Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004825-05.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em demanda concernente à concessão e ao restabelecimento do benefício do Programa "Bolsa Família", com pagamento retroativos desde o cancelamento.

O Juízo de origem fundamentou a sentença nos seguintes termos:

"Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

Trata-se de ação proposta A. C. M. em face da  UNIÃO, na qual requer a o reestabelecimento do benefício de bolsa família desde março de 2023. 

A autora alega em síntese que se enquadra nos critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família, conforme o Art. 5º da Lei nº 14.601/2023, por estar desempregada, compor núcleo familiar unipessoal, ser desprovida de renda. 

Contestação no evento 11.

Réplica no evento 14.

Decido.

O artigo 5º da Lei n. 14.601/23 delineia os critérios de elegibilidade ao Bolsa Família, nos seguintes termos:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

O artigo 10 da referida lei descreve condicionalidades para manutenção da família no programa, confira-se:

Art. 10. A manutenção da família como beneficiária no Programa Bolsa Família dependerá, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das famílias, de condicionalidades relativas:

I - à realização de pré-natal;

II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação;

III - ao acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham até 7 (sete) anos de idade incompletos; e

IV - à frequência escolar mínima de:

a) 60% (sessenta por cento), para os beneficiários de 4 (quatro) anos a 6 (seis) anos de idade incompletos; e

b) 75% (setenta e cinco por cento), para os beneficiários de 6 (seis) anos a 18 (dezoito) anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica.

No presente caso concreto, a parte autora afirma estar desempregada e compor núcleo familiar unipessoal. 

No evento 11, a União esclareceu o seguinte:

"Considerando que não foi registrada atualização cadastral no prazo estipulado, o benefício foi cancelado em junho de 2024.

Para que voltasse a se pré-habilitar ao PBF, era necessário apresentar novos documentos à coordenação municipal do programa para inclusão no Sistema do Cadastro Único (documento de identificação com foto e termo de responsabilidade assinado), providência que foi concluída.

Contudo, com a edição da Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou o art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas família unipessoais no PBF depende de a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%, situação que não se verifica atualmente no domicílio da autora, conforme telas do Vis Data anexada (SEI nº 17489048).

De acordo com a norma, enquanto a referida taxa se mantiver igual ou superior a 16%, ficarão impedidas de ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no município.

Não obstante, a Lei 15.077 de 27 de dezembro de 2024, art. 2º § 3º, determina que para as famílias unipessoais, como é o caso da família em análise, a inscrição e/ou atualização cadastral no Cadastro Único deve ser realizada no domicílio da pessoa. 

Dessa forma, todas as famílias unipessoais que não tiverem a visita domiciliar indicada no Cadastro Único ficarão impedidas de ingressar no Programa Bolsa Família (PBF) até que seja realizada a devida visita domiciliar com registro no sistema.” (destacou-se)

No caso de famílias unipessoais, hipótese do caso concreto, o poder executivo, valendo-se da delegação contida no art. 11, § 1º, da Lei nº 14.601/23, editou a Portaria MDS nº 911/23, que imprimiu nova redação ao art. 6º da Portaria MDS nº 897/23, assim estabelecendo em seu art. 6º, § 2º:

“Art. 6º. § 2º Fica definido como limite máximo de atendimento de famílias unipessoais no PBF a taxa de 16% (dezesseis por cento) do total de famílias beneficiárias atendidas pelo Programa no município, passível de revisão e regionalização por meio de norma complementar publicada pela Senarc, em consonância com estudos demográficos e dados estatísticos atualizados.

§ 3º Na hipótese de a taxa prevista no § 2º ser alcançada, e enquanto se mantiver igual ou superior a esse valor, ficarão impedidas de ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no respectivo município, exceto as relacionadas no art. 11 desta Portaria e aquelas com pessoas em situação de rua.”

Compatibilizando o programa social – e suas infinitas necessidades – com a verba orçamentária a ele destinada – com a sua possibilidade finita –, se estabeleceu que haverá um limite para atendimento às novas famílias unipessoais. Observe-se que a própria ementa da Portaria MDS nº 911/23 menciona os procedimentos operacionais e revisão de elegibilidade em razão das possibilidades orçamentárias atuais:

“Altera a Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, que estabelece normas e procedimentos para a gestão dos benefícios previstos nos incisos I a V do § 1º do artigo 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, os procedimentos operacionais necessários ao ingresso de famílias, e a revisão de elegibilidade e cadastral dos beneficiários.” (grifei)

Nestes termos:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL. BOLSA FAMÍLIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO. PENDÊNCIA NOS DADOS CADASTRAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS A FAMÍLIAS UNIPESSOAIS NO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROGRAMA DE CARÁTER TEMPORÁRIO. NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO. PROVA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

(6ª TRRJ; RC 5004289-98.2023.4.02.5105; Rel. Juíza Fed. Adriana Menezes de Rezende; j. em 15/5/2024)

Evidentemente, há exceções ao impedimento de ingresso ao programa. Contudo, nesse caso, o interessado deve provar que é morador em situação de rua ou membro de grupo familiar com integrante em situação de trabalho infantil (não aplicável ao caso, em virtude da alegação de unidade unifamiliar), liberto de situação análoga à de trabalho escravo, quilombola, indígena ou catador de material reciclável.

