Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5080512-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 34, RECLNO1) contra sentença (evento 28, SENT1) que julgou procedente para: declarar como tempo de contribuição comum e carência o período de 29/07/1985 a 10/12/1987 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria voluntária urbana, comae RMI que se mostrar mais vantajosa, com base no direito à aposentadoria conforme arts. 15, 17 ou 20 das regras transitórias da EC 103/19, na forma da fundamentação, sendo devidos atrasados desde a DER (23/05/2025), atualizados monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Alega o recorrente a impossibilidade de aplicação da Selic nos períodos em que não há mora do ente público - art.397 e 398, ambos do CC/02 e art. 240, caput, do CPC, devendo haver apenas a incidência de correção monetária. Aduz que a SELIC abarca necessariamente a atualização monetária e a compensação da mora, portanto, tal índice único apenas poderá ser aplicado nos períodos em que incidirem juros e correção monetária concomitantemente. 

Argumenta que a aplicação da taxa Selic antes do ato de constituição em mora do devedor, configura o pagamento de juros moratórios sem respaldo legal, trazendo prejuízos à Fazenda Pública, pois além da atualização monetária devida, arcará com os juros em período em que não são cabíveis, pois ainda não existente a mora. 

Afirma que a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC, ou seja, em momento bastante posterior à vigência da EC nº 113/21. Entende, assim, que antes da citação não pode ser aplicada a Selic, mas apenas o índice de correção monetária correspondente ao período pertinente, mesmo que esteja em vigor o índice único SELIC, sob pena de chancelar enriquecimento ilícito da parte adversa, vedado pelo art.884 do CC//02.

Por fim, requer que os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, de acordo com a legislação vigente em cada período sejam seguintes:

A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021: Taxa Selic apenas nos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária.

C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 - ARTIGO 3º DA EC 136/2025: correção pelo INPC, para causas previdenciárias e IPCA-E para benefícios assistenciais, e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

É o relatório. Decido.

VOTO

O objeto do recurso cinge-se à fixação de juros e correção monetária.

No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, referente ao Tema 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo 905, restou estabelecido o INPC como critério de correção para benefícios previdenciários, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Isso até dezembro/2021, a partir de quando a Emenda Constitucional 113/2021 passou a determinar o índice único da taxa SELIC, abrangendo juros e correção.

Os juros de mora, como se sabe,  devem incidir a partir de quando o devedor deu causa à mora. A seu turno, a correção monetária deve apenas manter o valor aquisitivo do principal, evitando a corrosão inflacionária, e por isso deve ser aplicada desde quando devida a prestação.

Ou seja, em se tratando de verbas de natureza previdenciária, os juros moratórios começam a fluir a partir da citação, quando o devedor tem ciência de que o credor reclama o seu crédito. Não se confunde com a correção monetária, mera atualização do quantum da prestação, sendo devida da data em que deveria ser efetuado o pagamento.

Súmula 204/STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

No presente caso, como visto, a sentença consignou o seguinte:

Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

1- Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 113/21:

A redação original do art. 3º da EC 113 determinava a aplicação da SELIC para remuneração do capital (correção monetária) e compensação da mora:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, deve ser aplicada a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113), até a EC 136, de 09/09/2025, desde quando devidas as prestações, tanto para a correção monetária como para os juros de mora.

A pretensão recursal da autarquia de não utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que não se pode conceber por se configurar enriquecimento sem causa e afronta à Emenda Constitucional. Em que pese a mora só se caracterizar com a citação e a SELIC, como já reconhecido, embutir não apenas a correção monetária, mas também os juros de mora, a opção do legislador constituinte derivado foi clara em determinar a SELIC como índice de correção monetária.

2- Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 136:

Com a revogação do art. 3º da EC 113 pelo art. 3º da EC 136, de 9/9/2025, criou-se um vácuo legislativo, uma vez que a nova redação dada por esta última Emenda dispôs apenas sobre atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos requisitórios contra a Fazenda Pública a partir de sua expedição até o efetivo pagamento:

"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Desta forma, não sendo mais possível a aplicação da SELIC, devem ser aplicados, na forma do decidido no tema 905 do STJ, o INPC (benefícios previdenciários, conforme art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e o IPCA-E (benefícios assistenciais) para fins de correção monetária.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

No tocante aos juros de mora, diante da ausência de normatização, cabe buscar refúgio na legislação civil, em especial nos arts. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Em interpretação sistemática, mostra-se adequada, portanto, a aplicação da SELIC, deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária, ou seja, o INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).

Portanto, a partir de 09/09/2025, cabe aplicação do INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais) para correção monetária, desde quando devidas as prestações. Já Para os juros de mora, deverá haver a aplicação da SELIC, deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária, vale dizer, INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).

Resumindo, tem-se o seguinte:

A) ATÉ NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES DO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Enunciado 110/TRRJ).

B) A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC 113/2021): Taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações.

C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136/2025): Taxa Selic para correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, desde a citação, incide a SELIC deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais).

Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, na forma da fundamentação.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos acima. Sem condenação ao pagamentos de honorários advocatícios.  Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018837622v4 e do código CRC a297ad74.

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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5080512-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIO. A PARTIR DA EC 113/21, ATÉ A EC 136/25, USA-SE A SELIC, QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.  IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A SELIC PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À CITAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA À EC 113/21 E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO INSS, EIS QUE O PAGAMENTO NÃO SERIA ATUALIZADO. A CORREÇÃO MONETÁRIA É MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DESDE QUANDO DEVIDO. APÓS A EC 136/25 HÁ UM VÁCUO DEVIDO À REVOGAÇÃO DOS CRITÉRIOS. ASSIM, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OBSERVAR O TEMA 905 DO STJ (INPC PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E IPCA-E PARA OS ASSISTENCIAIS). QUANTO AOS JUROS DE MORA, INCIDE A SELIC COM A DEDUÇÃO DO ÍNDICE JÁ APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC OU IPCA-E). INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 406, § 1º E 389, P.U/CC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, , com ressalva do entendimento do Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES quanto aos juros posteriores à EC 136/25, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018837623v4 e do código CRC 0d824a86.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5080512-36.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2026, na sequência 76, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, , COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES QUANTO AOS JUROS POSTERIORES À EC 136/25.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de Entendimento - 3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES.

Ressalva de entendimento nos juros posteriores à EC 136/25.



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