Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003391-93.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 31) contra a sentença (evento 22) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora desde 08/01/2024, data do requerimento administrativo.

Alega que o autor apresentou certidão de casamento datada em 1986, na qual consta como “lavrador”, mas desde 10/1986 ele exerce atividade urbana, na qualidade de empregado e gozou beneficio por incapacidade temporária de 2001 a 31/10/2008, na qualidade de desempregado/comerciários, sendo que residia em endereço urbano. Após a cessação do beneficio, o autor deveria comprovar, por meio de início de prova documental, a atividade rural, na qualidade de segurado especial, ora alegada. Em que pese tenha sido reconhecido à esposa do autor, em demanda judicial, que esta desempenhou atividade rural desde o ano de 2001, tal situação não se aplica ao autor, eis que encontrava-se em gozo de beneficio previdenciário, em outra categoria de segurado. Aduz que os únicos documentos após 2008, em seu nome, são os recibos de venda de tomates, a partir de 2012.

Contrarrazões evento 35.

É o relatório, decido.

VOTO

O recorrente pleiteia a condenação da parte ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial.

O art. 48 da Lei 8213/91, especialmente em seu §3º, dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Vale lembrar a definição de segurado especial, prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:    

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;       (...)

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.       (...)

§9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

(...)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;        

 

Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência em regime de economia familiar, ou seja, é aquele cujo trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; do que se deduz que ele deve produzir e viver dessa produção, comercializando-a a fim de produzir a renda indispensável ao sustento da família.

Para ter direito ao benefício, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, exige dois requisitos fundamentais: a idade mínima e a comprovação do efetivo exercício da atividade rural. No caso dos homens, a idade exigida é de 60 anos. O autor completou essa idade em 09/10/2023, conforme comprovado por seus documentos de identificação pessoal. Portanto, o requisito etário foi plenamente satisfeito antes do requerimento administrativo realizado em 08/01/2024.

Dessa forma, deve comprovar  a atividade rural de 2008 até 2023 ou de 2009 até 2024.

O autor juntou os seguintes documentos para demonstrar o labor rural (evento 1, anexos 10 a 20):

a) certidão de casamento, onde consta a profissão do autor como lavrador;

b) declaração de escolaridade, onde consta que seus filhos estudaram em colégio na zona rural;

c) notas de venda de tomate;

d) Notas de Compra emitidas em nome do autor, referente aos anos de 2018, 2019 e 2020 (evento 1 – anexos 16, 18 e 19);

e) Notas de Venda de produtos rurais em nome do autor, referente aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2020, 2021, 2022, 2023 (evento 1 – anexo 14);

f) termo de vistoria da propriedade rural (2019);

g) Comprovantes de residência referente aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, em nome do autor, e nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, em nome da esposa, aposentada como rural desde 2020, sempre com o endereço na Vila do Colosso – zona rural em São José de Ubá/RJ (evento 1 –

Ademais, o próprio INSS já reconheceu como tempo rural o período de 2018 até 2024 (evento 19, fl. 194) e, nas perícia médicas administrativas de 2014 e 2016, o autor foi analisado na condição de trabalhador rural e lavrador (evento 21,anexo 12).

O fato de o autor ter tido vínculos urbanos no passado remoto (anteriores ao ano 2000) e ter recebido benefício por incapacidade até 2008 não impede o reconhecimento de sua condição de segurado especial no período posterior. A carência de 180 meses deve ser verificada no período imediatamente anterior ao requerimento, e os documentos juntados, somados ao endereço rural mantido pela família há décadas, indicam a permanência no meio campestre.

Sobre os recolhimentos como contribuinte individual entre 2012 e 2017, trata-se de contribuições esparsas e com indicativo de pendência:

O artigo 39 da Lei nº 8.213/1991 permite que o segurado especial contribua  para a previdência para ter direito a benefícios em valor superior ao salário-mínimo ou para contar tempo de contribuição. O simples fato de o trabalhador rural, por cautela ou desejo de melhor proteção, efetuar recolhimentos por conta própria não retira dele a natureza de segurado especial, desde que continue exercendo a lida no campo em regime familiar. Não há prova nos autos de que o autor tenha exercido qualquer profissão urbana remunerada durante esses anos de recolhimento; ao contrário, as notas de venda de produtos agrícolas são contemporâneas a esse período (evento 1, anexo 14), o que demonstra que, ainda que houvesse o exercício de atividade urbana, esta não era preponderante para a subsistência da família.

Outrossim, os depoimentos gravados foram claros e coerentes, confirmando que o autor trabalha na Fazenda Cachoeira Alta como meeiro, plantando tomates e legumes de forma manual. Essa prova oral complementa perfeitamente o início de prova material documental. A própria autarquia reconheceu administrativamente períodos rurais recentes, o que torna contraditória a negativa total do benefício sob o argumento de ausência de prova.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Assim sendo, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018728598v7 e do código CRC 6855bbe8.

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Documento:510018728600
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003391-93.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEMONSTRADO O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DURANTE MAIS DE 15 ANOS. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. O FATO DE HAVER RECOLHIMENTOS ESPARSOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (COM INDICADOR DE PENDÊNCIA) NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 46/TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018728600v4 e do código CRC a34c30a7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003391-93.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/04/2026, na sequência 106, disponibilizada no DE de 26/03/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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