RECURSO CÍVEL Nº 5003444-56.2025.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (), externando inconformismo com sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando como tempo comum o período de 01/01/2000 a 14/08/2000, e como tempo especial o período de 15/12/1986 a 01/09/1996, com a respectiva conversão em tempo comum e salários de contribuição das competências integrantes no período de 01/1999 e 10/1999 e de 01/2000 a 08/2000, com efeitos financeiros a contar da DER revisional, 19/03/2019.
Sustenta o recorrente que, em todo o período em que trabalhou na empresa MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA, foi reconhecido no âmbito do processo 0100439-90.2018.5.01.0242 se tratar de atividade insalubre; que durante todo o período esteve exposto a ruído em intensidade de 97,80 dB(A), acima do limite de tolerância. Por fim, requer que o período de 06/11/2000 a 25/04/2016 também seja computado como tempo especial e, caso esse não seja o entendimento da Turma, requer que os períodos de 19/11/2003 a 18/07/2009 e de 06/06/2014 a 25/04/2016 sejam considerados insalubres. Requer, ainda, que sejam reconhecidos os salários de contribuição referente aos períodos de 04/1995 (R$ 474,25) e de 04/1995 (R$ 33,88).
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, expressamente veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, conforme artigo 25, § 2º. Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.
Para a aferição dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, bem como à periculosidade da atividade, as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum, a partir de 3/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 50046382620124047112 E PEDILEF 50046382620124047112, relator juiz federal Daniel Machado da Rocha, pub. dou 13/09/2016).
Quanto à necessidade de responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU fixou o TEMA 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
No que tange à UTILIZAÇÃO DE PPP SEM A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos, a verificação de habitualidade e permanência da exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa. Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período. Outrossim, a IN 128 INSS/PRES, de 28/03/2022, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 274 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP.
Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, caso não haja no PPP indicação clara, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas. Vale lembrar que a HABITUALIDADE da exposição a agentes nocivos, segundo entendimento do STJ, deve ser "entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho" (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/11/2021), e precisa ser comprovada mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo. Por outro lado, a PERMANÊNCIA, que passou a ser obrigatória a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995 (Súmula 49 da TNU), "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (...) Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999)", segundo o entendimento do STJ. A TNU, na sessão de 14/12/23, reafirmou a seguinte tese: a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo necessária a indissociabilidade da sujeição ao agente nocivo das atividades desempenhadas pelo trabalhador.
No que se refere AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o STF fixou entendimento (ARE 664335) de que se "for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído. Esta Turma também usa este entendimento quanto aos agentes cancerígenos previstos na LINACH e aos agentes biológicos nos casos de profissionais de saúde e garis. Importante observar que o EPI eficaz só tem o condão de eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da MP 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal.
RUÍDO
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
- Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
- Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
- Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Em relação à TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, sua menção no PPP passou a ser obrigatória apenas a partir do Decreto n. 4.882, de 18/11/03, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)." Isto passou a constar da IN 99 INSS/DC, de 5/12/03, que passou a exigir (Art. 148) que no item 15.5 do PPP deve constar a técnica utilizada para apuração do item 15.4 (intensidade/concentração do agente nocivo).
Até 31/12/2003 era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.
No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que ambas as técnicas podem ser usadas a partir de 2003:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
Assim, a partir de 19/11/2003, o PPP deve conter a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico (que já era exigida desde o advento da Lei 9.528, de 10/12/97).
Outrossim, não basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:
A menção à dose, dosímetro ou da dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”
CASO CONCRETO
O PPP apresentado no , fls. 06/09 indica que, no período de 06/11/2000 a 25/04/2016, o autor trabalhou como oficial de produção no setor de produção da empresa Marine Production Systems do Brasil Ltda, exposto a ruído, com a seguinte profissiografia e informações acerca dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais:
Como já mencionado, a TNU exige a indicação da técnica utilizada na medição da intensidade de ruído como a prevista na NR 15 ou na NHO 01 e no PPP há apenas indicação de “dosimetria”, sendo que, no período de 06/11/2000 a 18/11/2003, quando ainda era desnecessária a menção à técnica de medição de intensidade de ruído (que só passou a ser obrigatória a partir do Decreto 4.882 de 18/11/2003), a exposição se deu abaixo do limite de tolerância.
Destaque-se que o laudo elaborado no âmbito da Justiça do trabalho para comprovação de insalubridade não supre a inconsistência relativa à técnica utilizada na medição da intensidade de ruído, já que não faz menção a esse item.
Importante esclarecer que o direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade são afetos ao Direito do Trabalho, não se prestando a comprovar especialidade de períodos para fins previdenciários, daí porque o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade não garantem o reconhecimento de tempo especial, procedimento que depende de comprovação própria, por formulários e laudos específicos. Ademais, a Justiça Federal não tem competência para tratar desse assunto afeto a adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Assim, o período de 06/11/2000 a 25/04/2016 foi corretamente considerado COMUM na sentença.
No que se refere à competência de 04/1995, o autor formulou o seguinte pedido:
No entanto, como se observa na carta de concessão (), a competência de 04/1995 foi computada considerando o salário de R$ 508,13, maior que o alegado pelo autor, não fazendo sentido o pedido:
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018728768v5 e do código CRC d62f04c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 10/04/2026, às 18:53:04