Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5033255-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença do evento 21, SENT1 que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Diante do exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) determinar ao INSS que proceda à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.819.935-6) de L. N. S., incluindo nos salários de contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC) as verbas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0212800-19.2000.5.01.0036, respeitando os limites do teto previdenciário de cada época;

b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor revisado e o valor efetivamente pago, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão, em 11/09/2024. 

Em suas razões recursais, afirma o INSS que ocorreu a decadência. Cita Tema 1.117 do STJ, sustentando que "como o trânsito em julgado da SENTENÇA ocorreu em 11/06/2004 a partir de 12/06/2004 começou a fluir o prazo decadencial para o autor/segurado formular pedido de revisão da sua aposentadoria  que foi concedida em 16/11/2016. Logo, o prazo decadencial, no caso concreto, iniciou-se em 12/06/2004 e esgotou-se no dia de igual número 10 anos depois (CC, 132 § 3º), ou seja, em 12/06/2014. Contudo, a presente ação somente foi proposta em 11/04/2025, após o direito de revisão ter sido alcançado pela decadência."

Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A parte autora é titular da aposentadoria por tempo de contribuição 42/178.819.935-6, com DIB e DDB em 15/6/2016 (evento 1, CCON31), mas anteriormente à concessão do benefício, obtivera o reconhecimento judicial nos autos do Processo 0212800-19.2000.5.01.0036 do direito a diferenças salariais. O trânsito em julgado da reclamação trabalhista ocorreu em 11/6/2004 (evento 1, OUT15).

Aqui, portanto, temos uma questão mais específica, que é a fixação do termo inicial de sua fruição para hipótese de benefício concedido após o reconhecimento do direito sobre o qual se baseia o pedido de revisão, em âmbito trabalhista.

A solução é bastante simples, todavia.

Não se poderia tratar do termo inicial de fruição do prazo decadencial decenal do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição 42/178.819.935-6 antes mesmo de sua concessão.

Logo, equivocado o argumento do INSS de que o direito da parte autora à revisão de sua referida aposentadoria, para aplicação do quanto decidido em âmbito trabalhista, no cálculo de concessão do benefício, teria de se iniciar com o trânsito em julgado daquela decisão. O prazo decadencial para a revisão de um benefício não pode ter início antes mesmo de sua concessão.

Na forma do art. 103, I da Lei nº 8.213/91, a contagem do prazo decedenal para a revisão do benefício tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento da primeira prestação do benefício:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; (...)

A contagem do prazo decadencial decenal a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista é autorizada pela jurisprudência quando tal sentença é posterior à concessão do benefício, uma vez que, caso assim não fosse, o prazo já nasceria parcialmente transcorrido, sem que ainda existisse o fundamento da revisão.

No presente caso, a parte autora já detinha o título judicial trabalhista transitado em julgado (em 11/06/2004) antes mesmo da concessão do benefício (15/06/2016).

Apresentado o requerimento de revisão em 11/09/2024, ainda não se achava vencido o prazo decadencial.

Trata-se de distinção à aplicação da tese firmada no Tema 1.117/STJ, que parte de pressuposto, inocorrente no caso sob exame, de que o trânsito em julgado da ação trabalhista se aperfeiçoou após a concessão do benefício, ou seja, a sentença trabalhista é um fato superveniente ao ato de concessão, que passa a fundamentar um pedido de revisão.

Logo, a sentença deve ser mantida.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) representante da parte vencedora, se houver (art. 85 do CPC), no montante de 10% do valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, observada a súmula 111 do STJ.  Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018734175v4 e do código CRC 8b78684d.

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Documento:510018734176
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5033255-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA DECADÊNCIA. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO, QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.117 DO STJ, PORQUANTO A COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL, ORIGINADA EM DEMANDA TRABALHISTA, É ANTERIOR À CONCESSÃO DO PRÓPRIO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O QUAL SE PRETENDE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICA-SE, NESTA HIPÓTESE, A REGRA GERAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL DO DIREITO À REVISÃO COM TERMO INICIAL FIXADO NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE ÀQUELE DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. ART. 103, I DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) representante da parte vencedora, se houver (art. 85 do CPC), no montante de 10% do valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018734176v4 e do código CRC 24dc8ba4.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5033255-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2026, na sequência 25, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO(A) REPRESENTANTE DA PARTE VENCEDORA, SE HOUVER (ART. 85 DO CPC), NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CALCULADA SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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