RECURSO CÍVEL Nº 5003391-93.2025.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 31) contra a sentença (evento 22) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural à parte autora desde 08/01/2024, data do requerimento administrativo.
Alega que o autor apresentou certidão de casamento datada em 1986, na qual consta como “lavrador”, mas desde 10/1986 ele exerce atividade urbana, na qualidade de empregado e gozou beneficio por incapacidade temporária de 2001 a 31/10/2008, na qualidade de desempregado/comerciários, sendo que residia em endereço urbano. Após a cessação do beneficio, o autor deveria comprovar, por meio de início de prova documental, a atividade rural, na qualidade de segurado especial, ora alegada. Em que pese tenha sido reconhecido à esposa do autor, em demanda judicial, que esta desempenhou atividade rural desde o ano de 2001, tal situação não se aplica ao autor, eis que encontrava-se em gozo de beneficio previdenciário, em outra categoria de segurado. Aduz que os únicos documentos após 2008, em seu nome, são os recibos de venda de tomates, a partir de 2012.
Contrarrazões evento 35.
É o relatório, decido.
VOTO
O recorrente pleiteia a condenação da parte ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial.
O art. 48 da Lei 8213/91, especialmente em seu §3º, dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Vale lembrar a definição de segurado especial, prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)
§9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
(...)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência em regime de economia familiar, ou seja, é aquele cujo trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; do que se deduz que ele deve produzir e viver dessa produção, comercializando-a a fim de produzir a renda indispensável ao sustento da família.
Para ter direito ao benefício, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, exige dois requisitos fundamentais: a idade mínima e a comprovação do efetivo exercício da atividade rural. No caso dos homens, a idade exigida é de 60 anos. O autor completou essa idade em 09/10/2023, conforme comprovado por seus documentos de identificação pessoal. Portanto, o requisito etário foi plenamente satisfeito antes do requerimento administrativo realizado em 08/01/2024.
Dessa forma, deve comprovar a atividade rural de 2008 até 2023 ou de 2009 até 2024.
O autor juntou os seguintes documentos para demonstrar o labor rural (evento 1, anexos 10 a 20):
a) certidão de casamento, onde consta a profissão do autor como lavrador;
b) declaração de escolaridade, onde consta que seus filhos estudaram em colégio na zona rural;
c) notas de venda de tomate;
d) Notas de Compra emitidas em nome do autor, referente aos anos de 2018, 2019 e 2020 (evento 1 – anexos 16, 18 e 19);
e) Notas de Venda de produtos rurais em nome do autor, referente aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2020, 2021, 2022, 2023 (evento 1 – anexo 14);
f) termo de vistoria da propriedade rural (2019);
g) Comprovantes de residência referente aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, em nome do autor, e nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, em nome da esposa, aposentada como rural desde 2020, sempre com o endereço na Vila do Colosso – zona rural em São José de Ubá/RJ (evento 1 –
Ademais, o próprio INSS já reconheceu como tempo rural o período de 2018 até 2024 (evento 19, fl. 194) e, nas perícia médicas administrativas de 2014 e 2016, o autor foi analisado na condição de trabalhador rural e lavrador (evento 21,anexo 12).
O fato de o autor ter tido vínculos urbanos no passado remoto (anteriores ao ano 2000) e ter recebido benefício por incapacidade até 2008 não impede o reconhecimento de sua condição de segurado especial no período posterior. A carência de 180 meses deve ser verificada no período imediatamente anterior ao requerimento, e os documentos juntados, somados ao endereço rural mantido pela família há décadas, indicam a permanência no meio campestre.
Sobre os recolhimentos como contribuinte individual entre 2012 e 2017, trata-se de contribuições esparsas e com indicativo de pendência:
O artigo 39 da Lei nº 8.213/1991 permite que o segurado especial contribua para a previdência para ter direito a benefícios em valor superior ao salário-mínimo ou para contar tempo de contribuição. O simples fato de o trabalhador rural, por cautela ou desejo de melhor proteção, efetuar recolhimentos por conta própria não retira dele a natureza de segurado especial, desde que continue exercendo a lida no campo em regime familiar. Não há prova nos autos de que o autor tenha exercido qualquer profissão urbana remunerada durante esses anos de recolhimento; ao contrário, as notas de venda de produtos agrícolas são contemporâneas a esse período (evento 1, anexo 14), o que demonstra que, ainda que houvesse o exercício de atividade urbana, esta não era preponderante para a subsistência da família.
Outrossim, os depoimentos gravados foram claros e coerentes, confirmando que o autor trabalha na Fazenda Cachoeira Alta como meeiro, plantando tomates e legumes de forma manual. Essa prova oral complementa perfeitamente o início de prova material documental. A própria autarquia reconheceu administrativamente períodos rurais recentes, o que torna contraditória a negativa total do benefício sob o argumento de ausência de prova.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018728598v7 e do código CRC 6855bbe8.
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Data e Hora: 10/04/2026, às 18:53:07