RECURSO CÍVEL Nº 5010537-24.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por S. S. R. em face da Sentença do que julgou os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar nos assentamentos do autor o período trabalhado entre 5/6/80 e 6/11/80 junto ao empregador Estudos e Comunicação Internacional LTDA;
b) emitir Certidão de Tempo de Contribuição em favor do autor, com o registro dos períodos reconhecidos administrativamente e nesta ação.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que "A autarquia, mesmo diante de requerimento administrativo devidamente instruído, manteve-se inerte, descumprindo seu dever legal de analisar o pleito e proceder à correta atualização do CNIS. Essa omissão configura uma falha grave na prestação do serviço público. A recusa injustificada em analisar o pedido do segurado gerou uma situação de incerteza e insegurança jurídica, que obstou o pleno exercício de seus direitos previdenciários e o planejamento de sua aposentadoria.". Nesse sentido, requer a reforma da sentença neste ponto.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A controvérsia em sede recursal cinge-se exclusivamente à condenação da Autarquia no pagamento de danos morais.
No que respeita à definição de dano moral, segue-se a lição de Guilherme Couto de Castro, in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro - O papel da Culpa em seu contexto, Forense, 1997:
“Quanto ao dano moral, a primeira questão é defini-lo, e o fazemos anotando que se cuida do abalo de sentimento, da angústia, da mágoa ou sofrimento experimentado por uma pessoa.” (g.n.)
No campo do dano moral, muito tem evoluído a doutrina, entendendo-se que a sua reparação exerce função distinta daquela dos danos materiais. Enquanto a fixação do quantum indenizatório destes encontra-se sob a égide do estatuído no art. 402 do Código Civil, através da aplicação da fórmula danos emergenciais e lucros cessantes, no que concerne àquela reparação, oferece-se uma compensação ao lesado a fim de atenuar o seu sofrimento e, no que respeita à figura do agente causador da lesão, tem-se por mira acarretar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Desse modo, a reparação assume um duplo objetivo: satisfativo e punitivo.
Há muito o nosso Direito privilegia a responsabilidade por dano moral, mas com o advento da Constituição Federal de 1988 a matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do art. 5º, que assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, tendo passado, então, a ser admitida a cumulação das indenizações, pouco importando se originárias do mesmo ato ilícito.
No presente caso, não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Em se tratando de danos decorrentes de conduta omissiva do Estado, a doutrina e a jurisprudência majoritárias têm entendido que se mostra necessária a configuração da culpa estatal.
Nesta hipótese, a responsabilização do Estado encontra seu fundamento na teoria da culpa anônima, pela qual o ente estatal deve responder pelos danos causados sempre que o serviço não funciona, funciona mal ou funciona atrasado.
A mera injustiça ou ilegitimidade da denegação administrativa não são aptas à causação do dano moral, considerando que a possibilidade de erro por parte da Administração ao decidir é inerente à atividade administrativa.
Nesse contexto, há o estabelecimento dos sistemas de controle, interno e externo, da legalidade dos atos administrativos. Creio que não se pode imaginar dano moral para cada ato administrativo cuja ilegalidade ou injustiça seja reconhecida pelo Judiciário. Entendimento diverso subtrairia da Administração a sua liberdade de interpretar a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir.
No entanto, há dano moral quando se cuida de decisão administrativa teratológica, que, por isso, vulnera a dignidade da pessoa que postula em sede administrativa. Situação em que a atividade administrativa acaba sendo capaz, dado o absurdo da decisão, por diminuir o administrado perante a máquina do Estado, causando ao cidadão mediano sensação de profunda indignação.
No caso em tela, até houve erro, mas não houve teratologia.
O autor apresentou um primeiro requerimento, em 02/08/2023, para revisão de uma certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida anteriormente pela autarquia (). No mesmo processo solicitou retificação de dois vínculos no CNIS.
A autarquia, diante da existência de uma CTC já emitida, despachou, em 19/08/2024 (, fls. 102), no sentido de que se fazia necessária a apresentação de declaração pelo órgão de lotação do requerente sobre a utilização ou não dos períodos anteriormente certificados.
O requerente solicitou dilação de prazo para apresentação do documento em 13/09/2024, o que foi deferido, no mesmo dia, pela autarquia, concedendo-se 30 dias (, fls. 108).
Diante da falta de manifestação do requerente, o pedido de revisão foi indeferido em 16/10/2024 ().
Não houve manifestação quanto à correção dos dois vínculos, mas veja-se que o objeto do processo administrativo era a revisão da CTC.
Também apresentara o requerente, enquanto em curso o outro processo, em 02/05/2024, requerimento de atualização de vínculos e remunerações (), no qual apontou a necessidade de correção dos mesmos dois vínculos no CNIS.
Neste outro processo, posteriormente, veio a juntar a declaração da FAETEC emitida em 18/10/2024 (, fls. 97), que havia sido exigida no processo do primeiro requerimento.
Aqui, efetivamente, a autarquia cometeu o erro de apenas se manifestar favoravelmente quanto ao pedido de correção do CNIS quanto a um dos vínculos (, fls. 130), deixando o outro pedido sem análise.
Diante do narrado, corroboro a colocação do juiz sentenciante:
"Embora o INSS tenha se omitido quanto a um dos periodos requeridos, tal fato poderia ter sido sanado ainda na via administrativa e a dificuldade de obter uma nova CTC apenas ocorreu em razão do descumprimento da exigência feita pela autarquia, tratando-se de documento essencial para tanto."
Cabível, desse modo, a exclusão da indenização por danos morais da condenação.
A sentença deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018737379v7 e do código CRC 5dfab839.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 10/04/2026, às 17:24:45