Cumpre destacar que a parte autora não comprovou exercer a atividade de catadora de material reciclável. Com efeito, embora no evento 14 se identifique apenas como “catadora”, a ficha de identificação de assistidos da DPU (evento 1, anexo 2, fl. 6) indica o exercício do ofício de catadora de resíduos vinculados a fábrica de peixes, não sendo possível, portanto, afirmar que se trate de atividade relacionada à coleta de materiais recicláveis, tampouco equiparar as duas situações.

Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilicitude ou ilegalidade ou inconstitucionalidade praticada pela parte ré, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/05 c/c Lei 10.259/01.

Em sendo apresentado recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se."

Em recurso, a autora defende que "criar uma barreira baseada em um "teto municipal" fere o princípio da legalidade e da isonomia", reitera ser pessoa vulnerável e impugna as razões técnico-administrativas apresentadas pela União. Diante disso, pede a reforma da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

No mérito, cumpre esclarecer que o Programa Auxílio Brasil foi instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 09 de agosto de 2021, que revogou a Lei nº 10.836/1993 (Programa Bolsa Família).

Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.284/2021, revogada pela Lei nº 14.601 de 19 de junho de 2023, que restabeleceu o Programa Bolsa Família (PBF).

A controvérsia recursal cinge-se a definir se a autora, enquadrado no conceito de família unipessoal, faz jus ou não ao recebimento de benefício assistencial do PBF.

No caso em apreço, foi verificada a impossibilidade de custeio do benefício por já estar esgotado o limite de 16% de famílias unipessoais  em relação ao número de famílias de mais de um componente atendidas no Município de São Gonçalo, onde reside a autora (evento 1, ANEXO2, p. 11).

Ademais, em sede de contestação, a União esclareceu que "Considerando que não foi registrada atualização cadastral no prazo estipulado, o benefício foi cancelado em junho de 2024. Para que voltasse a se pré-habilitar ao PBF, era necessário apresentar novos documentos à coordenação municipal do programa para inclusão no Sistema do Cadastro Único (documento de identificação com foto e termo de responsabilidade assinado), providência que foi concluída."

O Bolsa Família é uma política pública assistencial da União às famílias vulneráveis economicamente. E como todo programa que envolva recursos públicos, é passível de limitações orçamentárias, medidas de prevenção às fraudes e reavaliação de requistos de contemplação. 

Nesse sentido é a jurisprudência da Justiça Federal no Recurso Cível nº 5000104-37.2024.4.04.7106/RS, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro. Veja-se:

"(...) A medida adotada a partir da Portaria MDS nº 911/2023 levou em consideração resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Continuada (PDAD), elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesse sentido, busca compatibilizar a quantidade de beneficiários, os benefícios financeiros e o orçamento disponível, utilizando-se como substrato para a fixação destes limites os dados estatísticos da população brasileira. E, de toda forma, a possibilidade de estabelecer critérios para a concessão do benefício através de norma infralegal é expressamente autorizada pelo legislador no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.601/2023: "Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação dos benefícios do Programa Auxílio Brasil ao Programa Bolsa Família serão estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos". É sabido que incumbe ao Poder Judiciário o controle dos atos administrativos somente quanto à legalidade, sendo inviável a intervenção da decisão judicial no mérito do ato administrativo. Assim, não havendo, por ora, indícios de extrapolação no exercício do poder regulamentar no caso concreto, deve o Poder Judiciário adotar postura de deferência em relação às escolhas administrativas, prestigiando a análise de oportunidade e conveniência do gestor público quanto aos critérios de elegibilidade de seus programas sociais. Dessa forma, aliado à presunção de legitimidade e de veracidade de que se revestem os atos administrativos, inviável o reconhecimento da probabilidade do direito do demandante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, que poderá ser reavaliado por ocasião da sentença. À míngua de outros elementos hábeis a alterar o entendimento esposado, confirmo-o para julgar improcedente a pretensão autoral. (...) "

Sendo assim, entendo que a sentença de improcedência do pedido deve ser mantida. 

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004825-05.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. BOLSA FAMÍLIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE NÃO RECADASTRAMENTO. TETO DE 16% PARA FAMÍLIAS UNIPESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004825-05.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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