RECURSO CÍVEL Nº 5072523-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face de sentença de parcial procedência [], que declarou a inexistência do débito de R$ 216,47 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), oriundo do contrato nº 38800209612208400000 junto à CEF, e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sustenta, em síntese, que o valor da indenização fixado na sentença não se mostra condizente com a extensão do dano sofrido, tampouco com a jurisprudência dominante em casos análogos, aduzindo não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida, destacando que a média indenizatória, em hipóteses semelhantes, gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por isso, pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões em [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Recurso tempestivo [eventos 24 e 28]. Gratuidade deferida [].
Como visto, o cerne da controvérsia reside em verificar se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pois bem.
A parte autora celebrou contrato de empréstimo com a ré no ano de 2022, por meio do aplicativo “Caixa Tem”. Afirma que apenas a primeira parcela foi quitada via aplicativo, tendo as demais permanecido inadimplidas em razão de dificuldades financeiras enfrentadas à época, o que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Relata que, buscando regularizar a situação, compareceu a uma agência da ré em 25/06/2025, ocasião em que lhe foi ofertada a quitação do débito mediante pagamento à vista no valor de R$ 1.359,87 (um mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), proposta que foi aceita e integralmente adimplida em espécie no caixa da agência, com a devida emissão de comprovante.
Sustenta, contudo, que não lhe foi fornecido termo de quitação ou número de protocolo, sendo-lhe informado que a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito ocorreria no prazo de até cinco dias úteis, o que não se concretizou. Aduz, por fim, que a manutenção indevida da negativação tem lhe causado prejuízos, notadamente a impossibilidade de obtenção de financiamento imobiliário, apesar da alegada quitação integral do débito.
Por outro lado, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a quitação do débito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao fundamento de que a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com a extensão do dano e a gravidade do ilícito, de modo a evitar condenações excessivas.
O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação consumerista também criou novos institutos para facilitar o acesso à justiça, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de permitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos facilitada quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme regras ordinárias de experiência.
No que diz respeito ao pedido de reparação indenizatória aos danos morais, ao disciplinar sobre a responsabilidade do prestador de serviço, o CDC expressamente dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, da Lei 8.078/1990).
O serviço é defeituoso, consoante dispõe o § 1° do mencionado art. 14 do referido diploma legal, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e à época em que foi fornecido.
Em síntese, a responsabilidade do fornecedor de serviços se configura mediante a presença de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.
A teoria adotada pelo Diploma Consumerista em sede de responsabilidade civil foi a do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa." (Sérgio Cavalieri Filho in "Programa de Responsabilidade Civil", 4ª edição, editora Malheiros, p.473).
Isto posto, observa-se dos autos que, embora a parte ré tenha providenciado a exclusão do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito apenas após o ajuizamento da presente demanda (28/07/2025), conforme se extrai dos [] e [], o período de permanência da negativação não se revelou excessivamente longo a justificar a majoração da indenização fixada, considerando que a quitação do débito ocorreu em 25/06/2025 [], , isto é, pouco mais de um mês antes.
Alega, ainda, a parte autora que, em razão da negativação, restou impedida de obter financiamento imobiliário, em virtude de supostas pendências relacionadas ao débito em discussão. Todavia, embora tenha acostado documentos [] indicando a negativa de crédito por existência de restrições, não restou demonstrado que tais impedimentos decorreram, efetivamente, da dívida objeto dos presentes autos.
Diante desse cenário, entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os elementos constantes dos autos. A fixação da verba indenizatória encontra respaldo, ainda, nas diretrizes estabelecidas no Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, que dispõe:
"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM."
Assim, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, não se extrai do acervo probatório elemento apto a infirmar o entendimento do Juízo de origem quanto à fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra compatível com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal.
Nesse sentido, precedentes desta Turma Recursal:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEF. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DA CEF. FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO QUE COMPROVASSE LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Cumprimento de Sentença, nº 5110884-36.2023.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 14/05/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DANO MORAL EM DESFAVOR DA CEF E DA SERASA. NÃO RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA CONDENAR, EXCLUSIVAMENTE, A CEF EM DANO MORAL. ENUNCIADO 548 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de reformar a r. sentença para condenar, exclusivamente, a Caixa Econômica Federal em dano moral no valor de R$ 2.500,00, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Cumprimento de Sentença, nº 5002299-35.2024.4.02.5106/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão ordinária de 07/05/2025)
Nessas condições, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018830477v11 e do código CRC de967ca0.
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Data e Hora: 31/03/2026, às 18:15:42