Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008153-95.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão do evento 86, que rejeitou os seus embargos de declaração contra o v. acórdão do evento 75, o qual deu provimento ao recurso inominado da União para reformar a r. sentença a fim de julgar improcedente o pleito autoral.

Em suas razões recursais (evento 93), a parte autora alega que o v. acórdão: "[...] fundamentou-se na aplicação literal da Lei nº 8.059/90, exigindo das Embargantes a comprovação da condição de "solteiras" para a concessão da pensão especial de ex-combatente." Diz que: "[...] a decisão colegiada incorreu em grave omissão ao não se manifestar sobre a tese central de natureza constitucional suscitada: a inconstitucionalidade da exigência do estado civil ("solteira"), estabelecida por simetria e arrastamento lógicojurídico com a ADI 574-0 (DJ 11/03/1994), julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal." Sustentou que a Suprema Corte declarou inconstitucional a tentativa do legislador ordinário (via Lei n. 8.216/91) de impor o requisito de "solteira" a filhas de militares. Alega que a ratio decidendi da ADI 574-0 aplica-se intrinsecamente à Lei nº 8.059/90. Com isso, requer o provimento de tais embargos de declaração a fim de que se afaste a alegada exigência de estado civil para que se restabeleça a sentença de primeiro grau.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Em primeiro lugar, esclareço que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).

Pois bem, os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:

"Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o."

Nesse sentido, verifico que os embargos de declaração do autor não merecem prosperar. Senão vejamos.

A parte autora alega que a ratio decidendi da ADI 574-0 aplica-se intrinsecamente à Lei nº 8.059/90.

Todavia, quanto a este argumento, esclareço que, nos autos da ADI 574, o STF julgou inconstitucional o art. 29 da Lei n. 8.216 /91, que modificava a redação do art. 7º, I, da Lei nº 3.765 /60, que trata das pensões militares, consoante abaixo:

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 29 DA LEI N. 8 .216/91 AO ART. 7., INC. I, DA LEI N . 3.765/60. IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSAO "FILHAS SOLTEIRAS", INTRODUZIDA NO TEXTO DO MENCIONADO DISPOSITIVO, PELO SENADO FEDERAL, SEM QUE O PROJETO HOUVESSE RETORNADO A CÂMARA FEDERAL, ONDE TEVE ORIGEM, PARA A DEVIDA REAPRECIAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR . Plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade formal, face a norma peremptoria do art. 65, parágrafo único, do nosso Texto Fundamental. Ausência, todavia, de "periculum in mora", ja que o mencionado dispositivo, em sua redação anterior, ja incluia as filhas de militares falecidos, de qualquer idade, entre os destinatarios da pensão em referencia, não podendo advir, consequentemente, da pretendida suspensão de eficacia da norma questionada, qualquer alteração para a ordem de preferencia dos contemplados pelo beneficio. Cautelar indeferida .

(STF - ADI: 574 DF, Relator.: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 13/04/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/05/1992)

Dito isso, o mencionado art. 7º, I, da Lei nº 3.765/60, antes da redação dada pela lei n. 13.954 de 2019, prescrevia que:

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
        I - à viúva;
        II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
        III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
        IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
        IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito;       (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
        V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
        VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
        § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
        § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.

Todavia, o v. acórdão do evento 75 julgou o recurso da União, tornando improcedente o pleito autoral, não com base na Lei n. nº 3.765/60, mas sim com base na Lei n. 8.059/1990, a qual modificou o conceito de dependente para efeito da pensão especial por morte de ex-combatente, uma vez que o instituidor faleceu em 04/09/1993 e que a pensionista originária faleceu em 02/08/2019.

Desse modo, rejeito a alegação de que a ratio decidendi da ADI 574 aplica-se intrinsecamente à Lei nº 8.059/90.

Por oportuno, ressalto novamente o que prescreve a Lei n. 8.059/1990, a qual se encontra em pleno vigor:

“Art. 5º. Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I – a viúva;

II – a companheira;

III – o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

IV – o pai e a mãe inválidos; e

V – o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.

[...]

Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento do pensionista;

III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;

IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes."

Além de mencionar o termo "solteiros", o referido dispositivo estipula, ainda, a condição "menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos". Nesse sentido, constou devidamente no v. acórdão do evento 75: "[...] as autoras são maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e não são inválidas, o que também inviabiliza a procedência do pleito autoral, nos termos do referido art. 5º.".

Outrossim, constou no v. acórdão do evento 75:

"Ressalto que, caso fossem aplicadas as Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63 ao caso concreto, o pedido autoral também seria improcedente, haja vista que não foi comprovada a dependência econômica das autoras, segundo recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça. 

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum) (AgRg no REsp 1356030/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015). 2. O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014). 3. O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1557943/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) (grifo nosso)"

Assim, verifico que não qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão. O presente recurso se trata de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não se prestando os embargos, entretanto, a empresar efeitos infringentes ao julgado.

Por derradeiro, visto que não há qualquer razão cabível para oposição de embargos de declaração, sua reiteração incorrerá em multa por configurar embargos meramente protelatórios e de reiterada irresignação, na forma da lei processual.

Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018865775v9 e do código CRC aa186492.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008153-95.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO ASSISTE RAZÃO À PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018865776v3 e do código CRC a057a68d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008153-95.2024.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A DECISÃO EMBARGADA NA ÍNTEGRA. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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