Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013754-82.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação, em 12/08/2024, observado o prazo mínimo de 120 dias para reavaliação médico-pericial, cujo termo fixado em perícia foi 23/08/2025, devendo manter o benefício por 30 dias, a contar da efetiva implantação.

Sustenta a recorrente (evento 62) que não tem capacidade de exercer qualquer tipo de atividade laborativa. Nesse sentido, diante da conclusão do Dr. Perito, não restam dúvidas quanto à gravidade da moléstia, pois também está inapta a exercer qualquer outra atividade, dada a gravidade de suas moléstias, de caráter permanente e progressivas. Assim, conforme se comprova pelos documentos médicos acostados, pela perícia judicial e pelo fato de que passou por inúmeras perícias médicas e continua doente e incapacitada, requer a reforma da sentença, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

A perícia judicial foi feita em  25/04/2025 (eventos 21 e 44), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 51 anos, vendedora, é portadora de M54.2 Cervicalgia e M54.4 Lumbago com ciática, estando incapacitada temporariamente para sua atividade habitual :

Motivo alegado da incapacidade: Limitação funcional das colunas cervical e lombar.

Histórico/anamnese: A autora relatou ser portadora, desde 2019, de dor e limitações funcionais das colunas cervical e lombar, tendo sido submetida a tratamento conservador e usufruído de auxílio-doença no período de 2021/2024.

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  A autora é portadora de discopatias cervicais e lombares, de etiologia degenerativa, a radiculopatia lombar, está trazendo alterações anatomofuncionais relevantes para a coluna lombar, bem como para o aparelho locomotor.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  pode ser feita uma projeção de 2 a 4 meses de incapacidade.

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  A autora é portadora de discopatias cervicais e lombares, de etiologia degenerativa, a radiculopatia lombar, está trazendo alterações anatomofuncionais relevantes para a coluna lombar, bem como para o aparelho locomotor. Portanto, o quadro clínico atualizado, configurou incapacidade para o trabalho, devendo, após a concessão de um benefício por 120 dias, ser reavaliada pela Perícia Médica do INSS.

A autora usufruiu dos seguintes benefícios, sendo o último cessado em 12/08/2024 (evento 9, INFBEN3):

O perito judicial declarou que a incapacidade da autora se instalou após a perícia realizada pela autarquia, de modo que, quando da cessação do benefício em 08/2024, ela se encontrava capacitada para o exercício de sua atividade laboral, tendo o expert constatado a incapacidade temporária apenas em 2025.

Vê-se, portanto, que se trata de incapacidade temporária, não se vislumbrando, por ora, incapacidade definitiva que mereça a concessão de aposentadoria por invalidez. Também não é caso de aplicação da súmula 47 da TNU (“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”), pois a autora tem apenas 51 anos e deve ser reavaliada em 120 dias.

Importa ressaltar que o simples fato de a segurada do INSS ser portadora de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.

Nesse passo também é a lição de José Paulo Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha, para quem “a perda definitiva da capacidade laboral é uma contingência social deflagradora da aposentadoria por invalidez. Distingue-se do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível” (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo; ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 209).

Para fazer jus ao benefício de aposentadoria, não basta que o segurado esteja acometido por enfermidade, ainda que em gozo de auxílio. Deve ainda reunir os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/1991, pois trata-se de benefício a ser concedido somente “quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação. A concessão está condicionada ao afastamento de todas as atividades” (TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, 10ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 124).

Por conseguinte, o benefício cabível à espécie, nesse momento, é o auxílio por incapacidade temporária.

Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.

Assim, merece ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno a autora em honorários de 10% sobre o valor da condenação, suspensos em caso de gratuidade de justiça.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018819678v5 e do código CRC 919d9565.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
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Documento:510018819679
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013754-82.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/TRRJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018819679v3 e do código CRC 8bf4a233.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013754-82.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2026, na sequência 79, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PUBLIQUE-SE NO DJEN. INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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