Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5061868-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré, em face da sentença (EVENTO 26) que julgou procedente o pleito autoral, para condenar a União a restituir à Autora o valor de R$8.246,88, referente à contribuição previdenciária recolhida indevidamente em 2019 e que foi objeto de requerimento administrativo de 2021.

Em Razões Recursais (EVENTO 33), a parte ré sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado acolheu o valor indicado pela parte autora sem oportunizar a prévia manifestação da autoridade administrativa, em afronta ao princípio da ampla defesa; aponta-se, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que o juízo, ao fixar o valor devido, teria adentrado esfera de competência administrativa; por fim, aduz-se a ausência de comprovação do direito alegado, destacando que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 do CPC, não podendo o julgador suprir sua inércia, de modo que a não produção de provas no momento oportuno enseja a preclusão e impõe a improcedência do pedido.

Contrarrazões da parte autora (EVENTO 38), pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, caso conhecido, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença.

 

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida:

Trata-se de Ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por R. K. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando-se a restituição do valor referente à contribuição previdenciária recolhida a maior no valor de R$8.246,88, atualizada até a data da efetiva restituição.

Contestação (ev. 16).

É o breve relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Fundamento e decido.

A Autora está aposentada por tempo de contribuição, pelo INSS, desde 25/06/2019 (benefício 194223476-4 carta concessão 4, ev.1).

Em 23/10/2019, procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária correspondente ao período de competência de novembro/1995 a outubro/1996, após ter sido informada por servidores da Autarquia Previdenciária de que, assim, poderia ter revistos seus proventos de aposentadoria.

Relevante notar que a contribuição previdenciária desse período de novembro/1995 a outubro/1996, na época própria foi desconsiderada (fls. 07/09, carta concessão 4, ev.1). Ou seja, o tributo não foi utilizado, nesse lapso temporal, para a contagem e apuração da aposentadoria, que veio a ser recebida pela parte autora.

Em 22/10/2021, a Autora apresentou requerimento administrativo de restituição ou de ressarcimento – PER/Dcomp, defendendo que o recolhimento não era devido, já que não foi computado no pedido de sua aposentadoria (protocolo adm. 3, ev.1). A Autora comprova que recolheu o valor de R$8.246,88 a esse título (comprovante5, ev.1). 

De início, impende asseverar que o requerimento administrativo interrompe o curso da prescrição.

No mérito, assiste razão à parte autora.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS,  submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 269 e 270), fixou a tese de que o Fisco tem o dever de decidir procedimentos administrativos no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Fixou-se, na oportunidade, a tese de que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)” (Tema 1.003).

Por consequência, o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 cria um dever para a Administração Pública Federal de proferir decisão nos processos administrativos no âmbito de sua competência no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

A União, em sua contestação, não trouxe nenhum esclarecimento acerca da demora na apreciação do requerimento administrativo apresentado pela parte autora.

Oportuno destacar que o requerimento foi apresentado em outubro/2021, há mais de quatro (04) anos, sem decisão definitiva.

A rigor, houve  a demora de seis anos entre o protocolo dos requerimentos pela Impetrante e sua intimação para apresentar documentos, a demonstrar a indevida inércia da Administração Pública, sendo certo que a alegação de necessidade de análise manual não constitui fundamento apto a afastar o expresso comando legal que determina a análise pela Administração Pública Federal no prazo máximo de 360 dias.

A questão já se encontra pacificada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região como se extrai dos seguintes precedentes:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃOVIA PER/DCOMP. ART. 24, DA LEI Nº 11.457/2007. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO IMPROVIDOS. Trata-se de remessa  necessária  e  apelação  cível  interposta  por  UNIÃO  (FAZENDANACIONAL), em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, que concedeu parcialmente a segurança para “determinar à Autoridade Impetrada que promova a análise e prolate decisão nos PER/DCOMP relacionados na petição inicial às fls.03/04, no prazo de sessenta dias, considerando que da data do ingresso até a presente data já foram ultrapassados os 360 dias iniciais adotados para fins de instrução dos feitos”. 2 – Os Pedidos de Restituição (PER/DCOMP) foram transmitidos entre 14/04/2011 e 17/06/2011(fls. 28/29). O mandado de segurança foi impetrado em 06/11/2012. 3 – A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º,inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004). Assim, a Administração deve promover o andamento do pedido administrativo evitando a mora, não postergando indefinidamente o processo, manifestando-se, ainda que contrário ao pleito do administrado, mas respondendo em tempo hábil, conferindo, assim, eficácia ao preceito constitucional inserto no art. 5º, LXIX, consequência direta do princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da CRFB/88. 4 – No caso, como o presente writ trata de processo administrativo fiscal, que possui normatização própria, este não se encontra sujeito à incidência da norma prevista no artigo 49 da Lei nº9.784/99, mas, sim, ao disposto na Lei nº 11.457/2007, que estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). 5 – Assim, agiu acertadamente o juízo da causa, ao determinar à autoridade coatora que apreciasse, em 60 (sessenta) dias, os pedidos de restituição nos PER/DCOMP relacionados na petição inicial do mandamus. 6 – Remessa necessária e recurso improvidos. (TRF2- AC nº 0011581-32.2012.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJe: 25.07.2019)” (grifei).

