RECURSO CÍVEL Nº 5080512-36.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS () contra sentença () que julgou procedente para: declarar como tempo de contribuição comum e carência o período de 29/07/1985 a 10/12/1987 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria voluntária urbana, comae RMI que se mostrar mais vantajosa, com base no direito à aposentadoria conforme arts. 15, 17 ou 20 das regras transitórias da EC 103/19, na forma da fundamentação, sendo devidos atrasados desde a DER (23/05/2025), atualizados monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Alega o recorrente a impossibilidade de aplicação da Selic nos períodos em que não há mora do ente público - art.397 e 398, ambos do CC/02 e art. 240, caput, do CPC, devendo haver apenas a incidência de correção monetária. Aduz que a SELIC abarca necessariamente a atualização monetária e a compensação da mora, portanto, tal índice único apenas poderá ser aplicado nos períodos em que incidirem juros e correção monetária concomitantemente.
Argumenta que a aplicação da taxa Selic antes do ato de constituição em mora do devedor, configura o pagamento de juros moratórios sem respaldo legal, trazendo prejuízos à Fazenda Pública, pois além da atualização monetária devida, arcará com os juros em período em que não são cabíveis, pois ainda não existente a mora.
Afirma que a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput, do CPC, ou seja, em momento bastante posterior à vigência da EC nº 113/21. Entende, assim, que antes da citação não pode ser aplicada a Selic, mas apenas o índice de correção monetária correspondente ao período pertinente, mesmo que esteja em vigor o índice único SELIC, sob pena de chancelar enriquecimento ilícito da parte adversa, vedado pelo art.884 do CC//02.
Por fim, requer que os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, de acordo com a legislação vigente em cada período sejam seguintes:
A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021: Taxa Selic apenas nos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária.
C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 - ARTIGO 3º DA EC 136/2025: correção pelo INPC, para causas previdenciárias e IPCA-E para benefícios assistenciais, e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
É o relatório. Decido.
VOTO
O objeto do recurso cinge-se à fixação de juros e correção monetária.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, referente ao Tema 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo 905, restou estabelecido o INPC como critério de correção para benefícios previdenciários, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Isso até dezembro/2021, a partir de quando a Emenda Constitucional 113/2021 passou a determinar o índice único da taxa SELIC, abrangendo juros e correção.
Os juros de mora, como se sabe, devem incidir a partir de quando o devedor deu causa à mora. A seu turno, a correção monetária deve apenas manter o valor aquisitivo do principal, evitando a corrosão inflacionária, e por isso deve ser aplicada desde quando devida a prestação.
Ou seja, em se tratando de verbas de natureza previdenciária, os juros moratórios começam a fluir a partir da citação, quando o devedor tem ciência de que o credor reclama o seu crédito. Não se confunde com a correção monetária, mera atualização do quantum da prestação, sendo devida da data em que deveria ser efetuado o pagamento.
Súmula 204/STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
No presente caso, como visto, a sentença consignou o seguinte:
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
1- Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 113/21:
A redação original do art. 3º da EC 113 determinava a aplicação da SELIC para remuneração do capital (correção monetária) e compensação da mora:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, deve ser aplicada a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113), até a EC 136, de 09/09/2025, desde quando devidas as prestações, tanto para a correção monetária como para os juros de mora.
A pretensão recursal da autarquia de não utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que não se pode conceber por se configurar enriquecimento sem causa e afronta à Emenda Constitucional. Em que pese a mora só se caracterizar com a citação e a SELIC, como já reconhecido, embutir não apenas a correção monetária, mas também os juros de mora, a opção do legislador constituinte derivado foi clara em determinar a SELIC como índice de correção monetária.
2- Da correção monetária e dos juros de mora a partir da EC 136:
Com a revogação do art. 3º da EC 113 pelo art. 3º da EC 136, de 9/9/2025, criou-se um vácuo legislativo, uma vez que a nova redação dada por esta última Emenda dispôs apenas sobre atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos requisitórios contra a Fazenda Pública a partir de sua expedição até o efetivo pagamento:
"Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Desta forma, não sendo mais possível a aplicação da SELIC, devem ser aplicados, na forma do decidido no tema 905 do STJ, o INPC (benefícios previdenciários, conforme art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e o IPCA-E (benefícios assistenciais) para fins de correção monetária.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
No tocante aos juros de mora, diante da ausência de normatização, cabe buscar refúgio na legislação civil, em especial nos arts. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Em interpretação sistemática, mostra-se adequada, portanto, a aplicação da SELIC, deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária, ou seja, o INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).
Portanto, a partir de 09/09/2025, cabe aplicação do INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais) para correção monetária, desde quando devidas as prestações. Já Para os juros de mora, deverá haver a aplicação da SELIC, deduzido o índice já aplicado para fins de correção monetária, vale dizer, INPC (para benefícios previdenciários) e IPCA-E (para benefícios assistenciais).
Resumindo, tem-se o seguinte:
A) ATÉ NOVEMBRO DE 2021, OS ÍNDICES DO TEMA 905/STJ: correção monetária pelo INPC, para causas previdenciárias, e IPCA-E, para benefícios assistenciais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Enunciado 110/TRRJ).
B) A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 (EC 113/2021): Taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações.
C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 (EC 136/2025): Taxa Selic para correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, desde a citação, incide a SELIC deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais).
Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto, na forma da fundamentação.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos acima. Sem condenação ao pagamentos de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018837622v4 e do código CRC a297ad74.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 10/04/2026, às 18:53:01