RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002768-56.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 54) em face da sentença de improcedência do pedido de pensão por morte.
Diz a Recorrente, em síntese, que o finado sempre declarou a recorrente como companheira junto à colônia de pescadores (Evento 48 - OUT1).
Argumenta que o depoimento da PAULA DE JESUS SILVA (vídeo 2) informou que era vizinha em Atafona do ex-casal, próxima à colônia de pescadores, inclusive visitou o falecido no hospital, e que o ex-casal sempre moravam juntos na mesma casa, e que desconhece separação, que teve uma eventual briga 5 anos antes, mas nunca separaram, e que viu ambos juntos uns 3 meses antes de falecer na casa com a recorrente, e que havia a divergência do nome das ruas.
Menciona que o depoente CLEBER NUNES SOARES (vídeo 2 e 3) afirmou categoricamente que na colônia de pesca da localidade de Atafona informa que todos conheciam o ex-casal, e nunca tomou conhecimento de eventual briga ou separação do ex-casal.
Aduz que o depoimento de DAMIANA RIBEIRO MEIRELLES (ev. 24 vídeo 1) não é suficiente para demonstrar a desintegração da unidade familiar, notadamente diante das demais provas.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença reconhecer a condição de dependente da recorrente e deferir a pensão por morte em caráter vitalício com efeitos financeiros desde o óbito.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Postula a parte autora, na condição de companheira, o benefício de pensão por morte em razão do óbito de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, falecido em 26/10/2024.
Verifico que não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, até porque o mesmo era titular de aposentadoria por idade na data do falecimento (evento 3).
A questão debatida cinge-se à comprovação da qualidade de dependente na data do óbito.
A alegação nos autos é a de que a autora teria mantido com o segurado, até a data do falecimento, relação de união estável por mais de quarenta anos.
De fato, há indícios de convivência do casal em união estável em períodos remotos, tanto pelos filhos havidos em comum (Jásia e Jarbas) - nascidos nos anos de 1988 e 1992 () -, como também por outros elementos, como registros do segurado em colônia de pescadores apontando a autora (Rita Maria) como sua companheira, ao menos até o ano de 2021 (, fls. 21/26).
Entretanto, há nos autos indícios de que houve posterior separação do casal, antes do óbito.
Como bem observado pelo Juízo de origem, em atualização do CADÚNICO, efetuada em MAIO/2023 - cerca de dezoito meses antes do óbito - a autora declarou que somente os seus dois netos (Jaisson e Pietro) fariam parte do seu núcleo familiar, sendo ela própria (a autora/declarante) a responsável pela unidade familiar (, fls. 79/80).
Atente-se que o segurado (José Francisco da Silva), na ocasião, não foi relacionado como membro da família da autora.
Claro que esta declaração poderia ser afastada, mas isso exigiria uma robusta prova em contrário, considerando que a declaração foi prestada em documento público.
Entretanto, a prova material produzida não foi capaz de convencer do contrário.
Os comprovantes de residência apresentados - que eventualmente poderiam indicar uma coabitação até a data do óbito - apresentam-se com divergência de endereços, o que fragiliza os referidos documentos como meio de prova, sendo certo que a alegada confusão de nomes de logradouros na localidade, além de não ter sido efetivamente comprovada, não foi capaz de afastar o elemento contrário - formulário CADÚNICO - que aponta a autora e o segurado fazendo parte de núcleos familiares distintos.
Torna-se ainda mais complexo asseverar a persistência da residência quando a informada separação teria feito com que o segurado se albergasse na casa da irmã, em residência na mesma localidade.
Ademais, referidos comprovantes de residência vislumbram-se como único elemento material produzido no período posterior à suposta separação do casal. Este elemento deveria vir acompanhado por outras evidências.
Além desses comprovantes com endereços divergentes, não há qualquer outra prova material, produzida no biênio 2022/2024, capaz de indiciar a manutenção ou o retorno da união estável.
O boletim de internação aponta que o segurado esteve acompanhado, mas não se sabe de quem. É fato que a própria autora indicou que, em razão de problemas de saúde, não o acompanhou no hospital, mas sua filha.
Como se não bastasse, o depoimento gravado em vídeo, de pessoa que se identificou como vizinha da autora, DAMIANA RIBEIRO NUNES MEIRELES, asseverou que RITA e JOSÉ FRANSCISCO teriam se separado aproximadamente uns dois anos antes dele falecer (), o que se coaduna com os elementos materiais já referidos, o mesmo não se podendo dizer quanto aos demais depoimentos.
Portanto, havendo indícios de uma separação ocorrida um ou dois anos antes do óbito - evidenciada pela declaração da própria autora em formulário do CadÚnico e corroborada por depoimento gravado nos autos -, caberia à requerente comprovar que manteve a alegada união estável com o segurado e que nesta condição permaneceu até a data do falecimento.
Destaco que, a partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
No caso concreto, o falecimento do segurado ocorreu dia 26/10/2024, já na vigência da nova tarifação da prova (acima).
Como a união não chegou a ser formalizada em vida pelo segurado, é da requerente o ônus de demonstrar sua qualidade de dependente na data do óbito. A manutenção da união estável deve ser pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da manutenção da união e resulte em juízo de certeza.
Ocorre que, como se viu, a MP 871, publicada em 18/1/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), passou a exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal, conforme redação dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, já transcritos mais acima.
Portanto, para os óbitos posteriores a 18/1/2019, como é o caso, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material.
Esta nova regra agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Entretanto, os poucos documentos juntados não são capazes de indicar a manutenção da união, tampouco a coabitação ou a dependência econômica até a data do óbito, mormento considerando elementos materiais contrários.
Deve ser, assim, mantida a sentença, cujos fundamentos também tomo como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei 9.099/99.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 6 (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018828620v11 e do código CRC 4cdaf825.
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