RECURSO CÍVEL Nº 5006059-20.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 114) em face do julgamento do evento 106, que deu provimento ao recurso do autor, reformando a sentença.
Alega que o acórdão incidiu em erro material e contradição, porquanto deu provimento ao recurso da parte autora, para determinar a retroação do termo inicial do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez para 04/09/2017, sob o fundamento de que esta seria a data da aposentadoria, quando já havia a necessidade de assistência permanente de terceiros. Todavia, conforme carta de concessão acostada ao ev. 8 - CCON3, a DIB da aposentadoria por invalidez do autor de fato é 09/09/1997.
Assim, como a necessidade de assistência permanente de terceiros teve início quase 20 anos após a DIB da aposentadoria, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do requerimento específico, qual seja, 04/09/2022, conforme entendimento firmado pela E. TNU no julgamento do tema 275 (o que já foi deferido administrativamente). É patente, pois, a ocorrência de erro material e contradição no julgado, cuja correção se faz necessária, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de retroação da DIB do adicional de 25%.
Contrarrazões do embargado no evento 115.
Passo a decidir.
VOTO
Com razão o embargante.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o recebimento do acréscimo de 25% do período de 04/09/2017 a 04/09/2022 (), ou seja, dos 5 anos anteriores ao requerimento administrativo de inclusão deste acréscimo. O pleito foi julgado improcedente, ao entendimento de que o termo inicial do acréscimo deveria ser a data do respectivo pedido administrativo, tal como foi deferido pelo INSS.
O voto embargado, em evidente erro material, considerou que a DIB da aposentadoria era 04/09/2017 (), quando, na verdade, é 09/09/1997, como se vê na carta de concessão.
O perito fixou a necessidade de acompanhamento de terceiros em 04/09/2022 (), mas na perícia complementar, retificou-a para 04/09/2017 ().
A seu turno, somente em 04/09/2022 o autor requereu ao INSS o adicional de 25% (evento 1.5), daí porque o INSS corretamente o deferiu a partir de então, o que está em conformidade com o Tema 275/TNU
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
As hipóteses previstas pela TNU no tema 275 seguem uma espécie de "linha do tempo", passando-se ao marco temporal subsequente apenas se o caso concreto não for enquadrado na hipótese anterior.
Nos presentes autos, não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros na data de início da aposentadoria por invalidez (1997), não sendo o caso de aplicação da hipótese I acima.
Também não é o caso de aplicação da hipótese II, eis que não houve exame médico de revisão da aposentadoria.
É o caso, então, da hipótese III, vez que o fato foi levado ao conhecimento do INSS através de requerimento administrativo feito em 2022. Deste modo, não se analisam as hipóteses seguintes, IV e V.
Por conseguinte, mesmo tendo o perito fixado a data da necessidade de acompanhamento permanente desde 2017, não é possível a retroação do termo inicial a esta data. Como o requerimento administrativo foi feito em 04/09/2022 e esta foi a primeira oportunidade em que o fato foi levado ao conhecimento do INSS, este deve ser o termo inicial do acréscimo.
Deste modo, deve ser mantida a sentença que assim determinou:
No presente caso, considerando que a DII foi fixada em 04/09/2017 e que o requerimento administrativo mais próximo foi formulado apenas em 04/09/2022, mostra-se correta a definição da DIB pelo INSS nessa última data, em consonância com o entendimento firmado no Tema 275 da TNU, o qual orienta que o termo inicial do adicional deve observar o primeiro momento em que o INSS teve ciência da efetiva necessidade de assistência permanente de terceiros.
Assim, deve ser mantida a sentença e retificado o dispositivo da decisão embargada do nevento 106, que passa a ser assim redigido:
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença. Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Por todo o exposto, voto por ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, para RETIFICAR o voto nos termos acima.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018859168v4 e do código CRC 0d0f093a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 10/04/2026, às 18:53:07