Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071334-97.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de não-incidência do imposto de renda sobre a parcela remuneratória destinada a contribuições extraordinárias para fundo de seguridade complementar, a PETROS. Em pedido subsidiário, pretende a dedução de 12%, conforme o disposto no art. 11 da Lei 9.532/1997.

Assim foi prolatada a sentença:

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

FUNDAMENTAÇÃO  

Da preliminar de ilegitimidade passiva

Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Na relação jurídica tributária discutida, a fundação atua como substituta tributária (fonte pagadora), cumprindo dever administrativo de reter o imposto e repassá-lo integralmente à União. A Petros não é o ente tributante e não possui a titularidade do crédito, sendo parte ilegítima para responder por pedidos de repetição de indébito tributário.

Do mérito

O ponto central da controvérsia é decidir se o contribuinte assistido de plano de previdência complementar faz jus à dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do Imposto de Renda quando opta pelo modelo simplificado de Declaração de Ajuste Anual

No caso dos autos, H. N. R. demonstrou que verteu contribuições extraordinárias para a PETROS em virtude do plano de equacionamento de déficit (PED).

Contudo, a análise das Declarações de Ajuste Anual apresentadas pelo autor (evento 1, DECL7, páginas 8, 20, 32, 45, 57 e 70) revela que, em todos os exercícios financeiros analisados (2019 a 2024), o contribuinte optou pelo "RESUMO TRIBUTAÇÃO UTILIZANDO O DESCONTO SIMPLIFICADO".

Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL alegou que a opção pelo desconto simplificado é uma faculdade do contribuinte que implica na renúncia às deduções admitidas na legislação, inclusive as de previdência privada, em troca de uma dedução padrão (atualmente de 20%, limitada a valor fixado em lei).

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral é improcedente. A legislação tributária é clara ao estabelecer que o desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas na legislação. Ao optar por este modelo, o autor já se beneficiou de um abatimento presumido sobre sua renda tributável, o qual abarca e consome qualquer outra dedução a que teria direito se tivesse optado pelo modelo completo (deduções legais).

Além disso, embora o Tema 311 da TNU preveja que a repetição de indébito é devida independentemente do modelo de declaração, tal direito está condicionado à demonstração de que a inclusão da nova dedução (limitada a 12%) tornaria o modelo completo mais vantajoso que o simplificado. Devidamente intimado para realizar tal prova e demonstrar o efetivo prejuízo financeiro (evento 23), o autor limitou-se a informar que os documentos já estavam nos autos (evento 27), não apresentando o cálculo de recomposição da base de cálculo que justificasse o interesse na lide. Assim, não houve prova do fato constitutivo do direito, qual seja, a existência de imposto pago a maior em comparação ao que seria devido no modelo completo.

Conclui-se, assim, que a opção voluntária pelo desconto simplificado veda a cumulação com deduções específicas de contribuições previdenciárias extraordinárias, uma vez que estas já se encontram substituídas pelo abatimento padrão legalmente previsto.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto:

1)EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.

2)No mérito, quanto à União Federal (Fazenda Nacional), resolvo a demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Recurso inominado no evento 36. Alega a parte autora que não se trata de mera opção da forma de declaração de ajuste do imposto de renda, nem o caso de retificação desta, porquanto o direito de deduzir até 12% do valor das contribuições extraordinárias, do mesmo modo como a da dedução das ordinárias, não é obtido na via administrativa.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito tributário, consistente na possibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, das contribuições extraordinárias vertidas à entidade fechada de previdência complementar (PETROS), em exercícios nos quais o contribuinte optou pelo modelo simplificado de declaração.

A controvérsia recursal cinge-se a definir se o contribuinte que apresentou Declaração de Ajuste Anual pelo modelo simplificado pode, posteriormente, pleitear a dedução das contribuições extraordinárias — reconhecida como legítima pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.224 — e, por conseguinte, obter a restituição de eventual indébito tributário.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos (REsp 2.043.775/RS, REsp 2.050.635/CE e REsp 2.051.367/PR), firmou a seguinte tese - Tema 1224:

"É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997."

