Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010537-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por S. S. R. em face da Sentença do evento 16, SENT1 que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar nos assentamentos do autor o período trabalhado entre 5/6/80 e 6/11/80 junto ao empregador Estudos e Comunicação Internacional LTDA;

b)  emitir Certidão de Tempo de Contribuição em favor do autor, com o registro dos períodos reconhecidos administrativamente e nesta ação.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que "A autarquia, mesmo diante de requerimento administrativo devidamente instruído, manteve-se inerte, descumprindo seu dever legal de analisar o pleito e proceder à correta atualização do CNIS. Essa omissão configura uma falha grave na prestação do serviço público. A recusa injustificada em analisar o pedido do segurado gerou uma situação de incerteza e insegurança jurídica, que obstou o pleno exercício de seus direitos previdenciários e o planejamento de sua aposentadoria.". Nesse sentido, requer a reforma da sentença neste ponto.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia em sede recursal cinge-se exclusivamente à condenação da Autarquia no pagamento de danos morais.

No que respeita à definição de dano moral, segue-se a lição de Guilherme Couto de Castro, in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro - O papel da Culpa em seu contexto, Forense, 1997:

“Quanto ao dano moral, a primeira questão é defini-lo, e o fazemos anotando que se cuida do abalo de sentimento, da angústia, da mágoa ou sofrimento experimentado por uma pessoa.” (g.n.)

No campo do dano moral, muito tem evoluído a doutrina, entendendo-se que a sua reparação exerce função distinta daquela dos danos materiais. Enquanto a fixação do quantum indenizatório destes encontra-se sob a égide do estatuído no art. 402 do Código Civil, através da aplicação da fórmula danos emergenciais e lucros cessantes, no que concerne àquela reparação, oferece-se uma compensação ao lesado a fim de atenuar o seu sofrimento e, no que respeita à figura do agente causador da lesão, tem-se por mira acarretar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Desse modo, a reparação assume um duplo objetivo: satisfativo e punitivo.

Há muito o nosso Direito privilegia a responsabilidade por dano moral, mas com o advento da Constituição Federal de 1988 a matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5º, que assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, tendo passado, então, a ser admitida a cumulação das indenizações, pouco importando se originárias do mesmo ato ilícito.

No presente caso, não vislumbro a ocorrência de danos morais.

Em se tratando de danos decorrentes de conduta omissiva do Estado, a doutrina e a jurisprudência majoritárias têm entendido que se mostra necessária a configuração da culpa estatal.

Nesta hipótese, a responsabilização do Estado encontra seu fundamento na teoria da culpa anônima, pela qual o ente estatal deve responder pelos danos causados sempre que o serviço não funciona, funciona mal ou funciona atrasado.

A mera injustiça ou ilegitimidade da denegação administrativa  não são aptas à causação do dano moral, considerando que a possibilidade de erro por parte da Administração ao decidir é inerente à atividade administrativa.

Nesse contexto, há o estabelecimento dos sistemas de controle, interno e externo, da legalidade dos atos administrativos. Creio que não se pode imaginar dano moral para cada ato administrativo cuja ilegalidade ou injustiça seja reconhecida pelo Judiciário. Entendimento diverso subtrairia da Administração a sua liberdade de interpretar a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir.

No entanto, há dano moral quando se cuida de decisão administrativa teratológica, que, por isso, vulnera a dignidade da pessoa que postula em sede administrativa. Situação em que a atividade administrativa acaba sendo capaz, dado o absurdo da decisão, por diminuir o administrado perante a máquina do Estado, causando ao cidadão mediano sensação de profunda indignação.

No caso em tela, até houve erro, mas não houve teratologia.

O autor apresentou um primeiro requerimento, em 02/08/2023, para revisão de uma certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida anteriormente pela autarquia (evento 8, ANEXO2). No mesmo processo solicitou retificação de dois vínculos no CNIS. 

A autarquia, diante da existência de uma CTC  já emitida, despachou, em 19/08/2024 (evento 8, ANEXO2, fls. 102), no sentido de que se fazia necessária a apresentação de declaração pelo órgão de lotação do requerente sobre a utilização ou não dos períodos anteriormente certificados.

O requerente solicitou dilação de prazo para apresentação do documento em 13/09/2024, o que foi deferido, no mesmo dia, pela autarquia, concedendo-se 30 dias (evento 8, ANEXO2, fls. 108).

Diante da falta de manifestação do requerente, o pedido de revisão foi indeferido em 16/10/2024 (evento 8, ANEXO2).

Não houve manifestação quanto à correção dos  dois vínculos, mas veja-se que o objeto do processo administrativo era a revisão da CTC.

Também apresentara o requerente, enquanto em curso o outro processo, em 02/05/2024, requerimento de atualização de vínculos e remunerações (evento 1, PROCADM5), no qual apontou a necessidade de correção dos mesmos dois vínculos no CNIS.

Neste outro processo, posteriormente, veio a juntar a declaração da FAETEC emitida em 18/10/2024 (evento 1, PROCADM5, fls. 97), que havia sido exigida no processo do primeiro requerimento. 

Aqui, efetivamente, a autarquia cometeu o erro de apenas se manifestar favoravelmente quanto ao pedido de correção do CNIS quanto a um dos vínculos (evento 1, PROCADM5, fls. 130), deixando o outro pedido sem análise.

Diante do narrado, corroboro a colocação do juiz sentenciante: 

"Embora o INSS tenha se omitido quanto a um dos periodos requeridos, tal fato poderia ter sido sanado ainda na via administrativa e a dificuldade de obter uma nova CTC apenas ocorreu em razão do descumprimento da exigência feita pela autarquia, tratando-se de documento essencial para tanto."

Cabível, desse modo, a exclusão da indenização por danos morais da condenação.

A sentença deve ser mantida.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018737379v7 e do código CRC 5dfab839.

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Documento:510018737380
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010537-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. A MERA INJUSTIÇA OU ILEGITIMIDADE NA CONDUTA DO INSS NÃO SÃO APTAS À CAUSAÇÃO DO DANO MORAL, CONSIDERANDO QUE A POSSIBILIDADE DE ERRO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO AO DECIDIR É INERENTE À ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO HOUVE TERATOLOGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018737380v3 e do código CRC 8b1879fd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010537-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA DE FORMA ATUALIZADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENSO, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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