RECURSO CÍVEL Nº 5033255-15.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença do que julgou os pedidos nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar ao INSS que proceda à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.819.935-6) de L. N. S., incluindo nos salários de contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC) as verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0212800-19.2000.5.01.0036, respeitando os limites do teto previdenciário de cada época;
b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor revisado e o valor efetivamente pago, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão, em 11/09/2024.
Em suas razões recursais, afirma o INSS que ocorreu a decadência. Cita Tema 1.117 do STJ, sustentando que "como o trânsito em julgado da SENTENÇA ocorreu em 11/06/2004 a partir de 12/06/2004 começou a fluir o prazo decadencial para o autor/segurado formular pedido de revisão da sua aposentadoria que foi concedida em 16/11/2016. Logo, o prazo decadencial, no caso concreto, iniciou-se em 12/06/2004 e esgotou-se no dia de igual número 10 anos depois (CC, 132 § 3º), ou seja, em 12/06/2014. Contudo, a presente ação somente foi proposta em 11/04/2025, após o direito de revisão ter sido alcançado pela decadência."
Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição 42/178.819.935-6, com DIB e DDB em 15/6/2016 (), mas anteriormente à concessão do benefício, obtivera o reconhecimento judicial nos autos do Processo 0212800-19.2000.5.01.0036 do direito a diferenças salariais. O trânsito em julgado da reclamação trabalhista ocorreu em 11/6/2004 ().
Aqui, portanto, temos uma questão mais específica, que é a fixação do termo inicial de sua fruição para hipótese de benefício concedido após o reconhecimento do direito sobre o qual se baseia o pedido de revisão, em âmbito trabalhista.
A solução é bastante simples, todavia.
Não se poderia tratar do termo inicial de fruição do prazo decadencial decenal do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição 42/178.819.935-6 antes mesmo de sua concessão.
Logo, equivocado o argumento do INSS de que o direito da parte autora à revisão de sua referida aposentadoria, para aplicação do quanto decidido em âmbito trabalhista, no cálculo de concessão do benefício, teria de se iniciar com o trânsito em julgado daquela decisão. O prazo decadencial para a revisão de um benefício não pode ter início antes mesmo de sua concessão.
Na forma do art. 103, I da Lei nº 8.213/91, a contagem do prazo decedenal para a revisão do benefício tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento da primeira prestação do benefício:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; (...)
A contagem do prazo decadencial decenal a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista é autorizada pela jurisprudência quando tal sentença é posterior à concessão do benefício, uma vez que, caso assim não fosse, o prazo já nasceria parcialmente transcorrido, sem que ainda existisse o fundamento da revisão.
No presente caso, a parte autora já detinha o título judicial trabalhista transitado em julgado (em 11/06/2004) antes mesmo da concessão do benefício (15/06/2016).
Apresentado o requerimento de revisão em 11/09/2024, ainda não se achava vencido o prazo decadencial.
Trata-se de distinção à aplicação da tese firmada no Tema 1.117/STJ, que parte de pressuposto, inocorrente no caso sob exame, de que o trânsito em julgado da ação trabalhista se aperfeiçoou após a concessão do benefício, ou seja, a sentença trabalhista é um fato superveniente ao ato de concessão, que passa a fundamentar um pedido de revisão.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) representante da parte vencedora, se houver (art. 85 do CPC), no montante de 10% do valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018734175v4 e do código CRC 8b78684d.
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Data e Hora: 10/04/2026, às 17:24:46