 “MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. 1 - Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em mandado de segurança, visando o reexame da sentença que concedeu parcialmente a ordem, para garantir o direito liquido e certo da impetrante de obter a análise dos pedidos protocolados pela impetrante sob os nºs (...), no prazo de 60 (sessenta) dias, ratificando a liminar deferida. 2 - Os atos administrativos são pautados pelos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 11.457, publicada em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo, para que sejam proferidas as decisões administrativas. 4 - Segundo consta dos autos, os pedidos administrativos foram protocolados há mais de um ano, de 2014 até 2017, restando ultrapassado o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007, ocorrendo violação ao princípio da razoável duração do processo. 5 - Remessa necessária e recurso de apelação improvidos”. (TRF2 – AC 0076487-12.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, DJe 17/10/2019). (grifei).

No caso dos autos, a Autora faz jus não apenas à análise de seu requerimento administrativo, mas a repetição do valor indevidamente recolhido, já que não é devida a contribuição previdenciária recolhida após a concessão da aposentadoria.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir à Autora o valor de R$8.246,88, referente à contribuição previdenciária recolhida indevidamente em 2019 e que foi objeto de requerimento administrativo de 2021. Deverá incidir a Taxa Selic a partir da data do recolhimento indevido e até o efetivo pagamento.

Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora à restituição do montante de R$ 8.246,88.

A autora, aposentada desde 2019, procedeu ao recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias referentes ao período de 1995 a 1996, após orientação do INSS, com o intuito de revisar seu benefício; entretanto, tais valores não foram considerados no cálculo da aposentadoria. Posteriormente, em 2021, formulou requerimento administrativo de restituição, sob o fundamento de indevido recolhimento, devidamente comprovado nos autos.

Ressalte-se, ainda, o dever da Administração Pública de apreciar e decidir os requerimentos administrativos no prazo máximo de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e da jurisprudência consolidada do STJ.

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. 1 - Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação em mandado de segurança, visando o reexame da sentença que concedeu parcialmente a ordem, para garantir o direito liquido e certo da impetrante de obter a análise dos pedidos protocolados pela impetrante sob os nºs (...), no prazo de 60 (sessenta) dias, ratificando a liminar deferida. 2 - Os atos administrativos são pautados pelos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 11.457, publicada em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo, para que sejam proferidas as decisões administrativas. 4 - Segundo consta dos autos, os pedidos administrativos foram protocolados há mais de um ano, de 2014 até 2017, restando ultrapassado o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007, ocorrendo violação ao princípio da razoável duração do processo. 5 - Remessa necessária e recurso de apelação improvidos”. (TRF2 – AC 0076487-12.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, DJe 17/10/2019). (grifei).

A recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem não lhe teria concedido prazo razoável para manifestação acerca do valor devido. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o magistrado de origem foi claro ao consignar que o processo administrativo instaurado pela parte autora perdurava há mais de quatro anos sem decisão definitiva, evidenciando manifesta mora administrativa.

Ademais, é pacífico o entendimento de que a Administração Pública deve proferir decisão nos processos administrativos no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo do requerimento, razão pela qual a alegação de ausência de prazo razoável revela-se meramente protelatória. Não há que se falar, portanto, em violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a ré foi regularmente citada e apresentou contestação nos autos.

Outrossim, a tese de violação ao princípio da separação dos poderes igualmente não merece acolhida, porquanto não houve indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, mas tão somente o exercício regular da função jurisdicional, nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, que assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Assim, não se pode exigir que a parte autora permaneça indefinidamente aguardando solução administrativa, especialmente diante do descumprimento do prazo legal.

Ainda, no que tange à alegada ausência de prova, também não assiste razão à recorrente, haja vista que a parte autora instruiu adequadamente a demanda, trazendo aos autos conjunto probatório suficiente à formação do convencimento do juízo.

Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, a parte recorrida acostou aos autos provas constitutivas de seu direito, não tendo a recorrente apresentado impugnação específica quanto aos documentos produzidos em sede de primeiro grau, o que conduz à sua preclusão e à consequente presunção de veracidade dos fatos por eles demonstrados.

Nesse contexto, verifica-se que as alegações recursais são genéricas e não enfrentam de forma direta os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018809586v12 e do código CRC 95eb52c3.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5061868-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIMA DO TETO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RESTITUIÇÃO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. PRAZO ULTRAPASSADO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018809587v7 e do código CRC 409672b6.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5061868-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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