Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006059-20.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 114) em face do julgamento do evento 106, que deu provimento ao recurso do autor, reformando a sentença.

Alega que o acórdão incidiu em erro material e contradição, porquanto deu provimento ao recurso da parte autora, para determinar a retroação do termo inicial do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez para 04/09/2017, sob o fundamento de que esta seria a data da aposentadoria, quando já havia a necessidade de assistência permanente de terceiros. Todavia, conforme carta de concessão acostada ao ev. 8 - CCON3, a DIB da aposentadoria por invalidez do autor de fato é 09/09/1997.

Assim, como a necessidade de assistência permanente de terceiros teve início quase 20 anos após a DIB da aposentadoria, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do requerimento específico, qual seja, 04/09/2022,  conforme entendimento firmado pela E. TNU no julgamento do tema 275 (o que já foi deferido administrativamente). É patente, pois, a ocorrência de erro material e contradição no julgado, cuja correção se faz necessária, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de retroação da DIB do adicional de 25%.

Contrarrazões do embargado no evento 115.

Passo a decidir.

VOTO

Com razão o embargante.

A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o recebimento do acréscimo de 25% do período de 04/09/2017 a 04/09/2022 (evento 1, INIC1), ou seja, dos 5 anos anteriores ao requerimento administrativo de inclusão deste acréscimo. O pleito foi julgado improcedente, ao entendimento de que o termo inicial do acréscimo deveria ser a data do respectivo pedido administrativo, tal como foi deferido pelo INSS.

O voto embargado, em evidente erro material, considerou que a DIB da aposentadoria era 04/09/2017 (evento 8, CCON3), quando, na verdade, é 09/09/1997, como se vê na carta de concessão.

  O perito fixou a necessidade de acompanhamento de terceiros em 04/09/2022 (evento 51, LAUDPERI1), mas na perícia complementar, retificou-a para 04/09/2017 (evento 68, LAUDPERI1).

A seu turno, somente em 04/09/2022 o autor  requereu ao INSS o adicional de 25% (evento 1.5), daí porque o INSS corretamente o deferiu a partir de então, o que está em conformidade com o Tema 275/TNU

I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;

V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.

As hipóteses previstas pela TNU no tema 275 seguem uma espécie de "linha do tempo", passando-se ao marco temporal subsequente apenas se o caso concreto não for enquadrado  na hipótese anterior.

Nos presentes autos, não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros na data de início da aposentadoria por invalidez (1997), não sendo o caso de aplicação da hipótese I acima.

Também não é o caso de aplicação da hipótese II, eis que não houve exame médico de revisão da aposentadoria.

É o caso, então, da hipótese III, vez que o fato foi levado ao conhecimento do INSS através de requerimento administrativo feito em 2022. Deste modo, não se analisam as hipóteses seguintes, IV e V.

Por conseguinte, mesmo tendo o perito fixado a data da necessidade de acompanhamento permanente desde 2017, não é possível a retroação do termo inicial a esta data. Como o requerimento administrativo foi feito em 04/09/2022  e esta foi a primeira oportunidade em que o fato foi levado ao conhecimento do INSS, este deve ser o termo inicial do acréscimo.

Deste modo, deve ser mantida a sentença que assim determinou:

No presente caso, considerando que a DII foi fixada em 04/09/2017 e que o requerimento administrativo mais próximo foi formulado apenas em 04/09/2022, mostra-se correta a definição da DIB pelo INSS nessa última data, em consonância com o entendimento firmado no Tema 275 da TNU, o qual orienta que o termo inicial do adicional deve observar o primeiro momento em que o INSS teve ciência da efetiva necessidade de assistência permanente de terceiros.

Assim, deve ser mantida a sentença e retificado o dispositivo da decisão embargada do nevento 106, que passa a ser assim redigido:

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença. Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.  

Por todo o exposto, voto por ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, para RETIFICAR o voto nos termos acima.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018859168v4 e do código CRC 0d0f093a.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
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Documento:510018859163
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006059-20.2023.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO TOCANTE À DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (2017) E DA CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25%,  QUE DEVE SER A DATA DO RESPECTIVO REQUERIMENTO JUNTO AO INSS (2022). TEMA 275/TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, para RETIFICAR o voto nos termos acima, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018859163v5 e do código CRC 7c14e503.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006059-20.2023.4.02.5108/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA RETIFICAR O VOTO NOS TERMOS ACIMA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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