 

Trata-se, portanto, de reconhecimento do caráter dedutível dessas contribuições, equiparando-as, sob o aspecto tributário, às contribuições ordinárias.

Todavia, o precedente não afastou a sistemática própria de apuração do imposto de renda, tampouco alterou a disciplina legal relativa às modalidades de declaração (modelo completo versus simplificado).

Nos termos da legislação de regência (Lei nº 9.250/1995 e Lei nº 9.532/1997), a opção pelo modelo simplificado implica a substituição de todas as deduções legais por um desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis, limitado ao teto legal.

Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte, que realiza uma escolha vinculante para aquele exercício, optando por um modelo de apuração que dispensa a comprovação de despesas dedutíveis, mas, em contrapartida, impede a utilização de deduções específicas.

Assim, as deduções relativas à previdência complementar — sejam ordinárias, sejam extraordinárias — somente são juridicamente relevantes no âmbito do modelo completo.

É certo que a jurisprudência admite a repetição de indébito mesmo quando a declaração tenha sido apresentada em modelo simplificado, mas desde que demonstrado que houve pagamento indevido ou a maior, o que efetivamente geraria o "indébito tributário". 

Nesse sentido, interpreta-se que a orientação firmada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (Tema 311) não afasta a necessidade de demonstração concreta do prejuízo, ou seja, de que a adoção do modelo completo, com a inclusão das deduções cabíveis, resultaria em menor carga tributária. Veja-se:

Tema 311 TNU : A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo. - PEDILEF 5007219-06.2020.4.02.5102/RJ

 

Em outras palavras, tendo efetuado a declaração de ajuste pelo modelo simplificado, não basta o reconhecimento abstrato do direito à dedução dos 12% para a previdenciária privada. É imprescindível a comprovação de que tal dedução, se considerada, tornaria o modelo completo mais vantajoso que o simplificado, evidenciando o recolhimento indevido.

No caso dos autos, restou incontroverso que:

Todavia, apesar de regularmente intimado (Evento 23), o recorrente não demonstrou, mediante simulação ou recálculo, que a adoção do modelo completo — com a inclusão da dedução das contribuições extraordinárias (limitadas a 12%) — resultaria em imposto a ser pago inferior ao apurado pelo modelo simplificado. Sem dúvda, essa demonstração é ônus do contribuinte que ajuiza a repetição do indébito, tal como a escolha do modelo simplificado também foi uma opção para sua conveniência.  

A argumentação recursal, no sentido de que não poderia ser penalizado por não ter exercido um direito ainda não reconhecido à época, não é suficiente para afastar tal exigência.

Isso porque o ponto central não é a validade da opção pretérita, mas sim a existência de efetivo pagamento indevido — requisito indispensável para a repetição do indébito (art. 165 do CTN).

Sem a demonstração de que houve maior ônus tributário, não se configura o fato constitutivo do direito invocado.

Dessa forma, embora o Tema 1.224 do STJ reconheça o direito à dedução das contribuições extraordinárias, tal entendimento não autoriza, por si só, a restituição de valores quando o contribuinte optou pelo modelo simplificado, sem comprovar que o modelo completo lhe seria mais favorável.

A sentença, portanto, não merece reparo.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Honorários pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da causa, observados os § § 2º e 3º do art. 98 CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018660749v11 e do código CRC f36495e9.

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Documento:510018660750
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5071334-97.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1.224 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO LIMITADA A 12% DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. DECLARAÇÃO PELO MODELO SIMPLIFICADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. OPÇÃO FACULTATIVA DO CONTRIBUINTE. SUBSTITUIÇÃO DAS DEDUÇÕES LEGAIS POR DESCONTO PADRÃO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA 311 DA TNU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MODELO COMPLETO SERIA MAIS VANTAJOSO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Honorários pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da causa, observados os § § 2º e 3º do art. 98 CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018660750v5 e do código CRC 20f40c56.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5071334-97.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/04/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 25/03/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADOS OS § § 2º E 3º DO ART. 98 CPC. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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