Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5092275-34.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte autora, J. M. B., contra sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado, o qual objetivava a liberação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e indenização moral em face da Caixa Econômica Federal em razão da impossibilidade de realização do saque de valores referentes ao FGTS.

Em razões recursais, evento 34, a autora argumenta falha na prestação de serviço por parte da CEF, tendo esta negado acesso aos valores depositados em sua conta referentes ao benefício do Fundo de Garantia. Pede pela reforma da sentença, solicitando liberação do FGTS e a condenação da Caixa em danos morais.

Contrarrazões ofertadas em evento 40, na qual aparte recorrida pede pelo indeferimento do RI e manutenção da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Preambularmente, transcrevo a sentença do Juízo de 1 grau recorrida na íntegra.

Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, em que dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.

É inexigível o recolhimento de custas iniciais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.

Passo a fundamentar e a decidir.

DAS PRELIMINARES

- Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

No caso concreto, pleiteia-se a liberação de saldo de conta vinculada ao FGTS, do qual a Caixa Econômica Federal participa na qualidade de agente operador e executor dos procedimentos de saque (Evento 01, doc. 7).

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que sua análise confunde-se com o mérito da ação, adiante analisado.

FUNDAMENTAÇÃO

A relação jurídica material deduzida enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo, em decorrência de uma conduta àquele imputável, bem como que entre ambos existe um nexo causal (art. 14 do CDC). 

A natureza da ré – instituição bancária – não lhe retira a qualidade de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), conforme definido na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese, cabível a inversão do ônus da prova, consagrada no art. 6º, VIII do CDC, ante a impossibilidade de a parte Autora fazer prova quanto à falha do serviço da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

A controvérsia cinge-se na pretensão da parte autora de que seja autorizada a liberação do saldo existente na sua conta vinculada do FGTS (Evento 1, doc.7).

Narra a parte autora que, é titular de conta vinculada ao FGTS, cujos valores depositados lhe pertencem, nos termos da legislação vigente.

Afirma que no atendimento presencial, foi orientada pelo preposto da ré a realizar os procedimentos pelo aplicativo oficial do FGTS; porém aafirma que embora tenha seguido todas as instruções, o sistema da ré não efetiva a liberação do saque. 

Salienta que a autora não recebeu qualquer suporte efetivo da instituição bancária, que se mostrou totalmente ineficiente na adoção das medidas necessárias para solucionar o impasse.

Ainda alega que o pedido autoral foi negado indevidamente pela ré Caixa Econômica Federal, e dessa forma a citada situação caracteriza verdadeira falha na prestação dos serviços por parte da ré.

Em sede de contestação, a CEF argumenta pela impossibilidade de levantamento do saldo do FGTS pela autora, uma vez que a parte autora não se encontrar inserida em nenhum programa que permite tal operação.

Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, e indeferiu o pedido de tutela provisória (Evento 4). 

Pois bem.

O Art. 20 da Lei 8.036/90, estabelece as circunstâncias que possibilitam o levantamento dos valores da conta vinculada ao FGTS:

"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;                  

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;     

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.            

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.            

 XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;             

 XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.             

 XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e                 

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.          

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.           

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.                    

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:             

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;                       

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;                   

c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.                    

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;            

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;   

XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças."  

Portanto, no caso em análise, os valores não poderão ser movimentados.

Tendo em vista,  que não restou demonstrado pela parte autora o enquadramento em uma das hipóteses legais, que autorizam a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS.

Não se verifica, no caso, que a instituição financeira tenha agido de forma lesiva, tampouco que tenha se omitido no cumprimento de seus deveres legais. Não há elementos que indiquem negligência, imprudência ou abuso por parte da Caixa Econômica Federal na negativa de liberação do saldo da conta vinculada do FGTS.

Diante disso, não se configura responsabilidade civil a ser atribuída à Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual não há fundamento para a condenação em indenização por danos materiais ou morais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e declaro o processo extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Para a interposição de recurso inominado, com a representação por advogado, é necessário o preparo do recurso, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 41, §2º e parágrafo único do art. 54, da Lei nº 9.099/95).

Interposto recurso por quaisquer das partes, no prazo de 10 (dez) dias, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, encaminhem-se à Turma Recursal do Rio de Janeiro na Justiça Federal da 2ª Região.

Sem irresignação das partes, registre-se o trânsito em julgado.

Todavia, resta aferido por esta relatora que, embora a parte autora e recorrente tenha solicitado a liberação de valores referentes ao FGTS, não indica em momento nenhum os fatos e fundamentos do seu pedido, não enquadrando a hipótese de saque do benefício na petição inicial, estando as possibilidades de pedido dispostas conforme art. 20 da Lei 8036/90:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições:                (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;             (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.              (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.            (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)             (Vide Decreto nº 2.430, 1997)

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.             (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)          Regulamento         Regulamento

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;                         (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e                 (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.            (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção.           (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.                    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições:                     (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS.                      (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei;   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)     (Vigência)

XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças.   (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)      (Vigência)

§ 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.

§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e     preservar o equilíbrio financeiro do FGTS.

§ 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel.

§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.

§ 5º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária dos valores devidos.

§ 6o Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND.             (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998)

§ 7o Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8o, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.             (Redação dada pela Lei nº 9.635, de 1998)

§ 8o  As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do caput deste artigo, indisponíveis por seus titulares.             (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)

 § 9° Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.              (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)

 § 10. A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo de mesma natureza.           (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 11. O montante das aplicações de que trata o § 6° deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.           (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 12. Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento, visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização.           (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 13.  A garantia a que alude o § 4o do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII do caput deste artigo.             (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)

§ 14.  Ficam isentos do imposto de renda:            (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)

I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo período; e                     (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)

II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)

§ 15.  A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei.                      (Redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007)

§ 16. Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.                     (Incluído pela Lei nº 9.635, de 1998)

§ 17.  Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH.            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

§ 18.  É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

§ 19.  A integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade.                (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)

§ 20.  A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes exigências:              (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)

I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e                    (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)

II - declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando.                   (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)

§ 21.  As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.                       (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 22.  Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 763, de 2016)

§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.                        (Incluído pela Lei nº 13.446, de 2017)

§ 23.  O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.            (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 24.  O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular da conta, opções para que este transfira os recursos de que trata o inciso XXI do caput para conta de sua titularidade em outra instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.               (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 23. As movimentações das contas vinculadas nas situações previstas nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo poderão ser realizadas fora do âmbito do SFH, observados os mesmos limites financeiros das operações realizadas no âmbito desse sistema, no que se refere ao valor máximo de movimentação da conta vinculada, e os limites, critérios e condições estabelecidos pelo Conselho Curador.    (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 24. O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput deste artigo até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque            . (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 25. O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento do Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular da conta, inclusive por meio de dispositivos móveis, opções para consulta e transferência, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, dos recursos disponíveis para movimentação em decorrência das situações previstas neste artigo, cabendo ao agente operador estabelecer os procedimentos operacionais a serem observados.       (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 26. As transferências de que trata o § 25 deste artigo não acarretarão a cobrança de tarifas pelo agente operador ou pelas demais instituições financeiras.     (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 27. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, em ato formalizado no momento da contratação do financiamento habitacional, os direitos aos saques de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, dispensados os prazos mencionados na alínea “b” do inciso V e o interstício mínimo de 2 (dois) anos do inciso VI, ambos deste artigo, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento dos depósitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador, exceto os previstos nos § 1º e § 2º do art. 18 desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 28 A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica ao que dispõe o § 27.       (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - saque-rescisão; ou             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - saque-aniversário.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e            (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:     (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente.               (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo.              (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao:              (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas;            (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e     (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

III - saque em favor do credor.      (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 7º Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus à movimentação da multa rescisória de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Dessa forma, e sendo imprescindível a especificação da hipótese de saque do FGTS para adequada tramitação processual, não há que se falar em resolução de mérito na presente ação, eis que presente o requisito para aplicação do art. 485, I, do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

Vale ressaltar que a total ausência de fundamentação para o saque, sem indicar o fato ocorrido para autorizar o saque, prejudica a defesa e instrução probatória, sendo insuficiente apenas requerer o saque sem indicar os fatos e fundamentos da petição inicial.

Ademais, poderá a parte autora, em ação diversa, reiterar sua demanda, caso queira.

Ante o exposto, voto por acolher, de ofício, a inépcia da petição inicial, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, I, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios sucumbenciais, diante de ausência de sucumbência recursal. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018862623v10 e do código CRC 3775579e.

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Documento:510018862624
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5092275-34.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. FGTS. AUSENTE HIPÓTESE DE SAQUE. ART. 20 DA LEI 8.036/90. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, acolher, de ofício, a inépcia da petição inicial, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, I, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios sucumbenciais, diante de ausência de sucumbência recursal. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018862624v4 e do código CRC bd7efd91.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5092275-34.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, DE OFÍCIO, A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, I, DO CPC. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DE AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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