RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5031799-93.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de medida de urgência [], com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão proferida nos autos de origem [] que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora buscava o desbloqueio de valores depositados em sua conta bancária, no montante de R$ 3.374,07, alegadamente de natureza salarial.
A tutela foi indeferida pelo juízo de origem ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se encontrava suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, notadamente diante da ausência de clareza quanto à origem do bloqueio e à responsabilidade das instituições financeiras rés, reputando necessária maior dilação probatória, com a prévia oitiva das partes demandadas.
Em sede recursal, sustenta a agravante que a probabilidade do direito estaria evidenciada pelos documentos acostados à inicial, os quais indicariam a ocorrência de fraude bancária mediante utilização indevida de seus dados pessoais, com abertura de contas e realização de transações sem sua autorização. Afirma que, em decorrência dessas movimentações, houve o bloqueio integral de valores de natureza alimentar, o que teria comprometido sua subsistência.
Aduz, ainda, a presença do perigo de dano, ao argumento de que o bloqueio da quantia — correspondente ao seu salário mensal — impede o custeio de despesas básicas, como alimentação e moradia, configurando situação de extrema vulnerabilidade e afronta à dignidade da pessoa humana, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal para imediata liberação dos valores.
Sem necessidade de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Compulsando os autos de origem, verifica-se que, antes mesmo da interposição do presente agravo de instrumento em 07/04/2026, já havia ocorrido o desbloqueio dos valores mantidos na conta bancária da autora, conforme informado pela instituição financeira em contestação apresentada nos autos originários, não havendo impugnação específica pela parte autora.
Com efeito, conforme se extrai da contestação apresentada pela instituição financeira ré em 09/03/2026 [], já houve a liberação da conta e restabelecimento de sua movimentação, após a realização de procedimento de análise interna relacionado a suspeita de fraude, circunstância que não foi infirmada pela parte autora em suas manifestações posteriores [ e ].
Desse modo, quando da interposição do recurso em 07/04/2026, a providência pleiteada — consistente no desbloqueio imediato da quantia de R$ 3.374,07 — já se encontrava satisfeita e informada desde 09/03/2026 nos autos, evidenciando a ausência de interesse recursal.
Nessas condições, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso, ante a ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018865863v6 e do código CRC f3a5ff1a.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 07/04/2026, às 18:14:11