RECURSO CÍVEL Nº 5000352-71.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [ e ], de modo a condená-la a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora e a pagar as parcelas vencidas do benefício, desde 26/08/2020, além de conceder tutela provisória de urgência, determinando a implementação imediata do pensionamento.
Em suas razões recursais, a União sustenta a necessidade de reforma da sentença que concedeu pensão por morte, ao argumento de que não restaram preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.112/90, notadamente quanto à comprovação da dependência econômica do filho maior inválido, cuja presunção é relativa, conforme jurisprudência do STJ, exigindo prova efetiva da incapacidade de prover a própria subsistência.
Subsidiariamente, pugna pela limitação dos efeitos financeiros do benefício à data do requerimento administrativo válido, nos termos do art. 219 da referida lei, uma vez que o pedido foi formulado fora do prazo legal, sendo indevida a fixação do termo inicial na data do óbito. Requer, assim, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, ajustar o marco inicial do benefício.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 134 e 139] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia em verificar se a parte autora, ora recorrida, comprovou a condição de "filho maior inválido" para acesso à pensão por morte deixada por seu genitor, servidor público federal falecido. Ademais, se a dependência econômica é requisito imprescindível à concessão do pensionamento.
Em síntese, o autor é filho maior de idade do ex-servidor público aposentado, ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO, falecido em 26/08/2020 [], e pretende a concessão de pensão por morte, alegando ser portador de incapacidade permanente anterior ao óbito, além de depender economicamente do genitor até seu óbito.
A sentença de origem acatou a tese autoral, para condenar a União ao pagamento do pensionamento, ao fundamento principal de que o autor é filho maior de 21 anos e inválido, consoante art. 217, IV, b, da Lei nº 8.112/1990, com redação atualizada pelas Leis nº 13.135/2015 e 13.846/2019:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Consta dos autos a informação de que o autor, aqui representado por sua irmã, é interditado desde o ano de 2005, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 2005.203.012261-0 e certidão de interdição e tutela nº lavrado pelo 2º Ofício de Registro de Interdições e Tutela do Rio de Janeiro [].
Ademais, o autor foi submetido à perícia médica por ordem do d. juízo de origem, do que restou confirmado o diagnóstico de Esquizofrenia indiferenciada (F20.3), com início aos 6 (seis) anos de idade, ocasionando psicose, alucinações, delírios, fala e comportamento desorganizados, afeto aplainado, déficits cognitivos e disfunção ocupacional e social. Igualmente confirmada a incapacidade total pelo especialista [].
Em sede recursal, a União controverte apenas o requisito da dependência econômica, aduzindo que, apesar da presunção relativa confirmada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, exige-se prova efetiva da incapacidade de prover a própria subsistência.
Sem razão a recorrente.
O filho inválido é dependente de primeira categoria, cuja dependência econômica é presumida, consoante disposto no art. 217 da Lei n. 8.112/90, anteriormente transcrito. A presunção, todavia, não é absoluta, competia à parte interessada (a União) o ônus de demonstrar que o autor possui renda própria suficiente para sua subsistência.
Neste sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INVALIDEZ IRREVERSÍVEL, INCAPACITANTE E PREEXISTENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou os pedidos procedentes para condenar a União Federal na obrigação de fazer consistente em conceder à autora a pensão por morte deixada por sua genitora e a pagar os atrasados desde o óbito.
2. O art. 217 da Lei n.º 8.112/1990, com a alteração dada pela Lei nº 13.135/2015, exige a comprovação da dependência econômica apenas em relação ao enteado e ao menor tutelado, dispondo a respeito do filho inválido que a alusiva condição é presumida, independente de idade ou estado civil. A presunção da dependência econômica, entretanto, é relativa, cabendo à parte interessada, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a referida relação na hipótese de existência de elemento capaz de afastar a presunção, o que ocorreria quando houvesse renda própria, por exemplo.
3. Conforme entendimento do STJ, a norma legal (art. 271, IV, da Lei 8.112/90) não condiciona que a invalidez deva preceder à maioridade da requerente, bastando a comprovação da dependência econômica e que a invalidez tenha ocorrido em data anterior ao óbice do instituidor da pensão. Precedente.
4. Inexistindo indício de que a autora possui fonte de renda, deve prevalecer a presunção de dependência econômica.
5. Resta demonstrado que a invalidez da autora é irreversível, incapacitante e preexistente à data do óbito da instituidora do benefício, consoante laudo emitido por Junta Médica Oficial da Gerência Regional de Administração no Rio de Janeiro, nos autos de processo administrativo, o qual constatou doença do aparelho digestivo e concluiu pela invalidez "para o trabalho, em caráter definitivo".
6. Diante do exposto, deve ser prestigiada a sentença, que reconheceu o direito da autora em receber pensão por morte na qualidade de filha inválida de servidora pública federal.
7. Remessa necessária conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5025116-45.2023.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 28/08/2024, DJe 02/09/2024 ) (grifei)
Lado outro, merece retificação a sentença quanto à fixação da data inicial do benefício (DIB), eis que fixada em 26/08/2020, data do óbito do genitor, a despeito de o autor somente ter requerido administrativamente em 20/11/2021, portanto após o prazo de 90 (noventa) dias do óbito, conforme fixado pelo art. 219, II, da Lei 8.112/90.
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Não prospera a tese autoral de que o benefício foi requerido pela primeira vez em 28/09/2020, dentro do prazo legal, conforme e-mails anexos à inicial [], porquanto direcionados à SEGEP/SUBGEP-RJ (Subsecretaria de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro, sem qualquer ingerência sobre a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de servidor federal.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar pontualmente a sentença, fixando a data inicial do benefício (DIB) na data do requerimento, 20/11/2021, garantido o pagamento das parcelas retroativas desde esta data. Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018716561v5 e do código CRC 3d39e416.
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Data e Hora: 19/03/2026, às 17:06:47