contratação impugnada, bem como das operações dela decorrentes; (ii) determinar o desbloqueio imediato de todas as contas da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, com a liberação dos valores relativos ao FGTS e ao seguro-desemprego; (iii) determinar o restabelecimento da autora à sistemática do saque-rescisão do FGTS, com a regularização cadastral necessária e autorização para saque dos valores nas hipóteses legais; (iv) condenar a Caixa Econômica Federal à restituição dos valores indevidamente movimentados, acrescidos de correção monetária e juros legais; e (v) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimos legais, devendo ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica estabelecido, ainda, que, na hipótese de impossibilidade de reativação das contas originalmente bloqueadas, deverá a instituição financeira providenciar a abertura de nova conta em nome da autora, com a imediata disponibilização de valores equivalentes àqueles existentes nas contas anteriormente bloqueadas, caso comprovado saldo à época da restrição. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018455036v56 e do código CRC 611b02aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 31/03/2026, às 15:14:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:11:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018455037
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002827-96.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ANTECIPAÇÃO DE SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX A TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESBLOQUEIO DE CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e: (i) declarar a inexistência da contratação impugnada, bem como das operações dela decorrentes; (ii) determinar o desbloqueio imediato de todas as contas da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, com a liberação dos valores relativos ao FGTS e ao seguro-desemprego; (iii) determinar o restabelecimento da autora à sistemática do saque-rescisão do FGTS, com a regularização cadastral necessária e autorização para saque dos valores nas hipóteses legais; (iv) condenar a Caixa Econômica Federal à restituição dos valores indevidamente movimentados, acrescidos de correção monetária e juros legais; e (v) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimos legais, devendo ser corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica estabelecido, ainda, que, na hipótese de impossibilidade de reativação das contas originalmente bloqueadas, deverá a instituição financeira providenciar a abertura de nova conta em nome da autora, com a imediata disponibilização de valores equivalentes àqueles existentes nas contas anteriormente bloqueadas, caso comprovado saldo à época da restrição. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018455037v10 e do código CRC 3763b6ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 10/04/2026, às 14:21:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:11:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002827-96.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/04/2026, na sequência 58, disponibilizada no DE de 17/03/2026.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA, BEM COMO DAS OPERAÇÕES DELA DECORRENTES; (II) DETERMINAR O DESBLOQUEIO IMEDIATO DE TODAS AS CONTAS DA PARTE AUTORA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A LIBERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS E AO SEGURO-DESEMPREGO; (III) DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA AUTORA À SISTEMÁTICA DO SAQUE-RESCISÃO DO FGTS, COM A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL NECESSÁRIA E AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DOS VALORES NAS HIPÓTESES LEGAIS; (IV) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE MOVIMENTADOS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS; E (V) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À PARTE AUTORA, FIXADA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, DEVENDO SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE ESTA DATA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FICA ESTABELECIDO, AINDA, QUE, NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DAS CONTAS ORIGINALMENTE BLOQUEADAS, DEVERÁ A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDENCIAR A ABERTURA DE NOVA CONTA EM NOME DA AUTORA, COM A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EQUIVALENTES ÀQUELES EXISTENTES NAS CONTAS ANTERIORMENTE BLOQUEADAS, CASO COMPROVADO SALDO À ÉPOCA DA RESTRIÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 54 E 55 DA LEI Nº 9.099/95. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 12:11:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas