Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5072523-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 28, RECLNO1] em face de sentença de parcial procedência [evento 23, SENT1], que declarou a inexistência do débito de R$ 216,47 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), oriundo do contrato nº 38800209612208400000 junto à CEF, e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

Sustenta, em síntese, que o valor da indenização fixado na sentença não se mostra condizente com a extensão do dano sofrido, tampouco com a jurisprudência dominante em casos análogos, aduzindo não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida, destacando que a média indenizatória, em hipóteses semelhantes, gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por isso, pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões em [evento 34, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 24 e 28]. Gratuidade deferida [evento 7, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia reside em verificar se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Pois bem. 

A parte autora celebrou contrato de empréstimo com a ré no ano de 2022, por meio do aplicativo “Caixa Tem”. Afirma que apenas a primeira parcela foi quitada via aplicativo, tendo as demais permanecido inadimplidas em razão de dificuldades financeiras enfrentadas à época, o que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

Relata que, buscando regularizar a situação, compareceu a uma agência da ré em 25/06/2025, ocasião em que lhe foi ofertada a quitação do débito mediante pagamento à vista no valor de R$ 1.359,87 (um mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), proposta que foi aceita e integralmente adimplida em espécie no caixa da agência, com a devida emissão de comprovante.

Sustenta, contudo, que não lhe foi fornecido termo de quitação  ou número de protocolo, sendo-lhe informado que a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito ocorreria no prazo de até cinco dias úteis, o que não se concretizou. Aduz, por fim, que a manutenção indevida da negativação tem lhe causado prejuízos, notadamente a impossibilidade de obtenção de financiamento imobiliário, apesar da alegada quitação integral do débito.

Por outro lado, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a quitação do débito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao fundamento de que a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com a extensão do dano e a gravidade do ilícito, de modo a evitar condenações excessivas.

O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação consumerista também criou novos institutos para facilitar o acesso à justiça, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de permitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos facilitada quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme regras ordinárias de experiência.

No que diz respeito ao pedido de reparação indenizatória aos danos morais, ao disciplinar sobre a responsabilidade do prestador de serviço, o CDC expressamente dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, da Lei 8.078/1990). 

O serviço é defeituoso, consoante dispõe o § 1° do mencionado art. 14 do referido diploma legal, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e à época em que foi fornecido. 

Em síntese, a responsabilidade do fornecedor de serviços se configura mediante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.

A teoria adotada pelo Diploma Consumerista em sede de responsabilidade civil foi a do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa." (Sérgio Cavalieri Filho in "Programa de Responsabilidade Civil", 4ª edição, editora Malheiros, p.473).

Isto posto, observa-se dos autos que, embora a parte ré tenha providenciado a exclusão do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito apenas após o ajuizamento da presente demanda (28/07/2025), conforme se extrai dos [evento 15, ANEXO4] e [evento 15, ANEXO5], o período de permanência da negativação não se revelou excessivamente longo a justificar a majoração da indenização fixada, considerando que a quitação do débito ocorreu em 25/06/2025 [evento 1, OUT7], , isto é, pouco mais de um mês antes.

Alega, ainda, a parte autora que, em razão da negativação, restou impedida de obter financiamento imobiliário, em virtude de supostas pendências relacionadas ao débito em discussão. Todavia, embora tenha acostado documentos [evento 1, OUT8] indicando a negativa de crédito por existência de restrições, não restou demonstrado que tais impedimentos decorreram, efetivamente, da dívida objeto dos presentes autos.

Diante desse cenário, entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais),  se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os elementos constantes dos autos. A fixação da verba indenizatória encontra respaldo, ainda, nas diretrizes estabelecidas no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, que dispõe:

"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;

II) dano moral médio - até 40 SM;

III) dano moral grave - até 60 SM."

Assim, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, não se extrai do acervo probatório elemento apto a infirmar o entendimento do Juízo de origem quanto à fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra compatível com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal.

Nesse sentido, precedentes desta Turma Recursal:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEF. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DA CEF. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE COMPROVASSE LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Cumprimento de Sentença, nº 5110884-36.2023.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 14/05/2025)

DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DANO MORAL EM DESFAVOR DA CEF E DA SERASA. NÃO RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA CONDENAR, EXCLUSIVAMENTE, A CEF EM DANO MORAL. ENUNCIADO 548 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de reformar a r. sentença para condenar, exclusivamente, a Caixa Econômica Federal em dano moral no valor de R$ 2.500,00, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Cumprimento de Sentença, nº 5002299-35.2024.4.02.5106/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 07/05/2025)

Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.  Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018830477v11 e do código CRC de967ca0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 31/03/2026, às 18:15:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:09:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510018830478
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5072523-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018830478v3 e do código CRC 1146a9ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 10/04/2026, às 14:54:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:09:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5072523-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, COM BASE NA REGRA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:09:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas