Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007360-83.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

(...)

Inicialmente, rejeito a alegação de ausência de juntada de documentos indispensáveis, já que facilmente se percebe que a parte autora juntou os documentos necessários à análise de sua pretensão.

Outrossim, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela ré, porquanto genérico, sem ter sido especificado qualquer abuso ou equívoco no arbitramento do benefício econômico pretendido pelo autor.

Além disso, o §3º do art.3º da Lei 9.099/95 prevê a renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. Nesse contexto, a escolha pelo procedimento dos Juizados implica em renúncia ao crédito excedente e não em incompetência.

Não merece ser acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais, haja vista que o valor atribuído à presente demanda se insere no valor de alçada para o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais. 

Ademais, de acordo com entendimento da jurisprudência atual, a qual me curvo, a competência dos Juizados Especiais Federais não é excluída quando a anulação ou cancelamento do ato administrativo constituir questão prejudicial, porque a parte não visa direta e/ou unicamente a modificação do ato.

Quanto à impugnação à Gratuidade de Justiça, tendo em vista que, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, o primeiro grau de jurisdição é isento de custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, que serão apenas recolhidas caso a parte vencida decida recorrer, de modo que caberá ao Juiz Federal (Relator) a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão.

Já com relação à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré em contestação, cumpre assinalar que, em consonância com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e com enunciado nº 85 do Eg. STJ, encontram-se somente prescritas as parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Passo, então, ao julgamento do mérito propriamente dito.

No mérito, a despeito de anteriormente já ter adotado orientação em sentido favorável ao pleito autoral, passo a me curvar a interpretação que vem sendo adotada pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro quanto à tese fixada pelo STJ no tema nº 1.129 que versa sobre a temática em voga. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar com base na sistemática dos recursos repetitivos o REsp 1956378/SP, fixou a seguinte tese jurídica:

"i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016".

No julgado em comento, o STJ referendou a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional. Dizem os referidos dispositivos:

"Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

(...)

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março."

Portanto, a decisão do STJ aponta para uma superação de diversas teses estabelecidas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, que fixavam o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais de servidores públicos na data da entrada em efetivo exercício na carreira, como:

Tema 189:

O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira.

Tema 190:

O marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira.

Tema 206:

Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade dos dispositivos do Decreto nº 84.669/1980 que determinam, em relação a TODOS os servidores e independentemente da data de exercício, que:

a) os interstícios das progressões funcionais serão contados a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho (art. 10°);

b) as referidas progressões somente produzirão efeitos a partir de setembro e março (art. 19).

Em consequência, verifica-se que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos deste Magistrado, assim como das Turmas Recursais e da TNU, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 

A despeito de considerar viável a cobrança de diferenças pretéritas, firmou-se no Tema 1129 que tais diferenças só seriam devidas até 01/01/2017, conforme dispunha o art. 39 da Lei 13.324/16, isso em razão do direito adquirido pela legislação anterior ( Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980). 

Por isso, eventuais diferenças atrasadas no caso dos autos estariam prescritas. 

Nesse contexto, trago à luz um recente e elucidativo acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, analisando questão análoga, que utilizou os mesmos fundamentos aqui abraçados (destaquei):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. HOSPITAL FEDERAL DO ANDARAÍ. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ. O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA. A INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1129 STJ  - CONFORME O INTEIRO TEOR DO SEU VOTO CONDUTOR - SERIA PELA LEGALIDADE  DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80 QUE REGULAMENTA A LEI 5.645/70 E SE REFERE A TODOS OS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO E AUTARQUIAS, APLICANDO-SE AO CASO CONCRETO AQUI EM JULGAMENTO ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ. RECURSO  IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas recolhidas. Honorários de 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5075115-30.2024.4.02.5101, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 25/03/2025, DJe 26/03/2025 11:22:39)

Assim sendo, aderindo ao posicionamento do novo julgado pelo STJ - Tema 1129, deve ser negado o direito autoral. 

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Pretende a recorrente a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

A parte autora é servidora pública vinculada ao Ministério da Saúde, exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem no Hospital Federal do Andaraí (Evento 1, INIC1). 

Alega que a progressão na carreira deveria ocorrer a cada 12 meses, no entanto a Administração efetua as mesmas nos meses de março e setembro de cada ano.

Pois bem.

No mérito da causa, é essencial registrar que a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira. No ponto, confira-se o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0520792-09.2016.4.05.8300/PE:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 189). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO INGRESSO NO CARGO. ILEGALIDADE DO ART. 10, § 2O, DO DECRETO Nº 84.669/80. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA. TESE FIRMADA: "O MARCO INICIAL, PARA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, É A DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO DO SERVIDOR NA RESPECTIVA CARREIRA". INCIDENTE DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização da UNIÃO, bem como para que o Colegiado desta TNU aprove a seguinte tese: "o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública da União é a data de início do exercício do servidor na respectiva carreira". Vencidos os Juízes Federais Erivaldo Santos, Carmen Resende e José Francisco Spizzirri, que davam provimento ao incidente. Incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU (Tema 189).

Esta Turma Recursal, do mesmo modo, possuía posição firmada sobre a matéria, conforme precedente n° 2016.51.53.120378-0/01, no seguinte sentido:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. LEI Nº 11.501/07. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 84.669/80. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a considerar como interstício necessário para a progressão funcional o período de 12 meses, contados a partir da data de início do cargo. Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados decorrentes dos reflexos nas verbas salariais pertinentes nas datas devidas.

 O INSS interpõe recurso, de fls. 263/288, alegando incompetência absoluta dos JEFs; prescrição do fundo de direito, por contar com mais de 5 anos entre a propositura da ação e o reconhecimento do direito; falta de interesse de agir; e no mérito aduz a improcedência.

(...)

Preliminarmente, Não há que se falar, no presente caso, que a União Federal teria legitimidade para constar do pólo passivo do feito, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por ser autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, deve figurar isoladamente nas ações relativas aos atos de sua competência.

Quanto à preliminar de prescrição de fundo de direito, ela é inaplicável e o maior exemplo disso é que existem vários precedentes na TNU sobre a matéria. Com efeito, sequer existe um ato administrativo a ser combatido; o que pretende o autor é justamente que seja realizado o ato de promoção observado o interregno de 12 meses. Quanto à prescrição de 5 anos, ela foi observada pelo juízo a quo.

Na hipótese, não há se falar em a perda superveniente de interesse processual, pois persiste a necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil, que pretendia o autor quando a propôs. Afastadas, portanto, as preliminares alegadas.

Quando ao mérito, a questão já se encontra pacificada, como fundamentado na sentença.

O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em definir qual lei deve ser aplicada à progressão funcional do autor, servidor público federal do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a fixação do interstício que deve ser considerado para o fim de promoção e progressão funcional.

No caso, a carreira dos servidores ocupantes de cargos públicos no INSS está regulamentada pela Lei n.º 10.855/2004; 

"Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior."

Claramente estava estabelecido o interstício de 12 (doze) meses para progressão e promoção. Interpretação sem maiores desafios.

Posteriormente, com a edição da Lei n.º 11.501/2007, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada. Vejamos a nova redação (grifei):

"Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ o2 O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será:

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei;

II – computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III – suspensos os casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§o 3 Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei.

Art. 8 ºAto do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. ."

Todavia, o ato do Poder Executivo acima mencionado, até a presente data, não foi editado.

Em que pese essa ausência (decorrência da nova redação trazida pela Lei n.º 11.501/2007), vem o INSS entendendo que, embora não haja a regulamentação exigida pela própria norma, o interstício dos 18 (dezoito) meses (§ 2.º, art. 7.º) deve ser aplicado e assim vem procedendo.

Houve, aqui, a ampliação do interstício de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses e o estabelecimento de novos requisitos, não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão, sendo a ampliação dos 18 (dezoito) meses o ponto nodal do tema.

Trata-se na realidade de norma de eficácia limitada, eis que pendente de regulamento.

 Sobre o tema trago julgado da TNU em situação análoga -  carreira dos professores de 1º e 2º graus, quando o Eg. STF assim ementou o caso, nos autos do RE 1.343.128/SC, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRADO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784 /08. PROGRESSAO FUNCIONAL.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08.

2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006" .

3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira.

4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o 2º do mesmo art. 13 ( "2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á,independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial" ). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013.6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPCe da Resolução STJ n. 8/08.(Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data julgamento: 12/06/2013).(Grifos nossos)

Ora, em hipótese análoga a Corte Suprema deste país decidiu por não aplicar os dispositivos legais da norma carente de regulamentação, por tratar-se de nítida condição suspensiva de eficácia quanto às normas atinentes ao tema.

Em recente julgado, posicionou-se no mesmo sentido a Turma Nacional de Uniformização, como se observa:

ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo autor em face de acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento na carreira de servidores do INSS a cada interstício de 12 meses até que seja editado o regulamento previsto na Lei nº 11.501/2007, que alterou esse período para 18 meses. 2. Aduz divergência com a jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do Rio Grande Norte e São Paulo, no sentido de que, por força da edição do Memorando-Circular nº 01 INSS/DRH, de 12-01-2010, o INSS reconheceu a necessidade de processar as progressões funcionais de seus servidores – já enquadrados na nova Carreira do Seguro Social instituída pela Lei nº 10.855, de 1º-04-2004 –, mediante a adoção das normas aplicáveis aos servidores do antigo Plano de Classificação de Cargos – PCC regido pela Lei nº 5.645, de 10-12-1970, até que fosse editado regulamento específico para as progressões da Carreira do Seguro Social. 3. O incidente comporta conhecimento e provimento, pois o acórdão hostilizado está em desconformidade com jurisprudência da TNU, conforme estampado no PEDILEF 50583858720134047100, relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 09/10/2015, como segue: “(...) 4. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade, diante da ausência de regulamentação infralegal da matéria, da nova redação da Lei n.º 10.855/2004, conferida pelo art. 2º da Lei n.º 11.501/2007, que trata do desenvolvimento na Carreira do Seguro Social, prevendo interstício de dezoito meses de efetivo exercício. Entendo que, se não regulamentados os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º da Lei n.º 10.855/2004, com a redação da Lei n.º 11.501/2007, tem direito a autora a ver respeitado o interstício de 12 (doze) meses antes previsto, o qual, ante a situação delineada, deve ser considerado ainda vigente (TRF4, AC 5066425-58.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/06/2015). Ou seja, a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n.° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada. Dessa forma, até o advento de tal regulamentação, deve ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses. Mutatis mutandis, é o que recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto à progressão funcional na carreira do magistério: `ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. PRESCINDIBILIDADE. LEI 11.784/2008. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal será regida pelas disposições da Lei 11.344/2006, com duas possibilidades: por avaliação de desempenho acadêmico e por titulação, sem observância do interstício, até a publicação do regulamento (Decreto 7.806/2012). 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.343.128/SC. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1483938 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2014) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008 E DAS REGRAS DE PROGRESSÃO DA LEI N. 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO N. 7.806/2012, DOU EM 18.9.2012). MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.343.128/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL. 1. A questão relativa à declaração do direito à progressão funcional por titulação, independentemente do preenchimento do interstício, foi definitivamente julgada pela 1ª Seção no REsp 1.343.128/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell, sob o regime dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC, na sessão de 12.6.2013 (acórdão não publicado), que confirmou o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1323912 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 01/08/2013) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08. 2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006". 3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013. 6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1343128 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/06/2013) (grifei). A questão também foi uniformizada pela TNU nos termos do voto condutor do julgamento do Pedilef 5051162-83.2013.4.04.7100 (Relator Bruno Carrá, j 15/04/2015). Dessa forma, tenho que a jurisprudência desta TNU deve ser reafirmada no sentido de que a majoração do interstício para a progressão funcional instituída pela Lei n.° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, e, até o advento de tal regulamentação, tem de ser aplicado o requisito temporal ainda vigente, qual seja, de 12 (doze) meses”. 5. Desta forma, esta Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado acerca da matéria no sentido de que o lapso temporal a ser aplicado para a progressão funcional e promoção é o de 12 meses (segundo o Decreto nº 84.669/1980 que regulamenta a Lei nº 5.645/1970), uma vez que o regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 meses ainda não foi editado. Abaixo, o seguinte PEDILEF: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS. SUCESSÃO DE LEIS E DECRETOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇAO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE REGULAMENTADORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cuida-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que, reformando parcialmente a sentença monocrática, julgou procedente o pedido da parte autora condenando o INSS a revisar as suas progressões funcionais respeitando o interstício de 12 (doze) meses, em conformidade com as disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19, do Decreto nº 84.669/1980, observando o referido regramento até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no art. 8º da Lei nº 10.855/2004. (...) 4.4 Pois bem. O regulamento cuja vigência daria início à contagem do interstício de 18 (dezoito) meses ainda não foi editado. Sendo assim, não assiste razão à recorrente, pois o lapso temporal a ser aplicado é o de 12 (doze) meses. Ora, conforme a legislação acima transcrita, inexistente o citado regulamento, devem-se observar as disposições aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a da Lei nº 5.645/1970, ou seja, aplica-se o prazo de 12 meses, segundo o Decreto nº 84.669/1980, o qual, conforme já explicado, regulamenta a Lei nº 5.645/70. 4.5 Atente-se que, ao estabelecer que “ato do Poder Executivo regulamentará os critérios deconcessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º”, pretendeu o legislador limitar a imediata aplicação da Lei nº 10.855/2004 quanto a este ponto, porquanto utilizou tempo verbal futuro para estipular que o regramento ali contido deveria ser regulamentado. 4.6 Cumpre esclarecer que, embora não se possa conferir eficácia plena à referida Lei, a progressão funcional e a promoção permanecem resguardadas, pois não foram extirpadas do ordenamento jurídico, tendo havido apenas autorização para alteração de suas condições. Ademais, não seria razoável considerar que, diante da ausência do regulamento, não se procedesse a nenhuma progressão/promoção. Portanto, negar tal direito à parte demandante seria o mesmo que corroborar a falha administrativa mediante a omissão judicial. Cumpre observar também que, se a omissão beneficia o órgão incumbido de regulamentar o tema, é imperioso reconhecer que o mesmo postergaria tal encargo “ad aeternum”. 4.7 Neste cenário, mostra-se plenamente cabível a aplicação de regra subsidiária, esta prevista pela própria legislação, conforme já esclarecido (Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/1980). (...) 5. Em verdade, ao fixar que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto ultrapassou os limites de sua função regulamentar, pois apontou parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal. Tal encargo não foi delegado pelas Leis nos 10.355/2001, 11.501/2007 ou 10.355/2007, o que implica na violação do princípio da isonomia, ao fixar uma data única para os efeitos financeiros da progressão, desconsiderando a situação particular de cada servidor, restringindo-lhe indevidamente o seu direito. 6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei? 7.Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. 8. Impende observar ainda que, quanto à avaliação do servidor, a aferição do seu desempenho é meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros da progressão funcional e da promoção devem recair na data em que for integralizado o tempo, devendo este ser contado a partir do momento em que entrou em exercício. 9. Por essas razões, conheço e nego provimento ao Incidente de Uniformização. (PEDILEF nº 0507237-09.2013.4.05.8500. Relator: Juiz Federal Bruno Câmara Carrá. DJ: 15/04/2015) 7. Vê-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se dissonante do entendimento da TNU, razão pela qual deve ser reformado. 8. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese no sentido de que o interstício a ser observado para concessão das progressões funcionais e/ou promoções dos servidores civis da União e das autarquias federais deve levar em conta o disposto na Lei nº 5.645/70 e no Decreto nº 84.669/80, até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.855/2004, bem como que o marco inicial para contagem dos interstícios das referidas progressões e promoções funcionais é a data do seu ingresso no órgão. 9. Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, acolho o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a conceder as progressões funcionais da parte autora de acordo com os critérios mencionados, desde a data em que entrou em exercício no INSS, pagando as diferenças atrasadas decorrentes da revisão de suas progressões funcionais concedidas desde então. Respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91), tais valores devem ser corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. (TNU PEDILEF 50052597620144047104 JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES DOU 17/02/2017 PÁG. 325/437)

Sobre o tema nesse sentido também cito os julgamentos da TNU que revelam que a posição da mesma consolidou-se pelo acolhimento do pleito autoral (PEDILEF nº. 50583815020134047100, PEDILEF nº 0507237- 09.2013.4.05.8500, PEDILEF 50511689020134047100, PEDILEF 50584992620134047100, PEDILEF 05116335920134058102 .  

A conclusão a que se chega é pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento,  mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem."

Ocorre que o STJ firmou tese sobre o tema, Tema 1129. Vejamos: 

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

O inteiro teor do julgado é informado conforme:

"...Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.

No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).

É possível exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham o direito às progressões funcionais conforme as regras estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, de forma que já tinham direito ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses.

Com efeito, não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei n. 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses)."  Informativo STJ 835/2024. 

Pela leitura do inteiro teor do julgado, verifica-se que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos desta Turma, assim como da TNU, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 

Apesar de o Tema 1129 do STJ tratar de servidores da carreira da Seguro Social, entendo por aplicar o mesmo entendimento às demais carreiras. Assim como a tese anterior da TNU era aplicada para outras carreiras, vez que a questão era análoga. 

Por fim, a despeito de considerar viável a cobrança de diferenças pretéritas, no tocante ao interstício de 12/18 meses, firmou-se no Tema 1129 que tais diferenças só seriam devidas até 01/01/2017, conforme dispunha o art. 39 da Lei 13.324/16. Pois, a partir de 2017, ante a determinação legal expressa, administrativamente foi efetivado o reposicionamento. Vejamos: 

"Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social.

Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007 , e não gerará efeitos financeiros retroativos."

 Portanto eventuais diferenças atrasadas no caso dos autos estariam prescritas, quanto à duração do interstício, e são improcedentes quanto ao termo a quo em que devida a progressão, item II do tema 1129 do STJ.  

Assim sendo, aderindo ao posicionamento do novo julgado pelo STJ - Tema 1129, deve ser negado o direito autoral. 

Importante ressaltar que o TEMA 1.129 se refere - em razão dos recursos especiais submetidos a julgamento - à carreira do Seguro Social.

No entanto, o Tema analisou a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, que regulamenta a Lei nº 5.645/70 - que, por sua vez, seria aquela referente aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, ou seja, todas as carreiras federais do serviço civil da União e autarquias.

Portanto, com o advento do Tema 1.129, na sistemática dos recursos repetitivos, fica superada a interpretação pela ilegalidade de prazos fixos para a contagem dos intersticios de progressão e promoção funcionais em todas as carreiras que se originam do antigo Plano de Classificação de Cargos.

Restaram superadas, no mais, as teses dos Temas 189, 190 e 206 da TNU.

Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, OUT4).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018928540v2 e do código CRC 06f42fe8.

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Documento:510018928541
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007360-83.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO. TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA A DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017.  ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510018928541v3 e do código CRC 791e7d52.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/04/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007360-83.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO ARTIGO 98, § 3º DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSCORRIDOS OS PRAZOS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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